Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2829/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2000 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | IRC CRÉDITO INCOBRÁVEL |
| Sumário: | I- Só após a distribuição do produto de liquidação em processo de falência é que a totalidade ou a parte do crédito poderá ser consideradas como custo ou perda. II- Uma simples fotocópia de falência ocorrida em França não é meio idóneo para provar a alegada incobrabilidade de um crédito. III- Não tendo a impugnante provado que reclamou judicialmente o seu crédito e provando-se que a falência só foi decretada em 1991, manifestamente que aquele não poderia afectar o exercício de 1990. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |