Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11973/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2003
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:ESTADO.
JUROS MORATÓRIOS
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O Estado não está isento do pagamento de juros de mora.
II - A prescrição do direito a tais juros só começa a correr a partir do momento em que o Estado reconhece o direito às prestações em dívida.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
M....requereu neste TCA, ao abrigo do disposto no artº 7º nos. 1 e 2 do D.L. 256-A/77 de 17 de Junho, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acordão proferido nos autos que correram sob o nº 1967/98 da 1ª Subsecção da 1ª Secção.
A entidade requerida defendeu a improcedência do recurso, alegando que o acordão requerido está completamente cumprido.
A requerente replicou, defendendo que o pagamento de juros de mora integra o dever de execução do Acordão em questão.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Mostra-se provada a seguinte factualidade relevante:

a) Por Acordão de 2.11.2000 deste T.C.A., foi dado provimento ao recurso contencioso interposto pela requerente do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierarquico que lhe dirigiu em 16.09.97, do despacho do Sr. Director Distrital de Finanças de Faro solicitando o descongelamento do 1º escalão ao abrigo do Dec. Lei 204/91 de 7 de Junho.
b) Tal Acordão anulou o acto proferido em sede de recurso hierarquico na parte em que limitou aos últimos três anos o efeito remuneratório decorrente do descongelamento de 1º escalão ao abrigo do D.L. 204/91 de 7.6.
c) A requerente requereu a execução do acordão nos termos do artº 96º nº 1 da L.P.T.A., em 18.4.2001
d) A entidade requerida procedeu, em 20.12.2001, ao pagamento em síngelo das diferenças remuneratórias, mas não ao pagamento dos juros de mora
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3. Direito Aplicável.
A entidade requerida rejeita o pagamento de juros de mora, alegando a respectiva prescrição (al. d) do artº 310º do Codigo Civil).
A nosso ver, porém, indevidamente.
Como é sabido, a anulação do acto recorrido deve implicar a satisfação imediata e não remota ou meramente hipotética da pretensão da requerente e de modo a permitir a reparação ou reposição que através do recurso se pretende alcançar (cfr. Ac. Dout. STA, nº 448, p. 544 e ss).
É hoje entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência que o direito aos vencimentos ou abonos dos funcionários, correspondente ao cumprimento de uma obrigação pecuniária em mora, impõe o correlativo pagamento dos juros moratórios, nos termos dos arts. 804º, 805º e 806º do Código Cívil (cfr. por todos os Acs. do STA de 8.10.98, in B.M.J, nº 370, p. 359; de 17.10.91, B.M.J nº 410, p. 756; de 9.12.93, Ac. Dout. nº 379, p. 756; Ac. TCA de 17.6.99 P. 2980; Mario Aroso de Almeida, “Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes”, Almedina, 1991, p. 535 e ss).-
Por outro lado, o Estado não está isento do pagamento dos juros de mora.
E, no caso concreto não se verifica a alegada prescrição, uma vez que a requerente está precisamente a pedir pela primeira vez os juros de mora na sequência da anulação contenciosa de um acto administrativo ilegal. Ou seja, o seu pedido de reconstituição da situação actual hipotética, que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, só se coloca naturalmente após a anulação contenciosa decorrente do Acordão de 2.11.2000.
Improcede, assim, a alegada prescrição.
No sentido exposto veja-se, em particular, o Ac. STA de 19.6.2001 (Pleno da 1ª Secção), R. 46469, sumariado no douto parecer do Ministério Público.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em declarar a inexistência de causa legítima de inexecução do Acordão de 2.11.2000, proferido por este T.C.A. nos autos nº 1967/98 (1ª Secção, 1ª Subsecção).
Sem custas, por isenção da entidade recorrida.
Lisboa, 3.4.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa