Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07880/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/24/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1) O despacho de reversão constitui uma autorização administrativa de agressão legal do património doutrem por dívidas contraídas por terceiro, pelo que não pode deixar de conter fundamentação concomitante idónea à reconstituição, por parte de um destinatário médio colocado na posição do revertido, do iter cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão.

2) Só através da explicitação dos motivos da decisão, que lhe seja contextual, se permite ao seu destinatário discernir os critérios em que repousa e, em última análise, garantir a opção do revertido entre conformar-se com a decisão ou deduzir oposição, opção garantida pela tutela judicial efectiva (artigo 9.º da LGT – “Acesso à justiça tributária”).

3) No despacho de reversão em crise, o órgão de execução fiscal não alega factos concretos que demonstrem a gerência efectiva do revertido e procede ao enquadramento jurídico errado da eventual responsabilidade subsidiária do mesmo, pelo que o despacho referido não se mostra fundamentado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
Carlos ………………… interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 145/158, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ……………., instaurada contra “M…………– Projectos …………, Lda.”, e revertida contra si, para cobrança coerciva de dívida de IRC de 1994.
Nas alegações de recurso de fls. 178/189, o recorrente formula as conclusões seguintes:
a) A dívida exequenda refere-se a IRC do ano de 1994 da sociedade devedora originária M………….., Lda., sendo que à data da citação da recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, a mesma já se encontrava prescrita.
b) Não obstante se dever aplicar quanto ao prazo de prescrição (10 anos) e quanto aos factos que determinam a interrupção da prescrição, o disposto no artigo 34.º do CPT (diploma em vigor à data dos factos), deverá aplicar-se o n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
c) Assim, o prazo de prescrição foi interrompido com a instauração do processo de execução fiscal, em 07.03.1997, contra a devedora originária (ex vi artigo 34.º, n.º 3, do CPT).
d) Só em 29.12.2010, foi o oponente citado, na qualidade de responsável subsidiário, já depois de decorridos os 10 anos desde o início do ano seguinte ao que o facto tributário tiver ocorrido e muito para além do 5.º ano posterior à liquidação da dívida exequenda, pelo que a interrupção da prescrição em relação ao devedor originário não produz os efeitos em relação àquele, por força da aplicação do n.º 3 do art.º 48.º da LGT.
e) O n.º 3 do artigo 48.º da LGT é um regime excepcional, que não estava previsto no já revogado artigo 34.º do [CPT] e, como tal, por força do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da LGT, tem aplicação imediata aos factos novos.
Isto é, referindo-se tal norma à citação do responsável subsidiário (também este um facto que determina a interrupção da prescrição), tendo esta ocorrido em 29.12.2010, deverá aplicar-se a aludida norma a qual visa apenas subordinar a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário a uma condição que é a citação até a quinto ano a contar da liquidação.
f) Por fim, retira-se que o douto despacho de reversão é ilegal e o recorrente é parte ilegítima na execução fiscal.
g) A ilegalidade do douto despacho de reversão contra a ora oponente reflecte-se desde logo no facto de Administração Tributária limitar-se a presumir que a responsabilidade subsidiária decorre tão-somente da gerência de direito do oponente da sociedade devedora originária.
h) Competia, nesta sede, à Administração Tributária o ónus de apurar e comprovar os factos que legitimem tal exigência, do efectivo exercício da gerência, descrevendo-os no douto despacho de reversão, o que não se verificou, como se poderá constar no despacho de reversão junto à citação, sendo ilegal a actuação da Administração Fiscal descrever esses factos e fundamentar a posteriori para complementar omissões de fundamentação, sob pena de se violarem direitos e garantias fundamentais dos contribuintes qual seja o DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA.
i) Na verdade, o douto despacho de reversão assenta exclusivamente na pretensão da presunção da gestão de facto e da culpa do oponente como emanação da gerência de direito, não constando, repita-se, qualquer diligência (cfr. Despacho de reversão) que a Administração Tributária tenha levado a cabo para concluir desta forma.
j) Do despacho de reversão e dos documentos que o acompanham, não se pode extrair que o oponente teve culpa na inexistência de bens na esfera patrimonial da sociedade (se é que estes não existem, facto que em momento algum se comprova).
k) Em face do exposto, não estão preenchidos os pressupostos da reversão contra o responsável subsidiário, designadamente de factos de onde resulte a gerência de facto da devedora originária, pelo ora oponente e a culpa deste pela inexistência ou insuficiência de bens, pelo que o despacho é ilegal, por falta de fundamentação, substancial, violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º ambos da LGT, sendo o recorrente parte ilegítima.
l) Ao não entender desta forma, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, erro na aplicação das normas aplicáveis, nomeadamente, entre outras os artigos 34.º do CPT, artigos 12.ºn.ºl, 23.º, 24.º e 48.ºn.º3 todos da LGT e artigo 12.º do Código Civil e, como tal deverá ser revogada.
Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 202/206, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 07/03/1997, a Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n.º……………….., contra a executada "M……………. — PROJECTOS …………………, LDA" pessoa colectiva n.º …………….., para cobrança coerciva de dívidas por IRC do ano de 1994, cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso.
B) Em 29/05/2009, no processo de execução fiscal foi prestada a seguinte informação (cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso):
«1. Correm contra o executado os processos supra identificados instaurados por dívidas de IRC, no montante total de € 12.345,06, referentes ao ano de 1994. // 2. Por consulta ao sistema informático verifica-se que são conhecidos bens (veículos) ao executado susceptíveis de penhora, conforme print screen em anexo. // 3. Em face dos elementos constantes de fls. 240 a 243 (— Elementos junto ao PEF nº ……………), verifica-se que o(s) gerente(s) da sociedade é (são): Carlos ……………, NIF…………….. // Em face do exposto, sou de opinião que se proceda à reversão contra os responsáveis subsidiários nos termos do artº 23 da Lei Geral Tributária (LGT) conjugado com o nº 1. ai. b) do artº 24 do mesmo diploma legal e artº 153, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P. T.). // A consideração superior.».
C) Em 29/05/2009, foi proferido o projecto de despacho de reversão que aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso.
D) Em 20/08/2010, no processo de execução fiscal foi prestada a seguinte informação (cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso):
«Considerando que: // Estão em cobrança no processo de execução fiscal n.º …………………. dívidas de IRC (cf. listagem em anexo), no valor total de € 9 008,53 (quantia exequenda); // A sociedade executada tem como bens penhoráveis apenas as seguintes viaturas:
………..
      MtTSUBISHI - CANTER T 21 0 FL
………..
      RENAULT (TBX 300)
……….
      MITSUBISHI-CANTER T210FL135


…………….
      RENAULT - TRARC (T7W 405)

1975
1989
1975
1992

Estes bens estão já penhorados no processo executivo …………….., instaurado contra a executada, para cobrança do valor de €309 649,18; // Os bens são manifestamente insuficientes para garantir o pagamento da totalidade da dívida da sociedade que ascende a € l 660 480,74; // Durante o período em que terminaram os prazos de pagamento das dívidas, exerceu funções de gerência CARLOS ………………………, NIF………….; // Sou de opinião que se proceda à reversão das dívidas contra o gerente CARLOS …………………., responsável subsidiário, nos termos do art. 23.º da LGT, conjugado com o art. 24.º/l al. b), também da LGT, e com o art. 153º/2 do CPPT. // 5. Finanças Vila Franca de Xira l, 2010/08/20».
E) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte despacho (cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso):
«Concordo com o teor da informação. Face à manifesta insuficiência de bens da sociedade devedora originária e às funções de gerência efectivamente exercidas, determino a preparação do processo para reversão contra CARLOS …………………, NIF ………………, na qualidade de responsável subsidiário, pelas dívidas discriminadas em anexo, no montante total (quantia exequenda) de € 9 008,53, e cujo prazo legal de pagamento terminou no período de exercício do cargo (art. 24. º/l ai. b) da LGT). // Notifique-se o interessado para, no prazo de 10 dias a contar da notificação, exercer por escrito o direito de audição (artigos 23. º14 e 60.º da Lei Geral Tributária).».
F) A Administração Fiscal notificou o Oponente por carta registada expedida em 20/08/2010, cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso.
G) Por despacho de 14/12/2010, a execução reverteu contra o Oponente para cobrança coerciva de dívidas por IRC de 1994, cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso.
H) O Oponente foi citado em 29/12/2010, cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso.
I) Por ofício de 01/01/2011 foi efectuada a comunicação a que se refere o artigo 241.º do CPC, cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso.
J) A petição inicial foi apresentada em 27/01/2011, cfr. fls. 7.
K) Por requerimento apresentado em 31/01/1997, subscrito pelo ora Oponente na qualidade de gerente da Originária Devedora, requereu a adesão ao regime de pagamento prestacional de dívidas a que se refere Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, cfr. fls. 72 e segs..
L) Por despacho de 4/01/2006, a Originária Devedora foi excluída do plano prestacional a que se refere a alínea anterior.
M) O Oponente foi designado gerente da Originária Devedora no contrato de sociedade registado pela Ap. 10/19870119, cfr. fls. 34.
N) A Originária Devedora obrigava-se com a intervenção do gerente, cfr. fls. 35.
O) O Oponente assinou a declaração de início de actividade apresentada em 01/02/1986, na qualidade de representante legal da Originária devedora, cfr. fls. 39.
P) Nas declarações de IRC modelo 22 dos anos de 2007 a 2009, o Oponente é indicado na qualidade de representante legal da originária devedora, cfr. fls. 45 e segs.
Q) O Oponente recebeu rendimentos da categoria A pagos pela Originária Devedora, cfr. fls. 57 e segs.
X
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«2.2—fundamentação do julgamento. // Todos os factos têm por base probatória, o exame dos documentos referidos em cada ponto, o processo administrativo, o acordo das partes e as informações oficiais. // 2.3 — factos não provados: // Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou».
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
R) A certidão de dívida referente à liquidação n.º …………., foi emitida em nome da devedora originária, em 28.02.1997, por dívida de IRC de 1994, no montante de 1.806.049$00, termo do prazo de pagamento voluntário de 18.12.1996 – fls. 2 do pef.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Vem sindicada sentença a sentença proferida a fls. 145/158, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ……………, contra a executada “M………. – Projectos ……………., Lda.”, contra si revertida para cobrança coerciva de dívida de IRC de 1994.
2.2.2. As questões suscitadas pela presente intenção recursória são as seguintes:
a) A dívida exequenda de IRC 1994 estará prescrita, atendendo a que as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação ao devedor originário não operam em relação ao responsável subsidiário, ora oponente.
b) O despacho de reversão incorre em falta de fundamentação substancial, pois não se mostram alegados, quer o exercício efectivo da gerência, quer a insuficiência de bens da devedora originária.
2.2.3. O recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento, porquanto não procedeu ao cômputo exacto do prazo de prescrição da dívida exequenda, a qual se mostra prescrita. Invoca que a mesma olvidou o regime constante do preceito do artigo 48.º/3, da LGT.
Vejamos.
Para julgar improcedente a excepção peremptória extintiva em apreço, a sentença recorrida, estribou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte:
«Contudo, atendendo ao tempo já decorrido, (entre 01/01/2005 e 07/03/1997 decorreram 2 anos, 2 meses e 7 dias), falta menos ou o mesmo tempo para o prazo de completar do que aquele que resulta da aplicação da lei nova. // Nestes termos, forçosa será a conclusão de que a norma aplicável é a do artigo 34.º do C.P.T, sendo de dez anos o prazo de prescrição. // Com a instauração do processo de execução fiscal em 07/03/1997, interrompeu-se a contagem do prazo de prescrição. // Com a adesão ao regime de pagamento prestacional de dívidas a que se refere Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações. // Só com a exclusão da originária devedora do plano prestacional cessou o efeito suspensivo da execução fiscal. // Assim o prazo de prescrição da dívida exequenda ainda não se mostra completado. // Invoca o Oponente que os eleitos da interrupção da prescrição, em relação ao devedor principal, não produzem efeitos relativamente ao responsável subsidiário, uma vez que o ora Oponente, só foi notificado após o 5.º ano posterior ao da liquidação — cfr. n.º 3 do artigo 48.º da LGT. // A propósito da aplicação da lei no tempo escreve-se no douto acórdão do STA de 08/06/2004, recurso n.º 01766/03, consultável em www.dgsi.pt: // «Com efeito, trata-se "de um regime instituído ex novo que foi ditado por especiais razões de justiça material e de segurança jurídica relativamente ao devedor subsidiário e que não é expressão de qualquer sentido normativo que já existisse na ordem jurídica, estando assim afastada a possibilidade da sua invocação com efeito retroactivo, sob pretexto de que teria carácter interpretativo " (Ac. desta Secção do STA de 2/6/99, in rec. nº23.439). // No mesmo sentido, pode ver-se Ac. do Pleno desta Secção de 10/4/91 e Ac. do TC nº 363/92, de 12/11/92, in DRII Série, de 8/4/93, citados naquele aresto.» // No caso dos autos a dívida exequenda reporta-se ao IRC do ano de 1994, pelo que o Oponente não pode beneficiar do regime consagrado no predito artigo 48.º, n.º 3, da LGT».
É o presente segmento decisório que se encontra sob censura do recorrente, sendo que ao mesmo assiste razão, na medida em que a norma do artigo 48.º/3, da LGT é aplicável aos factos ocorridos na data da sua vigência. Importa contudo apurar se tal observação prejudica a conclusão a que chegou a sentença recorrida de que a dívida exequenda de IRC de 1994 não se encontra prescrita.
Existe sucessão de normas no tempo, no que respeita ao prazo de prescrição (artigo 34.º/1, do CPT – 10 anos, artigo 48.º/1, da LGT – 8 anos), pelo que há que fazer aplicação do disposto no artigo 297.º/1, do Código Civil. Está em causa dívida de IRC de 1994, o prazo tem início em 01.01.1995; foi interrompido com a instauração da execução, em 07.03.1997; de 31.01.1997 até 04.01.2006, a execução fiscal esteve suspensa, dado que a devedora originária aderiu ao plano de pagamentos em prestações da dívida exequenda, previsto no Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto. Donde decorre que o prazo do CPT, de 10 anos, tem, em 01.01.1999, dois anos e dois meses, pelo que falta menos tempo para o prazo se completar à luz da Lei antiga (10 anos), sendo este o prazo a aplicar.
O recorrente invoca o disposto no artigo 48.º/3, da LGT.
Nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da LGT, «[a]s causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários». Nos termos do n.º 3, «[a] interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
A este propósito, de referir que: «o sentido da expressão parece ser o de que «as causas de suspensão ou interrupção da prescrição» produzem efeitos igualmente em relação ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários. // Por isso, a suspensão e a interrupção da prescrição em relação ao devedor originário produzem efeitos em relação aos devedores solidários e subsidiários e a suspensão ou interrupção da prescrição em relação a qualquer destes produze efeitos em relação ao devedor originário e aos restantes devedores solidários ou subsidiários. // Esta produção de efeitos pelas causas de suspensão e interrupção em relação a todos os devedores será «um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação a diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como é entendida no art.º 18.º da LGT» (1). No entanto, «[é] de salientar que a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos do actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art.º 48.º da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas (…). Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo artigo 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste» (2).
Em face do exposto, verifica-se que a interrupção da prescrição operada com a instauração da execução, em 07.03.97, não é oponível ao oponente, dado que o mesmo foi citado em 29.12.2010 e a liquidação da dívida em causa data de 28.02.1997. Mas o mesmo raciocínio não é aplicável à suspensão do prazo de prescrição advindo da suspensão da execução em virtude da adesão da devedora originária ao plano de pagamento em prestações, que ocorreu de 31.01.1997 até 04.01.2006. O prazo apenas começa a correr em 05.01.2007. Nesta data, já estava em vigor a norma do artigo 49.º/4, da LGT (versão conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), que determina a suspensão do prazo de prescrição enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado sobre a presente oposição. Ou ainda, segundo a jurisprudência constante (3), uma vez citado o oponente para os termos da execução em 29.12.2010, «o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo» (artigo 327.º/1, do Código Civil)».
Donde decorre que o prazo de prescrição em causa não se mostra exaurido, pelo que a sentença recorrida, ao julgar no sentido referido deve ser mantida na ordem jurídica, ainda que com a presente fundamentação.
2.2.4. O recorrente censura também a sentença recorrida por ter incorrido em erro de julgamento quanto à falta de alegação de factos recondutíveis ao pressuposto da gerência efectiva e da culpa do revertido na insuficiência do património societário.
Vejamos.
A questão suscitada prende-se com a fundamentação do despacho de reversão.
Recorde-se que os pressupostos da responsabilidade subsidiária regem-se pelo regime então vigente. No caso, está em causa dívida cujo facto tributário ocorre na vigência do Código de Processo Tributário, pelo que é este o diploma legal aplicável, isto é, o preceito vertido no artigo 13.º/1, do CPT [Acórdão do STA, de 11.01.2006, P. 0717/05]. Estabelece o artigo 13.º/1, do CPT o seguinte: «[o]s administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
Por seu turno, o despacho de reversão invoca que o revertido é o gerente efectivo e o responsável subsidiário pelas dívidas discriminadas, «cujo prazo legal de pagamento terminou no período de exercício do cargo (art.º 24.º/1/b), da LGT). Por outras palavras, o órgão de execução fiscal não alega factos concretos que demonstrem a gerência efectiva do revertido e procede ao enquadramento jurídico errado da eventual responsabilidade subsidiária do mesmo.
Por seu turno, do preceito do artigo 23.º/4, da LGT (4), flui a ideia de que «[a] a decisão de reversão deve obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo artigo 268.º/3, da CRP, pelo artigo 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT. // Ou seja, a decisão de reversão, como todo o acto administrativo, carece de dar a conhecer aos interessados os motivos que determinaram a AT a actuar como actuou, as razões de facto e de direito em que se fundou» (5). Mais se dirá que «a falta ou deficiência na externação das razões de facto e de direito que levaram à reversão impede a sindicância dos requisitos substantivos da responsabilidade subsidiária que terão estado na origem da decisão de reversão e aferir da legalidade deste despacho» (6). «[T]endo em conta que recai sobre a AT o ónus da prova dos pressupostos da decisão de reversão (art.º 74.º, n.º 1 da LGT), [esta impossibilidade] não pode deixar de ser valorada contra ela» (7). É que o despacho de reversão constituindo uma autorização administrativa de agressão legal do património doutrem por dívidas contraídas por terceiro não pode deixar de conter fundamentação concomitante idónea à reconstituição, por parte de um destinatário médio colocado na posição do revertido, do iter cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão; só através da explicitação dos motivos da decisão, que lhe seja contextual, se permite ao seu destinatário discernir os critérios em que repousa e, em última análise, garantir a opção do revertido entre conformar-se com a decisão ou deduzir oposição, opção garantida pela tutela judicial efectiva (artigo 9.º da LGT – “Acesso à justiça tributária”).
Compulsados os autos, do probatório resulta que o despacho de reversão em causa não contem a referida fundamentação, seja no que respeita à gerência efectiva, seja no que respeita ao regime de efectivação da responsabilidade subsidiária do revertido, pelo que, em face do exposto, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição, anulando o despacho de reversão.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso jurisdicional.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar procedente a oposição, anulando o despacho de reversão.
Custas pela recorrida.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora -1º. Adjunto) Vencida, por entender que na decisão em apreço deve ser aplicada a jurisprudência do Acórdão do Pleno do CT do STA de 16/10/2013, proc. n.º 0458/3, que veio a ser reiterada e seguida pelo Acórdão do STA de 29/10/2014, proc. n.º 0925/13, e portanto, não se verifica a falta de fundamentação formal do despacho de reversão, cumprindo conhecer, in casu, da verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária. Com efeito, entendo que no caso em apreço, o despacho de reversão contém fundamentação formal suficiente para que o revertido possa compreender o teor do acto de reversão e as razões pelas quais foi praticado, conforme infra se passa a explicar.
Desde logo, importa referir que, pese embora na alínea E) dos factos dados como provados apenas se tenha transcrito parte do despacho de reversão, designadamente a parte decisória propriamente dita, resulta do mesmo despacho que este contém uma parte designada “fundamentos da reversão”, que também deve ser considerada e na qual consta o seguinte: “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24.º, n.º1/b LGT”.
Por outro lado, há que ter em consideração o anexo que também faz parte do despacho de reversão e no qual se encontram discriminadas as dívidas, montantes, período de tributação a que dizem respeito e a data limite de pagamento voluntário da mesma.
Aqui chegados temos que, da conjugação da alínea E) dos factos provados, conjugado com a parte do despacho onde constam “fundamentos da reversão”, bem como do anexo que do mesmo também faz parte, resulta claramente dos mesmos que contra o Recorrente foi revertido o processo de execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário por se tratar de gerente da sociedade executada originária, identificando-se pormenorizadamente as respectivas dívidas e períodos, mais se fazendo apelo ao art. 24.º da LGT preceito legal que regula actualmente o regime jurídico da reversão.
Ou seja, o despacho em causa permite a um destinatário normal compreender perfeitamente o teor do acto de reversão e as razões pelas quais tal acto é praticado, tendo sido assegurado devidamente a sua sindicância contenciosa.
Na verdade, o despacho de reversão não tem de conter obrigatoriamente quaisquer factos concretos referente à gerência de facto para se ter como satisfeita a fundamentação formal do acto, bastando-se com a “a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada” tal como resulta da jurisprudência supra citada, e como foi feito no caso em apreço.
Entendo que importa sublinhar que estamos perante a fundamentação formal do acto, e portanto, ainda que, como no caso em apreço, o despacho reclamado tenha invocado o art. 24.º da LGT quando supostamente estaria em causa o art. 13.º do CPT (tratando-se de questão sobre a sucessão da lei no tempo em matéria de responsabilidade subsidiária), tal não obsta a que se conclua pela suficiência formal da fundamentação, pois saber se o despacho invoca a norma correcta do instituto da responsabilidade subsidiária aplicável ao caso dos autos situa-se no plano do mérito do despacho, ou seja no plano substancial (erro sobre os pressupostos de direito) e já não no formal.
In casu, entendo que o despacho de reversão está formalmente fundamentado, e portanto não haveria lugar à sua anulação por vício de forma (considerando que esse foi a perspectiva da 1.ª instância que o acórdão corrobora) importava analisar o mérito daquele despacho, saber se o mesmo enfermava de violação de lei, aferindo concretamente qual o preceito legal aplicável, e face as regras do ónus da prova aplicáveis, os factos apurados no processo aferir do preenchimento dos respectivos pressupostos.
Lisboa, 24/09/2015
(Cristina Flora)
(Pereira Gameiro - 2º. Adjunto)


(1) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, Notas práticas, 2.º Ed, pp. 115/116.
(2) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, Notas práticas, 2.º Ed, p. 118.
(3) Acórdão do TCAS, de 19.03.2015, P. 08542/15.
(4) «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».
(5) Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, in I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, 201, pp. 45/64, maxime, p. 51.
(6) Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes, cit., pp. 45/64, maxime, pp. 52/53.
(7) Ibidem.