Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 62067 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/1999 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | PODERES NÃO DELEGADOS RECORRIBILIDADE DO ACTO |
| Sumário: | Não se mostrando que o acto- recorrido, praticado pelo director de finanças, o tenha sido no uso de poderes delegados pelo DGCI ou pelo Ministro das Finanças/ não se verifica a existência de um acto definitivo por dele ser possível ainda recorrer hierarquicamente. Ainda que se pudesse defender que a indicação, na notificação do acto recorrido, de que, tendo sido negado provimento ao recurso hierárquico, podia ser interposto recurso contencioso no prazo de 2 meses, de harmonia com o disposto no artigo 28° da LPTA, dirigido ao TRIBUNAL TRIBUTÁRIO de 2a Instância, constituiria menção de uma delegação inexistente ou ineficaz que originou, por parte da recorrente, a utilização de meios de reacção não idóneos), apenas, se poderia permitir ao interessado (aceitando a tese que lhe é mais favorável) que exercitasse os meios idóneos a partir do momento em que tomou conhecimento dessa inexistência ou ineficácia. Aquela circunstância não confere ao acto uma característica de definitividade que ele não tem nem ao tribunal uma competência que, por aquela razão, a lei lhe não atribui. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |