Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00740/98 e 65206
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/22/1998
Relator:Fernanda Martins Xavier Nunes
Descritores:TAXA MUNICIPAL
TAXA RELATIVA A INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES LÍQUIDOS
Sumário:I- O artigo 22 da Lei 1/87, estabelece nos seus nº l e 2, dois regimes distintos de impugnação da
liquidação de receitas tributárias locais, consoante se trate dos impostos previstos no nº l do seu artigo
4º e da derrama, ou das restantes receitas geradas em relação fiscal, como é o caso da taxa em epígrafe.
II- Assim, enquanto as primeiras podem ser impugnadas judicialmente, nos termos do CPCI (hoje CPT),
sem prejuízo de reclamação graciosa facultativa, já quanto às segundas, a abertura da via contenciosa depende de reclamação/impugnação administrativa prévia, só cabendo recurso contencioso da decisão desta para o T.T. de 1ª Instância.
III-Não constitui reclamação administrativa, o simples requerimento que acompanha a impugnação
judiciai e onde se solicita à entidade administrativa que aquela impugnação siga os tramites legais.
IV-A falta de prévia reclamação administrativa não pode considerar-se sanada, se tendo sido deduzida
impugnação judicial, a entidade administrativa competente, decidiu, finda a sua instrução, manter o acto impugnado, pois tal decisão não foi proferida em reclamação administrativa, não é prévia à impugnação judicial, dela não cabendo recurso para o T.T. de 1ª Instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: