Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00740/98 e 65206 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/22/1998 |
| Relator: | Fernanda Martins Xavier Nunes |
| Descritores: | TAXA MUNICIPAL TAXA RELATIVA A INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES LÍQUIDOS |
| Sumário: | I- O artigo 22 da Lei 1/87, estabelece nos seus nº l e 2, dois regimes distintos de impugnação da liquidação de receitas tributárias locais, consoante se trate dos impostos previstos no nº l do seu artigo 4º e da derrama, ou das restantes receitas geradas em relação fiscal, como é o caso da taxa em epígrafe. II- Assim, enquanto as primeiras podem ser impugnadas judicialmente, nos termos do CPCI (hoje CPT), sem prejuízo de reclamação graciosa facultativa, já quanto às segundas, a abertura da via contenciosa depende de reclamação/impugnação administrativa prévia, só cabendo recurso contencioso da decisão desta para o T.T. de 1ª Instância. III-Não constitui reclamação administrativa, o simples requerimento que acompanha a impugnação judiciai e onde se solicita à entidade administrativa que aquela impugnação siga os tramites legais. IV-A falta de prévia reclamação administrativa não pode considerar-se sanada, se tendo sido deduzida impugnação judicial, a entidade administrativa competente, decidiu, finda a sua instrução, manter o acto impugnado, pois tal decisão não foi proferida em reclamação administrativa, não é prévia à impugnação judicial, dela não cabendo recurso para o T.T. de 1ª Instância. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |