Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:995/19.0BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:02/03/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:ATRASO DA JUSTIÇA;
PRAZO RAZOÁVEL;
DESPACHO SANEADOR;
LEGITIMIDADE ATIVA
Sumário:I – A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstrato, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos atos processuais pelos vários intervenientes.

II. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma ação cível declarativa), a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva.

III. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da atuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa.

IV. Não se podendo concluir que tenha sido excedido o prazo razoável para uma ação, em função da prova fixada e do comportamento das partes, fica, por natureza, comprometido o peticionado direito à indemnização por atraso da Justiça.

Efetivamente, o facto da conclusão de um processo poder ter excedido o prazo entendido como razoável, não pode significar automaticamente que tal constitua uma situação ilícita e culposa.

V. Tendo a legitimidade ativa do Autor, quer em nome próprio, quer em nome da sua falecida mãe, sido já anteriormente decidida no Despacho Saneador, não recorrido nesse aspeto, não poderá essa legitimidade voltar a ser discutida e decidida divergentemente na Sentença.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
          Procº nº 995/19.0BESNT
Recurso Jurisdicional de
Ação Administrativa
Recorrente: A....
Recorrido: Estado Português/Ministério Público

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
A...., melhor identificado nos autos, interpôs ação administrativa, contra o Estado Português, na qual formula o pedido de condenação do R. nos seguintes pedidos:
“a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a 23.900€, pela duração do Processo: Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, 1º Juízo Criminal, sob o nº 178/06.0PTCSC, sendo de dez mil por danos morais próprios e treze mil e novecentos como danos da sua mãe de que é herdeiro/sucessor;
b) Uma indemnização por danos morais, a fixar equitativamente, caso este processo no TAF ultrapasse o prazo razoável;
c) Juros de mora à taxa legal desde a citação, ou subsidiariamente desde a sentença, até integral pagamento sobre as verbas em a);
d) A pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos conforme consta desta petição inicial e a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como a condenar o Estado a pagar os honorários do incidente da liquidação de honorários.
e) A pagar todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; (…)”

Por Sentença proferida no TAF de Sintra em 20 de julho de 2021, foi a Ação julgada improcedente por infundamentada e não provada”.

“ Inconformado com a referida decisão veio o Autor Recorrer para esta instância, em 18 de agosto de 2021, Concluindo:
“1. A idade da falecida deveria ser um fator de celeridade especial como diz o TEDH.
2. Tanto mais que a velhinha tinha sido atropelada, o que duplicava a celeridade, facto que o TAF ignorou!
3. Por culpa do estado (tribunal e peritos) o processo teve 94 meses e 7 dias de atraso, ou seja, 7 anos 10 meses e 7 dias.
4. Pelo que o processo violou o direito à justiça em prazo razoável em qualquer país civilizado, como violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as regras de interpretação do TEDH.
5. Pelo que a sentença peca por erro notório e intolerável tendo o TAF decidido de forma inconcebível.
6. No mesmo sentido propugnado pelo autor já decidiu o STA e o TCAS:1045/16.4BEALM
7. XI - Inclui-se no conceito de funcionamento anormal do Estado-justiça a demora excessiva de um processo jurisdicional resultante da lentidão irrazoável dos serviços da secretaria judicial e dos serviços de perícias médico-legais, pois que ambos dependem também do poder politico-legislativo e do poder político-governativo.
8. Onde os factos eram semelhantes a este processo, acórdão que vai em anexo.
9. Só que a indemnização fixada foi de 9.000€ após anulação do acórdão anterior.
10. Idem Acórdão do STA de 18/02/2021 em anexo.
11. Em que a indemnização fixada por dois anos e meio de atraso foi de 3.000€, conforme acórdão do TCAN não publicado que vai junto.
12. Os tribunais conhecem o princípio da aquisição processual e a matéria provada a todos aproveita.
13. O autor tem interesse em agir nos precisos termos da PI conforme jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu.
14. O TAF deu como provado que: 74 – A mãe do A. após o acidente ficou dependente de ajuda de terceiros, incluindo a ajuda do A., nos períodos em que não esteve internada (prova testemunhal). 75 – O A. ficou irritado e ansioso por não saber quando teria lugar o fim do processo de sua mãe (prova testemunhal).
15. Assim, o autor teve um dano próprio.
16. O autor era parte, e poderia propor a ação também em nome próprio.
17. O tribunal não poderia ter decidido como o fez à revelia da jurisprudência do TEDH, tanto mais que na réplica foi citada a jurisprudência do TEDH, de que a Senhora juíza fez tábua rasa.
18. À luz da jurisprudência do TEDH tem que proceder a presente ação, quanto ao pedido do A. a título de ressarcimento de danos emergentes da violação do prazo razoável nos termos do artigo 6º da Convenção
19. O autor herdou o direito da Mãe.
20. O TAF não cita uma única norma quo CC que impeça a transmissão do direito, pelo que a decisão é nula por falta de fundamentação.
21. A jurisprudência citada do TEDH e casos paralelos nacionais resolvem todas as questões postas.
22. Assim, o autor também herda o direito da mãe.
23. Aliás, o direito da mãe era o de receber uma indemnização do Estado por ter violado normais nacionais e internacionais.
24. Pelo que deve revogar-se a sentença e substitui-la por acórdão que decida como peticionado:
Nestes termos e nos demais de direito deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve:
1. Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”;
2. Condenar-se o Estado Português a pagar ao autor:
a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a vinte e três mil e novecentos euros, pela duração do Processo: Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, 1º Juízo Criminal, sob o nº 178/06.0PTCSC, estando atualmente arquivado no Juízo Local Criminal, J 3, Cascais, sendo de dez mil por danos morais próprios e treze mil e novecentos como danos da sua mãe de que é herdeiro/sucessor.
b) Uma indemnização por danos morais, a fixar equitativamente, caso este processo no TAF ultrapasse o prazo razoável.
c) Juros de mora à taxa legal desde a citação, ou subsidiariamente desde a sentença, até integral pagamento sobre as verbas em a) ;
3. Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos conforme consta desta petição inicial e a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como a condenar o Estado a pagar os honorários do incidente da liquidação de honorários.
4. E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado;
5. Deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e outras e quaisquer outras pagas pelo autor.
25. Por ter sido violado o artigo 6º, nº 1, e 14º da Convenção, que deveriam ter sido interpretados nos termos das conclusões anteriores. Justiça!”

O Recorrido/Estado Português, notificado para o efeito, contra-alegou, em 22 de outubro de 2021, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1.ª – Nos presentes autos, o Recorrente, por si e em representação da sua falecida mãe, pretende obter uma indemnização por alegado atraso na realização da justiça no âmbito do processo-crime com o NUIPC 176/06.0PTCSC.
2.ª – A sentença recorrida julgou improcedente a ação e absolveu o Estado Português dos pedidos com fundamento na ilegitimidade substantiva do Autor e por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
3.ª – Entende o Recorrente que tem interesse em agir, sendo parte legítima, porque teve um dano próprio e porque herdou o direito da sua mãe.
4.ª – Na ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na realização da justiça só têm legitimidade substantiva ativa aqueles que intervieram como partes no processo alegadamente atrasado - no caso em apreço, a arguida, a assistente/demandante e a demandada civil -, pois só a estas assiste o direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável.
5.ª – O Autor, ora Recorrente, não foi parte no processo alegadamente atrasado - sendo manifesto que não assumiu a qualidade de arguido, assistente, demandante ou demandado -, pelo que não lhe assiste o direito que se arroga.
6.ª – A indemnização por danos não patrimoniais provem da ofensa a interesses de conteúdo pessoal, que ficam dependentes da vítima exercer, ou não, o seu direito a pedir a respetiva indemnização, pelo que este direito só se transmite quando o seu titular intentou, em vida, a respetiva ação, o que, no caso presente, não ocorreu.
7.ª – Na situação em apreço nos presentes autos, é manifesto que a morte da mãe do Recorrente não resultou do alegado atraso da justiça, pelo que também não é aplicável o disposto no artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil.
8.ª – Na responsabilidade civil extracontratual, a indemnização só abrange o interesse do titular do bem que a lesão afeta imediatamente, e não o do terceiro que indiretamente foi prejudicado, pelo que também não se verifica a legitimidade substantiva ativa decorrente da alegada existência de dano próprio do Recorrente.
8.ª – Entende, também, o Recorrente que foi violado o direito à justiça em prazo razoável, devendo a ação ser procedente quanto ao pedido de ressarcimento dos danos que daí emergem.
9.ª – No que concerne aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela alegada violação do direito à justiça em prazo razoável, a sentença recorrida concluiu, e bem, pela sua não verificação.
10.ª – O prazo de duração do processo em causa não corresponde a qualquer atraso injustificado, pois corresponde ao tempo necessário à tramitação daqueles autos, tendo em atenção o requerido pelos intervenientes, as diligências que tiveram de ser efetuadas para a sua apreciação e decisão, bem como o facto de entre “abril de 2014 a abril de 2015 os autos não puderam prosseguir devido a adiamentos e impossibilidades dos mandatários da mãe do ora A.”.
11.ª – Não foi, pois, excedido o prazo razoável de modo significativo, injustificado e ilícito, o que impede que se mostre preenchido o requisito da ilicitude.
12.ª – O Recorrente não alegou factos específicos e concretos suscetíveis de materializar a culpa na alegada demora nem, como lhe incumbia nos termos gerais, não fez a prova da culpa.
13.ª – A finalidade principal do instituto jurídico da responsabilidade civil é a reparação do dano e, no caso em apreço, não se provaram nenhum dos danos não patrimoniais que o Recorrente alega ter a sua mãe sofrido com a alegada demora do processo-crime, e de que se arroga ser herdeiro/sucessor.
14.ª – Mesmo que assim não fosse, verifica-se que no decurso do processo criminal em causa, a mãe do Recorrente não fez uso, nem na fase de inquérito, nem na fase de instrução, nem na fase de julgamento, do meio legalmente previsto nos artigos 108.º a 110.º do Código de Processo Penal para acelerar o processo nos casos em que há atrasos injustificados, o que configura um caso de exclusão de indemnização, nos termos do disposto nos artigos 570.º, n.º 2 do CC e 4.° do RRCEE.
15.ª – Quanto à pretendida indemnização por danos não patrimoniais próprios do Recorrente decorrentes da alegada demora do processo da sua mãe haveria, primeiramente, que descortinar qual foi o direito próprio do Recorrente que foi violado, já que o Recorrente não o indica, nem se vislumbra qual seja.
16.ª – Quanto ao dano não patrimonial reflexo – irritação e ansiedade por não saber quando teria lugar o fim do processo da sua mãe – é manifesto que o mesmo não assume a gravidade ou a intensidade tal que justifique que se afaste o princípio geral de que apenas são passíveis de tutela os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo próprio ofendido.
17.ª – Quanto aos valores peticionados a título de reparação dos danos não patrimoniais, não se mostram os mesmos fundamentados, sendo inadequados, exagerados e muito para além daqueles que razoavelmente poderiam ser arbitrados de acordo com os fatores objetivos ou mesmo os juízos de equidade de que pode socorrer-se o julgador.
18.ª – Quanto à pretensão de pagamento dos honorários do Advogado, a mesma não poderia deixar de ser improcedente, pois fora do quadro legal das custas de parte não há qualquer compensação autónoma com os honorários dos mandatários.
19.ª – Ao decidir como decidiu, julgando improcedente a ação e absolvendo do Estado Português dos pedidos, a douta sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de direito, pois fez uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis, e não violou as normas indicadas pelo Recorrente nem quaisquer outras.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Vossas Excelências apreciarão e farão a melhor Justiça.”

II - Questões a apreciar
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, importando verificar da Legitimidade ativa do Autor e o preenchimento dos pressupostos da Responsabilidade Civil conexos com o peticionado.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz:
“1 - Em 24.11.2006, foi registado na Procuradoria da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais o inquérito com o referido NUIPC 178/06.0PTCSC, que teve origem na participação de acidente de viação ocorrido no dia 07/07/2006 (cfr. autos 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
2 - Em 21.05.2008, foi deduzida acusação contra a arguida, D…., onde lhe foi imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 138.º, nºs 1 e 3, este com referência ao artigo 144.º, al. c), ambos do Código Penal (fls. 157 a 159 e 169 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
3 - Em 16.06.2008, a ofendida L.... deduziu pedido de indemnização cível no processo-crime contra a “Companhia de Seguros ……, S.A.”, requerendo a realização de exame pericial médico e indicando como testemunhas todas as arroladas na acusação (fls. 175 a 185 do Proc. n.º178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
4 - Em 24.06.2008, a arguida requereu a abertura de instrução (fls. 248 a 257 do Proc. n.º178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
5 - Em 01.07.2008, o processo foi remetido ao Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, para realização da fase de instrução (fls. 270 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
6 - Foi declarada aberta a fase da instrução, por despacho proferido a 04.07.2008 e foi designada a data de 23.10.2008 para a inquirição de testemunhas (fls. 271 do Proc. n.º178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
7 - Em 11.07.2008, a ofendida requereu a sua constituição de assistente (fls. 279 e 280 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
8 - Em 25.07.2008, a ofendida/demandante requereu declarações para memória futura de duas testemunhas (fls. 287 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
9 - O que foi deferido pela Mmª. Juiz de Instrução, por despacho proferido em 16.09.2008 (fls. 292 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
10 - Em 23.10.2008, realizou-se a inquirição de testemunhas e foi designado o dia 04.12.2008, para realização do debate instrutório (fls. 300 e 301 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
11 - Em 06.11.2008, tiveram lugar as declarações para memória futura das duas testemunhas (fls. 304 e 305 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
12 - Em 04.12.2008, foi realizado o debate instrutório e proferido despacho de pronúncia contra a arguida, nos exatos termos que constavam da acusação, e ordenada a remessa dos autos para julgamento, o que foi desde logo notificado às partes (fls. 308 a 312 do Proc. n.º178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
13 - Em 08.01.2009, foram os autos remetidos ao Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, para julgamento (fls. 314 e 315 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
14 - Em 20.08.2009, no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, foi proferido despacho judicial a designar como 1.º data para a audiência de discussão e julgamento o dia 05.02.2010, e como 2.ª data, o dia 05.03.2010 (fls. 317 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
15 - Nessa mesma data, foi admitido o pedido de indemnização cível deduzido pela ofendida e notificada a demandante para indicar os quesitos para o exame pericial médico a ser realizado pelo IML (fls. 318 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
16 - Em 29.09.2009, a demandante requereu a prorrogação de prazo para a indicação dos quesitos médicos (fls. 330 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
17 - Em 07.10.2009, foi apresentada contestação pela demandada civil Companhia de Seguros ......, S.A. (fls. 334 e 335 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
18 - Em 13.10.2009, foi apresentada contestação pela arguida (fls. 340 a 347 do Proc. n.º178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
19 - Em 20.10.2009, a assistente/demandante indicou os quesitos médicos e juntou certidão de nascimento (fls. 351 a 355 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
20 - Em 06.11.2009, foi proferido despacho a determinar a notificação dos intervenientes processuais das contestações apresentadas, bem como a notificação da demandada civil para apresentar os seus quesitos médicos (fls. 365 e 366 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
21 - Em 17.12.2009, foi determinado que se solicitasse ao Instituto de Medicina Legal a realização do exame médico à ofendida/demandante, tendo sido dadas sem efeito as datas designadas para julgamento, dada a sua proximidade (fls. 396 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
22 - Em 21.01.2010, a ofendida-demandante voltou a requerer a sua admissão como assistente (fls. 400 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
23 - Em 25.01.2010, foi proferido despacho judicial a admitir a ofendida como assistente (fls. 404 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
24 - Em 27.01.2010, foi oficiado ao Diretor do IML a solicitar o exame médico à assistente (fls. 420 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
25 - Em 24.03.2010, foi proferido despacho a determinar que os autos aguardassem por dois meses o envio do relatório do exame pelo IML (fls. 431 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
26 - Em 27.05.2010, foi junto ofício do IML a informar que o exame se encontrava marcado para o dia 21.09.2010, devendo a ofendida comparecer no Instituto naquela data para se proceder ao exame requerido (fls.439 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
27 - Em 09.12.2010, foi junto o relatório médico-legal elaborado pelo IML, no qual foi solicitada a realização de exames radiográficos atualizados, por se mostrarem necessários à conclusão do exame (fls. 449 a 458 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
28 - Os exames complementares foram solicitados ao Hospital de Cascais e após a sua realização foram juntos em 31.03.2011 e enviados ao IML em 06.05.2011, para a elaboração do relatório final do exame médico (fls. 459, 461, 470 a 477 e 490 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
29 - Em 27.06.2011, o mandatário da ofendida requereu a consulta do processo (fls. 491 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
30 - Em 29.06.2011, foi proferido despacho judicial a determinar que se solicitasse ao IML informação sobre o estado do relatório do exame (fls.492 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
31 - Em 30.06.2011, foi efetuada insistência pelo envio do relatório do IML (fls. 493 do Proc.n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
32 - Em 23.01.2012, foi proferido despacho judicial a determinar que se solicitasse ao IML, com urgência, informação sobre o estado do relatório final do exame pericial médico (fls. 504 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
33 - Em 14.02.2012, o advogado da assistente renunciou ao mandato (fls. 507 do Proc. n.º178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
34 - Em 06.03.2012, foi recebido o relatório final do exame médico-legal elaborado pelo IML (fls. 511 a 520 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
35 - Em 30.03.2012, a assistente constituiu novo mandatário (fls. 523 e 524 do Proc. n.º178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
36 - Em 27.04.2012, a assistente requereu que fossem solicitados esclarecimentos aos Srs. Peritos, relativamente ao relatório final do IML (fls. 538/539 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
37 - Em 16.05.2012, a assistente requereu que fossem solicitados esclarecimentos aos peritos sobre o relatório n.º 1 elaborado pelo IML (fls. 548 e 549 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
38 - Em 27.07.2012, foram solicitados os esclarecimentos requeridos pela assistente ao IML (fls. 563 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
39 - Em 12.09.2013, foi junta a resposta do IML aos pedidos de esclarecimentos (fls. 576 a 580 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
40 - Em 09.10.2013, a assistente notificada da resposta dos peritos aos seus pedidos de esclarecimento, veio requerer que os senhores peritos fossem notificados para vir a Juízo prestar os solicitados esclarecimentos (fls. 586 a 591 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
41 - Em 17.04.2014, foi proferido despacho a designar os dias 02.06.2014 e 20.06.2014, para a audiência de julgamento, com a tomada de declarações aos peritos (fls. 604 e 605 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
42 - Em 16.05.2014, por indisponibilidade dos mandatários dos vários intervenientes para comparecer nas referidas datas, foi proferido despacho a designar os dias 26.06.2014 e 15.07.2014, para a audiência de julgamento, dando sem efeito as anteriores (fls. 616 e vº do Proc. n.º 178/06.0PTC, e admissão por acordo).
43 - Em 23.06.2014, o advogado da assistente apresentou a sua renúncia ao mandato (fls.686 e 687 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
44 - Na mesma data, a assistente constituiu novo mandatário, que requereu a junção de dois documentos, um que intitulou de “Reconstituição Científica do Atropelamento”, solicitando que o seu autor fosse ouvido como testemunha e, o outro, a sentença proferida pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal de Cascais, no processo n.º 1457/10.7TBCSC, tendo ainda requerido o adiamento da audiência de julgamento (fls. 691/692, 693 a 743, 744 a 752 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
45 - Em 26.06.2014, data marcada para a 1ª sessão da audiência de julgamento, o MP e os mandatários da arguida e da demandada foram notificados do requerimento e documentação junta pela assistente, que não prescindiram de prazo para análise da mencionada documentação, tendo a audiência de julgamento sido adiada para a segunda data 15.07.2014(fls. 819 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
46 - Em 15.07.2014, o MP requereu o adiamento da audiência de julgamento, por a ofendida não se encontrar presente e se opor à alteração da ordem da produção de prova, tendo o mandatário da ofendida requerido que a mesma fosse ouvida no Lar V….., em Santarém (cfr. Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
47 - Por tal motivo, o julgamento foi adiado com o seguinte agendamento: 10.09.2014, para inquirição da arguida, 15.09.2014 para inquirição da ofendida, 18.09.2014, para inquirição das testemunhas arroladas pelo MP e 22.09.2014, para inquirição das restantes testemunhas (fls.877 e 878 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
48 - Em 10.09.2014, por a ofendida não se encontrar presente uma vez mais, foi determinada a expedição de carta precatória ao Tribunal da Comarca de Santarém, para inquirição da ofendida no lar onde se encontrava (fls. 929 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
49 - Em 02.12.2014, foi expedido ofício ao Tribunal da Comarca de Santarém, prestando os esclarecimentos solicitados, quanto ao cumprimento da diligência deprecada (fls. 929 do Proc.n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
50 - A inquirição da ofendida realizou-se a 08.01.2015, tendo as declarações sido gravadas, e a carta precatória sido devolvida ao Tribunal de Cascais, onde deu entrada em 19.01.2015 (fls. 955,1043 a 1046 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
51 - Em 28.01.2015, foi proferido despacho a designar novas datas para o julgamento (fls.1048 e 1049 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
52 - Contactado telefonicamente, o mandatário da assistente afirmou que não se encontrava disponível em nenhuma das datas designadas (fls. 1050 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
53 - Em 30.01.2015, foi proferido despacho a designar novas datas para o julgamento nos dias 17.04.2015, 20.04.2015 e 24.04.2015 (fls. 1052 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
54 - Em 06.02.2015, por impossibilidade de os mandatários estarem presentes nas datas designadas, foi proferido despacho a designar para a audiência de julgamento os dias 15.04.2015, 29.04.2015 e 30.04.2015 (fls. 1055 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
55 - Em 09.03.2015, foi considerado fixado por acordo o dia 15.04.2015, como 1ª data de julgamento, e para continuação do julgamento foram designados os dias 24.04.2015 (2ª data) e 06.05.2015, para inquirição dos peritos (fls. 1089 a 1091 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
56 - Em 12.03.2015, o mandatário da assistente requereu o adiamento da 2.ª data designada (fls. 1098 e 1099 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
57 - Em 20.03.2015, foi proferido despacho a dar sem efeito a 2ª data marcada para o dia 24.04.2015, mantendo-se as outras duas datas designadas 15.04.2015 e 06.05.2015 (fls. 1105 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
58 - Em 12.04.2015, o mandatário da assistente informou que, por motivo de doença súbita e imprevista, se encontrava impossibilitado de comparecer no dia 15.04.2015, na 1ª sessão da audiência, solicitando que a mesma fosse desmarcada (fls.1258/1262 do Proc. n.º178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
59 - Tal pedido foi indeferido, por despacho proferido em 14.04.2015, uma vez que o julgamento tinha vindo sucessivamente a ser adiado, mantendo-se as datas designadas para o julgamento (fls. 1263 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
60 - Foram realizadas 13 sessões de audiência de discussão e julgamento, nos dias 15.04.2015, 06.05.2015, 18.05.2015, 08.06.2015, 26.06.2015, 01.07.2015, 15.07.2015, 13.08.2015, 11.09.2015, 08.10.2015, 30.10.2015, 13.11.2015, 03.12.2015 (fls. 1277 a 1280, 1312 a 1314, 1338 a 1341, 1366 a 1368, 1405 a 1408, 1436 a 1441, 1484 e 1485, 1518 e 1519, 1542 e 1543, 1570 e 1571, 1601 a 1603, 1619 e 1620, 1623 e 1624 do Proc. n.º178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
61 - Em 21.12.2015, foi proferida e lida a sentença pelo Juízo Local Criminal de Cascais- J3 da Comarca de Lisboa Oeste, tendo o Tribunal decidido condenar a arguida pela prática do crime de ofensa à integridade física grave por negligência, porque vinha pronunciada, e decidido julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante L….., e, consequentemente, condenou a demandada Companhia de Seguros ......, S.A., a pagar à demandante o montante de €31.722,58, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, desde a notificação da demandada até efetivo e integral pagamento (fls. 1628 a 1662 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
62 - Em 04.01.2016, a assistente/demandante, L…., não se conformando com a sentença proferida, interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido em 26.04.2016 (fls. 1666 a 1681 e 1702 do Proc. n.º178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
63 - Em 06.06.2016, após a apresentação das respostas ao recurso pelos outros intervenientes processuais, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls.1741 e 1742 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
64 - Em 22.09.2016, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negando provimento ao recurso interposto pela assistente, confirmou a sentença de primeira instância, o qual transitou em julgado (fls. 1755 a 1796 do Proc. n.º 178/06.0PTCSC, e admissão por acordo).
65 - No dia 17/11/21017 faleceu sua mãe acima identificada, L......, tendo lhe sucedido como único herdeiro A....( cfr. doc 1 junto com a p.i., e admissão por acordo cfr. artº. 54º contestação).
66 – A mãe do A., L......, nasceu em 02/03/1924, e faleceu com 93 anos e 9 meses (cfr. docº.2 junto com a p.i., e admissão por acordo cfr. artº. 54º contestação).
67 – Em 14.02.2018, mediante outorga de escritura pública, o A. habilitou-se como herdeiro de sua mãe (cfr. docº.1 junto com a p.i., e admissão por acordo cfr. artº. 54º contestação).
68 - Em 30/10/2006, a mãe do A. L......, instaurou processo-crime contra terceira, que correu, finalmente no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, 1º Juízo Criminal, sob o nº 178/06.0PTCSC, estando atualmente arquivado no Juízo Local Criminal, J 3, Cascais, cuja queixa tinha a ver com acidente de atropelamento de que a falecida fora vítima (cfr. doc 3 junto com a p.i., e admissão por acordo cfr. artº. 54º contestação).
69 - A acusação do MP foi notificada à falecida em 23/05/2008, e em 21/12/2015 foi proferida sentença em primeira instância, e foi proferido acórdão, que confirmou a sentença, em 22/09/2016 (admissão por acordo cfr. artº. 54º contestação).
70 – O A. era filho único (admissão por acordo cfr. artº. 54º contestação).
71 - A falecida esteve internada nomeadamente no Centro Hospitalar de
Cascais/Hospital José de Almeida e no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão e na Casa de Saúde da Idanha, das Irmãs Hospitaleiras, Rua Bento Nenni, 8, 2605-077 Belas, e no Hospital Francisco Xavier. bem como no Hospital Egas Moniz em ambulatório (admissão por acordo cfr. artº. 54º contestação).
72 - O subsistema de Saúde e Ação complementar da justiça suportou despesas com o tratamento da falecida no montante de 43.744, 07 euros, que pediu à falecida, acabando por ter de demandar a companhia de Seguros ….. conforme consta da sentença de 27/03/2012, do 2º Juízo Cível do Tribunal de família e Menores e de Comarca de Cascais, Processo 1457/10.7TBCSC (admissão por acordo cfr. artº. 54º contestação).
73 - O A. pagou de honorários de várias consultas para instaurar ação no TAF de Sintra, pesquisa do processo causa, consulta do processo, Processo 78/06.0PTCSC, a quantia de mil euros acrescida de 230 euros de IVA, num total de 1,230€ (admissão por acordo cfr. artº. 54º contestação).
74 – A mãe do A. após o acidente ficou dependente de ajuda de terceiros, incluindo a ajuda do A., nos períodos em que não esteve internada (prova testemunhal).
75 – O A. ficou irritado e ansioso por não saber quando teria lugar o fim do processo de sua mãe (prova testemunhal).
76 – A presente ação deu entrada em juízo em 02.09.2019, data da remessa da p.i. por site (cfr. autos).

Mais ficou fixado, nos factos Provados e Não Provados:
“(…) - artºs. 19º e 20º da p.i.- Provado apenas que a mãe do A. esteve internada várias vezes, nos termos dos factos provados supra;
- artº.s 21º e 30º da p.i. - O provado constante do facto provado sob o nº.71º supra;
- artºs. 22º da p.i. - Não provado, por serem omitidos factos concretos, e reconduzir-se a facto valorativo e conclusivo, sem prejuízo dos factos provados supra;
- artº. 23º da p.i. - O considerado como provado nos factos provados supra;
- artºs. 24º a 28º da p.i. - Não provado. Factos valorativos e conclusivos;
- artº. 29º da p.i. - Não provado, porquanto não é alegada que atividade, inicio e duração e local em concreto, bem como não foi feita prova documental do investimento, e respetivo valor, nem prova documental da atividade agrícola e empresarial, nem dos compromissos bancários quanto ao investimento. E atendendo a que a prova testemunhal produzida ficou-se também por alegação imprecisa de factos, e ainda contraditória face ao depoimento prestado pelo filho do A., do qual decorre a existência do pomar, e de que trazem de lá umas caixas de maçãs, o que não coincide com o teor das declarações do ora A.;
- artº. 31º da p.i. - Não provado. A testemunha do Brasil prestou depoimento na audiência de julgamento;
- artºs. 32º a 38º da p.i. - Factos atinentes ao julgamento já realizado e com sentença confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, decisões constantes dos factos provados supra;
- artº. 39º da p.i. - Provado o correspondente ao facto provado supra sob o nº. 73º.

IV – Do Direito
No que ao discurso fundamentador concerne, expendeu-se no Tribunal a quo, e no que aqui releva, designadamente o seguinte:
“(…) - Da ilegitimidade substantiva do A.
Sem prejuízo da análise da verificação, ou não dos pressupostos legais que motivem a procedência, ou não, da presente ação, é de salientar em primeiro lugar que o A. não era parte nos autos a que se reporta a alegada violação do prazo razoável, mas sim sua mãe, já falecida.
A qualidade de “parte” constitui pressuposto obrigatório! É o que resulta do artº.6º /1/da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estabelece que:
“1.Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. “
A norma impõe e exige a qualidade de “parte” nos autos a que se reporta o cumprimento do prazo razoável, sendo que in casu o A. não era parte nos autos, mas sim a sua mãe na qualidade de assistente, e aquela qualidade de “parte” só poderia ter sido validamente “transmitida” nos autos em causa, por incidente de habilitação de herdeiros, o que não ocorreu em momento algum. Nos autos, o A. arroga-se como herdeiro da sua mãe, por habilitação outorgada por escritura de 14.02.2018, já após o falecimento de sua mãe que ocorreu em 12.11.2017, sem que esta haja desencadeado ou interposto qualquer processo judicial fundamentado na violação do prazo razoável.
À luz daquele preceito legal o titular do direito a decisão judicial num prazo razoável é conferido àquele que seja parte no processo em causa! Tal não é o caso vertente, o que deve ditar a improcedência da presente ação, quanto ao pedido do A. a título de ressarcimento de danos emergentes da violação do prazo razoável
A pergunta seguinte é a de saber se o A. “herdou” aquele direito, ou se antes o mesmo se extinguiu com a morte da mãe do A., assistente constituída nos autos a que se reporta a alegada violação do prazo razoável? A resposta tem de resultar do ordenamento jurídico, e à luz das regras do direito sucessório não assiste ao A. aquele direito, que nem sequer chegou a ser exercido por sua mãe como titular daquele direito, enquanto parte nos autos que motiva a alegada violação do prazo razoável, qualidade exigida pelo artº. artº.6º /1/da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como não existe norma no CC em sede das regras que disciplinam o instituto da responsabilidade civil que confiram ao A. a transmissão do direito não exercido por sua mãe em vida, o que nos conduz à extinção daquele direito.
Todavia, e por cautela de decisão, dir-se-á que ainda que assim não se entenda o supra concluído quanto ao A. por direito próprio, e ao A. como herdeiro de sua mãe, a verdade é que a presente ação está vocacionada ao insucesso, por não se verificarem os requisitos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, nem tão-pouco o decurso de prazo injustificado que dite a indemnização à luz da jurisprudência ditada pelo TEDH, conforme se demonstrará. Vejamos,
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes de atos ou omissões no exercício de funções administrativas, salvo o disposto em leis especiais, rege a Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro. E, à luz do disposto no o art 7º/1, do citado diploma legal, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, depende «o Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício».
O referido preceito legal deve, hoje, ser interpretado conjuntamente com o artigo 22º da CRP, que dispõe que «O Estado e as demais entidades são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
A responsabilidade civil por atos de gestão pública assenta, no essencial, nos pressupostos da idêntica responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, prevista na lei civil (art 483º do Código Civil). E, de harmonia com o preceituado no art 483º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
(…)
- Do facto.
O facto consiste num ato jurídico ou num facto material traduzido num comportamento humano voluntário, que pode revestir a forma de ação ou de omissão.
(…)
- Da ilicitude.
O pressuposto da ilicitude vem alicerçado, no caso (cfr. p.i.), na violação do 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; artº.20º/4/5/CRP.
Nos termos do art 6º § 1º da Convenção dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, e aplicável nos termos do art 8º da Constituição da República Portuguesa, «qualquer pessoa tem direito a que a causa seja examinada num prazo razoável por um Tribunal, o qual decidirá sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil».
O art 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa consagra o direito a uma «decisão judicial em prazo razoável».
(…)
Passemos ao caso sub judice, o A. veio alegar a violação do prazo razoável, porém face à prova produzida apura-se que:
1º - O processo decorreu em termos de regularidade e normalidade, e omite o A. a demora ditada derivada da conduta das partes, e em concreto dos mandatários constituídos nos autos, com sucessivas renuncias e alterações de mandatários; bem como vejam-se as inúmeras impossibilidades dos mandatários para o agendamento do julgamento, e até com pedidos de adiamento;
2º - O processo iniciou-se com inquérito, no qual foi requerida abertura de instrução, e em 2009 remetido para julgamento;
3º - Entre 2009 e 2015 decorreu a tramitação dos autos, mas veja-se que de abril de 2014 a abril de 2015 os autos não puderam prosseguir devido a adiamentos e impossibilidades dos mandatários da mãe do ora A., além disso seguiu-se um julgamento com 13 sessões e respetivas vicissitudes;
O facto é que, em face da tramitação patente nos factos provados considera-se que a tramitação não se mostra ferida de “atraso injustificado”, de molde a legitimar a alegada violação do prazo razoável, porquanto não foram provados factos que permitam apurar da violação do prazo razoável.
Adite-se, ainda, que o processo teve tramitação a propósito da perícia, o que motivou o alongar do processo, mas justificado.
(…)
Refira-se, que a apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido in concreto e nunca em abstrato, e numa perspetiva global, e in casu o que o Tribunal dispõe é, como ponto de partida, no caso, a data de entrada dos dois processos no tribunal, o comportamento da demandante e a situação atual dos mesmos processos.
No caso sub judice o A. não provou factos de onde se possa concluir, pelos critérios indicados, que houve uma delonga judicial injustificada. Aliás, limitou-se a referir a demora de 9 anos do processo, que em seu entendimento deve-se a “atraso injustificado” da realização de justiça, e em violação do prazo razoável, demora de “9” anos aqui não provada (cfr. factos provados).
O A. não descreveu a tramitação do processo em causa, os atos praticados pelas partes, os praticados e omitidos pelos órgãos, funcionários do serviço de justiça, sendo que o R. o fez em sede de contestação, elencando o percurso processual no tempo (cfr. factos provados). E, face às regras do ónus da prova (do art 342º, nº 1 do CC), cabia ao A. alegar e provar os factos motivadores da alegada “violação do prazo razoável”, o que não ocorreu nos presentes autos, e assim é de concluir pela improcedência da alegada violação do direito a decisão em prazo razoável, ou seja, pela inverificação do pressuposto ilicitude na atuação do Estado, e conclui-se como não verificado o requisito do facto ilícito.
- Da culpa.
Passemos, agora, à “culpa”, que consiste no nexo de imputação ético jurídico, que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto.
Por força do art 10º Lei 67/2007, de 31.12., a culpa é apreciada nos termos do art 487º, nº 2 do Código Civil, em abstrato, “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
(…)
Ora no caso, não se tendo provado a ilicitude na conduta na Administração da justiça, tem de, igualmente, concluir-se que o R. Estado Português não atuou com culpa, a qual constitui requisito da responsabilidade extracontratual do Estado.
- Do dano
Quanto ao requisito “dano”, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito e culposo tenha causado prejuízo a alguém.
O conceito de dano traduz-se no prejuízo real ou a perda efetiva que o lesado sofreu nos seus interesses. E, de acordo com a natureza dos interesses afetados, o dano pode ser patrimonial ou não patrimonial (cfr art 3º, nº 3 da Lei nº 67/2007, de 31.12.).
(…)
O art 496º do CC alude expressamente aos danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante fixado equitativamente pelo Tribunal, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (cfr. artºs. 494º e 496º/3/CC).
(…)
O A. pediu o ressarcimento por danos patrimoniais, sendo que não provou nenhum dos factos que motivam aquele pedido (cfr. factos não provados). É que, a prova testemunhal produzida pelo A. resultou contraditória e inconclusiva, pois ficou-se sem saber nada quanto à sua atividade agrícola, o que despendeu com o alegado pomar, o que contraiu de compromissos bancários, para além das contradições entre as declarações de parta de ora A. e das suas testemunhas, sua esposa e seu filho, o que não permitiu sequer apurar que o A. saiu de sua casa para morar com a sua mãe, e os danos daí emergentes também não se lograram como provados, o que é salientado pelo tempo em que a mãe do A. esteve internada devido à sua avançada idade.
A verdade é que sem a prova de um singelo facto, o A. não permitiu ao Tribunal apurar os danos patrimoniais cujo ressarcimento é reclamado.
Quanto aos danos não patrimoniais o mesmo ocorre quanto aos danos não patrimoniais, não se afigurou ao Tribunal as declarações prestadas como coerentes e concludentes em cruzamento com a prova testemunhal, apurando-se, antes, a propósito da mesma situação de facto versões divergentes…e por isso, não foi possível apurar os reclamados danos morais, exceto do provado quanto à mãe do A. e os diversos e vários internamentos a que foi sujeita.
- Do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano
Face ao supra expendido, já se apurou que não existe facto ilícito e danoso imputável ao R., mas ainda assim, dir-se-á que se houvesse danos provados nos autos, o dano indemnizável é apenas o que seja imputável, em termos de causalidade adequada, ao funcionamento anormal e à demora da Administração da justiça.
Realce-se, que a indemnização por danos não é automática, mesmo à luz da jurisprudência do TEDH, sem prejuízo do supra expendido quanto à ilicitude.
A indemnização por dano depende da existência de nexo de causalidade entre o funcionamento anormal e os danos que se consideram provados. O nexo de causalidade, como se sabe, terá de ser apurado segundo a teoria da causalidade adequada acolhida no art 563º do Código Civil.
(…)
Ora, no nosso caso, o não preenchimento dos requisitos da conduta ilicitude e culposa de serviços do Estado impedem se considera verificado o nexo de causalidade, e fica assim afastado o nexo de causalidade entre a atuação da Administração da justiça e os danos reclamados – e não provados - da Autora, o que leva à conclusão e decisão de não estar verificado, in casu, o nexo de causalidade
Conclusão:
Sendo os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado de verificação cumulativa, não se provando o ilícito, a culpa e o nexo de causalidade, improcedem os pedidos indemnizatórios formulados pelo Autor; bem como não se apurou em ambos os processos demora ou atraso injustificado que permitisse o apuramento da alegada – mas não provada – violação do prazo razoável, impedindo a atribuição de indemnização por cada ano de atraso, com apelo à jurisprudência do TEDH.”

Desde logo, e no que respeita à nulidade invocada, decorrente da invocada circunstância do Tribunal a quo não citar “uma única norma quo CC que impeça a transmissão do direito”, o que, segundo o Recorrente, determinaria a nulidade da Sentença, diga-se que, uma vez que a questão da legitimidade não poderia ser objeto de decisão, a qual só poderia assentar na inexistência de atraso na Justiça, dado que a dupla legitimidade do Autor, em nome próprio e em nome da sua mãe, já havia sido declarada definitivamente no Despacho Saneador em 18 de junho de 2020, quaisquer referências feitas na Sentença a essa legitimidade, ainda que argumentativas, extravasam o poder jurisdicional do Juiz.

Assim, sublinha-se e reafirma-se que tendo a questão da legitimidade ficado assente no Despacho Saneador, o qual não foi, neste particular, objeto de Recurso, tal determina que, necessariamente, a decisão também aqui a proferir, terá de assentar exclusivamente na questão do “atraso da Justiça”.

Assente a questão precedentemente tratada, enquadremos agora normativamente o Atraso da Justiça:
De acordo com o artigo 22º da CRP o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, direito este consagrado no artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada por Portugal em 1978, e no artigo 20º n.º 4 da CRP (desde a revisão constitucional de 1997).

Está em causa, nesta situação, a reparação de alegados danos resultantes da circunstância de supostamente não se ter conseguido assegurar em tempo útil a efetiva tutela jurisdicional da pretensão deduzida em juízo.

O regime dessa responsabilidade civil encontrava-se prevista hoje na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

Refere o artigo 12º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro que “salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”

Assim, está em causa a verificação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 483.º do CC. Como se refere no Acórdão do STA, de 27.11.2013, P. 0144/13, o Estado será responsabilizado por atraso na justiça quando da factualidade apurada resultar que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado, que daí decorreram danos para a Autora e que existe uma relação direta entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona.

Para que possa ocorrer responsabilidade civil do Estado, por estar em causa demora na resolução de um conflito em Tribunal, torna-se necessário, entre outros pressupostos, os referidos no artigo 483º do CC, que a solução dada ao mesmo ultrapasse o que pode considerar como prazo razoável, denominação esta consagrada agora na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, mas já anteriormente referida no artigo 6º da Convenção dos Direitos do Homem, quando refere:
“1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, …”.

Saber o que se entende por prazo razoável na demora de um processo tem que resultar de uma avaliação a ser feita casuisticamente, tendo sempre em atenção o período de tempo que ocorreu desde a entrada do processo no Tribunal até ao trânsito em julgado da decisão, ocorrendo necessariamente diferenças caso estejamos perante uma decisão definitiva tomada em 1ª instância ou nas instâncias superiores. Esta análise tem de ser encontrada segundo critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e que têm a ver com:
1º - a complexidade do processo;
2º - o comportamento das partes;
3º - a atuação das autoridades competentes no processo; e
4º - a importância do objeto do litígio para o interessado.

Como refere, Carlos Aberto Fernandes Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, e Demais Entidades Públicas, anotado, Coimbra Editora, pág 199, a não prolação de decisão judicial em prazo razoável corresponde a uma situação e morosidade processual, que terá, em todo o caso, de ser analisada, enquanto requisito material do direito á indemnização, em função da complexidade do processo e do comportamento que nele adotaram as partes ou que possa ser imputado a outras entidades, ainda que não diretamente de pendentes da justiça
(…) Por outro lado, o protelamento do processo tanto poderá ser imputável individualmente a um magistrado por não terem praticado os atos que lhe competem dentro dos prazos legais ou com a celeridade exigível, como poderá ser resultante de diversas falhas atribuíveis aos serviços globalmente considerados ou a factos ocorridos em diferentes ordens de tribunais. Em qualquer caso, não esta em causa a prática de um ato jurisdicional em si, mas a circunstância de a decisão (favorável ou desfavorável) ter sido proferida para além de um prazo razoável tendo em atenção a duração média da resolução dos litígios em juízo”.

Vindo a jurisprudência nacional a seguir aquela que tem também sido a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no sentido de que a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio, designadamente tendo em atenção o assunto objeto de apreciação, o tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes (l’enjeu du litige).

Veja-se, por todos, o acórdão do STA de 21/05/2015, Proc. nº 072/14, citado no acórdão deste TCA Norte de 27/09/2019, Proc. nº 2114/17.9BEPRT, onde desenvolvidamente se explanou o seguinte:
«(…) no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão judicial em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser feito in concreto e nunca em abstrato, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos atos processuais pelos vários intervenientes.
XXXI. Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso [incluindo a junto do Tribunal Constitucional] e ainda a fase executiva.
XXXII. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH] quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo.
XXXIII. Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios [1.º - o da complexidade do processo; 2.º - o do comportamento das partes; e 3.º - o da atuação das autoridades competentes no processo], sendo que mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério [o 4.º] que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente [“l’ enjeu du litige”], sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa” [cfr., entre outros, decisões do TEDH no caso Frydlender c. França (P. n.º 30979/96) in: CEDH 2000-VII; no caso Cavelli e Ciglio c. Itália - acórdão de 17.01.2002, CEDH 2002, p. 23 in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/sumariosTEDH.pdf»; no caso Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (P. n.º 33729/06 - acórdão 10.06.2008, no seu § 38); no caso Ferreira Alves c. Portugal N.º 6 (P. n.ºs 46436/06 e 55676/08 - acórdão de 13.04.2010, no seu § 35) in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos»; no caso Domingues Loureiro e outros c. Portugal (P. n.º 57290/08 - acórdão de 12.04.2011, no seu § 56) e no caso Chy¿yñski c. Polónia (P. n.º 32287/09 - acórdão 24.07.2012, no seu § 47) ambos in: «www.hudoc.echr.coe.int/»].
XXXIV. Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios, tal como este STA já tem feito apelo, mormente, nos acórdãos de 28.11.2007, de 09.10.2008, de 26.03.2009, e de 10.09.2014 [respetivamente, Procs. n.ºs 308/07, 0319/08, 0227/08, e 090/12], temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na ação; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta].
XXXV. É, assim, que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um ato ou uma fase processual em que ela não tenha incidência.
XXXVI. Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efetivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais [afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória]. Daí que o TEDH exige que a parte queixosa tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes inúteis.
XXXVII. Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais.
XXXVIII. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infração ao art. 6.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respetivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele preceito.
XXXIX. Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação, pois, se pode eventualmente afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados.
XL. Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo.
XLI. Nessa medida, quer estejamos perante atuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respetivos quadros face ao volume de serviço do tribunal [deficiente definição dos quadros], quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, como também pela insuficiência de condições físicas e meios colocados à disposição do tribunal [faltas de salas de audiência ou mesmo da falta equipamento ou do seu deficiente funcionamento quanto aquilo que são os meios legalmente previstos e impostos], o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.
XLII. Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes.
XLIII. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas [sua regularização].
XLIV. O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável.
Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efetiva.
XLV. Atente-se igualmente ao que foi considerado por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 09.10.2008 [Proc. n.º 0319/08 cuja jurisprudência veio a ser reafirmada, nomeadamente, nos acórdãos deste mesmo Tribunal de 05.05.2010 (Proc. n.º 0122/10) e de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) ambos in: «www.dgsi.pt/jsta»] a este propósito “o direito à decisão em prazo razoável mediante processo equitativo consagrado no art. 6.º da CEDH e n.º 4 do art. 20.º da Const. remete o aplicador para operar a determinação, apreciando as circunstâncias de cada caso, do que é o prazo razoável. (…) Esta determinação tem de adotar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. (…) São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora. (…) Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da ação e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos atos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expetativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. (…) É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada ato processual e respetivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável”.
XLVI. E continua-se no referido acórdão que numa “segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspetos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. (…) Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os atos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa. (…) Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. (…) Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante”.
XLVII. Sustentou-se ainda no acórdão deste Supremo de 10.09.2009 [Proc. n.º 083/09 consultável no mesmo sítio] que “a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objetiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstrato antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do requerente e o comportamento das autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça). O que quer dizer que o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03).
Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efetivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários”.»

Alude-se ainda ao Acórdão STA proc. 072/14, de 21-05-2015, quando refere:
II - A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio [assunto objeto de apreciação, tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes - l’ enjeu du litige].

Veja-se, igualmente, o sumariado no Acórdão do TCAN no proc. n.º 02334/06.1BEPRT, de 15-10-2009, o qual refere que:
IV. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstrato, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos atos processuais pelos vários intervenientes.
V. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma ação cível declarativa), a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva.
VI. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da atuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa.(…)”

Ou seja, a apreciação da razoabilidade da duração de um processo tem de ser feita na sua globalidade, podendo não ser relevante para este cumprimento o facto de determinado prazo para a prática não ter sido cumprido. Na verdade, o que está em causa quando estamos a falar de uma indemnização por atraso na justiça é o facto de determinado pleito ter ultrapassado o prazo que se considera razoável para o efeito. Não estamos a avaliar se o despacho x, ou y, foi prolatado fora do prazo preciso na lei. O que está em causa é saber se foi ou não possível assegurar em tempo útil a tutela jurisdicional que o Autor veio solicitar a Tribunal.

Normalmente existe a perceção de demora de um processo em Tribunal. A justiça leva o seu tempo. O problema é quando esse tempo ultrapassa o que é manifestamente razoável, de tal forma que não foi assegurado, no caso concreto, a tutela jurisdicional efetiva enquanto garante processual dos cidadãos.

Sobre esta questão, de estar em causa a análise global do processo, ver Luís Fábrica, in, Comentário ao Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 332 afirmou que “o desenvolvimento destes critérios foi efetuado em termos referenciais no Acórdão do STA- 1ª secção de 9/10 /2008 (Proc. 319/08), a partir da ideia chave de que o juízo sobre a duração do processo deve ser feito em termos globais, olhando à duração efetiva, e não segundo um método analítico, centrado no cômputo dos prazos legalmente fixados e da sua eventual ultrapassagem”.

Refere sobre mesmo assunto, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, obra citada, pág. 200. Por outro lado, o protelamento do processo tanto poderá ser imputável individualmente a um magistrado…por não terem praticado os atos que lhe competem dentro dos prazos legais ou com a celeridade exigível, como poderá ser resultante de diversas falhas atribuíveis aos serviços globalmente considerados ou a factos ocorridos em diferentes ordens de tribunais. Em qualquer caso, não esta em causa a prática de um ato jurisdicional em si, mas a circunstância de a decisão (favorável ou desfavorável) ter sido proferida para além de um prazo razoável tendo em atenção a duração média da resolução dos litígios em juízo”.

Veja-se ainda o Acórdão STA proc. n.º 0230/03, de 17-03-2005, quando refere:
I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais dos entes públicos, por facto ilícito de gestão pública, assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
II- Os preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos atos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da atividade processual, cuja violação, por si só, não constitui facto ilícito.
III- Todavia, a não efetivação desses atos processuais num prazo razoável contraria o preceituado no art. 20/1 da Constituição da República Portuguesa e viola também o artigo 6º, número um da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, e aplicável por isso, na nossa ordem jurídica interna.
IV- A determinação do que seja, para esse efeito, um prazo razoável não pode fazer-se em abstrato, antes havendo que ter em consideração as circunstâncias concretas do caso.
Ou seja, a violação de um qualquer prazo para cumprimento de um despacho pode não constituir por si só um facto ilícito, a não ser claro, se esse atraso foi de tal maneira desproporcionado que teve influencia significativa no andamento do processo. Ou seja, se por tal facto o processo se prolongou por determinado período de tempo que se tem de considerar como violador do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

Como refere Luís Fábrica, in, obra citada pág. 333: “ …se a duração do processo se manteve dentro da duração média dos processos daquela espécie- em função, designadamente, da complexidade do caso-, pouco importa se relativamente a cada um dos trâmites os prazos respetivos foram ou não observados. A análise dos prazos e da sua ultrapassagem pode justificar-se apenas numa zona intermédia, cinzenta, em que foi ultrapassada aquela duração média, “mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação …”.

Na sequência do que temos vindo a referir, e tendo em atenção o que se pode considerar como violação do prazo razoável, tendo em atenção a globalidade do processo, tem sido jurisprudência aceite, quer no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer nos Tribunais Portugueses, o prazo de 3 anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas superiores.

Vejamos em concreto:
Na presente ação administrativa o Autor, por si e em representação da sua falecida mãe, pretende obter uma indemnização com fundamento em alegado atraso na realização da justiça no âmbito do processo-crime com o NUIPC 176/06.0PTCSC, sendo que, em 1ª instância, foi proferida Sentença que absolveu o Réu Estado Português dos pedidos.

No Recurso em análise não foi impugnada a matéria de facto, invocando-se erro de direito, uma vez que, ao contrário do decidido, se entende que o Autor terá interesse em agir, quer, enquanto dano próprio, quer em função do dano “herdado” da sua mãe.

Mais se entende recursivamente que terá sido violado o artigo 6.º, n.º 1 da CEDH - direito à justiça em prazo razoável, o que desde já se apreciará.

Como lhe competia, o Tribunal a quo procedeu à análise dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado em função da suscitada violação do direito à justiça em prazo razoável, tendo concluído pela sua não verificação.

O Recorrente pugna pela revogação da Sentença proferida em 1ª Instância uma vez que “por culpa do Estado (Tribunal e Peritos) o processo teve 94 meses e 7 dias ou seja 7 anos 10 meses e 7 dias de duração, “Pelo que o processo violou o direito à justiça em prazo razoável”, “como violou o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”

Em termos quantitativos, neste âmbito, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, nos seguintes termos:
“(…) De acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª. instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais (cf. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, nº. 72, pags, 45 e 46). (…)” (Ac. do STA de 10.09.2014, proc. n.º 090/12, in www.dgsi.pt).

Como desenvolvidamente e em abstrato se referiu precedentemente, em sede de responsabilidade extracontratual do Estado por morosidade na administração da justiça, o facto ilícito é a demora injustificada na obtenção de uma decisão judicial, ou seja, quando a duração do processo excede o prazo razoável.

O conceito de “prazo razoável” necessariamente terá de se analisado em função da situação concreta, considerando todos os factos e circunstâncias que terão contribuído para a duração do processo em causa, nomeadamente a complexidade do processo, o comportamento das partes, o das autoridades demandadas, a natureza do litígio e a importância da decisão para as partes, bem como fatores relacionados com a organização judiciária.

Como se afirmou já, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem mensurado um prazo razoável médio para a duração do processo, o que, em qualquer caso, não pode ser apreciado por via da aplicação de um mero automatismo temporal, havendo que atender, nomeadamente, às circunstâncias do caso concreto.

É, pois, em função do descrito que se afirmou na Sentença Recorrida que “em face da tramitação patente nos factos provados considera-se que a tramitação não se mostra ferida de “atraso injustificado”, de molde a legitimar a alegada violação do prazo razoável, porquanto não foram provados factos que permitam apurar da violação do prazo razoável”.

Efetivamente, ficou por provar que, independentemente da duração do processo, este tenha tido uma duração excessiva, pelo menos em função da responsabilidade do Estado.

Desde logo, e como resulta dos Autos, e entre “Abril de 2014 a Abril de 2015 os autos não puderam prosseguir devido a adiamentos e impossibilidades dos mandatários da mãe do ora A.”.

Em função de toda a descrição factual feita em 1ª instância, não logrou, pois, o aqui Recorrente demonstrar que tenha sido excedida o prazo razoável por razões imutáveis ao Estado, não se verificando assim ter sido, desde logo, preenchido o requisito da ilicitude.

Mesmo que assim não fosse, sempre teriam de ser preenchidos os restantes pressupostos cumulativos da Responsabilidade Civil.

Desde logo, e no que diz respeito à culpa, não logrou o Recorrente fazer prova de factos suscetíveis de concretizar a culpa do Estado pela invocada duração excessiva do Processo, ao que acresce que igualmente ficaram por demonstrar a verificação de danos efetivos suscetíveis de determinar consequências indemnizatórias.

Relativamente aos danos, pretende o Recorrente a atribuição de duas indemnizações, “por danos morais próprios” (€10.000) bem “como por danos da sua mãe de que é herdeiro/sucessor” (€13.000).

Desde logo ficaram por provar os danos não patrimoniais que o Recorrente alega ter a sua mãe sofrido com a duração do processo-crime, mormente por responsabilidade do Estado.

Acresce que, como se afirmou já, não estão em causa danos automáticos, os quais sempre dependerão da existência de nexo de causalidade entre a invocada morosidade e os declarados danos, os quais sempre dependeriam da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, o que no presente caso ficou por provar (artigo 563.º do Código Civil).

O Recorrente invoca ainda que terá sofrido danos não patrimoniais próprios decorrentes da demora do processo em causa, que consubstanciará na irritação e ansiedade “por não saber quando teria lugar o fim do processo de sua mãe”.

Para que lhe pudesse ser atribuída a indemnização pretendida por tais danos não patrimoniais, sempre teria o Recorrente de ter explicitado qual foi o seu direito próprio que foi violado pela invocada demora no processo da sua mãe, suscetível de ter determinado a ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, sendo que os danos não patrimoniais só são indemnizáveis desde que, pela sua gravidade, se justifique essa indeminização (artigo 496.º, n.º 1 do CC), estando excluídos meros incómodos, por não merecerem a tutela do direito.

Em conclusão, há, pois, uma questão incontornável e que resulta do facto de não ter sido dada como provada qualquer ilicitude do Estado suscetível de lhe imputar a responsabilidade pela duração do Processo, em função da prova fixada, a qual, recorda-se, não foi impugnada

Com efeito, se é certo que o próprio TEDH, admite que um processo com Recurso poderá razoavelmente ter uma duração até 6 anos, sem prejuízo das vicissitudes concretas, tendo os controvertidos autos estado parados durante um ano “(…) de abril de 2014 a abril de 2015 os autos não puderam prosseguir devido a adiamentos e impossibilidades dos mandatários da mãe do ora A., além disso seguiu-se um julgamento com 13 sessões e respetivas vicissitudes”), não se mostra que a duração média de todo processo tenha extravasado o “prazo razoável”, por razões imputáveis ao Estado.

Ratifica-se, assim, o entendimento a esse respeito adotado em 1ª instância, onde se escreveu:
“O processo decorreu em termos de regularidade e normalidade, e omite o A. a demora ditada derivada da conduta das partes, e em concreto dos mandatários constituídos nos autos, com sucessivas renuncias e alterações de mandatários; bem como vejam-se as inúmeras impossibilidades dos mandatários para o agendamento do julgamento, e até com pedidos de adiamento;
O processo iniciou-se com inquérito, no qual foi requerida abertura de instrução, e em 2009 remetido para julgamento;
Entre 2009 e 2015 decorreu a tramitação dos autos, mas veja-se que de abril de 2014 a abril de 2015 os autos não puderam prosseguir devido a adiamentos e impossibilidades dos mandatários da mãe do ora A., além disso seguiu-se um julgamento com 13 sessões e respetivas vicissitudes;
O facto é que, em face da tramitação patente nos factos provados considera-se que a tramitação não se mostra ferida de “atraso injustificado”, de molde a legitimar a alegada violação do prazo razoável, porquanto não foram provados factos que permitam apurar da violação do prazo razoável.
Adite-se, ainda, que o processo teve tramitação a propósito da perícia, o que motivou o alongar do processo, mas justificado.
Em face do supra expendido, é de referir que as partes podem no processo praticar os atos que entenderem por adequados, necessários ou não, o que importa decurso de “tempo”, mas não pode em caso algum merecer a qualificação de “tempo injustificado”, o Tribunal deu seguimento ao sistematicamente peticionado pelas partes, e o que tem de se concluir é que não existe motivação de facto válida para concluir pela violação do prazo razoável, mas sim decurso de tempo derivado do comportamento das partes, denotado pelo percurso processual (cfr. factos provados).
Refira-se, que a apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido in concreto e nunca em abstrato, e numa perspetiva global, e in casu o que o Tribunal dispõe é, como ponto de partida, no caso, a data de entrada dos dois processos no tribunal, o comportamento da demandante e a situação atual dos mesmos processos.
No caso sub judice o A. não provou factos de onde se possa concluir, pelos critérios indicados, que houve uma delonga judicial injustificada. Aliás, limitou-se a referir a demora de 9 anos do processo, que em seu entendimento deve-se a “atraso injustificado” da realização de justiça, e em violação do prazo razoável, demora de “9” anos aqui não provada (cfr. factos provados).
O A. não descreveu a tramitação do processo em causa, os atos praticados pelas partes, os praticados e omitidos pelos órgãos, funcionários do serviço de justiça, sendo que o R. o fez em sede de contestação, elencando o percurso processual no tempo (cfr. factos provados). E, face às regras do ónus da prova (do art 342º, nº 1 do CC), cabia ao A. alegar e provar os factos motivadores da alegada “violação do prazo razoável”, o que não ocorreu nos presentes autos, e assim é de concluir pela improcedência da alegada violação do direito a decisão em prazo razoável, ou seja, pela inverificação do pressuposto ilicitude na atuação do Estado, e conclui-se como não verificado o requisito do facto ilícito.”

Quer isto significar, portanto, que o Autor, aqui Recorrente não logrou demonstrar a violação do seu direito a obter uma decisão judicial definitiva em prazo razoável, consonantemente com o consagrado no art.º 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e art.º 6º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que, logo por aqui, faz naufragar o presente Recurso, tanto mais que a mera ultrapassagem do prazo admitido como razoável para a duração de um processo, não constitui o Estado automaticamente na obrigação de indemnizar, atentas todas as vicissitudes do Processo.

Assim, o sentido da decisão recorrida é de manter.
Na verdade, a análise da impugnada matéria de facto provada e não provada, não permite imputar qualquer responsabilidade por ilicitude ao Estado.

Não se pode assim concluir que tenha sido excedido o prazo razoável para uma ação como a que aqui se mostra controvertida, em função da prova fixada e do comportamento das partes.

Efetivamente, não resulta dos Autos, que no concreto Processo-crime em questão, tenha ocorrido violação do direito da mãe do Recorrente a obter uma decisão judicial definitiva em prazo razoável, tendo em atenção duração média de um processo em tribunal, para que se pudesse concluir que tivesse ocorrido violação do artigo 12º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, negar-se-á provimento ao recurso interposto.

Efetivamente, “(…) o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03).

Aqui chegados, inverificando-se, nomeadamente, qualquer ilicitude resultante da duração do Processo, terá de ser negado provimento ao Recurso e julgada a Ação improcedente.

Não sendo julgada procedente a Ação interposta, não tendo assim sido obtido ganho de causa, fica prejudicada a análise da peticionada condenação do “(…) Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo”.


V - DECISÃO
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, ainda que com base em argumentação nem sempre coincidente, negar provimento ao Recurso interposto, confirmando-se o sentido da Sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente

Porto, 3 de fevereiro de 2022

Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes (Com Declaração de voto)

Lina Costa (Com Declaração de Voto)

Declaração de voto
Concorda-se com o sentido da decisão, mas teria conhecido a questão da legitimidade substantiva no âmbito do pressuposto - ilicitude - da responsabilidade civil extracontratual do Estado. O despacho saneador não decidiu esta questão, conheceu apenas da legitimidade processual.
Alda Nunes.

Declaração de voto:
Concordo com o sentido da decisão, mas não com a respectiva fundamentação porque teria conhecido da questão, identificada na sentença recorrida, como “Da ilegitimidade substantiva do A.”, por no despacho saneador se ter decidido apenas da sua legitimidade processual.
Lina Costa