Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01624/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/17/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO OPOSIÇÃO CONVOLAÇÃO PRAZO INDEFERIMENTO LIMINAR FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO |
| Sumário: | O processo de impugnação judicial não é a forma processual adequada à apreciação do pedido, aqui formulado, nem das causas pedir invocadas, por um lado, e, por outro, à luz dos elementos existentes nos autos, a convolação para a forma de processo adequada, a oposição fiscal, não é possível por se indiciar esgotado o prazo legal cominado para o efeito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | -L..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe rejeitou liminarmente estes autos de impugnação judicial , dela veio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; I O recorrente não foi notificado para exercer o direito de audição.II A citação é nula porque não foi devidamente fundamentada como se alegou na impugnação , já que a mesma comunica apenas o teor do despacho de reversão cuja fundamentação é a seguinte:“Fundamentação da reversão – Inexistência de bens do executado devedor originário. Exercício da gerência/administração na data a que respeitam os factos da declaração”. É assim manifesta a falta de fundamento da reversão, dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. III Tal Nulidade é de conhecimento oficioso.IV Não obstante tal nulidade foi invocada no processo de execução fiscal.V O ora recorrente nunca foi gerente , como consta da certidão comercial ao contrário do que se afirma no despacho de reversão.VI Ao exposto acresce que na citação também a falta de indicação do autor do acto , do seu sentido e da sua data implica nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do CPPT que este acto é NULO , (nulidade que aqui se invoca) não produzindo quaisquer efeitos jurídicos , devendo conhecer-se deste vício OFICIOSAMENTE , entendendo a melhor doutrina , nomeadamente Jorge Lopes de Sousa , que relativamente a estes vícios não é possível a sanação , nos termos do artigo 37º do mesmo Código. E até porque a citação deveria ainda por força do nº 4 do artigo 22º da LGT conjugada com a alínea c) do artigo 102.º do CPPT conter os elementos essenciais da liquidação da dívida incluindo a fundamentação nos termos legais.VII Mesmo que hipoteticamente se defenda o contrário que o revertido tenha sido efectivamente gerente de direito e ou de facto era ainda necessário , por parte da administração tributária , que no respectivo despacho fosse referido que se tinham apurado factos que confirmavam uma conduta do alegado gerente susceptível de um juízo de desvalor , ou seja , censurável à luz das disposições legais e contratuais de protecção dos credores.VIII Até porque a melhor jurisprudência , nomeadamente a orientação do acórdão de 28 de Novembro de 1990 a que se seguiram os acórdãos de 13 de Dezembro de 1995 , rec , 19799 e o recurso 19066 , apontaram no sentido de que a culpa não se pode presumir devendo a Fazenda Nacional demonstrar os seus pressupostos.IX De acordo com o princípio da legalidade e de harmonia com o preceituado no nº 4 do citado artigo 23º da LGT , o órgão da execução fiscal deve abster-se de ordenar a reversão da execução fiscal se concluir pela manifesta inexistência ou insuficiência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária , seja oficiosamente , seja em virtude da prova apresentada pelo alegadamente responsável , no momento da audição prévia.X Mas também o não deve fazer em caso de fundada dúvida.XI A falta de audição , de fundamentação e consequentemente de citação , prejudicaram seriamente o contribuinte ora recorrido , dado que , se o mesmo tivesse sido ouvido previamente teria junto e feito nos autos prova que levariam certamente o órgão de execução fiscal a não efectuar a reversão e a fundamentar devidamente a sua decisão.XII Assim a petição não podia ser liminarmente indeferida por intempestiva com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 203º do CPPT , contando-se o prazo a partir duma citação que está ferida de NULIDADE por preterição de formalidades essenciais e que a provar-se implica que a oposição foi deduzida tempestivamente.XIII E não existindo dados e factos suficientes para rejeitar por extemporânea a petição , não há fundamento legal para a sentença de indeferimento liminar , dado que o prazo que o revertido dispunha para reagir contra o acto de reversão , pressupõe que a citação seja válida e regular.XIV Não sendo a citação válida e regular , não começa a contar o prazo para o revertido reagir contra aquele acto de reversão , mas nada impede que amesma seja deduzida antes de terminar o referido prazo.Dir-se-á que a Douta decisão fez errada aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 203º do CPPT , bem como do artigo 234º-A do CPC , aqui aplicável por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida determinando-se a prossecução dos autos em 1.ª Instância. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 136 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso , no essencial por os fundamentos invocados serem , na sua totalidade , fundamentos do processo de oposição fiscal para o qual não é viável determinar-se a convolação em virtude do prazo legal para a respectiva introdução em juízo se encontrar , já , largamente ultrapassado quando da autuação destes autos. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Em face dos elementos documentais existentes e com relevância à decisão a proferir , dá-se , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Pelo SF de Sintra 3 (Agualva-Cacém) corre termos contra Serração e Carpintaria Mecânica do Cacém a execução fiscal n.º 3557200001005650 e apensos – cfr.informação de fls. 84 dos autos. B). O recorrente exerceu o direito de audição prévia ao despacho que determinou o seu chamamento áquele processo executivo , enquanto responsável subsidiário – cfr. aludida informação de fls. 84 dos autos. C). Nos termos do despacho documentado a fls. 84 dos autos , foi determinada a reversão da referida execução contra , ao que aqui releva , o recorrente. D). O recorrente foi citado , enquanto revertido , para os termos do mencionado processo executivo em 2005NOV02 , nos termos documentados a fls. 85 e 86 dos autos que, aqui , se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. E). Em 2006FEV02 foi introduzida em juízo a petição inicial destes autos de impugnação judicial , nos termos do doc. que constitui fls. 1 a 6 , inclusive , e que , aqui , se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. F). Em 2006OUT16 foi proferido o despacho ora recorrido – cfr. fls. 97/99 , para que se faz expressa remessa. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Nos presentes autos de impugnação judicial a Mm.ª juiz recorrida proferiu despacho de indeferimento liminar , por considerar verificar-se erro na forma de processo, à luz do pedido formulado e dos fundamentos invocados , do mesmo passo que considerou não ser possível determinar a convolação para a forma processual adequada – a oposição fiscal – em virtude de , à data em que o recorrente introduziu em juízo o articulado inicial desta impugnação , há muito que se havia esgotado o prazo cominado por lei para a dedução daquela forma processual de oposição , tudo nos termos da decisão constante de fls. 97 a 99 , inclusive , que , aqui , se dá por integralmente reproduzida. - Diga-se , desde já e inequivocamente , que a decisão recorrida se nos apresenta como absolutamente irrepreensível e que , por isso , aqui se sufraga na íntegra. - Recorre o recorrente argumentando no sentido de que; a) a citação de que foi alvo em processo executivo e enquanto esponsável subsidiário , é nula por não conter os fundamentos da reversão , os seus pressupostos e extensão , nulidade essa que é de conhecimento oficioso; b) na citação falta , ainda e também , a indicação do autor do acto o que , de igual forma acarreta nulidade de conhecimento oficioso; c) nunca foi gerente da executada originária; d) de todas as formas a AT não refere ,por qualquer forma , o apuramento de factualidade ser autor de conduta passível de juízo de desvalor; e) a falta de audição , de fundamentação e , consequentemente , de citação , prejudicaram-nos seriamente já que se assim não tivesse sucedido , poderia ter feito prova que certamente teria levado o órgão da execução fiscal a não efectuar a reversão; f) Por isso que a petição não podia ter sido liminarmente indeferida, por intempestividade , já que o prazo não podia ser contado a partir de uma citação ferida com o vício de nulidade. - Ora , como temos por evidente , à luz das conclusões do recurso , enquanto balizadoras dos seus âmbito e objecto , que ocorre aqui uma imensa e manifesta confusão por parte do recorrente. - De facto e desde logo , cabe afirmar peremptoriamente que a Mm.ª juiz ora recorrido não decidiu , como decidiu , por considerar intempestiva a introdução em juízo do articulado inicial destes autos de impugnação judicial , mas sim porque considerou , e bem , que a pretensão do recorrente , formulada em tal articulado , na esteira do , aliás e consonantemente alegado como causas e pedir não cabe ser apreciada e decidida nesta sede processual , por erro na respectiva forma , mas antes no processo de oposição judicial. - Simplesmente , em cumprimento , aliás , do ordenamento jurídico vigente e citado no despacho recorrido , a Mm.ª juiz encontrava-se , por princípio , vinculada ao determinar da convolação destes autos para aquela forma processual tida por adequada – oposição fiscal -; E apenas por princípio já que tal poder/dever cessa na medida em que os autos não contenham elementos que permitam concluir , com segurança , que uma vez operada a convolação , o processo , então já na forma adequada , não está , à partida , condenado ao insucesso , seja por manifesta improcedência , seja por intempestividade. - Ora , o que sucedeu , no caso dos autos , é que a Mm.ª juiz recorrida , à luz da factualidade apurada , concluiu , não só que (o que já seria suficiente ao não determinar da convolação) que os autos se encontram carecidos de elementos indispensáveis ao extrapolar daquele juízo de valor quanto à sorte da oposição mas , mais do que isso , que tal oposição estava , à partida , votada ao insucesso porque , à data da introdução em juízo desta impugnação – e que , assim , sempre seria da introdução em juízo da forma processual adequada -, há muito que se havia esgotado o prazo para o recorrente se opor à execução fiscal. - Diga-se que , para além de se nos afigurar que , em sede de articulado inicial , a pesar do recorrente ter afirmado que , a reversão “(...) é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão ,a incluir na citação” , o que não terá sucedido , na sua óptica , no caso sub judice , a verdade é que , sem conhecer de fundo de tal matéria , por caber no âmbito do procedimento executivo , tal argumentação não é adequada ao concluir de que , no caso , estaria suficientemente indiciado que os presentes autos , não estariam votados , à partida , ao insucesso , enquanto processo de oposição fiscal, Mas , mais relevantemente do que isto são as circunstâncias , por um lado , de o recorrente , confundir manifestamente as coisas e atacar a decisão recorrida com suporte em fundamento que não foi aquele de que ela se serviu para concluir pelo indeferimento liminar e , por outro , de , como ele próprio refere em sede de recurso , ter suscitado a nulidade da citação mencionada , em sede executiva (cfr. conclusão IV). - Ou seja , se tal argumentação tiver fundamento , ali será a sede adequada para se concluir pela alegada nulidade , o que , como é sabido , se repercute na delimitação , em concreto , do prazo para a dedução de oposição fiscal. - No caso o que temos por patente é que , tal como se decidiu em 1.ª Instância , o processo de impugnação judicial não é a forma processual adequada à apreciação do pedido , aqui , formulado , nem das causas pedir invocadas , por um lado , e , por outro , que à luz dos elementos existentes nos autos , a convolação para a forma de processo adequada ,- a oposição fiscal -, não é possível por se indiciar esgotado o prazo legal cominado para o efeito. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos , por remessa para a decisão recorrida , acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TACS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão de 1.ª Instância que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pelo recorrente. LISBOA, 17/04/2007 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO VALENTE TORRÃO |