Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 73/06.2BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/11/2021 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS IRC |
| Sumário: | Não assiste razão à recorrente quando alega que se trata de um “bem” que deve ser amortizado nos termos do art. 27º do CIRC e Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro, pois não está em causa na referida factura a aquisição de um qualquer bem susceptível de integração no activo imobilizado da empresa, mas antes a aquisição de uma prestação de serviços de gestão informática que será paga mensalmente e liquidada no final de cada ano. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por F….., LDA., referente ao indeferimento do recurso hierárquico interposto na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRC do ano de 1998. A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «Assim, nos termos dos artigos 639º e 640º (anteriores 685º-A e 685°-B) do Código de Processo Civil: a) É objecto do presente recurso a anulação parcial, pela douta sentença, da liquidação de IRC de 1998 e respectivos juros compensatórios, na parte relativa à correcção aos serviços especializados no montante de 3.744.188$00. b) Violação pela douta sentença do artigo 36/4 da LGT, do artigo 74/1 da LGT e 342/1 do Código Civil, do artigo 23/1 alínea g) do CIRC e do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12/01. c) Assim, consta no descritivo da factura que serviu de suporte aos custos ora em causa "Implementação e Gestão de todo o sistema informático Hardware/software referente a 1998" (sublinhado nosso). d) No contrato de prestação de serviços junto pela impugnante em sede de reclamação consta expressamente na cláusula 2 que "o segundo outorgante [M….., Lda.] através da implementação deste sistema informático (sublinhado nosso), deverá permitir informações sobre o início de seguro, reforços ou resgates a pagar aos clientes, bem como os respectivos vencimentos e a situação de cada apólice em termos de pagamento". e) Questionado em sede procedimento de inspecção tributária o sócio gerente da impugnante, "Sr. G….., quanto à necessidade e utilidade da aquisição deste tipo deste trabalho, foi-nos referido que se tornava urgente para a empresa efectuar um controle de todos os contratos que celebrava com os seus clientes (em número crescente de ano para ano - em 1996 tinha 1.018 apólices e em 1999 1.594) (sublinhado nosso), já que aufere uma comissão não só nos primeiros anos de vigência dos contratos, mas sim ao longo de toda a sua duração". f) Tal como evidenciado em sede de relatório de inspecção, a empresa desenvolve a mesma actividade desde há alguns anos e feita a comparação ao longo dos anos 1996, 1997 e 1998 entre o aumento do volume de negócios e os custos com honorários e serviços especializados (a qualificação atribuída pela impugnante aos custos ora em causa), conclui-se que em 1998 não existe qualquer correlação entre estas variáveis, ou seja, que os custos evidenciados na factura e que a impugnante quer imputar a um só exercício não se justificam para um exercício apenas, também porque o sujeito passivo não conseguiu demonstrar inequivocamente que nenhum equipamento ou programa específico foi fornecido mas apenas trabalho especializado tendo em vista uma correcta gestão da carteira de clientes, em violação do artigo 74/1 da LGT e 342/1 do Código Civil. g) É, pois, de salientar que a impugnante, para além da "implementação e gestão do sistema informático - hardware e software", nunca dá a conhecer qualquer eventual serviço prestado ao longo do ano pela M….., não junta um documento ou qualquer outra prova que documente uma visita feita ao longo do ano pela "M…..", ou dos controlos, buscas, pesquisas, análises ou relatórios da mesma eventualmente efectuados, absolutamente nada para além da "implementação e gestão do sistema informático - hardware e software", em violação do artigo 74/1 da LGT e 342/1 do Código Civil, nunca fazendo qualquer contraprova. h) O facto de se tratar de um «bem», que deve ser amortizado, nos termos do artigo 27º do CIRC e Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro, é também salientado pelo facto da aquisição em causa não se esgotar no exercício da aquisição, uma vez que a sua utilização se vai verificar em exercícios posteriores, tal como confessado pela impugnante. i) Está, pois, em causa um bem ou uma despesa de elevado montante - 5.616.000$00 - e com efeito duradouro na actividade da empresa, não podendo considerar-se custo de um só exercício. Está em causa um programa informático específico, que não se desactualiza dum ano para o outro, quando muito pode necessitar de uma actualização. j) Evidencia-se, pois que se trata não de custos de gestão corrente, mas que se prolongam por três exercícios, como consta aliás do próprio contrato denominado de ''prestação de serviços" dos referidos programas informáticos. E neste sentido temos não só o Plano Oficial de Contabilidade a prescrever que tais despesas devem ser amortizadas no prazo máximo de 5 anos, encontrando tal preceito paralelo na legislação fiscal onde a taxa prevista é de 33,33%. k) Ainda, como refere o artigo 36/4 da LGT, "a qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária ". Tal como refere António Lima Guerreiro na sua "Lei Geral Tributária Anotada ", "se se entendesse que o imposto recai, não sobre a real substância jurídica dos actos ou contratos, mas sobre a qualificação jurídica dada pelas partes aos actos e contratos, deixar-se-ia na disponibilidade das partes a constituição da obrigação tributária que poderia ser afastada mediante uma qualificação alheia à verdadeira substância jurídica caracterizada nos tipos de incidência tributária". Na situação em apreço, tal como antes explicitado, está em causa um «bem», ou uma despesa, que deve ser amortizada, nos termos do artigo 27° do CIRC e Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro, à data em vigor, e não, tal como a impugnante pretende, serviços especializados, que nunca concretizou fosse de que forma fosse. l) Deverá, pois, nesta parte, ser revogada a douta sentença. m) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos, tendo sido juntos quer pela impugnante/recorrida, quer pela fazenda. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada, nesta parte, a decisão recorrida.» **** A requerida, F….., LDA, notificada para o efeito, não apresentou contra alegações. **** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. **** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) A impugnante é sujeito passivo de IRC e dedica-se à actividade de mediação de seguros - CAE 67200 [cf. fls. 51 do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa].
B) Em 15/12/1997, entre a ora impugnante, na qualidade de primeira outorgante, e a sociedade “M….. Lda”, na qualidade de segundo outorgante, foi assinado o escrito designado de “contrato de prestação de serviços”, e do qual se destaca o seguinte clausulado: «(…) 1. O primeiro outorgante exerce a sua actividade na área de seguros e produtos afins nomeadamente do ramo vida, dispondo para o efeito de um numerosa Listagem de Clientes. 2. O Segundo outorgante compromete-se a informatizar o cadastro de todos os clientes e a fazer a gestão de todos os seguros e outras aplicações. 3. O Segundo outorgante através da implementação deste sistema informático, deverá permitir informações sobre o início de seguro, reforços ou resgates a pagar aos clientes, bem como os respectivos vencimentos e a situação de cada apólice em termos de pagamento. 4. O contrato correspondente a esta prestação de serviços tem o seu início em Janeiro de 1998 e terá a duração de 3 anos, findos os quais poderá ser renovado se nenhuma das partes o denunciar com a antecedência de 30 dias do termo. 5. Pelos serviços prestados o 1º outorgante pagará ao 2º outorgante as seguintes verbas: 400.000$00/mês no ano de 1998 e 300.000$00/mês nos anos de 1999 e 2000, a pagar contra a apresentação de factura, no final de cada ano. (…)» [cf. fls. 33 e verso do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa].
C) Com data de 15/10/1998, a sociedade “M….. Lda” emitiu, em nome da ora impugnante, a factura nº 98004, no montante de 4.800.000$00, acrescido de IVA no montante de 816.000$00, constando da respectiva descrição o seguinte teor: «Implementação e Gestão de todo o sistema informático Hardware/software referente a 1998» [cf. fls. 36 do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa].
D) Com início em 31/03/2000, e em cumprimento da Ordem de Serviço nº ….., de 30/03/2000, os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças da Guarda realizaram uma acção inspectiva à ora impugnante, incidente sobre o IRC dos anos de 1996, 1997 e 1998 [cf. fls. 51 e seguintes do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa].
E) No âmbito da acção inspectiva a fiscalização apurou, por referência ao exercício de 1998, que a impugnante registou na conta 64223 ajudas de custo e despesas de deslocação no montante total de 6.357.360$00, com base nos boletins de itinerário preenchidos sócio-gerente G….., constantes de fls. 1 a 53 do PAT, cujo teor aqui se dá por reproduzido [cf. relatório de inspecção, a fls. 51 a 70 do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa].
F) Ainda por referência ao mesmo exercício de 1998, a fiscalização apurou que a impugnante registou na conta 62236 serviços especializados no montante de 5.616.000$00, correspondente ao valor da factura mencionada na alínea C) [cf. relatório de inspecção, a fls. 51 a 70 do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa].
G) Em 11/07/2000 foi elaborado o relatório final da inspecção tributária, integrando os anexos I, II e III, constante de fls. 51 a 70 PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa, tudo cujo teor aqui se dá por reproduzido.
H) Por força das conclusões da acção inspectiva foram efectuadas correcções meramente aritméticas à matéria tributável em sede de IRC, das quais, o montante de 10.101.548$00 (equivalente a 50.386,31€) incide sobre o ano de 1998 [cf. fls. 52 do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa].
I) Do capítulo III do relatório de inspecção consta um ponto 3, com epígrafe «Análise aos custos com pessoal», no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: «(…) Através da análise aos registos de custo com o pessoal, constatamos que apenas auferem remuneração mensal os dois sócios gerentes, Sr. F….. e Sra. Dª. M…... No entanto, na conta “64223 – ajudas de custo”- também foram lançadas mensalmente importâncias referentes a deslocações em viatura própria e ajudas de custo, com base em boletins itinerários, do sócio gerente Sr. G….., discriminados no quadro seguinte:
Efectuou-se uma análise exaustiva desses registos, permitindo-nos referir o seguinte: 1 - A empresa pagou ajudas de custo, considerando não estar sujeitas a IRS por não excederem os limites da alínea e) do nº 3 do artigo 2º do CIRS, contudo o beneficiário não aufere qualquer remuneração. 2- Existe regularidade na atribuição dessas importâncias, para além de se verificar que são sensivelmente iguais todos os meses. 3 - (…) 4 - Como já foi referido apenas auferiram remuneração os sócios gerentes Sr. F….. e Srª. D. M…... É de referir que o Sr. F…..também exerce, como empresário em nome individual, a mesma actividade – “mediação de seguros” tendo afecto a essa actividade uma viatura, matrícula ….., considerando como custo as despesas referentes a gasóleo, reparações, seguros, reintegrações, etc. (…) 5 - A empresa tem registado no activo imobilizado uma autocaravana e uma viatura ligeiro de passageiros – matrículas ….. e ….., respectivamente (…) 6 - Têm vindo a ser praticadas reintegrações sobre as referidas viaturas, assim como considerados os custos com combustíveis e reparações, etc. 7 - Através dos registos na conta “62.2” – também se verificou que foram lançados documentos referentes a deslocações e estadas, designadamente refeições, cafetaria, portagens, estacionamento e dormidas. 8 - A título de exemplo recolheram-se alguns registos identificados, em Anexo I, II e III, referentes aos exercícios em análise, com identificação da localidade onde foi emitido o documento. Conforme se pode verificar existe emissão de documentos das localidades, onde normalmente se desloca o sócio gerente beneficiário das deslocações e ajudas de custo, conforme boletins itinerários. Assim verifica-se que a empresa além de registar as deslocações e ajudas de custo também regista as despesas efectuadas ao serviço da empresa. 9 - Nos boletins itinerários não é mencionado a matrícula da viatura em que o sócio gerente se desloca. Solicitou-se informação em serviços oficiais, do registo de viaturas em nome do Sr. G….., tendo-nos sido informado que não constavam registos de viaturas nesse nome. 10 - Foi efectuada, por amostragem, um confronto entre os boletins itinerários e os documentos registados na contabilidade, referentes a combustíveis, refeições, portagens, tendo-se constatado que existe coincidência, no mesmo dia, da localidade constante do Boletim Itinerário com a da emissão de documentos. Não é suposto que os vários sócios fossem no mesmo dia à mesma localidade, indo um em viatura da empresa e outro em viatura própria. Exemplos:
11- Também se constatou a existência de registos de documentos (refeições, combustíveis, etc) emitidos na mesma data, mas em localidades diferentes, concluindo- se que se encontram registados todos os documentos de despesas efectuados pelos sócios gerentes, incluindo o Sr. Gualdino. Exemplo:
(…) Conclusão: Pelo exposto, nomeadamente o referido nos pontos 5 a 12, assim como no facto de o beneficiário não auferir remuneração como pode beneficiar de ajudas de custo? Tendo também em conta que o lançamento, na contabilidade, das referidas importâncias foi efectuado através da conta caixa, não existindo prova de que tenham sido efectivamente pagas, somos de opinião que os valores registados com base nos boletins itinerários, não se poderão considerar custos, nos termos do artigo 23º do CIRC, acrescendo ao lucro tributável dos exercícios de (…) e 1 998 o valor de (…) 6.357.360$, respectivamente.» [cf. fls. 56 a 59 do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa].
J) Do capítulo III do relatório de inspecção consta um ponto 4, com epígrafe «Serviços Especializados-1998», no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: «(…) Através dos registos contabilísticos detectou-se o lançamento na conta “62236-serviços especializados” – da factura emitida pela M….., Lda, no valor de 5.616.000$00, referente a implementação e gestão de todo o sistema informático – hardware e software. Saliente-se que o objecto desta empresa é consultadoria e programação informática e produção multimédia e que os Sr(s) F….. e G….. são simultaneamente sócios da empresa em análise e da M….., Lda. Através dos registos contabilísticos, verificou-se que o sujeito passivo efectuou o pagamento da factura através do cheque nº 16108701, emitido em 15/02/2000 s/B.P.I. tendo sido descontado em 25/2/2000. Questionado, o sócio gerente, Sr. G….. quanto à necessidade e utilidade da aquisição deste tipo de trabalho, foi-nos referido que se tornava urgente para a empresa efectuar um controle de todos os contratos que celebrava com os seus clientes (em número crescente de ano para ano – em 1996 tinha 1.018 apólices e em 1999 1.594) já que aufere uma comissão não só nos primeiros anos de vigência dos contratos, mas sim ao longo de toda a sua duração. Com esta aplicação o sujeito passivo dispõe do controle das datas de vencimento dos prémios, o que permite um acompanhamento atempado junto de cada cliente, para que o pagamento do respectivo prémio se faça garantindo à empresa em análise a comissão. Em face do exposto, e tendo em conta a descrição da própria factura – “implementação…hardware e software”, somos de opinião que se trata de um “bem” que deve ser amortizado, nos termos do artigo 27º do CIRC e Dec Reg. 2/90 de 12 de Janeiro. Saliente-se que a aquisição em causa não se esgota neste exercício, uma vez que a sua utilização se vai verificar em exercícios posteriores. A taxa de reintegração ou amortização aplicável é de 33.33%, pelo que, nos termos alínea g) do nº 1 do artigo 23º do CIRC, consideramos como custo do exercício o valor de 1.871.812$00, acrescendo ao resultado líquido a diferença no montante de 3.744.188$00.» [cf. fls. 60 do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa].
J) O relatório de inspecção tributária, após parecer concordante, foi objecto de despacho de sancionamento do Director de Finanças da Guarda, que fixou o lucro tributável da impugnante para o exercício de 1998 no montante de 21.364.514$00 [cf. fls. 51 do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa].
K) Em 31/01/2001 foi emitida em nome da impugnante a liquidação adicional nº ….., relativa ao exercício de 1998, no montante total a pagar de 19.942,46€, dos quais o montante de 17.154,32€ corresponde a imposto e o montante de 2.788,14€ corresponde a juros compensatórios [cf. fls. 29 do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa].
L) Em 26/06/2001, contra a liquidação de IRC de 1998, a ora impugnante apresentou reclamação contra a liquidação de IRC de 1998, com os fundamentos de fls. 25 a 28 do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
M) Por despacho de 10/08/2004 proferido pelo Director de Finanças da Guarda, com base na informação dos serviços, foi indeferida a reclamação mencionada na alínea anterior [cf. fls. 72 do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa].
N) A ora impugnante foi notificada do despacho mencionado na alínea anterior, a coberto do ofício nº ….., de 10/08/2004, remetido por correio registado e aviso de recepção que se mostra assinado em 12/08/2004 [cf. fls. 73 a 74 do PAT, no volume correspondente à reclamação graciosa].
O) Em 04/09/2004, do indeferimento da reclamação graciosa a ora impugnante apresentou recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, com os fundamentos de fls. 2 a 5 do PAT, no volume correspondente ao recurso hierárquico, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
P) Por despacho de 27/09/2005, a Directora da Direcção de Serviços do IRC, Maria Helena Martins, mencionado agir por subdelegação de competências, indeferiu o recurso hierárquico mencionado na alínea anterior, com os fundamentos constantes da informação e parecer dos serviços, tudo cujo teor aqui se dá por reproduzido [cf. fls. 25 a 37 do PAT, no volume correspondente ao recurso hierárquico].
Q) A ora impugnante foi notificada do despacho mencionado na alínea anterior, a coberto do ofício nº ….., de 14/10/2005, remetido por correio registado com aviso de recepção que se mostra assinado em 18/10/2005 [cf. fls. 38 a 40 do PAT, no volume correspondente ao recurso hierárquico].
R) A impugnante procedeu ao pagamento da quantia 17.154,32€ ao abrigo do DL nº 248-A/2002, de 14 de Novembro [cf. fls. 16 do PAT no volume correspondente ao recurso hierárquico].
S) A presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças da Guarda em 13/01/2006 [cf. fls. 3 dos presentes autos].
T) No Diário da República, Série II, nº 226, de 24 de Novembro, foi publicado o Despacho nº 24074/2005, do qual consta, designadamente, o seguinte teor: «Ao abrigo da autorização concedida pelos n.os I, n.º 4, e II, n.os 2 e 4, do despacho n.º 22 852/2005, de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005, subdelego nos directores de serviços adiante mencionados as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas: 2 - Na directora de serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins: (…) f) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos na anterior redacção do artigo 129.º do Código do IRC, até ao montante de imposto contestado de Euro 50 000; (…) 3 - Este despacho produz efeitos a partir do dia 22 de Julho de 2005, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos directores de serviços sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências. 11 de Novembro de 2005. – O subdirector-Geral, Manuel Sousa Meireles». [cf. documento composto por 1 (uma) página, por mim rubricada, extraídas do Diário da República Electrónico, o qual deve ser junto aos presentes autos nos termos do artigo 412º, nº 2 do CPC]. * Com interesse para a decisão não se provou, designadamente, que: 1 - No ano de 1998 a propriedade da viatura com a matrícula …..estivesse registada em nome de G….., sócio-gerente da impugnante. 2- A impugnante tivesse pago a título de ajudas de custo e despesas de deslocação os montantes referidos nos boletins de itinerário a que se refere a alínea E) dos factos assentes. * Motivação: A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo tributário (PAT), conforme discriminado em cada alínea do probatório. Quanto ao facto não provado descrito em 1), o tribunal desconsiderou o documento junto com a petição inicial, a fls. 14 dos autos, porquanto do mesmo não consta a data a partir da qual a viatura foi registada em nome do sócio-gerente da impugnante. Relativamente à factualidade não provada descrita em 2), não foi produzida qualquer prova documental, sendo que a prova testemunhal foi insuficiente. Com efeito, os depoimentos das testemunhas inquiridas não foram convincentes, porque vagos, genéricos e imprecisos, não resultando dos mesmos a concretização de quaisquer circunstâncias de tempo e lugar que permitam dar tal factualidade como provada.» *** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação e, em consequência, anulou a liquidação de IRC de 1998 e respectivos juros compensatórios, na parte relativa à correcção aos serviços especializados no montante de 3.744.188$00, com a consequente restituição à impugnante do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, mantendo-se as demais correcções efectuadas. Inconformada a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão invocando que a sentença recorrida violou os artigos 36º, nº 4 da LGT, 74º, nº 1 da LGT e 342º, nº 1 do Código Civil, 23º, nº 1, al.g) do CIRC e do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12/01. Alega a recorrente [conclusões de recurso c), g) a k)] que consta no descritivo da factura que serviu de suporte aos custos ora em causa “implementação e Gestão de todo o sistema informático Hardware/software referente a 1998”. Que a impugnante, para além da "implementação e gestão do sistema informático - hardware e software", nunca dá a conhecer qualquer eventual serviço prestado ao longo do ano pela M….., não junta um documento ou qualquer outra prova que documente uma visita feita ao longo do ano pela "M…..", ou dos controlos, buscas, pesquisas, análises ou relatórios da mesma eventualmente efectuados, absolutamente nada para além da "implementação e gestão do sistema informático - hardware e software", em violação do artigo 74/1 da LGT e 342/1 do Código Civil, nunca fazendo qualquer contraprova. O facto de se tratar de um «bem», que deve ser amortizado, nos termos do artigo 27º do CIRC e Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro, é também salientado pelo facto da aquisição em causa não se esgotar no exercício da aquisição, uma vez que a sua utilização se vai verificar em exercícios posteriores, tal como confessado pela impugnante. Está, pois, em causa um bem ou uma despesa de elevado montante - 5.616.000$00 - e com efeito duradouro na actividade da empresa, não podendo considerar-se custo de um só exercício. Está em causa um programa informático específico, que não se desactualiza dum ano para o outro, quando muito pode necessitar de uma actualização. Evidencia-se, pois que se trata não de custos de gestão corrente, mas que se prolongam por três exercícios, como consta aliás do próprio contrato denominado de ''prestação de serviços" dos referidos programas informáticos. E neste sentido temos não só o Plano Oficial de Contabilidade a prescrever que tais despesas devem ser amortizadas no prazo máximo de 5 anos, encontrando tal preceito paralelo na legislação fiscal onde a taxa prevista é de 33,33%. Ainda, como refere o artigo 36/4 da LGT, "a qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária ". Tal como refere António Lima Guerreiro na sua "Lei Geral Tributária Anotada ", "se se entendesse que o imposto recai, não sobre a real substância jurídica dos actos ou contratos, mas sobre a qualificação jurídica dada pelas partes aos actos e contratos, deixar-se-ia na disponibilidade das partes a constituição da obrigação tributária que poderia ser afastada mediante uma qualificação alheia à verdadeira substância jurídica caracterizada nos tipos de incidência tributária". Na situação em apreço, tal como antes explicitado, está em causa um «bem», ou uma despesa, que deve ser amortizada, nos termos do artigo 27° do CIRC e Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro, à data em vigor, e não, tal como a impugnante pretende, serviços especializados, que nunca concretizou fosse de que forma fosse. Vejamos. Conforme al. J) do probatório, no Capítulo III do RIT, no ponto 4. com a epígrafe “Serviços Especializados – 1998» pode ler-se o seguinte: «Em face do exposto, e tendo em conta a descrição da própria factura – “implementação…hardware e software”, somos de opinião que se trata de um “bem” que deve ser amortizado, nos termos do artigo 27º do CIRC e Dec Reg. 2/90 de 12 de Janeiro. Saliente-se que a aquisição em causa não se esgota neste exercício, uma vez que a sua utilização se vai verificar em exercícios posteriores. A taxa de reintegração ou amortização aplicável é de 33.33%, pelo que, nos termos alínea g) do nº 1 do artigo 23º do CIRC, consideramos como custo do exercício o valor de 1.871.812$00, acrescendo ao resultado líquido a diferença no montante de 3.744.188$00.» «(…) 1. O primeiro outorgante exerce a sua actividade na área de seguros e produtos afins nomeadamente do ramo vida, dispondo para o efeito de um numerosa Listagem de Clientes. 2. O Segundo outorgante compromete-se a informatizar o cadastro de todos os clientes e a fazer a gestão de todos os seguros e outras aplicações. 3. O Segundo outorgante através da implementação deste sistema informático, deverá permitir informações sobre o início de seguro, reforços ou resgates a pagar aos clientes, bem como os respectivos vencimentos e a situação de cada apólice em termos de pagamento. 4. O contrato correspondente a esta prestação de serviços tem o seu início em Janeiro de 1998 e terá a duração de 3 anos, findos os quais poderá ser renovado se nenhuma das partes o denunciar com a antecedência de 30 dias do termo. 5. Pelos serviços prestados o 1º outorgante pagará ao 2º outorgante as seguintes verbas: 400.000$00/mês no ano de 1998 e 300.000$00/mês nos anos de 1999 e 2000, a pagar contra a apresentação de factura, no final de cada ano.[1] (…)» **** III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2021 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Maria Cardoso e Catarina Almeida e Sousa] -------------------------------------- [Lurdes Toscano]
-------------------------------------- [Maria Cardoso]
-------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] [1] Sublinhado nosso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||