| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2° Juízo TCA Sul
1.. Relatório.
Anunciação ..., encarregada de pessoal auxiliar, veio interpor recurso contencioso do acto do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 3.04.03, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário interposto pela ora recorrente do despacho da Inspectora Geral da Educação que lhe aplicou uma pena de suspensão, graduada em 20 dias.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões seguintes:
1ª) A decisão recorrida enferma de vício de violação de lei, desde logo, por não considerar prescrito o procedimento criminal, violando o disposto no artigo 4º números 2 e 5 do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro;
2ª) Enferma ainda de mesmo vício ao considerar que a recorrente violou os deveres de lealdade, isenção e zelo, quando do factualismo apurado não resulta que esta não tenha actuado com imparcialidade e uniformidade de critérios na selecção dos candidatos no concurso em apreço;
3ª Ainda que se considere que a arguida violou tais deveres no que não se concede, a decisão recorrida padeceria, de todo o modo, do vício de violação de lei ao aplicar a pena de suspensão, porquanto tal pena é aplicável tão somente em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres funcionais art. 24º nº 1 do D.L. 24/84, de 16/1 situações que o próprio factualismo dado como assente não configura;
4ª) A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 3º nº 1, 24º, 28º e 29º do Dec-Lei 24/84, de 16.1
5ª) Deve, assim, julgar-se o presente recurso procedente, declarando-se que o acto administrativo praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que aplicou à recorrente a pena de suspensão, graduada em 20 dias, enferma de vício de violação de lei e, consequentemente, decretar-se a sua anulação com todas as legais consequências.
O recorrido, Secretário de Estado da Administração Educativa, contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto punitivo.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por não se verificarem os vícios imputados ao acto recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa.
a) Por despacho de 6.11.01, e na sequência de um artigo publicado no jornal “Notícias da Covilhã”, relativo a irregularidades cometidas num concurso, o Sr. Delegado Regional do Centro do IGE ordenou a instauração de processo de averiguações relativamente aos factos denunciados;
b) Este processo ficou concluído em 14.12.01, tendo sido proposta a instauração de processo disciplinar contra cada um dos três elementos do júri do concurso, nos quais se inclui a ora recorrente; o que ocorreu em 8.02.2002.
c) De acordo com o Relatório dos autos, resultaram apurados os seguintes factos, constantes da acusação:
A arguida, Encarregada de Pessoal Auxiliar da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Teixoso, Covilhã, e enquanto elemento do juri do concurso, para admissão de dois auxiliares de acção educativa, em regime de contrato administrativo de provimento, publicitado em 15.09.2000, não respeitou os critérios e métodos definidos para selecção dos candidatos, estabelecidos em reunião do juri do dia 12.09.2000;
- De facto, em reunião do juri do dia 12.09.2000, ficou estabelecido que o critério de selecção a adoptar seria a avaliação curricular, sendo ponderadas as habilitações académicas, a formação profissional e a experiência profissional, e que seria feito uma entrevista aos cinco primeiro classificados;
E na reunião do dia 9.10.2000, após ter tido conhecimento das candidaturas, decidiu a arguida e demais elementos do juri, que para um dos candidatos admitidos bastaria apenas a escolaridade obrigatória, chamando à entrevista os candidatos classificados em 1º, 2º e 3º lugar (candidatos com o 12º ano de escolaridade) e os candidatos classificados em 42º, 43º e 44º (candidatos com o 4º ano de escolaridade);
Nessa entrevista, que devia ter carácter complementar, foi dada a classificação de 10 pontos ao 43º candidato da lista provisória de graduação, cunhado da Presidente do Conselho Executivo e a razão da sua demissão do juri do concurso, acabando este por ficar posicionado em 2º lugar e, portanto, seleccionado para uma das vagas postas a concurso.
d) O comportamento da recorrente foi considerado ofensivo dos deveres gerais de zelo, lealdade e isenção, previstos nas alíneas a), b) e d) do nº 4 do art. 3º do E.D., aprovado pelo D.L. 24/84 de 16.1, configurando a prática de infracção disciplinar prevista na alínea e) do nº 1 do art. 24º do E.D., punível com pena de suspensão.
e) A Sra. Directora Regional da Direcção Regional de Educação do Centro aplicou à recorrente a pena de suspensão, graduada em 20 dias.
f) De tal decisão foi interposto recurso hierarquico necessário para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, ao qual foi negado provimento;
g) Nos autos de Inquérito nº 195/02.9TACVL, da Secção do Ministério Público da Comarca da Covilhã, relativamente aos mesmos factos, foi ordenado o arquivamento por falta de indícios suficientes.
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3. Direito Aplicável
Cumpre analisar, separadamente, cada um dos vícios imputados pela recorrente ao acto em crise.
Alega a recorrente, em primeiro lugar, que foi violado o disposto no artigo 4º, nos. 2 e 5 do E.D., por se encontrar prescrito o procedimento disciplinar, uma vez que os factos a que se reporta o processo foram denunciados à Inspecção Geral de Educação (IGE) em 9 de Agosto de 2001, sendo certo que o processo de averiguações foi instaurado em 6 de Dezembro de 2001 e concluído em 14 de Dezembro de 2001, quando já havia decorrido o prazo prescricional de três meses previsto no nº 2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar.
Salvo o devido respeito não lhe assiste razão.
O artigo 4º nº 2 do E.D. faz depender a prescrição do processo disciplinar do decurso do prazo de três meses após o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço.
Ora, embora as irregularidades cometidas no concurso em questão tenham chegado ao conhecimento da I.G.E mediante participação enviada em 9.01.01 pelo subscritor de um artigo publicado no jornal “Notícias da Covilha”, o processo de averiguações instaurado em 6.11.01 pelo Delegado Regional do Centro Sul ficou concluído em 14.12.01, e só nesta data a Sra. Inspectora Geral da Educação, dirigente máximo do serviço, ficou apta a formar um juízo seguro sobre a existência de fortes indícios da prática de infracção disciplinar. Com efeito, a notícia publicada no “Jornal da Covilhã” não indicava factos concretos, levantando apenas suspeições, e só após a conclusão do processo de averiguações ficou a Sra. Inspectora Geral da Educações em condições de formar uma convicção segura e com base nela instaurar o procedimento contra a recorrente. Ora, como o processo de averiguações ficou concluído em 14.12.01 e a instauração do processo disciplinar ocorreu em 8.02.02, nesta data não havia ainda decorrido o prazo prescricional de três meses.
Improcede, assim, o primeiro dos vícios invocados.
Seguidamente, a recorrente invoca erro nos pressupostos de facto, alegando ter actuado com imparcialidade e uniformidade de critérios na selecção dos candidatos no concurso em apreço. E, diz ainda a recorrente, ainda que se consider ter existido a violação de tais deveres, a pena disciplinar de suspensão e inaplicável ao caso concreto, por ter inexistido negligência grave.
Vejamos se lhe assiste razão.
A recorrida, encarregada de pessoal auxiliar da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Teixoso, enquanto elemento do juri do concurso para admissão de dois auxiliares de acção educativa em regime de contrato administrativo de provimento, não actuou com a necessária imparcialidade e isenção, desrespeitando os critérios estabelecidos para a selecção dos candidatos e criando novos critérios e nova metodologia em função do conhecimento dos candidatos.
Essa actuação veio a beneficiar o candidato admitido apenas com a escolaridade obrigatória que, por coincidência, era o cunhado da Presidente do órgão de gestão, e que acabou por ser admitido em detrimento de outros que obtiveram melhor classificação.
Com efeito, e como refere a entidade recorrida nas suas conclusões (fls. 91 dos autos, conclusões 5ª e 6ª), na Acta nº 2 ficou estabelecido como critério de selecção a Avaliação Curricular, onde seriam ponderadas as habilitações literárias, a formação profissional e a experiência profissional, de acordo com os factores expressos num mapa anexo à Acta.
Logo se vê que tais critérios valorizam o maior grau de habilitações como factor de preferência, pelo que não se compreende que, em reunião realizada no dia 9.10.2000 se veio a decidir que “face ao leque bastante vasto de habilitações literárias, para um dos candidatos bastaria apenas a escolaridade obrigatória” (...)” pelo que foram chamados à entrevista três candidatos com o 12º ano (os três primeiros graduados na lista provisória) e três candidatos com a escolaridade com a escolaridade obrigatória (que ocupam na lista provisória de graduação o 42º, 43º e 44º lugares), em claro desrespeito pelos critérios pré-estabelecidos na Acta nº 2.
Como é óbvio, a inversão do critério de selecção, sob o pretexto de dar possibilidade a um grupo etário que em tempo oportuno não teve possibilidade de elevar o seu grau académico, redundou no favorecimento de quem possuía habilitação inferior, o que não pode deixar de constituir manifesta violação dos deveres gerais de zelo, lealdade e isenção previstos no artigo 3º nº 4, alíneas a), b) e d) do Estatuto Disciplinar.
Quanto à fixação da medida da pena, e embora se trate de matéria atinente ao poder discricionário da Administração (insindicável pelo tribunal salvo casos de erro manifesto ou grosseiro), sempre se dirá que o comportamento da recorrente tipifica, a nosso ver, negligência grave (senão mesmo dolo), sendo gravemente atentatório dos deveres que lhe foram cometidos enquanto elemento do juri. Assim, parece-nos claro que não foram violados os princípios da proporcionalidade e da justiça, ao contrario do que pretende a recorrente. Note-se, aliás, que a fixação da suspensão em 20 dias foi benévola, correspondendo ao mínimo legalmente previsto (artigo 24º nº 2 do E.D.
Por último, dir-se-á que o facto de ter sido proferido despacho de arquivamento nos autos de inquérito nº 195/02 - STACVL, da Secção do Ministério Público da Covilhã em nada altera a situação da recorrente, porquanto o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, ou seja, a decisão proferida em processo penal não vincula a decisão a proferir no processo disciplinar, vigorando na nossa ordem jurídica o princípio da independência dos procedimentos referidos (cfr. por todos, o Ac. STA de 19.10.99, Proc. nº 42 461, na doutrina, cfr. Luis Vasconcelos Abreu, “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As relações com o Processo Penal”, Almedina, 1993, p. 87 e seguintes, bem como Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, Rei dos Livros, 2002, notas ao artigo 7º do E.D.).
Improcede, assim, na íntegra a argumentação do recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 €uros e a procuradoria em 150 €uros.
Lisboa, 27.09.07
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |