Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06395/10 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ESTATUTO REMUNERATÓRIO DO PESSOAL DOCENTE UNIVERSITÁRIO E ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO. ASSISTENTES DO 1º TRIÉNIO E ASSISTENTES DO 2º TRIÉNIO. DIFERENCIAÇÃO REMUNERATÓRIA POR VIA DO DECURSO DO TEMPO. |
| Sumário: | I-O Decreto-Lei nº408/89, de 18.11, estabelece regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, resultando do artigo 4º do citado Dec.-Lei nº408/89 que “a progressão nas categorias se faz por mudança de escalão. II-A mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente inferior. III-Por força do disposto no Anexo 2 a que alude o artigo 1º nº1 do Dec.-Lei nº408/89, deve admitir-se que, para efeitos remuneratórios, a lei considera Assistente do 1º triénio como uma categoria distinta do Assistente do 2º triénio, devendo tal circunstância reflectir-se no momento da renovação do contrato. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório O Sindicato Nacional do Ensino Superior, com sede em Lisboa, intentou, na defesa individual dos direitos e interesses da sua sócia Anabela …...................., acção administrativa especial contra o Instituto Politécnico ………. (IP…….) e Escola Superior de ……………… (ES………..), peticionando, i) A anulação do acto de 07.11.2007, da autoria do Presidente do IPP, que autorizou a renovação do contrato administrativo como assistente de 1º triénio e, ii) cumulativamente, serem as entidades demandadas condenadas à prática dos actos necessários para que a renovação do contrato da aludida sócia seja autorizada com a atribuição da categoria de 2º triénio, com o consequente pagamento dos diferenciais devidos. Por acórdão de 13.11.2009, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção procedente. A Escola Superior ……………………. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “A) Vem o presente Recurso interposto de Douto Acórdão que julgou procedente a presente acção administrativa especial, com as demais consequências. B) Outrossim, anulando acto impugnado e condenando as entidades demandadas à celebração de renovação de contrato de Anabela ………… como Assistente do 2° triénio, com decorrentes pagamentos diferenciais e correspondentes juros vencidos e vincendos. C) O que, salvo melhor e Douta opinião, merecerá o reparo que, com o presente Recurso, se faz ver. D) Sem malbaratar o tempo de Ilustres Juízes Desembargadores, importará, preambularmente, reter o conceito de "c-a-t-e-g-o-r-i-a" com o sentido e alcance do ECPDESP (DL 181/81, de 01.07). E) O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP admite, tão só e apenas, três categorias de docentes (art.2°): i. Professor - coordenador ii. Professor -adjunto iii. Assistente F) Desta sorte, categorias da carreira docente politécnica, são estas e mais nenhuma, não podendo existir, por isso, outras categorias à margem do ECPDESP. G) O artº35° do ECPDESP tem a epígrafe "Vencimentos e Remunerações" e, para este efeito, anexa mapa donde consta uma tabela, tacitamente revogada pelo DL 408/89, de 18/11. H) Nessa tabela e no que respeita a "Vencimentos e Remunerações", aparece: i. Dentro da categoria de Professor - coordenador, duas designações: a. 1. com agregação a. 2. sem agregação ii. Dentro da categoria de Assistente, duas designações: b. 1.2° triénio b .2. 1° triénio I) Isto vê-se bem com o desalinhamento entre categorias (à esquerda) e designações (mais à direita). J) Desta sorte, o legislador não alterou as categorias definidas no artº2º do ECPDESP, mas apenas estabeleceu designações dentro das categorias para efeito de "Vencimentos e Remunerações". K) O DL 408/89, de 18/11, estabelece no nº1 do artº1° (Objecto): "O presente diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente..", e "...aprova as escalas salariais...". L) O "ANEXO N°2" deste diploma legal chama categorias àquelas designações supra identificadas no mapa anexo (do artº35° do ECPDESP). M) Salvo melhor opinião, não pode nem deve confundir-se as "escalas salariais" (n°1do art.º1° do DL 408/89, de 18.11 e anexo 2), para efeitos de remuneração, com as categorias previstas no art.º2° do ECPDESP, para efeito da promoção na carreira. N) Nessa conformidade, resulta cristalina, salvo melhor opinião, a conclusão de que categorias para efeitos remuneratórios (DL 408/89) e categorias para efeitos da carreira (categoriais funcionais, ECPDESP), têm significados diversos e distintas implicações. O) O conceito de promoção só é aplicável à subida da categoria estatutária e dentro da carreira; o conceito de progressão, não importando se é vertical e/ou horizontal, aplica-se aos escalões da estrutura remuneratória dentro de uma categoria funcional, a que o DL. 408/89, chama indistintamente categorias, em vez de escalões salariais. P) Parece constituir um erro, salvo sempre melhor opinião, aplicar o conceito de promoção na estrutura remuneratória. O conceito de promoção é prévio e típico das categorias da carreira docente, in casu, quando, em boa verdade, esta decorre da estrutura funcional ou da categoria funcional (artº2° do ECPDESP) e não o inverso. Q) No sentido acabado de dizer, não pode haver uma promoção na estrutura remuneratória; isto é, uma subida de categoria para outra categoria, se, antes, essas categorias não estiverem, legalmente, definidas na carreira docente. R) Como também, haverá uma progressão (horizontal e/ou vertical) nos escalões remuneratórios correspondentes a determinada categoria funcional e não o inverso e independentemente de aos escalões se acrescentarem designações adicionais. S) Desta sorte, é a categoria funcional (do ECPDESP) que abarca e absorva os escalões de remuneração (DL 408/89) e não os escalões de remuneração que se impõem às categorias funcionais ou se misturam com elas. T) A estrutura remuneratória não tem autonomia para criar categorias para além das definidas nos Estatutos (ECPDESP). U) E aqueles escalões de vencimento/remuneração decorrem da definição funcional das categorias e dividem-se, horizontal e/ou verticalmente, por via de condições, mais ou menos, objectivas. V) O prazo de três anos (triénio) é uma condição objectiva de evolução remuneratória, não funcional, pelo que não pode o 2° triénio configurar uma categoria distinta do 1° triénio, dentro da categoria "A-s-s-i-s-t-e-n-t-e", mas um género (designação) diferente, dentro da espécie (Assistente). W) Talqualmente, a opção pela “agregação” é outra condição de evolução remuneratória, dentro da categoria "P-r-o-f-e-s-s-o-r—c-o-o-r-d-e-n-a-d-o-r", sendo o "Professor Com Agregação" um género (designação) diferente da do "Professor Sem Agregação", dentro da espécie Professor -Coordenador. X) Decorrentemente, o decurso do prazo de três anos, conduz a uma designação diferente (Assistente do 2° triénio) do primeiro (Assistente do 1° triénio), dentro Já espécie "A-s-s-i-s-t-e-n-te". São designações para a escala remuneratória, que poderiam não existir se a numeração dos escalões fosse sequencial. Y) Assim e dentro de uma categoria (funcional) estatutária, na carreira docente, poderão decorrer, na estrutura remuneratória, escalões verticais ou horizontais conforme a lei os tenha desenhado, em termos gráficos, horizontal ou verticalmente, para aquela categoria estatutária e dar designações distintas a escalões ou conjunto de escalões. Z) E estes escalões, na estrutura remuneratória e dentro de uma categoria estatutária, não são nem correspondem a categorias estatutárias, e não se lhes aplicando, por isso, o conceito de promoção, mas tão só de progressão (horizontal e/ou vertical). AA) O que dizer da estrutura remuneratória (corpo destas alegações), disposta horizontalmente? Onde está a promoção de Assistente do 1° triénio para Assistente do 2° triénio? As designações de 1°e 2° triénio são designações correspondentes a escalões. BB) Será que o legislador quis mesmo estabelecer categorias (1° triénio, 2° triénio, sem agregação, com agregação) ou chamou-lhe categorias, por comodidade ou inércia com as verdadeiras categorias do ECPDESP? CC) A palavra escalão, no dicionário, significa "cada um dos degraus de uma série" e a palavra escala significa "uma série de degraus", que implica desnível de escalões. DD) Apoditicamente, resulta que a forma da apresentação gráfica, vertical, adoptada pelo legislador no "Anexo 2" do DL 408/89, terá afectado o raciocínio jurídico do, aqui Recorrido, salvo o devido respeito. EE) Desta sorte e dentro de uma categoria estatutária, não há outras categorias, ainda que para efeitos remuneratórios, fossem denominadas classes, subcategorias, designações ou níveis para escalões, afastando qualquer hipótese de confusão com as categorias do art. 2° do ECPDESP. FF) A não ser assim, temos uma invasão no Estatuto da carreira docente (DL 185/81), pelo estatuto remuneratório (DL 408/89), efectuada a posteriori, e criando novas categorias, não previstas nem faladas no ECPDESP. GG) Por outro lado, não há promoção, mas tão só e apenas progressão salarial (vertical e/ou horizontal), já que a promoção está reservadas para as categorias funcionais, estatutariamente previstas. HH) Donde, esta irretratável consequência: as promoções existem para as categorias da carreira (art.º2°do EPDESP) e as progressões existem para os níveis e/ou escalões (verticais e/ou horizontais, conforme o desenho gráfico) - Anexo 2 ao DL.408/89. II) Neste sentido, como ficou dito acima, Assistente do 1° triénio e Assistente do 2° triénio, não podem ser duas categorias na estrutura remuneratória, sujeitas a promoção, pelos seguintes motivos: a) porque se inserem dentro da mesma categoria funcional na estrutura da carreira, a de A-s-s-i-s-t-e-n-t-e; b) porque a promoção só existe nas categorias funcionais da carreira e não numa estrutura remuneratória; c) porque a estrutura remuneratória depende e é resultado da categoria funcional e não o inverso; d) porque assistente do 1° e 2° triénio são designações que nada acrescentam na escala dos escalões remuneratórios. JJ) Assim, não pode a representada do Recorrido pretender que estamos perante uma promoção de Assistente do 1° triénio para Assistente do 2° triénio, porque, verdadeiramente, no caso em apreço, não se trata de categorias, mas de escalões dentro da mesma categoria, com designações para um ou vários desses escalões; como tal, nas remunerações o que existe é progressão. KK) Acresce que a passagem do 1° triénio para o 2° triénio não depende de nada mais do que o decurso do tempo, e esta distinção de designações adicionais apenas existe na estrutura remuneratória e não na estrutura funcional. LL) Da mesma forma que a passagem de um escalão ao escalão seguinte também só depende do decurso do tempo, com ou sem designações adicionais. MM) Ao contrário do que diz o A., não vem prevista no ECPDESP nenhuma avaliação de mérito para a passagem do Assistente do 1° triénio a Assistente do 2° Triénio. NN) O Recorrente cita o art. 29° do DL 184/89 (Lei Quadro da Administração Publica) que é lei geral em relação ao ECPDESP, enquanto este, lei especial pari os docentes, define as regras de promoção nas três categorias previstas no seu artº2°e as condições para entrar como Assistente, não distinguindo 1° e 2° triénio. OO) Nesta parametria, o art. 9° do ECPDESP apenas prevê a elaboração de um relatório das actividades, para que o Conselho Científico sustente a emissão de parecer e faça uma proposta (não vinculativa) de renovação do seu contrato, se face à distribuição de serviço, tal se afigurar necessário. PP) Acresce que o chamado "Relatório de Actividades" se limita a descrever o que foi feito pelo docente no ano anterior, não constituindo nenhum "plus" para ser avaliado de mérito. Esta é a verdade. QQ) Assim, pretende o A., a propósito da sua representada, que houve uma avaliação de mérito, o que não foi verdade, além de que o dito Relatório é para sustentar parecer de proposta de renovação pelo Conselho Científico. RR) Em boa verdade, tal Relatório não é nem nunca foi para fundamentar a alegada promoção ao 2° triénio, já que as promoções são nas categorias definidas no art.º2° dos ECPDESP. SS) Desta forma, induzindo em erro, o A. cria confusão, com vista a justificar uma alteração na estrutura remuneratória, com a história da promoção do 1° e do 2° triénio, que não são categorias funcionais, sujeitas a avaliação de mérito, como o são as categorias prevista no art.º2° do mesmo Estatuto. TT) Por isso, se repete que a passagem do 1° ao 2° triénio por parte do Assistente, se baseia no mero decurso do prazo de três anos. UU) E aqui, obviamente, têm aplicação os DL n°43/2005 e 53-C/2006, que dizem expressamente que "o tempo......não é contado para efeitos de progressão". VV) Não pode haver categorias dentro de uma categoria, como não há Géneros dentro do Género, mas sim Espécies dentro do Género e Classes dentro da Espécie. WW) Por outras palavras e conclusivamente, a estrutura remuneratória não pode bulir na estrutura da carreira docente (ECPDESP), nem alterar o sentido e alcance dos conceitos desta. XX) Com a merecida vénia, isto mesmo está claramente exposto no nº1 do art.º4° do DL 408/89, de 18.11, em que é dito: "a progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão “. YY) Acresce que o n°2 do mesmo art. 4°, que não foi revogado, exibe com transparência que "a mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior...". ZZ) A Lei n°43/2005, nos seus art.s 1°e 4°, talqualmente a Lei nº53-C/2006, nos mesmos artigos, estabelece que "o tempo de serviço entre 30.08.2005 e 31.12.2006 (leia-se 2007, ex vi Lei nº53-C/2006) não é contado para efeitos de progressão... em todas as categorias... incluindo as integradas em corpos especiais", como é o caso dos docentes do ensino superior. AAA) Nesta conformidade, não pode proceder a pretensão da representada do A., já que não reúne as condições legais, repete-se, legais, para passar ao 2° triénio do escalão de vencimento, sempre salvo melhor opinião. BBB) Decorrentemente, não existe "Douto Parecer", nem pode existir, que abale uma disposição material e formalmente legal, como são os citados diplomas. CCC) Por isso, não pode pretender-se, como pretende a A., aqui Recorrido, fazer entrar pela janela o que não pode entrar pela porta. DDD) Tanto mais quanto é certo que as palavras "c-a-t-e-g-o-r-i-a" e "e-s-c-a-l-ã-o" não terem sofrido alteração de sentido técnico-jurídico. EEE) As Leis n°43/2005 e 53-C/2006 impedem, ao não considerar o tempo de serviço entre 30.08.2005 e 31.12.2007, a passagem da representada do Recorrido ao 2° triénio, com decorrente avanço de escalão. FFF) A representada do A. Ainda, a representada do A. entrou ao serviço na Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão (ESEIG) no dia 01 de Outubro de 2003 (Cfr. Artigo 14 da petição inicial), por contrato a tempo parcial de 30% até 15 de Março de 2004. GGG) Na sequência do que, trabalhou: a) no ano de 2003, 92 dias que, a 30%, dá 28 dias; b) no ano de 2004, 75 dias que, a 30%, dá 23 dias; c) tudo, no tal de 51 dias. HHH) A representada do A. celebrou outro contrato, este por três anos, com início em 19 de Outubro de 2004 e termo em 18 de Outubro de 2007, a tempo integral e em exclusividade (artigo 15 da petição inicial). III) No âmbito deste, a representada do A. trabalhou: a) em 2004, 74 dias (de 19 de Outubro a 31 de Dezembro); b) em 2005, 365 dias (de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro) c) em 2006, 365 dias (de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro) d) em 2007, 291 dias (de 01 de Janeiro a 18 de Outubro). JJJ) Ou seja, somando os dias inteiros de trabalho desde 01 de Outubro de 2003 a 15 de Março de 2004 (1° contrato - artigo 14 da petição) e, depois, de 19 de Outubro de 2004 a 18 de Outubro de 2007 (2°contrato - artigo 15 da petição), a representada do A. trabalhou, no total, 3 anos e 51 dias. KKK) Conclusivamente, o 1° triénio da representada do A. ficou perfeito em 23 de Agosto de 2007. LLL) Tendo, entre 28 de Agosto de 2007 e 19 de Outubro de 2007 (data em que foi renovado o contrato - artigo 16 da petição) sido excedido o prazo do 1° triénio da representada da A. em 51 dias. MMM) Por outras palavras, não foi no momento da renovação do contrato (em 19 de Outubro de 2007) que a Assistente do 1° triénio passou a Assistente do 2° triénio, mas sim em 28 de Agosto de 2007. NNN) Desta forma, falece, por completo, a tese do A. que alegou uma promoção no momento da renovação do contrato (19 de Outubro de 2007), induzindo, erradamente, que foi no momento da renovação que a sua representada perfez três anos de trabalho. OOO) Mais erradamente andou o A. ao reclamar que, a sua representada, no momento da renovação do contrato, foi avaliada por mérito para ser promovida ao 2° triénio, quando, em boa verdade, nem foi avaliada, nem foi no momento da renovação que completou o triénio, mas antes. PPP) Termos em que o recorrido Acórdão deverá ser revogado, mantendo-se o contrato celebrado com a representada do Recorrido como "assistente do 1° triénio" em cumprimento das disposições legais aplicáveis, assim se fazendo sã e inteira JUSTIÇA”. O Instituto Politécnico ……….. interpôs, igualmente, recurso jurisdicional, com conclusões do mesmo teor, pedindo a manutenção do contrato celebrado com a representada do recorrido como Assistente do 1º triénio. Contra-alegou, o Sindicato Nacional de Ensino Superior, concluindo como segue: “A) Por aplicação do artº146°, n°4, do CPTA, devem os recorrentes ser notificados para o aperfeiçoamento das conclusões porquanto estas não respeitam o disposto no art.º690°, nº1 do CPC (ex vi art. 140 do CPTA) que prescreve que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. B) As conclusões PP) a JJJ) das alegações as visam questões exógenas aos fundamentos expressos no Acórdão recorrido e como tal devem os recursos improceder quanto a essa matéria por inexistência de objecto admissível a recurso. C) Quanto à questão de mérito, importa alegar que desde o Decreto lei nº185/81 (versão original - art.35°. nº1, anexo 1), passando pelo DL 408/89, de 18/11 (anexo nº2), até ao DL nº373/99, de 18/9 (art.2°, nº2), se prevê a categoria, para efeitos remuneratórios, de assistente de 2° triénio, autónoma da categoria de assistente de 1° triénio. D) O legislador previu, especificamente para a carreira dos docentes do ensino superior politécnico a existência de várias categorias remuneratórias dentro da mesma categoria funcional, fazendo-se o acesso às categorias superiores, por outras razões, que não o mero decurso do tempo de serviço. E) Da exposição de motivos constante da proposta de lei (futura Lei nº43/2005) apresentada pelo Governo à Assembleia da República (Proposta, de Lei nº25/X) ressalta a ideia essencial, no que à economia do presente recurso interessa, que as progressões visadas pela lei eram as que resultavam de mecanismos automáticos. F) A passagem da categoria de assistente de 1° triénio para assistente de 2° triénio não se faz por mecanismos automáticos de progressão, dirá que a pois pressupõe (art.º9° do DL n.°185/81, de 1/7) uma avaliação da actividade desenvolvida pelo docente nos três primeiros anos pelo órgão científico competente, sob proposta do departamento onde o docente lecciona e parecer favorável de um professor da área científica ou disciplinar correspondente, que incide sobre o mérito cientifico e pedagógico do docente, a qual, se for objecto de deliberação favorável do conselho científico, implica a proposta de renovação contratual, renovação esta que, autorizada, vincula à inserção do docente na nova categoria remuneratória de assistente de 2° triénio.” O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “ (...) Pretendem os Recorrentes a revogação do acórdão, que julgou procedente a acção administrativa especial, e em consequência, anulou o acto impugnado na parte em que considera que na renovação do contrato administrativo autorizado, a contratada continua como assistente do 1° triénio, bem como a condenação dos RR à prática dos actos necessários para que a renovação atribua a categoria de assistente de 2° triénio, com as consequências remuneratórias inerentes. Sustentam, em síntese, que as Leis 43/2005 e 53-C/2006 impedem a massagem da representada do recorrido ao 2° triénio, com decorrente avanço de escalão, porquanto se trata de mera progressão na categoria de assistente, não constituindo as designações "assistente do 1° triénio" e "assistente do 2° triénio" categorias dentro da categoria de assistente. A meu ver, tem razão o Recorrido quanto às irregularidades que aponta às alegações dos Recorrentes devidas à extensão das suas alegações, o que, porém, não prejudica substancialmente a sua compreensão. Quanto ao mérito do recurso, parece-me que os Recorrentes terão razão, não tanto baseada na análise conceptual da categoria de assistente, que emana do ECFDESP (DL 181/8, de 1/7) ou do DL 408/89, de 18/11, mas na própria letra e finalidade da Lei 43/2005. segundo a qual (artigo 1°, n°1): O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e petos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais. No caso presente, não estamos perante uma mudança categorial de funções, que justifique a subida de escalão salarial. Pelo contrário, o que justifica a mudança de escalão salarial, na passagem do 1° para o 2° triénio, ao abrigo do DL 408/89 (artigo 1°, n°1 e anexo n°2) não é nem a alteração do estatuto funcional nem a aquisição de novas habilitações, mas apenas o decurso do tempo. Consequentemente, na situação considerada, o decurso do período de 3 anos não pode ser contado, por força do transcrito artigo 1°, n°1, da Lei 43/2005, para que a representada do Recorrido possa progredir na escala salarial. De facto, para esse efeito, que é o que releva no âmbito desta norma, pouco importa saber se o mecanismo da renovação do contrato é automático ou implica uma apreciação casuística. E assim, aquela norma, que inutiliza o tempo de serviço para efeito de progressão salarial, tanto se aplica nos casos em que a renovação do contrato é discricionariamente decidida, como se aplicaria se operasse automaticamente, não havendo qualquer razão para distinguir, tendo em conta a finalidade da lei, que é a da contenção da despesa pública, através da recusa da progressão salarial por mero efeito do decurso do tempo. Em face do exposto, parece-me que o presente recurso merece provimento(...). “(...) O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (que traça os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da administração pública), separa, em termos sistemáticos, a remuneração da progressão na carreira, enquadrando a primeira no Capítulo III (Princípios gerais sobre remunerações) e a segunda no Capítulo IV (Princípios gerais sobre gestão). A mesma sistemática é igualmente adoptada pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (que desenvolve o regime jurídico traçado pelo diploma acima citado em matéria de estatuto remuneratório). Assim, não se pode confundir o estatuto remuneratório com as condições especiais de progressão na carreira. Ambos surgem como institutos autónomos, dando lugar a direitos também autónomos, não se podendo afirmar que o direito à progressão (automática) na carreira constitua uma mera dimensão do direito à remuneração. Obviamente que a progressão na carreira tem repercussões a nível remuneratório (já que a progressão implica uma mudança de escalão, que, por seu turno, conduz a um aumento da remuneração), mas tal circunstância não retira, de forma alguma, autonomia a qualquer dos institutos. Efectivamente, a confusão entre os dois resulta da intrínseca ligação de ambos a uma estrutura indiciária. Todavia, é importante notar que tal ligação, por si só, não é argumento decisivo nem no sentido da identificação dos conceitos de remuneração e progressão, nem no sentido da sua autonomia. No que diz respeito à remuneração, a sua determinação depende da posição do agente ou do funcionário na estrutura indiciária. Como resulta do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, a remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão referencia-se por índices, variáveis entre 100 e 900. O índice indica o valor da remuneração recebida por cada trabalhador. Trata-se, pois, de uma situação estática – aferida em determinado momento, em função da categoria do trabalhador e da sua posição na respectiva estrutura indiciária. Quanto à progressão na carreira, está em causa não a posição absoluta do trabalhador na estrutura indiciária, mas a sua evolução ao longo do tempo, ou seja, a passagem de índice para índice, numa perspectiva dinâmica. Interessa aqui a mudança de escalão ou de índice e as condições que a determinam, e não o valor monetário correspondente a cada índice. Veja-se, assim, que, nos termos do artigo 29º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, a progressão na carreira depende de dois factores – o tempo e o mérito. Estes factores podem, aliás, condicionar-se mutuamente, na medida em que, à luz do n.º 3 do artigo citado, a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão é suspensa quando existam razões fundamentadas em desempenho deficiente de funções. Podemos, assim, concluir que remuneração e progressão na carreira não se confundem (...)” É, pois, correcto admitir uma diferenciação entre categorias remuneratórias e categorias funcionais, apesar de se poder notar que o legislador não se terá exprimido da forma mais adequada. |