Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10470/01
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:05/17/2000
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ARTº 55º DA LPTA
ACTO CONFIRMATIVO
REQUISITOS
REJEIÇÃO DO RECURSO POR MANIFESTA ILEGALIDADE NA SUA INTERPOSIÇÃO
Sumário:I - Nos termos do artº 55º da L.P.T.A., o recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente.
II - Não possui carácter confirmativo a deliberação do C.R.S.S. do Centro que ordena a reposição de Esc. 564.660$00, na sequência de deliberação anterior, não notificada ao recorrente, que ordenou a sua descida do 6º escalão para o 5º escalão.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.-

1. Relatório
António ..., Chefe de Secção do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Centro, a exercer funções no Serviço Local de Segurança Social de Gouveia, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação da deliberação de 18.08.99 do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro, na sequência da qual foi notificado para proceder à reposição da importância de Esc. 564.660$00.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por decisão de 10.10.00, na sequência de questão prévia suscitada pelo Mº Pº, rejeitou o recurso por ilegal interposição, de harmonia com o preceituado no artº 57º do R.S.T.A.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª) O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 18.08.99 do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro, considerada confirmativa do acto praticado pelo mesmo órgão em 20.01.99;-
2º) Não tendo o acto de 20.01.99 sido notificado ao recorrente, falta-lhe a aptidão para consequenciar a rejeição do recurso interposto da deliberação de 18.08.99, prevista no artº 55º da L.P.T.A.;-
3º) Pelo contrário, a ausência de notificação ao recorrente do acto de 20.01.99 conferiu-lhe legitimade e base legal para impugnar contenciosamente a deliberação de 18.08.99, ainda que esta seja um acto confirmativo do praticado em 20.01.99, nos termos do citado artº 55º da LPTA;-
4ª) Impunha-se, pois, com o devido respeito, que a sentença ora recorrida, em obediência à citada disposição legal, não tivesse rejeitado o recurso contencioso, por não ocorrer a invocada ilegalidade na sua interposição;-
5ª) Ao decidir contrariamente, a sentença impugnada radicou em erro acerca dos pressupostos de facto e de direito e violou a artº 55º da LPTA.-
A entidade recorrida não contra-alegou.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por ter sido violado o comando do artº 55º da L.P.T.A.-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
a) Por deliberação do recorrido, Tomada em 5.12.97, foi decidido autorizar o processamento do 6º escalão ao Chefe de Secção Fernando ....;-
b) Pelo despacho de 20.05.98, determinou-se a aplicação do entendimento aprovado pela deliberação supra indicada a todas as situações semelhantes existentes no quadro do pessoal;-
c) O ora recorrente foi abrangido por este despacho (20.5.98) e, consequentemente, posicionado no 6º escalão a partir daquela data;-
d) Pela deliberação de 20.01.99, ao recorrente foi revogada a deliberação de 5.12.97, e com ela o reposicionamento no 6º escalão resultante do despacho de 20.5.98;-
e) Pela deliberação em recurso, datada de 18.08.99, foi o recorrente notificado para proceder à reposição da importância de Esc. 564660$00.
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3. Direito Aplicável
A decisão recorrida, para rejeitar o recurso por ilegal interposição, desenvolveu o seguinte discurso: “Considero aqui reproduzidos, por economia processual, os argumentos constantes dos números 1 a 6 do ponto I.
Sendo o acto impugnado confirmativo do primeiro era insusceptível de impugnação contenciosa (cfr. ainda a este respeito, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo I, p.226 a 230 e 452 e seguintes).
Para um acto ser confirmativo, pressupõe que inexista alteração dos pressupostos de facto e de direito do acto confirmado, tendo que haver identidade dos respectivos fundamentos.-
É o caso dos presentes autos (Ac. STA de 30.06.98, Rec. 43.137)..
E não é verdade, como diz o recorrente, que a revogação teve lugar passado mais de um ano.
O despacho que lhe estendeu os efeitos da deliberação de 5.12.97, foi proferido em 20.5.98, e este foi revogado pela deliberação de 20.01.99. Portanto, antes de ter passado um ano.-
De qualquer modo o recurso a interpor seria da deliberação, que anulou os efeitos do acto que lhe concedeu o direito ao 6º escalão e não daquele que, consequentemente, manda repor os vencimentos em resultado daquela anulação.-
Quando? Quando do acto lhe for dado conhecimento pela forma legal. Antes disso o acto é válido, mas não produzirá efeitos em relação ao recorrente.»
O recorrente considera que a decisão impugnada, ora transcrita, radicou em erro acerca dos pressupostos de facto e de direito e violou o artº 55º da L.P.T.A., posição essa tambem defendida no douto parecer de fls. 80 da Exma- Procuradora-Geral Adjunta.
É esta a questão a analisar.-
O artº 55º da L.P.T.A., sob a epígrafe “Recurso de acto confirmativo”, prescreve o seguinte: “O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no caracter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele”
Em face do teor explícito desta norma (aliás inovadora na L.P.T.A.) é desde logo visível que, no caso concreto, não se verificam os requisitos da confirmatividade do acto, pelo que a rejeição do recurso se não pode manter com tal motivação.
Recordemos, com efeito, a factualidade pertinente:
- Por deliberação de 5.12.97, complementada por despacho de 20.5.98, foi decidido autorizar o processamento do 6º escalão ao recorrente, a partir de 1.1.97;-
- O recorrente foi, assim, posicionado no 6º escalão a partir daquela data (20.5.98);-
- No entanto, em 20.01.99, o Conselho Directivo do C.R.S.S. do Centro revogou a deliberação de 5.12.97, e com ela o reposicionamento do recorrente no 6º escalão, resultante do despacho de 20.5.98
- E pela deliberação em recurso, de 18.08.99, foi o recorrente notificado para proceder à reposição da importância de Esc. 504.660$00.
Sem cuidar agora do invocado vício de violação de lei, é notório que a deliberação de 20.01.99 (acto anterior) nunca foi concretizada ou por qualquer forma notificada ao recorrente, como o exige o artº 55º da L.P.T.A., para que o acto impugnado (deliberação de 18.08.99, que ordena a reposição) possa ser qualificado de confirmativo, à face do regime actual.-
E, mesmo considerando os requisitos da confirmatividade tal com entendidos pela doutrina no âmbito do regime anterior à actual redacção do artº 55º da L.P.T.A. (identidade de sujeito, de objecto e de decisão e ausência de carácter inovatório do despacho subsequente), também a vislumbrada confirmatividade seria inexistente.-
Na verdade, e como refere a Exma. Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, “o acto recorrido não se limita a reeditar a deliberação de 20.01.99, assumindo a lesividade desta, pois possui ainda danosidade própria (decisão inovatória sobre a retroactividade dos efeitos da deliberação de 20.01.99), o que, só por si já obstaria a relação de confirmatividade plena” (cfr. Ac. STA de 28.11.2000, Rec. 45.940).
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em revogar a decisão recorrida e em ordenar o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar.
Sem custas
Lisboa, 17.5.00
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Cândido de Pinho
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo