Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05748/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL HABILITAÇÃO PROFISSIONAL APROVAÇÃO EM ESTÁGIO |
| Sumário: | I - A reclassificação obrigatória prevista no art. 15º do D.L. nº 497/99, de 19/11, exige a verificação cumulativa dos requisitos aí previstos, um dos quais é que o funcionário que vem exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que está integrado possua habilitação profissional para o provimento na nova carreira. II - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (grupo de pessoal da administração tributária) faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, o qual assume a natureza de verdadeiro curso, sujeito a testes, avaliações e classificações - cfr. arts. 27º e 30º do D.L. nº 557/99, de 17/12. III - Assim, se a recorrente não possuir o estágio referido em II, não há que proceder à sua reclassificação profissional, nos termos do nº 1 do art. 15º do D.L. nº 497/99, por não se mostrar preenchido o requisito previsto na al. b) deste preceito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Mónica ...., residente na Rua Prof. ...., no Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que, em 30/6/2000, interpusera, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do acto de indeferimento tácito do seu requerimento a solicitar a reclassificação profissional, com transição para a carreira técnica de administração tributária, categoria de Liquidador Tributário. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª.) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe; 2ª) Até ao seu ingresso no quadro, permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª. classe; 3ª) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional, porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica da Administração Tributária, de acordo com o art. 15º. do D.L. 497/99, de 19/11; 4ª.) Na verdade, a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15/12/95, possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços; 5ª.) Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art. 15º. do D.L. 497/99, de 19/11” A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “I - A recorrente ingressou nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos através de um processo de regularização previsto no D.L. nº 81-A/96, de 21/6, e no D.L. 195/97, de 31/7, tendo a funcionária sido integrada na categoria de ingresso da carreira que correspondia às funções efectivamente desempenhadas e que satisfazia necessidades permanentes dos serviços, ou seja, Técnico Auxiliar de 2ª. classe; II - Não existe, pois, desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira na qual está integrada; III - Não se mostram violados os preceitos legais invocados pela recorrente, em particular, o art. 15º. do D.L. nº. 497/99, dado que os serviços e organismos estavam obrigados a executar, no prazo de 180 dias, a reclassificação (mas não a reconversão ou reabilitação) desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos nele previstos; IV - Os referidos requisitos, previstos no art. 15º supramenciona-do, não se mostram preenchidos, nos casos dos autos; V - A recorrente não possui, entre outros, os requisitos profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica de administração fiscal, nomeadamente quanto aos termos do art. 27º do D.L. 557/99, de 17/12, pois neste diploma legal determina-se que o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (Grupo do Pessoal de Administração Tributária) deve ser feito mediante concurso, entre indivíduos aprovados em estágio”. O digno Magistrado no M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A recorrente ingressou nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos, com a categoria de Técnico Profissional de 2ª. classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo D.L. 81-A/96, de 21/6 e D.L. 195/97, de 31/7; b) Até esse ingresso, a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo; c) No período de 2/5/97 a 31/12/99, a recorrente exercia as funções constantes da declaração de fls. 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; d) Em 7/1/2000, deu entrada, no Gabinete do Director-Geral dos Impostos, o requerimento da recorrente constante de fls. 11 e 12 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde ela pedia que se procedesse à sua reclassificação profissional para a categoria de Liquidador Tributário ou para a que resultasse da entrada em vigor do D.L. nº 557/99, de 17/12; e) Sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão; f) Em 30/6/2000, através do requerimento constante de fls. 7 e 8 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito do requerimento aludido na al. d), imputando-lhe um vício de violação de lei, por infracção do disposto no art. 15º., do D.L. nº 497/99, de 19/11; g) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão. x 2.2. O D.L. nº 497/99, de 19/11, que estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais, “na perspectiva do estímulo à mobilidade intercarreiras” (cfr. preâmbulo), definiu aquela, no seu art. 3º. nº 1, nos seguintes termos:“A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”. Os requisitos da reclassificação profissional foram fixados, pelo art. 7º. nº 1, como sendo: “a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira; b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira nos termos do nº 2 do artigo anterior; c) O parecer favorável da Secretaria-Geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela”. Por sua vez o nº 2 do art. 6º., a que se refere a transcrita al. b), estabelece que: “A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior”. Finalmente, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas”, o art. 15º., dispõe, no seu nº 1, o seguinte: “Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exerçam essas funções há mais de 1 ano até ao final do prazo acima estabelecido; b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira; c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço; d) Exista disponibilidade orçamental”. É a violação deste preceito que a recorrente imputa ao acto recorrido, por não existir coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrado e as funções efectivamente exercidas que são inerentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente técnico de administração tributária adjunto). Mas, tal como tem decidido quer o TCA (cfr., v.g., os Acs. de 14/11/2002 - Proc. nº 10825/01, de 13/2/2003 - Proc. nº. 5746/01, de 19/2/2004 - - Proc. nº 5750/01 e de 6/1/2005 - Proc. nº 5744/01), quer o STA (cfr., v.g., os Acs. de 15/10/2003 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano VII, nº 1, pag. 158, de 13/11/2003 Proc. nº 1104/03, de 11/5/2004 - Proc. nº. 986/03 e de 23/6/2004 - Proc. nº. 149/04), em casos idênticos, entendemos que não está demonstrada a verificação do arguido vício de violação de lei, por a recorrente não possuír as habilitações profissionais exigidas para o provimento na nova carreira, não preenchendo, por isso, o requito da al. b) do citado art. 15º, nº 1. E que essas habilitações profissionais são indispensáveis para que se proceda à reclassificação, resulta claramente, não só do art. 15º., nº 1, al. b), mas também dos transcritos arts. 3º., nº 1 e 7º., nº 1, al. a). Ora, o recrutamento para as categorias de ingresso na carreira do GAT (grupo de pessoal de administração tributária) é feito de entre indivíduos aprovados em estágio (cfr. art. 27º., do D.L. nº. 557/99, de 17/12). E como se escreveu no citado Ac. do STA de 15/10/2003 “tal estágio não se limita a um mero exercício das funções correspondentes ao cargo, estando sujeito a testes e avaliações e a classificação final, tal como se mostra descrito no art. 30º. do mesmo diploma. Ou seja, o ingresso na carreira em causa faz-se através da realização de um verdadeiro curso, sujeito a avaliação e classificação, não estando legalmente prevista outra forma de ingresso, nem existe norma expressa que dispense a realização de tal curso ou, na designação legal, estágio”. Assim, porque a recorrente não possuía o aludido estágio, não era possível proceder à sua reclassificação nos termos do nº 1 do art. 15º. do D.L. nº 497/99, por não se mostrar preenchida a condição prevista na al. b) deste preceito x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 20 de Janeiro de 2005Entrelinhei: profissionais x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |