Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02180/06 |
| Secção: | Contencioao Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | REJEIÇÃO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, sobre matéria que respeita a questão prévia suscitada em 1ª instância e não à decisão recorrida, nada se imputando a esta em sede de erro de julgamento ou outro, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional, carecendo o recurso de objecto e devendo o mesmo ser rejeitado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS A ... interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por CARLOS ..., e anulou o acto impugnado datado de 25.09.05. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “a) Por força das regras contidas no Estatuto Disciplinar (Dec-Lei 24/84 de 16 de JAN) o Requerido estava sujeito aos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exercia b) Tinha formação e experiência na elaboração de processos disciplinares c) Houve omissão de diligências necessárias no seu desempenho para a elaboração do processo disciplinar e a que o Recorrido estava obrigado d) Há violação do dever de zelo e) Não há erro nos pressupostos de facto e de direito f) O Requerido tinha a categoria de Chefe de Bombeiros com formação e experiência na elaboração de procedimentos disciplinares g) Não houve violação do princípio da proporcionalidade ou da adequação da pena h) A pena de despedimento está prevista no Estatuto Disciplinar (artº 11º) i) A escolha da pena tem a ver necessariamente com a responsabilidade do infractor, devendo ser tanto mais grave, quanto maior for o grau de responsabilidade j) A medida da pena deve ser avaliada de acordo com o conhecimento da personalidade do infractor e de acordo com as circunstâncias em que o mesmo actua.” Em contra-alegações, o recorrido, concluiu: “a) O acórdão ora recorrido não enferma de qualquer vício; b) Fez um correcto apuramento dos factos, interpretou de forma correcta a lei e subsumiu com mestria os factos ao direito, fundamentou sobejamente a decisão proferida, não merecendo, em consequência, qualquer reparo; c) A ora Recorrente, nas suas alegações, não atacou minimamente o acórdão recorrido, limitando-se a defender o acto administrativo por ela proferido, pelo que, só por isso, deve desde logo improceder o presente recurso.” Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado deserto por falta de alegação dirigida contra o acórdão recorrido. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da decisão recorrida. O DIREITO Nos termos do disposto no artº 690º, nº1 do CPC, ex vi artº 140º da CPTA, “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.” Daqui decorre que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões formuladas nas alegações, isto é, estas delimitam o objecto do recurso, quer mediato (a decisão recorrida) quer imediato (o próprio pedido e seus fundamentos), só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas. Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato quer imediato, do recurso. Ora, nos presentes autos, foi interposto recurso jurisdicional da decisão que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrido contra a recorrente, tendo sido decido anular o acto impugnado, despacho datado de 25.09.05, com fundamento na verificação de vício de violação de lei. O acto impugnado é da autoria do Conselho de Disciplina da recorrente e confirmou o acto do Comandante da recorrente que puniu o recorrido com a pena de demissão. Referindo a recorrente, embora, que pretende a revogação do decidido pelo tribunal a quo e bem como “uma reapreciação do julgamento produzido”, não concretiza nem invoca, expressamente, qual ou quais os vícios que imputa à decisão recorrida. Nas conclusões das alegações de recurso, e mesmo ao longo destas, o recorrente, não tendo posto em causa a decisão recorrida, não imputando à mesma qualquer ilegalidade, quer quanto aos seus fundamentos de facto quer de direito, limita-se a repetir os argumentos que invocou quando deduziu oposição ao pedido na acção contra si proposta, limitando-se a defender a legalidade do acto anulado, nada imputando ao acórdão recorrido. Versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, directamente sobre matéria que respeita à impugnação do acto administrativo em 1ª instância e não à decisão recorrida, nada se imputando a esta em sede de erro de julgamento ou outro, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional. Assim sendo, carecendo o recurso de objecto, o mesmo deve ser rejeitado. Pelo exposto, e atentos os fundamentos invocados, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - rejeitar o presente recurso jurisdicional; b) – condenar a recorrente nas custas com procuradoria em 3/10. LISBOA, 08.03.07 |