Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02017/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/17/1999 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS FORMAÇÃO DOS CONTRATOS MEDIDAS PROVISÓRIAS |
| Sumário: | l. O DECRETO-LEI nº 134/98, de 15 de Maio, visa possibilitar aos interessados, no âmbito da celebração dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimentos de bens, uma forma de recurso urgente contra actos administrativos ofensivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, em sede de formação dos referidos contratos, e possibilitar-lhes o requerimento de medidas provisórias, também de carácter urgente, destinados a impedir que sejam causados outros danos aos interesses a acautelar; 2. O artigo 5º, nº 6, do DECRETO-LEI nº 134/98, impõe que à medida provisória destinada a suspender o procedimento de formação do contrato seja aplicável o preceituado no artº 78º da LPTA. Daí que, por força do nº 4 daquele preceito legal, o prazo para a apresentação das respostas se conte da data da expedição das citações; 3. Ressalvados o processo criminal, o processo de contra-ordenação e qualquer outro processo sancionatório (alíneas c) e d) do nº l do artº 165º e 32º, nº 10 da Constituição), a edição de disposições claramente adjectivas não cabe na reserva relativa de competência da Assembleia da República. 4. O DECRETO-LEI nº 134/98, na parte que agora nos importa - a respeitante às medidas provisórias, para além de ter introduzido regras com vista a uma maior celeridade processual, mais não fez do que formalizar uma solução à qual já era possível chegar através da aplicação do artº 381º/1 do CPCivil (aplicável "ex vi" do artº 1º da LPTA), agora reforçada pela exigência constitucional de adopção de medidas cautelares adequadas (artº 26874); 5. Daí que seja forçoso concluir que o artº 5º do DECRETO-LEI nº 134/98, de 15 de Maio (e também os artºs 1º a 4º do mesmo diploma) não padece de inconstitucionalidade orgânica por ofensa da alínea b) do nº l do artº 165º da Constituição, ou, melhor dizendo, por ofensa das alíneas b) e s) daquele preceito constitucional. 6. O DECRETO-LEI nº 134/98, de 15 de Maio, adoptou expressamente como parâmetro de ponderação jurisdicional o princípio da proporcionalidade, uma vez que, nos termos do artº 5º, nº 4, as medidas só não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente. 7. Dito de outro modo: para que uma medida provisória seja decretada basta que o tribunal, em juízo de probabilidade e ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados (da requerente e da entidade requerida), não possa concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente; 8. Sendo a situação dos autos a definida no ponto 7. deste Sumário, impõe-se o decretamento da medida provisória de suspensão do procedimento de formação do contrato de empreitada (subsequente à adjudicação). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |