Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5513/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/17/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. R....., residente na Av......, em Lisboa, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que, com fundamento em ineptidão da petição inicial, rejeitou liminarmente o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 5/8/99, do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"I A douta sentença recorrida, ao considerar inepta a petição, violou o nº 1 e a al. a) do nº 2 do art. 193º do CPC;
II com efeito, o recorrente impugnou o despacho de 5/8/99 proferido pelo Sr. Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, invocando vícios que, em seu entender, tanto podem conduzir à declaração de nulidade do acto como é a que resulta da manifesta violação dos princípios constitucionais de igualdade e da imparcialidade (arts. 42 e 46 da petição de recurso) como a sua anulação como é o caso dos invocados vícios de forma por falta de fundamentação e de violação de lei;
III aliás, como se vê da douta sentença, o Mmo. Juiz a quo não teve qualquer dificuldade em identificar o pedido, só não sabendo qual a tutela que o recorrente pretendia obter do Tribunal ... se a declaração de nulidade, se a anulação do acto ... Mas essa qualificação só ao Tribunal compete;
IV na verdade, o recorrente ao imputar ao acto a violação do princípio da igualdade, está a imputar-lhe um vício que nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º. do CPA, é sancionado com a nulidade;
V por sua vez, ao imputar-lhe os vícios de falta de fundamentação (arts. 268º da CRP e nº 1 al. a) do art. 124º do CPA) e violação de lei (arts. 5º., nº 1, als. b), c), d) e e), 9º, nº 1, 10º., nº 1 e 16º al. h) do D.L. 498/88/ de 30/12), está a imputar-lhe vícios que conduzem à anulabilidade;
VI o recorrente arguíu, pois, na sua petição no âmbito do recurso contencioso de anulação, as razões de facto e de direito pelas quais considera o acto impugnado ilegal, competindo ao Tribunal a qualificação dos vícios alegados;
VII mesmo que, por hipótese, a petição não estivesse formulada nos melhores termos, e esse facto pudesse comprometer a intelegibilidade do pedido, o que não é manifestamente o caso, ainda assim, não deveria ter sido considerada a petição inepta, pois caberia ao Mmo. juiz a quo convidar o recorrente a corrigi-la nos termos e ao abrigo do disposto no art. 266º., nº 2, do CPC e do art. 40º. da LPTA;
VIII como decorre da douta sentença, é notório que o Mmo. juiz a quo apreendeu o sentido da vontade do recorrente. E tem sido jurisprudência do STA considerar que "não é inepta a petição de recurso que permite apreender o sentido da vontade do recorrente" (neste sentido, os Acórdãos de 11/11/97 e de 27/6/96, proferidos, respectivamente, nos recursos nºs 45242 e 37661)"
O recorrido não contra-alegou.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde considerou que o recurso merecia provimento, "pelos fundamentos indicados nas alegações do recorrente".
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. A decisão recorrida, ao abrigo do art. 57º., § 4º., do RSTA, rejeitou liminarmente o recurso contencioso interposto pelo ora recorrente, com fundamento na ineptidão da petição, por não conter o pedido.
Contra este entendimento, o recorrente, com o apoio da digna Magistrada do M.P., invocou fundamentalmente que na sua petição alegou vícios que tanto podiam conduzir à anulação como à declaração de nulidade do acto impugnado, cabendo ao Tribunal efectuar a respectiva qualificação, sendo que o Sr. juiz "a quo" não teve qualquer dificuldade em identificar o pedido.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme resulta do art. 6º., do ETAF, salvo disposição em contrário, os recursos contenciosos não são de plena jurisdição onde ao particular é lícito deduzir os pedidos tidos por pertinentes para restaurar a ordem jurídica violada, mas de mera legalidade cujo pedido apenas poderá consistir na declaração de inexistência ou de nulidade do acto recorrido ou na sua anulação.
Embora a al. e) do nº 1 do art. 36º. da LPTA exija que, na petição, o recorrente formule claramente o pedido, afigura-se-nos que, em face da acentuação do processo civil do combate ao formalismo e da prevalência do fundo sobre a forma e perante a limitação dos pedidos legalmente admissíveis, a petição só se deve considerar inepta por falta de pedido se do seu teor não se puder inferir qual a tutela jurídica pretendida.
Aliás, gozando o Tribunal de total liberdade na qualificação dos vícios imputados ao acto impugnado pelo recorrente, nada obsta que a sentença venha a concluír pela sua anulação quando foi pedida a declaração de inexistência ou de nulidade ou que venha a concluír por esta quando foi pedida a mera anulação. Por isso, não se compreenderia que se concluísse pela inexistência de pedido quando do teor da petição resultava a afirmação da consequência do, ou dos, vícios imputados ao acto recorrido.
No caso em apreço, o recorrente afirmou interpor recurso contencioso de anulação do despacho, de 5/8/99, do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e concluíu pedindo que fosse dado provimento ao recurso.
Apesar de na conclusão da petição o recorrente não referir expressamente o efeito jurídico pretendido, infere-se da parte narratória que, na sua perspectiva, o provimento do recurso consistirá na declaração de nulidade ou na anulação do acto impugnado. Efectivamente, resulta claramente do seu teor, que o vício de forma por falta de fundamentação tem como consequência a anulação do acto impugnado, enquanto que os vícios de violação de lei são geradores de nulidade.
Assim sendo, e resultando da petição de recurso qual a tutela jurídica pretendida pelo recorrente, não devia ela ser considerada inepta nem o recurso contencioso ser rejeitado com tal fundamento.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, ordenando a baixa dos autos ao TAC, a fim de aí prosseguir os seus ulteriores termos.
Sem Custas
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Entrelinhei: que,
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Lisboa, 17 de Outubro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes