Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 175/24.3BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/12/2024 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO |
| Sumário: | A disciplina de impugnação da matéria de facto dada como assente em primeira instância obedece a um ónus rigoroso, por parte do Recorrente, estabelecido no artigo 640º do CPC. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A... G..., melhor identificado nos autos, deduziu reclamação judicial contra o despacho proferido em 15 de janeiro de 2024 pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo (SPE) de Leiria do IGFSS, IP, que no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 1001200900173703 e apensos, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da totalidade das dívidas exequendas naqueles, no valor global de € 13.862,52, provenientes de juros de mora incidentes sobre contribuições e cotizações devidas ao ISS, IP e relativas a vários períodos compreendidos entre 2007/10 e 2012/07. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 15 de maio de 2024, julgou a presente Reclamação parcialmente procedente, e, por conseguinte, determino a extinção dos PEF n.º 1001201000202169 e apenso, 1001201100185850 e apenso, 1001201100327859 e apenso, 1001201100411442 e apenso, 1001201200048186 e apenso, 1001201200228052 e apenso, 1001201300120324 e 1001201300286222, por se comprovar a prescrição das respetivas dívidas exequendas, o que não se verifica em relação aos demais PEF em crise nos autos. Não concordando com a sentença, a Recorrente, SPE de Leiria do IGFSS, IP , veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, na parte em que determinou a Reclamação parcialmente procedente, e, por conseguinte, determinou a extinção dos processos: • 1001201100185850 e apenso, • 1001201100327859 e apenso, • 1001201100411442 e apenso, • 1001201200048186 e apenso, • 1001201200228052 e apenso, • 1001201300120324 e • 1001201300286222, por ter considerado comprovada a prescrição das respetivas dívidas exequendas (o que não se verificou em relação aos demais processos em crise nos autos) Entendeu-se na douta sentença, não ter ficado provado o envio das citações para cada um dos processos descritos. Isto apesar de, nos autos, constarem todos os oficio das citações enviadas para cada um dos processos descritos, constando um código de envio dos CTT, com o aviso de receção correspondente (com o mesmo código). Os documentos não foram postos em causa pelo reclamante: citações, certidões de divida e aviso de receção. Dos autos efetivamente não constam as cartas devolvidas originais, porque as mesmas não se encontram na posse das Secções de Processo, uma vez que o processo de envio da correspondência se encontra todo desmaterializado (apenas é possível aceder aos documentos digitalizados). Nestes termos, e nos que mais V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de manter o ato reclamado, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA». * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto «Com interesse para a decisão da causa, julgo provada a seguinte factualidade: A) Em 29/12/2009 o Reclamante apresentou junto da SPE de Leiria do IGFSS, IP um requerimento para pagamento das quantias em dívida em cobrança nos PEF contra si instaurados, com um valor exequendo global de € 13.862,52 – cfr. doc. 18, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024; B) Esse requerimento foi objeto de deferimento por despacho prolatado pelo Coordenador da SPE de Leiria do IGFSS, IP em 29/12/2009, tendo dado origem ao plano de pagamentos n.º 5084/2009 – cfr. doc. 18, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024; C) No âmbito do apontado plano de pagamentos n.º 5084/2009 foram realizados os pagamentos pelo Executado e nas datas seguintes: - cfr. doc. 18 junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024; D) O SPE de Leiria do IGFSS, IP, instaurou contra o Reclamante os PEF por falta de pagamento de juros de mora incidentes sobre contribuições e cotizações devidas ao ISS, IP, relativas aos períodos e pelas quantias exequendas seguintes:
E) Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 16/05/2010, o PEF n.º 1001200900173720 foi apensado ao PEF n.º 1001200900173703 – cfr. doc. 2, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso; F) O qual, por seu turno, se encontrava apensado ao PEF n.º 1001200900173681, entretanto extinto – cfr. doc. 2, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso; G) Em 21/11/2009, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001200900173681 e apensos, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedora da quantia exequenda nele identificado, relativa a contribuições e cotizações dos períodos de 2007/10, 2007/12 e 2009/01 a 2009/07 e respetivos juros de mora, e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…)
(…)” - cfr. doc. 2, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 2 e ss.); H) Junto ao ofício de citação identificado na alínea anterior consta uma cópia das certidões de dívida n.º 11134/2009 e 11135/2009 - cfr. doc. 2, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 2 e ss.); I) O ofício e as certidões de dívida identificados nas duas alíneas imediatamente precedentes foram remetidas para o Reclamante e na morada “R. B.... G... n. 19 S.... , 2415-420 G.. O...”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RP521763055PT – cfr. doc. 2, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 2 e ss.); J) O A/R que acompanhou a remessa do expediente identificado na alínea anterior foi assinado por terceiro em 27/11/2009 – cfr. doc. 2, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 2 e ss.); K) Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 16/05/2010, o PEF n.º 1001201000202185 foi apensado ao PEF n.º 1001201000202169 – cfr. doc. 15, junto pelo IGFSS, IP em 05/04/2024 e facto admitido por acordo entre as Partes (cfr. requerimento do IGFSS, IP de 05/04/2024); L) Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 17/05/2010, o PEF n.º 1001201000257044 foi apensado ao PEF n.º 1001201000257036 – cfr. doc. 3, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 15 e ss.); M) Em 17/07/2010, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201000257036 e apenso, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedora da quantia exequenda nele identificado, relativa a contribuições e cotizações dos períodos de 2010/02 a 2010/04 e respetivos juros de mora, e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…)
(…)” - cfr. doc. 3, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 15 e ss.); N) Junto ao ofício de citação identificado na alínea anterior consta uma cópia das certidões de dívida n.º 16203/2010 e 1620/2010 - cfr. doc. 3, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 15 e ss.); O) O ofício e as certidões de dívida identificados nas duas alíneas imediatamente precedentes foram remetidas para o Reclamante e na morada “R. B.... G... n. 19 S.... , 2415-420 G.. O...”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RP523229824PT – cfr. doc. 3, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 15 e ss.); P) O A/R que acompanhou a remessa do expediente identificado na alínea anterior foi assinado por terceiro em 27/07/2010 – cfr. doc. 3, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 15 e ss.); Q) Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 13/10/2010, o PEF n.º 1001201000398667 foi apensado ao PEF n.º 1001201000398659 – cfr. doc. 4, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 15 e ss.); R) Em 15/10/2010, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201000398659 e apenso, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda nele identificado, relativa a contribuições e cotizações dos períodos de 2010/05 a 2010/07 e respetivos juros de mora, e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…)
S) Junto ao ofício de citação identificado na alínea anterior consta uma cópia das certidões de dívida n.º 30826/2010 e 30827/2010 - cfr. doc. 4, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 24 e ss.); T) O ofício e as certidões de dívida identificados nas duas alíneas imediatamente precedentes foram remetidas para o Reclamante e na morada “R. A... C... 2415...Leiria”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RP524309387PT – cfr. doc. 4, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 24 e ss.); U) O A/R que acompanhou a remessa do expediente identificado na alínea anterior foi assinado pelo Reclamante em 22/10/2010 – cfr. doc. 4, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 24 e ss.); V) Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 20/02/2011, o PEF n.º 1001201100054119 foi apensado ao PEF n.º 1001201100054089 – cfr. doc. 5, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 29 e ss.); W) Em 15/10/2010, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201100054089 e apenso, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda nele identificado, relativa a contribuições e cotizações dos períodos de 2010/08 a 2010/11 e respetivos juros de mora, e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…)
(…)” - cfr. doc. 5, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 29 e ss.); X) Junto ao ofício de citação identificado na alínea anterior consta uma cópia das certidões de dívida n.º 1894/2011 e 1887/2011 - cfr. doc. 5, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 29 e ss.); Y) O ofício e as certidões de dívida identificados nas duas alíneas imediatamente precedentes foram remetidas para o Reclamante e na morada “R. A... C... 2415...Leiria”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RP884244063PT – cfr. doc. 5, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 29 e ss.); Z) O A/R que acompanhou a remessa do expediente identificado na alínea anterior foi assinado pelo Reclamante em 01/03/2011 – cfr. doc. 5, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 29 e ss.); AA) Em 15/10/2010, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201100082309, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda nele identificado, relativa a contribuições de trabalhador independente (TI) dos períodos de 2006/02 a 2010/11 e respetivos juros de mora, e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…)
(…)” - cfr. doc. 6, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 34 e ss.); BB) Junto ao ofício de citação identificado na alínea anterior consta uma cópia da certidão de dívida n.º 7842/2011 - cfr. doc. 6, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 34 e ss.); CC) O ofício e as certidões de dívida identificados nas duas alíneas imediatamente precedentes foram remetidas para o Reclamante e na morada “R. A... C... 2415...Leiria”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RP884349038PT – cfr. doc. 5, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 29 e ss.); DD) O A/R que acompanhou a remessa do expediente identificado na alínea anterior foi assinado pelo Reclamante em 21/03/2011 – cfr. doc. 6, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 34 e ss.); EE) Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 15/05/2011, o PEF n.º 1001201100185876 foi apensado ao PEF n.º 1001201100185850 – cfr. doc. 7, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 42 e ss.); FF) Em 16/05/2011, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201100185850 e apenso, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda nele identificado, relativa a contribuições e cotizações dos períodos de 2010/12 a 2011/02 e respetivos juros de mora, e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…)
(…)” - cfr. doc. 7, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 43 e ss.); GG) Junto ao ofício de citação identificado na alínea anterior consta uma cópia das certidões de dívida n.º 16004/2011 e 16001/2011 - cfr. doc. 7, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 43 e ss.); HH) Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 12/08/2011, o PEF n.º 1001201100327867 foi apensado ao PEF n.º 1001201100327859 – cfr. doc. 8, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 47 e ss.); II) Em 16/05/2011, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201100327859 e apenso, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda nele identificado, relativa a contribuições e cotizações dos períodos de 2011/03 a 2011/05 e respetivos juros de mora, e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…)
(…)” - cfr. doc. 8, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 47 e ss.); JJ) Junto ao ofício de citação identificado na alínea anterior consta uma cópia das certidões de dívida n.º 32923/2011 e 32921/2011 - cfr. doc. 8, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 48 e ss.); KK) Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 08/11/2011, o PEF n.º 1001201100411450 foi apensado ao PEF n.º 1001201100411442 – cfr. doc. 9, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 52 e ss.); LL) Em 08/11/2011, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201100411442 e apenso, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda nele identificado, relativa a contribuições e cotizações dos períodos de 2011/06 a 2011/08 e respetivos juros de mora, e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…)
(…)” - cfr. doc. 9, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 53 e ss.); MM) Junto ao ofício de citação identificado na alínea anterior consta uma cópia das certidões de dívida n.º 40735/2011 e 40742/2011 - cfr. doc. 9, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 53 e ss.); NN) Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 09/02/2012, o PEF n.º 1001201200048194 foi apensado ao PEF n.º 1001201200048186 – cfr. doc. 10, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 57 e ss.); OO) Em 08/11/2011, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201200048186 e apenso, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda nele identificado, relativa a contribuições e cotizações dos períodos de 2011/09 a 2011/11 e respetivos juros de mora, e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…)
(…)” - cfr. doc. 10, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 57 e ss.); PP) Junto ao ofício de citação identificado na alínea anterior consta uma cópia das certidões de dívida n.º 5438/2012 e 5443/2012 - cfr. doc. 10, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 57 e ss.); QQ) Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 09/05/2012, o PEF n.º 1001201200134414 foi apensado ao PEF n.º 1001201200134406 – cfr. doc. 11, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 61 e ss.); RR) Em 18/05/2012, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201200134406 e apenso, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda nele identificado, relativa a contribuições e cotizações dos períodos de 2011/12 a 2012/02 e respetivos juros de mora, e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…)
(…)” - cfr. doc. 11, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 61 e ss.); SS) Junto ao ofício de citação identificado na alínea anterior consta uma cópia das certidões de dívida n.º 14036/2012 e 14038/2012 - cfr. doc. 11, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 61 e ss.); TT) O ofício e as certidões de dívida identificados nas duas alíneas imediatamente precedentes foram remetidas para o Reclamante e na morada “R. A... C... 2415...Leiria”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN031012264PT – cfr. doc. 11, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 61 e ss.); UU) O A/R que acompanhou a remessa do expediente identificado na alínea anterior foi assinado pelo Reclamante em 30/05/2012 – cfr. doc. 11, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 61 e ss.); VV) Em 15/06/2012 o Reclamante apresentou junto da SPE de Leiria do IGFSS, IP um requerimento para pagamento das quantias em dívida em cobrança coerciva no âmbito do PEF n.º 1001200601011936 e apensos, com um valor exequendo global de € 28.629,78 (nos quais se integram os PEF contra ele instaurados até à data da apresentação do apontado requerimento) – cfr. doc. 16, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 65 e ss.); WW) Esse requerimento foi objeto de deferimento por despacho prolatado em 15/06/2012, tendo dado origem ao plano de pagamentos n.º 3540/2012 e definido, como data de início do pagamento das 60 prestações autorizadas, o mês de junho de 2012 – cfr. docs. 16 e 16, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 65 e ss.); XX) Em 06/07/2012 o Reclamante apresentou junto da SPE de Leiria do IGFSS, IP um requerimento para pagamento das quantias em dívida em cobrança coerciva no âmbito do sobredito PEF n.º 1001200601011936 e apensos – cfr. doc. 17, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 69 e ss.); YY) Esse requerimento foi objeto de deferimento por despacho prolatado em 06/07/2012, tendo dado origem ao plano de pagamentos n.º 3957/2012 e tendo definido, como data de início do pagamento das 120 prestações autorizadas, o mês de julho de 2012 – cfr. docs. 17 e 20, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 69 e ss.); ZZ) Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 17/08/2012, o PEF n.º 1001201200228060 foi apensado ao PEF n.º 1001201200228052 – cfr. doc. 10, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 57 e ss.); AAA) Em 17/08/2012, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201200228052 e apenso, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda nele identificado, relativa a contribuições e cotizações dos períodos de 2012/03 a 2012/05 e respetivos juros de mora, e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…)
(…)” - cfr. doc. 12, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 99 e ss.); BBB) Junto ao ofício de citação identificado na alínea anterior consta uma cópia das certidões de dívida n.º 23719/2012 e 23716/2012 - cfr. doc. 12, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 99 e ss.); CCC) Em 17/05/2013, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201300120324 e apenso, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda nele identificado, relativa a contribuições de TI de 2010/12 a 2011/10 e respetivos juros de mora, e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…)
DDD) Junto ao ofício de citação identificado na alínea anterior consta uma cópia da certidão de dívida n.º 11503/2013 - cfr. doc. 13, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 111 e ss.); EEE) Em 20/10/2013, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201300286222 e apenso, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda nele identificado, relativa a contribuições de TI de 2011/11 a 2011/09 e respetivos juros de mora, e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…)
FFF) Junto ao ofício de citação identificado na alínea anterior consta uma cópia da certidão de dívida n.º 28388/2013 - cfr. doc. 14, junto aos autos pelo IGFSS, em 05/04/2024, integrantes do PEF apenso (fls. 121 e ss.); GGG) Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 20/11/2013 os PEF identificados na alínea A) foram apensados ao PEF instaurado em primeiro lugar, ou seja, ao PEF n.º 1001200900173703 – cfr. documentos juntos ao PEF apenso; facto admitido por acordo entre as Partes; HHH) Em 06/12/2023 o Reclamante, através de Mandatária constituída para o efeito, remeteu à SPE de Leiria do IGFSS, IP um requerimento no qual peticiona o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas por esta instauradas contra si, provenientes de juros de mora, e, assim, a extinção das execuções fiscais no seio das quais estão a ser cobradas – cfr. docs. de fls. 156 e s. do PEF apenso; III) Em 15/01/2024 o IGFSS, IP apreciou o requerimento apresentado pela Reclamante, identificado na alínea anterior, tendo proposto superiormente a manutenção da exigibilidade dos valores em dívida no PEF n.º 1001200900173703 e apensos, com base nos seguintes fundamentos: “(…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…)” – cfr. informação de fls. 163 do PEF apenso; JJJ) Com base nos fundamentos plasmados na sobredita informação, em 15/01/2024 o Coordenador do SPE de Leiria do IGFSS, IP proferiu um despacho de indeferimento do pedido de prescrição dos valores em dívida pelo Reclamante – cfr. despacho aposto na informação de fls. 162 do PEF apenso; KKK) O despacho identificado na alínea anterior foi remetido à Ilustre Mandatária da Reclamante por carta postal registada com aviso de receção, com a referência alfanumérica RF 8264 1334 6 PT – cfr. ofício de fls. 161 do PEF apenso; LLL) A petição inicial dos presentes autos foi remetida ao SPE de Leiria do IGFSS, IP em 29/01/2024 – cfr. data do selo aposto na cópia de envelope junto com a p.i. * «Com relevância para a decisão da causa não se provou o seguinte facto: * Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de importar para a decisão de mérito, face às várias e plausíveis soluções de direito.»* Motivação da decisão de facto « A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos (particularmente, do PEF apenso), que não foram impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT). * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar parcialmente procedente a reclamação por ter considerado verificada a prescrição em parte dos processos de execução fiscal. Concretamente, dissente o Recorrente da sentença recorrida na parte que julgou a reclamação de acto parcialmente procedente e determinou a anulação do despacho proferido pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS, IP, em 15/01/2024, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da totalidade das dívidas exequendas, no valor total de € 13.862,52, com origem em falta de pagamento de juros de mora incidentes sobre contribuições e quotizações devidas ao Exequente. O ora Recorrente afirma que não pode concordar com a matéria de facto que a sentença recorrida deu como não provada, já que entende que ficou provado o envio das citações. Para tanto, refere que em cada um dos ofícios das citações enviadas nos processos executivos em causa, encontra-se um código de envio dos CTT, com o correspondente aviso de recepção (com o mesmo código). Invoca que os documentos constam dos autos e não foram postos em causa pelo ora Recorrido. Admite que, efectivamente, dos autos não constam as cartas devolvidas originais, porque as mesmas não se encontram na posse das Secções de Processo, uma vez que o processo de envio da correspondência se encontra todo desmaterializado. Conclui que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que mantenha o acto reclamado. Vejamos, então. A sentença recorrida, para concluir pela procedência parcial da presente reclamação, fundou-se na seguinte fundamentação: “(…) Já no que se reporta aos PEF n.ºs 1001201000202169 e apenso, 1001201100185850 e apenso, 1001201100327859 e apenso, 1001201100411442 e apenso, 1001201200048186 e apenso, 1001201200228052 e apenso, 1001201300120324 e 1001201300286222, o IGFSS, IP conclui pela efetiva ocorrência da citação do Reclamante para os termos dos apontados PEF, por considerar que a mera remessa dos ofícios de citação, por carta registada por aviso de receção e para as moradas do Reclamante registadas no Sistema de Identificação de Segurança Social, cumpre válida e eficazmente esse chamamento para tais execuções fiscais, por se presumir a concretização da citação pessoal. No entanto, tal asserção não pode aceitar-se num caso, como o dos autos, em que nem sequer vem minimamente comprovado o envio efetivo, pelo IGFSS, IP, dos ofícios de citação para tal morada do Reclamante e a coberto de carta registada com aviso de receção – cfr. pontos 1) a 8) dos factos não provados. Efetivamente, não figura nos autos provada sequer a remessa, pelo IGFSS, IP dos ofícios de citação pessoal do Reclamante, motivo pelo qual se conclui que, no âmbito desses PEF, assiste razão ao Reclamante quando alega que não foi citado para os termos destes e que não existe qualquer evidência documental da ocorrência da citação (cfr. artigo 190.º, n.º 6, do CPPT) – cfr. alíneas K), EE) a GG), HH) a JJ), KK) a MM), NN) a PP), ZZ) a BBB), CCC) a DDD) e EEE) a FFF dos factos provados e pontos 1) a 8) dos factos não provados. Ou seja, quanto aos PEF n.ºs 1001201000202169 e apenso, 1001201100185850 e apenso, 1001201100327859 e apenso, 1001201100411442 e apenso, 1001201200048186 e apenso, 1001201200228052 e apenso, 1001201300120324 e 1001201300286222, resulta manifesta a falta de citação do Reclamante. (…) E, quanto aos despachos de deferimento dos planos de pagamento em prestações n.ºs 3540/2012 e 3957/2012 (que também só respeitam a dívidas em cobrança nos PEF instaurados em datas anteriores à apresentação, em 15/06/2012 e 06/07/2012, dos requerimentos que geraram tais despachos e, portanto, relativos às dívidas exequendas nos PEF n.ºs 1001201000202169 e apenso, 1001201100185850 e apenso, 1001201100327859 e apenso, 1001201100411442 e apenso, 1001201200048186 e apenso – cfr. alínea D), dos factos provados), não resulta dos autos qualquer informação ou documento apto a comprovar, sequer a sugerir, a data a partir da qual o Reclamante teve conhecimento desses despachos, ou seja, a data em que tomou conhecimento do deferimento de tais planos de pagamentos em prestações (cfr. ponto 9 dos factos provados), motivo pelo qual tais ocorrências não podem relevar como vetores interruptivos, nos termos e para os efeitos consagrados nos sobreditos artigos 49.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, artigo 60.º, n.º 4, da Lei n.º 4/2007, de 16 de junho e 187.º, n.º 2, do CRC. De todo o modo, considerando que tais planos de pagamento em prestações resultam da própria iniciativa do Reclamante e que foram apresentados numa data em que as respetivas dívidas ainda não se encontravam prescritas, devem ser entendidos como o reconhecimento, nessas datas (em 15/06/2012 e 06/07/2012), por aquele, do direito de crédito em causa pelo IGFSS, IP (em cobrança no âmbito dos PEF n.ºs 1001201000202169 e apenso, 1001201100185850 e apenso, 1001201100327859 e apenso, 1001201100411442 e apenso, 1001201200048186 e apenso) e, por conseguinte, uma situação subsumível ao disposto no n.º 1, do artigo 325.º do CC, que estabelece que “[a] prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.”. Nestes termos, a apresentação em 15/06/2012 e 06/07/2012, pelo Reclamante, junto do IGFSS, IP, dos requerimentos de pagamentos em prestações das dívidas exequendas nos PEF n.ºs 1001201000202169 e apenso, 1001201100185850 e apenso, 1001201100327859 e apenso, 1001201100411442 e apenso, 1001201200048186 e apenso, consubstanciam factos interruptivos, com efeitos instantâneos (cfr. artigos 325.º, 326.º e 327.º, a contrario, do CC), da prescrição das dívidas a que se reportam, conclusão que é suscetível de fazer transferir o dies ad quem do prazo de prescrição dessas dívidas para os dias 15/06/2017 e 06/07/2017, o que ainda assim, à míngua de qualquer outra causa interruptiva e/ou suspensiva comprovadamente ocorrida nesses PEF, leva-nos a concluir, impreterivelmente, pela prescrição, nas apontadas datas, das respetivas dívidas exequendas. E, quanto aos demais PEF aqui sob escrutínio – instaurados em datas posteriores a 15/06/2012 e 06/07/2012 (ou seja, os PEF n.ºs 1001201200228052 e apenso, 1001201300120324 e 1001201300286222 – cfr. alínea D) dos factos provados) - não decorre do probatório assente a ocorrência, nesses PEF, de quaisquer outras causas interruptivas – com efeitos duradouros ou instantâneos – e/ou suspensivas (cfr. artigo 49.º da LGT) dos prazos de prescrição das respetivas dívidas exequendas, motivo pelo qual deverá considerar-se que estas prescreveram entre 20/04/2017 (dívida mais antiga) e 20/08/2017 (dívida mais recente).(...)” De referir que a sentença efectuou, de forma detalhada, o enquadramento legal do regime da prescrição das contribuições para a Segurança Social. Muito embora o Recorrente não o afirme expressamente, da leitura das alegações de recurso resulta que não concorda com a sentença recorrida relativamente à factualidade dada como não provada e, por consequência, pretende a revogação da sentença no segmento que concluiu pela procedência parcial da reclamação. Ora, a pretendida alteração do probatório, obedece a uma disciplina rigorosa, prevista no artigo 640º do CPC, que não se mostra, minimamente, cumprida. A alteração, pelo Tribunal Central Administrativo, da decisão da matéria de facto fixada em primeira instância pressupõe, não só a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como também, os concretos meios de prova constantes do processo e/ou da gravação dos depoimentos das testemunhas, que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC, sob pena de rejeição nesta parte do recurso (vide neste sentido Acórdão do TCA Sul de 13/03/2012, processo n.º 05275/12, disponível em www.dgsi.pt). Com efeito, os n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º, dispõem o seguinte: 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Assim, para legitimar o TCA a corrigir a matéria de facto dada como provada na primeira instância, por erro de apreciação das provas, seria necessário que os meios de prova indicados determinassem decisão diversa da que foi proferida. António Santos Abrantes Geraldes, sintetiza o sistema que agora vigora, que concretizou de forma mais efectiva a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, alargando os poderes de cognição do tribunal de segunda instância, sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, da seguinte forma: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos e facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O Recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interpretação de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág.165 a 166). As provas estão submetidas à livre apreciação pelo tribunal recorrido, nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, sendo que o princípio da livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verifica nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais (artigos 350.º, n.º 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil). Analisadas as conclusões em conjugação com a alegação de recurso constata-se que o Recorrente não cumpre com o referido ónus que lhe é imposto por lei, uma vez que não indica os diversos meios probatórios, remetendo para a globalidade dos documentos constantes dos autos, ficando este Tribunal sem saber quais os documentos em que funda a sua pretensão de alteração do probatório. Nesta conformidade, rejeita-se o presente recurso por não se mostrar cumprido o ónus referido supra, inexistindo outras questões de que cumpra conhecer. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar o recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 12 de Setembro de 2024 (Isabel Fernandes) (Lurdes Toscano) (Luísa Soares) |