Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 23/10.1BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/31/2022 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ALEGAÇÕES ESCRITAS DO ART 91º, Nº 4 DO CPTA/2002 ININTELIGIBILIDADE |
| Sumário: | I – A ininteligibilidade é sinónimo de incompreensão, ambiguidade, obscuridade. II - Sobre a autora recai o ónus de expressar a sua vontade no processo de forma que possa ser facilmente apreendida pelas demais partes e pelo tribunal. III – Alegações escritas prolixas e pouco claras, mas que não inviabilizam o entendimento dessas alegações e conclusões pelo Tribunal e pelas restantes partes, permitem a definição dos contornos do direito no caso concreto, quando for proferida a sentença. IV – Assim, à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art 2º do CPTA, e da promoção do acesso à justiça, do art 7º do CPTA, ambos versados no art 20º, nº 1 da CRP, tais alegações escritas carecem de ser admitidas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório L… – Sociedade Comercial e de Representações, Lda instaurou ação administrativa especial contra a ANA – Aeroportos de Portugal, SA e a contrainteressada «M… – Acessórios de Moda, Lda», pedindo que seja: a) declarada a nulidade ou anuladas: a decisão de 14.10.2009, que atribuiu à «M... – Acessórios de Moda, Lda» uma licença de ocupação de um espaço no aeroporto de Lisboa, a licença de ocupação A…/DRET/140.12/09 e a comunicação interna de 9.10.2009; b) condenada a entidade demandada a ordenar a retirada e desocupação por parte da sociedade «M... – Acessórios de Moda, Lda» da loja; a reconhecer que tem em seu poder as existências de mercadorias e produtos descritos; a permitir que a autora exerça a sua atividade comercial na loja, entregando-lhe todas as mercadorias, objetos, móveis, chaves, etc.; a pagar à autora uma indemnização provisória, no montante de €: 500,00 diários, e igual montante a favor do Estado; a pagar à autora os juros devidos sobre o montante €: 500,00 diários; a pagar à autora, a título de abuso de direito, indemnização a fixar pelo tribunal em valor não inferior a €: 500,00 diários; como litigante de má fé; c) condenada a entidade demandada e a contrainteressada a reconhecerem que o equipamento e o imobilizado corpóreo descrito pertence à autora e está a ser utilizado pela contrainteressada; a, em liquidação de execução de sentença, a pagarem à autora todos os prejuízos que já sofreu com o fecho da loja desde o dia em que a contrainteressada ocupou a loja, equipamento e material até à entrega efetiva da loja, equipamento e material à autora; d) condenada a contrainteressada a pagar à autora a quantia mensal de €: 1.500,00, a título de renda ou enriquecimento sem causa ou utilização do equipamento e material, pertencente à autora, desde a data da ocupação e utilização da loja, equipamento e todo o material até à data em que a contrainteressada os entregar à autora. A ação prosseguiu os ulteriores termos e a 18.9.2012 foi proferido despacho saneador, tendo as partes sido notificadas para a apresentação de sucintas alegações escritas, isolando a factualidade relevante e formulando conclusões. A autora apresentou alegações de fls 897 a 1032 dos autos. A 19.4.2013 foi concedido prazo para a autora reformular as Alegações Escritas apresentadas, sintetizando o seu conteúdo, concentrando, isolando e identificando de forma explicita a factualidade entendida como relevante, formulando conclusões, acompanhadas de ficheiro informático, sob pena de desentranhamento das pretéritas alegações apresentadas (Cfr. Artº 201º nº 1 CPC). Em resposta veio a Autora, por e-mail de 13.05.2013, requerer a junção aos autos das "alegações reformuladas" constantes a fls.1101 a 1217 dos autos. Notificada para contra-alegar, a entidade demandada, para além de manter o por si alegado anteriormente no documento apresentado em 15.04.2013, considerou que as "novas alegações" da Autora correspondem, praticamente, na íntegra, às anteriormente apresentadas e que em desrespeito do ordenado apresentou novamente um "documento imoderadamente extenso, confuso, sem qualquer delimitação da matéria factual relevante (encontrando-se esta, antes dispersa ao longo do documento) e, incompreensivelmente, com indicação dos meios de ' prova a produzir" que "não corresponde (...) a umas alegações de direito (...) não obstante a ordenação realizada nesse sentido". Por despacho de 3.10.2014 o tribunal decidiu: Nestas "novas alegações", onde o conteúdo continua confuso e descomedido, persiste em não delimitar a matéria de facto entendida por relevante, além das respetivas conclusões ascenderem a um número completamente despropositado, recorde-se 222, em total desrespeito do que foi ordenado no despacho de 19.4.2013. Assim sendo, os articulados apresentados pela autora, em ordem a consubstanciarem «alegações escritas» para os efeitos do art 91º, nº 4 do CPTA, são inadmissíveis, razão pela qual se determina o seu desentranhamento e a sua devolução à apresentante, após trânsito em julgado do presente despacho. A autora, inconformada, reclamou do despacho para a conferência. Por acórdão proferido pela Conferência em 9.9.2015 foi indeferida a reclamação apresentada do despacho de 3.10.2014, com um voto de vencido. 2) Foi proferido Despacho saneador, facultando às partes a «apresentação de sucintas alegações escritas, isolando a factualidade relevante e formulando conclusões»; 3) A Recorrente apresentou as suas alegações, contudo, por Despacho, foi notificada para 'reformular as alegações escritas apresentadas', sob pena de desentranhamento; 4) Em resposta, a Recorrente, juntou aos autos alegações reformuladas, as quais acima se transcreveram; 5) Sucede, porém, que a Meritíssima Juiz emitiu o Despacho supratranscrito, determinando o desentranhamento das alegações escritas apresentadas; 6) A Recorrente apresentou uma Reclamação para a Conferência (art. 27º, nº 2 do CPTA), apresentando as conclusões supratranscritas; 7) Porém, em conferência deliberou-se manter a decisão reclamada, contudo, com voto vencido, supratranscritos; 8) Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão; 9) As alegações escritas apresentadas pela Recorrente não são confusas ou desordenadas, peio que jamais poderia a Conferência deixar de conhecer o seu conteúdo e compreendê-lo; 10) Na Sentença recorrida, a Conferência bastou-se em confirmar o Despacho reclamado o qual se limitou a refugiar em conceitos imprecisos como 'conteúdo confuso e descomedido", baseando-se simplesmente no facto de as conclusões ascenderem a um número excecionalmente relevante, ou, como vem a considerar, "um número completamente despropositado" 11) Sucede que tais conceitos indeterminados e imprecisos, em nada revelam uma leitura atenta do conteúdo das alegações apresentadas pela Recorrente, até porque urge relembrar que a matéria em causa nos presentes autos prende-se com Luna excecional complexidade, na qual se entrelaçam muitos factos a ter em conta, nenhum mais relevante que o outro, para a determinação de uma decisão mais justa e adequada; 12) Sucede, ainda, que a decisão da qual aqui se recorre teve como ponto de partida o número de conclusões apresentadas, o qual se considerou como "um número completamente despropositado", em vez de, após uma leitura diligente, compreender que tai número apenas se deve ao facto da matéria em causa se caracterizar pela sua complexidade, em virtude da quantidade e densidade dos pedidos a ela inerentes; 13) Não pode a Conferência apresentar um mero juízo conclusivo, sem fundamentar porque concluiu de tal forma, pelo que deve tal Sentença ser considerada nula, por vício de falta de fundamentação, nos termos dispostos 154º e 615º, nº 1, alínea b) do NCPC; 14) A Recorrente, ainda que não concordando com a primeira determinação para apresentar alegações reformuladas, veio ainda assim tratar de condensar ao máximo, reduzir as suas alegações, procurando não colidir com a necessidade de em nada omitir factos relevantes para a decisão que viesse a ser proferida; 15) Ao impor-se o ónus de síntese, visa-se promover quer a ordenação do escrito, quer a melhor compreensão do Tribunal, pelo que, ainda que se apresentasse conclusões que eventualmente pecassem por prolixidade - situação meramente hipotética que aqui se coloca nunca se poderia determinar a sanção automática cominada que representa um impedimento de acesso à Justiça, de todo inconstitucional; 16) Na Sentença recorrida, tai como no Despacho primeiramente reclamado, em momento algum se alega no sentido das alegações e conclusões em causa estarem redigidas de modo obscuro, deficiente de forma a impossibilitar o conhecimento e compreensão dos fundamentos e dos pedidos deduzidos, pela simples razão que, lendo as alegações e conclusões em causa, percebe-se perfeitamente o conteúdo, alcance e propósito, nada havendo que impossibilite o Tribunal de conhecer e julgar as mesmas; 17) É sabido que dizer que as alegações e conclusões são obscuras e obstam à compreensão do seu conteúdo, é totalmente diferente de dizer que são em grande número, e a verdade é que no presente caso a Recorrente não apresentou qualquer conteúdo obscuro; 18) A Recorrente apresentou, isso sim, uma quantidade excecional de conclusões, o que simplesmente sucedeu em virtude da própria matéria se prender com variados assuntos a analisar nos presentes autos, para a emissão da decisão mais justa; 19) Apresentar alegações mais reduzidas, ou apresentar um menor número de conclusões iria implicar necessariamente a omissão de matéria relevante para o julgamento da causa, pelo que se invoca, desde já, a irregularidade da Sentença recorrida, decorrente da violação do disposto no artigo 659º, nº 2, do CPC (atual 607º, nº 3 NCPC); 20) A Sentença recorrida, tal como o Despacho reclamado, faz uma aplicação desproporcionada, violenta e ilegal do ónus de síntese, por patente violação do artigo 20º da Constituição e, por isso, interpreta-o inconstitucionalmente; 21) O ónus de síntese deve ser interpretado com a devida prudência, no sentido de promover uma boa prática processual e não no sentido de ser um comando ríspido e autoritário, como faz a Sentença recorrida, a partir da qual somente se denota que não foi operada uma leitura devidamente diligente das alegações e conclusões apresentadas; 22) Deveria a Conferência ter discriminado os factos exatos e as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela melhor decisão final, a qual seria, em tudo, diferente da emitida na Sentença recorrida; 23) O artigo 615º, nº 1, alínea b) do NCPC, aplicável ao presente caso, considera nula a decisão "quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam decisão" e dúvidas não existem de que foi o que sucedeu no caso sub judice; 24) E possível concluir-se que a Conferência deve justificar a decisão. indicando as razões de facto e de direito que conduzem a essa deliberação, pois só assim as panes ficam cientes das razões, factuais e jurídicas, do sucesso ou fracasso das suas pretensões; 25) Uma decisão não é. nem pode ser, um ato discricionário, deve antes constituir a concretização da vontade abstrata da lei ao caso concreto. com a indicação dos parâmetros determinativos da resolução inerente; 26) Tem, aliás, o dever de fundamentação das decisões (salvo as de mero expediente) consagração constitucional, pois o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei; 27) É sabido, também, que nas conclusões deve o interveniente processual intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal, logo, é, pois, nas conclusões que se sintetiza a exposição crítica do corpo das alegações, sendo através das conclusões que o interveniente processual delimita objetivamente âmbito do ato processual; 28) Postos estes princípios, analisando o caso vertente, dúvidas não existem de que podemos concluir que a Recorrente fez um esforço de condensação das conclusões que primitivamente apresentou, e tudo isso na medida do possível, obedecendo, assim, à determinação do ordenado em Despacho anterior; 29) Sublinhe-se que nos presentes autos, especificamente nas alegações e conclusões apresentadas, -a Recorrente levantou muitos temas, principalmente em relação à matéria de facto debatida na ação; 30) Se as questões suscitadas são numerosas, igualmente copiosas terão que ser as conclusões, pelo que somos em crer que a súmula realizada, se bem que extensa, habilita, ainda que com algum esforço, o Tribunal a determinar as questões colocadas à sua apreciação, porque as conclusões estão redigidas de modo compreensível, habilitando o Tribunal a conhecer e compreender os fundamentos de impugnação aduzidos; 31) O ónus de síntese, conducente ao não. conhecimento da presente peça processual em causa, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do Tribunal ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo; 32) No caso de entender que a síntese ordenada não foi suficientemente condensada, deve o julgador proceder ao pertinente resumo, delineando as questões a conhecer; 33) A aplicação do direito deve ser feita de forma sensata, equilibrada e respeitando os princípios gerais que inspiram as normas; 34) Por detrás do ónus de síntese, estão razões de clareza e percetibilidade do objeto da impugnação, proporcionando a concretização do contraditório e balizando a decisão; 35) Se, no caso vertente, o objeto em análise foi apreendido pela parte contrária (vide contra-alegações) e se a decisão poderá ser demarcada porque as questões colocadas (ainda que extensas) são claras, parece-nos que não se deve fazer uso da radical determinação de não se conhecer desse mesmo objeto; 36) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça julgou já neste sentido - vide o Acórdão de 06/05/2003 (in relator Conselheiro Barros Caldeira), no qual entendeu o que acima se transcreveu; 37) Ainda que numa situação meramente hipotética se reconhecesse que a Recorrente poderia ser mais sintética nas alegações e conclusões que, após o convite da Meritíssima Juiz, realizou, porque se entende que a súmula realizada habilita o Tribunal a determinar as questões colocadas à sua apreciação, o presente recurso deverá proceder; 38) Impedir, nestas circunstâncias, o acesso à Justiça é uma solução manifestamente gravosa, desproporcional e mesmo inconstitucional por violação das garantias de defesa dos sujeitos processuais, nomeadamente, bem como do direito de acesso à justiça e aos tribunais positivado no artigo 20º, nº 1 da CRP - e contrário ao Estado de Direito Democrático e ao próprio artigo 2º do Protocolo 7º da CEDH; 39) E certo que ónus de síntese existe e deve ser observado, contudo, tal exigência legal não poder ser tão implacável ou inflexível, acabando por redundar numa preterição do princípio constitucional de acesso ao direito, decorrente do artigo 20º, nº 1 da CRP; 40) Sem prescindir, e conforme se entendeu, e a nosso ver bem, na declaração de voto, a verdade é que a incapacidade de síntese e clareza só se afigura que consubstancia fundamento para o desentranhamento de articulado quando o mesmo se torne absolutamente ininteligível. O que não sucedeu; 41) Também só se afigura que consubstancia fundamento para o desentranhamento de articulado quando se mostre inviabilizado não só o entendimento da alegação pelo Tribunal, mas também para o exercício do contraditório pela outra parte, o que, e não obstante a extensão das alegações apresentadas mesmo após o convite à sua reformulação de forma mais simples e clara, ainda assim, não se afigura ser o caso. 42) Pelos motivos supra expostos, dúvidas não existem de que deverá revogar-se a Sentença aqui recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes; 43) Lendo, atentamente, a decisão reclamada, verifica-se que não se indica nela factos verdadeiramente concretos, suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não recebimento e posterior conhecimento das alegações e conclusões da Recorrente; 44) Neste caso em concreto, a Conferência não fundamentou suficientemente de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, não se compreendendo a Sentença recorrida, a qual, prematura e injustificadamente, limitou-se a rejeitar a receção das alegações e conclusões da Recorrente, sem ter em conta tudo o que se alegou, pelo que dúvidas não existem de que se impõe a revogação da Sentença ora recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes, tanto mais, que o direito da Recorrente é um direito legal e constitucional; 45) A decisão recorrida viola ainda o disposto no artigo 2050 da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei" e a decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada; 46) A decisão recorrida viola, também, o disposto no artigo 2040 da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem 'os princípios nela consignados”; 47) A decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º e a decisão recorrida viola o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o nº 2, uma vez que: 'na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados", e, neste caso essa circunstância não se verifica; 48) A Conferência, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, limitando-se a emitir uma decisão economicista, deixando de se pronunciar sobre todas as questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 49) A Decisão recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 154º do C.P.C e, nos termos do nº 2 da mesma norma legal/processual: "A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”; 50) Neste caso em concreto, ao não se ter fundamentado suficientemente de facto e de direito a decisão, foi cometida, pois, uma nulidade; 51) Por todos os motivos acima já alegados, deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença aqui recorrida, o que, desde já e aqui, se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 52) A Sentença recorrida viola: a) O disposto nos artigos 154º, 607º, nº 3, e 615º, alíneas b), c) e d) do atual Código do Processo Civil; b) O disposto nos artigos 13º, 20º, nº 1, 202º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa; c) O disposto no artigo 20, do Protocolo 70, da CEDH. Termos em que, …, deve a Sentença recorrida ser revogada.
A recorrida contra-alegou o recurso, formulando as conclusões seguintes: B. Não há, assim, no acórdão recorrido, qualquer falha ao nível da respetiva fundamentação, quanto mais uma absoluta falta de fundamentação, que é o único caso em que, à luz da jurisprudência, uma decisão padece de nulidade nos termos do disposto na alínea b) do artigo 615º/1 do CPC. C. Uma leitura minimamente atenta do acórdão em crise permite também concluir pela inexistência de qualquer contradição entre o aí decidido e os respetivos fundamentos, não podendo seriamente alegar-se padecer esse acórdão de qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo portanto improcedente a violação da alínea c) do artigo 615. 9/1 do CPC. D. Essa leitura minimamente cuidada do acórdão recorrido permite igualmente concluir não padecer ele do vício de nulidade, por alegada omissão de pronúncia: a conferência do TAC de Lisboa decidiu, fundamentando as posições assumidas, todas as questões que estava obrigada a conhecer, improcedendo desta forma a arguida nulidade do acórdão com fundamento no disposto na alínea d) do artigo 615º/1 do CPC. E. No que respeita à suposta violação, pelo acórdão recorrido, dos artigos 13º, 20º, 202º e 204º da CRP e do artigo 2º do Protocolo 7 da CEDH, é manifesta a improcedência dessa vaga e infundada arguição da aqui Recorrente. F. Por fim, não procedeu o TAC de Lisboa a uma "interpretação inconstitucional" (sic) do ónus de síntese nem a L… foi vítima de uma qualquer sanção automática: o que sucedeu foi que a Recorrente incumpriu a determinação judicial de apresentação de alegações escritas sucintas, com a factualidade relevante devidamente isolada, e ignorou o convite que o Tribunal a quo lhe dirigiu — sem que estivesse obrigado a tanto — no sentido de apresentar uma versão aperfeiçoada dessas alegações, devidamente sintetizadas. G. Basta lembrar que (i) a versão inicial das alegações escritas da Recorrente (uma cópia quase fiel da sua petição inicial) tinha 136 páginas, 231 conclusões, 49 pedidos (36 deles relativos a documentos) e uma inusitada indicação de meios de prova, e que (ii) a versão "reformulada" dessas alegações tinha 116 páginas e 222 conclusões (e a matéria de facto continuava dispersa por essas mais de cem páginas) Nestes termos, … deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com todas as demais consequências de lei. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu parecer.
Objeto do recurso (11) Sucede que tais conceitos indeterminados e imprecisos, em nada revelam uma leitura atenta do conteúdo das alegações apresentadas pela Recorrente, até porque urge relembrar que a matéria em causa nos presentes autos prende-se com uma excecional complexidade, na qual se entrelaçam muitos factos a ter em conta, nenhum mais relevante que o outro, para a determinação de uma decisão mais justa e adequada; (12) Sucede, ainda, que a decisão da qual aqui se recorre teve como ponto de partida o número de conclusões apresentadas, o qual se considerou como "um número completamente despropositado", em vez de, após uma leitura diligente, compreender que tai número apenas se deve ao facto da matéria em causa se caracterizar pela sua complexidade, em virtude da quantidade e densidade dos pedidos a ela inerentes. (50) Neste caso concreto, ao não ter fundamentado suficientemente de facto e de direito a decisão, foi cometida uma nulidade. Concluindo a recorrente que o acórdão apresenta um mero juízo conclusivo e por isso enferma de nulidade por vício de falta de fundamentação nos termos do disposto nos artigos 154º e 615, nº1, alínea b) do CPC. A nulidade da sentença por violação da alínea b) do nº 1 do art 668º do CPC/61 - alínea b) do nº 1 do art 615º do CPC/13 - só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada (cfr, a título de mero exemplo, o Acórdão do STA, de 23.1.2020, processo nº 193/09.7BELRA). |