Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2495/06.0BELSB |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 04/24/2024 |
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Relator: | VITAL LOPES |
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Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS REQUISITOS DA FUNDAMENTAÇÃO JUROS INDEMNIZATÓRIOS FALTA DE NOTIFICAÇÃO |
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Sumário: | I - A liquidação adicional de Contribuição Autárquica, resultante de acção inspectiva, não prescinde de notificação ao sujeito passivo. II - De acordo com o art.º 33/1 do Código de Processo Tributário e 45.º da Lei Geral Tributária, só a notificação tem efeito impeditivo da caducidade, não se prevendo qualquer outro acto. III - E a notificação só vale com esse efeito se a AT tiver observado na sua concretização os requisitos de forma e formalidade previstos na lei para a notificação do acto tributário em causa, o que não sucede se exigindo a lei a utilização da carta registada com aviso de recepção, a AT recorre à forma mais simples do registo colectivo. IV - Caso se entenda que a emissão de certidão, da liquidação não notificada na forma exigida por lei, também tem efeito impeditivo da caducidade, então, sempre esse efeito se limitará aos casos em que através da certidão emitida, o sujeito passivo obtenha perfeito conhecimento do acto notificando (e não um conhecimento incompleto). V - A aplicabilidade do art.º 37.º do CPPT, que respeita ao conteúdo da notificação, supõe efectuada uma notificação com observância dos requisitos formais, pois de contrário, o sujeito passivo nem sequer tem interesse em intervir no procedimento solicitando a comunicação dos elementos em falta, pois tal logo evidenciaria que teve conhecimento do acto apesar de incumprido o formalismo legal previsto para a sua notificação, o que, na perspectiva da caducidade da liquidação mais aproveitaria à AT, que poderia invocar esse conhecimento como facto impeditivo da caducidade, sem qualquer esforço probatório. VI - A anulação da liquidação de imposto por falta de válida notificação no prazo de caducidade, não importa ipso facto a anulação da liquidação de juros compensatórios (como sucede nos casos de erro nos pressupostos da liquidação ou vícios intrínsecos do acto), pois a AT pode ter cumprido as exigências legais de forma na notificação dos juros compensatórios, obtendo o efeito impeditivo da caducidade com relação, só, a esta liquidação de JC. VII - Mesmo quando assim não seja e ambas as liquidações tenham sido notificadas de modo irregular (corporizadas numa única nota de cobrança – art.º 23.º, n.º 3 do CCA), o tribunal só pode conhecer da ilegalidade dos juros compensatórios por falta de válida notificação no prazo de caducidade, se tal lhe for pedido, sob pena de incorrer em pronúncia indevida. VIII - A anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efectuada dentro do prazo da caducidade, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art.º 43.º da LGT. IX - A fundamentação mínima exigível em matéria de actos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e, mais, que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por I… – IMOBILIÁRIA … , S.A., contra a liquidação de Contribuição Autárquica do ano de 1995, correspondente à nota de cobrança n.º 1999/307363303, no montante de EUR. 97.188,80, referente aos prédios descritos na matriz sob os artigos 2… a 2… da freguesia de São Jorge de Arroios e respectivos juros compensatórios, recorrem a impugnante e a Representação da Fazenda Pública. A Recorrente impugnante apresentou alegações que remata com as seguintes e doutas conclusões: « «I. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida, em 29 de Fevereiro de 2016, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo de impugnação judicial n.° 2495/06.0 BELSB que julgou parcialmente (im)procedente a Impugnação Judicial deduzida, mantendo o acto tributário de liquidação oficiosa de Contribuição Autárquica relativa ao ano de 1995 e anulando a liquidação dos juros compensatórios, por falta de fundamentação da mesma; II. Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com a Sentença recorrida na parte que mantém o acto tributário de liquidação de Contribuição Autárquica do ano de 1995, porque praticado em erro sobre os pressupostos, de facto e de direito, e, bem assim, por padecer de vícios que deverão conduzir à revogação da Decisão da Primeira Instância com a consequente anulação do acto de liquidação cuja legalidade se contesta; III. Conforme demonstrado, a Recorrente dedica-se à actividade de "gestão de imóveis próprios" e subsidiariamente. "compra de prédios ou terrenos e desenvolvimento das respectivas urbanizações", sendo proprietária do edifício sito na Praça D…, n.° …, conhecido por "A…"; IV. Em 1995, a Recorrente solicitou, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.ü 1 do artigo 10,° do Código da Contribuição Autárquica, a isenção do imposto relativamente aos terrenos do actual edifício "A…", a que correspondiam os artigos matriciais urbanos n.°s 2… a 2… da freguesia de S. Jorge de Arroios, urna vez que pretendia construir edifício para venda, pedido que foi deferido; V. Conforme também demonstrado, em 12 de Setembro de 1997, e dadas as dificuldades sentidas, à data, no mercado imobiliário, optou a Recorrente pela celebração de contrato-promessa de arrendamento comercial do referido imóvel com a sociedade I… - Gestão e Administração, operando-se, assim, uma afectação do referido imóvel diferente daquela que propiciou a concessão da isenção solicitada ao abrigo do artigo 10.° do CCA; VI. Em 30 de Junho de 1997 e em 22 de Dezembro de 2007, e conforme facto dado como provado pelo Tribunal a quo, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 8, logrou emitir dois "Certificado", em que atesta que a sociedade ora Recorrente, optou pela sujeição a IVA relativamente ao arrendamento do “Edifício S…”, com a finalidade da exploração, gestão e administração dos espaços, sendo locatário a sociedade I…; VII. Posteriormente, em Maio de 1998, a ora Recorrente comunicou ao Serviço de Finanças de Lisboa - 4 a conclusão da construção do edifício e solicitou a inscrição matricial de um novo prédio: VIII. Na sequência de uma acção de fiscalização levada a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária, foram efectuadas diversas correcções relativamente aos anos de 1995, 1996 e 1997, em que a Recorrente beneficiara da "isenção" prevista na citada alínea e) do n.° 1 do artigo 10.° do CCA, uma vez que terá sido dado destino diferente ao da venda do edifício construído sobre os antigos artigos matriciais, não preenchendo, por isso, a Recorrente os pressupostos da "isenção de tributação": IX. Nestes termos, e aproveitando o regime excepcional de regularização de dívidas fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 248-A/2002. de 14 de Novembro, a Recorrente declarou e pagou, assim, a título de Contribuição Autárquica, no âmbito do supra referido regime de regularização de dívidas, o valor total de € 1.061.279,73; X. Não tendo quaisquer outros documentos e informações, e sem resposta do Serviço de Finanças competente de Lisboa - 4, a ora Recorrente assumiu que, com o requerimento, adesão e pagamento efectuados em 27 de Dezembro de 2002, teria procedido à regularização da totalidade das suas dívidas de Contribuição Autárquica; XI. Em 4 de Novembro de 2004, e na sequência de uma tentativa de penhora do edifício "A…”, a Recorrente renovou o pedido de certidão anteriormente efectuado no mesmo Serviço de Finanças de Lisboa - 4, esclarecendo que se encontrava em falta a cópia integral dos processos executivos correspondentes às notas de cobrança n.°s 234887503 e 30736303, solicitando, ainda, a passagem de certidão contendo a cópia integral das notas de cobrança n.°s 174892203, 234887503 e 30736303, bem como o modo como a Recorrente havia sido notificada das mesmas; XII. Todavia, e uma vez que através da certidão emitida, em 4 de Dezembro de 2003, a ora Recorrente tinha tomado conhecimento da existência de um acto de liquidação de Contribuição Autárquica praticado com referência ao ano de 1995, e embora, como demonstrado, não lhe tenha sido entregue nem cópia do referido acto ou a sua fundamentação, por mera cautela, em 3 de Março de 2004 reclamou graciosamente contra esse mesmo acto; XIII. Conforme logrou também demonstrar nos presentes autos, só em 1 de Abril de 2004 o Serviço de Finanças de Lisboa - 4.° entregou, finalmente, a certidão solicitada pela Recorrente em 18 de Dezembro de 2003 e, posteriormente, em 26 de Janeiro de 2004; XIV. A referida certidão certifica, ainda, que a liquidação adicional de Contribuição Autárquica de 1995, incluída na nota de cobrança n.° 1999/307363303 deu origem à certidão de dívida n.° 1999/16987908, emitida em 10 de Abril de 2002. com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 3301-02/102237.7, processo este que foi extinto em 28 de Outubro de 2002, na sequência de compensação interna efectuada pelos Serviços da Administração tributária; XV. Sucede, porém, que, como demonstrado nos autos, só através da certidão emitida em 30 de Abril de 2004, a Administração tributária procedeu à emissão de uma nova liquidação de Contribuição Autárquica, com o n.° 1999/307363303, tendo imputado ao valor da contribuição autárquica e dos juros compensatórios de 1995 o montante da contribuição autárquica do ano de 1999 (€ 226.254.,72), indevidamente liquidado pelos mesmos Serviços e pago pela Recorrente relativamente aos terrenos para construção sobre os quais foi edificado o edifício "A…”; XVI. Foi por força da imputação/compensação (interna) acima referida que o valor total a pagar, previsto na nota de liquidação n.° 1999/307363303, foi de € 97.188,81 e não o valor correspondente à liquidação de Contribuição Autárquica e Juros compensatórios do ano de 1995 constante do quadro demonstrativo dessa mesma liquidação (€ 323.443,53); XVII. Em 12 de Setembro de 2006, a Recorrente foi notificada do Despacho do Senhor Director de Finanças Adjunto de 24 de Agosto de 2006, nos termos do qual a reclamação graciosa apresentada em 3 de Março de 2004 foi indeferida; XVIII. Não se conformando com tal entendimento, a Recorrente deduziu, em 28 de Setembro de 2006, a competente Impugnação Judicial contra o acto de liquidação de Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1995, incluído na Nota de Cobrança n.° 1999 - 307363303, no montante de € 97.188,80; XIX. Corridos os seus trâmites, foi a Recorrente notificada da Sentença, agora objecto do presente recurso, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou a presente Impugnação Judicial parcialmente procedente, assim determinando a anulação da liquidação de Juros Compensatórios referentes à Contribuição Autárquica de 1995, no valor de € 134.897,93 com fundamento em falta de fundamentação da mesma, mas mantendo a liquidação adicional de Contribuição Autárquica do ano de 1995; XX. Nos termos previstos no artigo 33.°, n.° 1, do Código de Processo Tributário, na redacção dada pelo artigo 2.° do Decreto- Lei n.° 47/95. de 10 de Março, o direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de 5 anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário; XXI Sendo que, nos termos do disposto no artigo 21.°, n.° 2, do CCA, quando esteja em causa a cessação da isenção de imposto por motivo de alteração do destino do prédio, o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização; XXII. Ora, de acordo com a decisão do Tribunal a quo, ora recorrida, o prazo de caducidade do direito do Estado à liquidação da Contribuição Autárquica do ano de 1995, terá o seu termo inicial no ano de 1999, por, alegadamente, ser o ano subsequente àquele (1998) em que ao prédio em causa foi dado um destino diferente do inicialmente previsto - pressuposto no âmbito do qual se fundou a concessão do benefício de isenção de tributação; XXIII. Assim, e conforme entende o Tribunal a quo, a partir do ano seguinte ao da conclusão do imóvel, o qual marca a alteração da natureza da sua afectação, em 1 de Janeiro de 1999, começou a correr o prazo de caducidade de cinco anos, que terminaria, necessariamente, em 31 de Dezembro de 2003; XXIV. Conforme resulta do artigo 297.° do Código Civil, aplicável, "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei. a não ser que, segundo a iei antiga, faite menos tempo para o prazo se completar”; XXV. Ora, mesmo que se verificasse o pressuposto em que se baseia a Sentença proferida pelo Tribunal a quo - que o prazo de caducidade teve o seu termo inicial em 1 de Janeiro de 1999 o que por mero dever de patrocínio se admite, sem nunca conceder, sempre deveria o acto de liquidação em apreço ter sido validamente notificado à Recorrente no prazo de cinco anos contados do dia 1 de Janeiro de 1999, ou seja, até ao dia 31 de Dezembro de 2003, o que não sucedeu como demonstrado nos presentes autos; XXVI. Com efeito, a liquidação de Contribuição Autárquica em apreço não continha a necessária fundamentação, de facto e de direito, não permitindo à ora Recorrente conhecer o itinerário cognoscitivo que lhe subjaz, pelo que estão inquinadas de vício de violação de lei (cfr. artigo 268.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e 77.° da LGT), devendo ser anuladas em conformidade (cfr. artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo); XXVII. Efectivamente, no acto de liquidação notificado não é explicitado os fundamentos que determinaram a sua emissão, sendo apenas indicado um conjunto de valores, o exercício, e o imposto a que respeitam, sem qualquer identificação quanto à sua natureza/origem, totalmente imperceptíveis para um destinatário normal, e também para a ora Recorrente; XXVIII. Em face do exposto, e ao contrário do sugerido pelo Tribunal a quo, deverá concluir-se que o acto de liquidação impugnado apenas foi notificado à ora Recorrente, em 30 de Abril de 2004, data em que a respectiva fundamentação lhe foi (validamente) transmitida; XXIX. Assim sendo, dúvidas não restam que no momento em que a liquidação foi validamente notificada à Recorrente, por cumpridos os inerentes requisitos legais, já havia caducado o direito do Estado à liquidação deste imposto, na medida em que o prazo de cinco anos, previsto no artigo 45.° da Lei Geral Tributária, e contado do dia 31 de Dezembro de 1999 se completou em 31 de Dezembro de 2003; XXX. Por outro lado, e sem conceder, não pode também a Recorrente deixar de se insurgir contra o pressuposto de que o prazo de caducidade do direito do Estado à liquidação do tributo impugnado teve o seu termo inicial no ano de 1999, uma vez que para efeitos do disposto no artigo 21.°, n.° 2, do Código da Contribuição Autárquica, o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização; XXXI. Ora, como demonstrado nos autos, em 12 de Setembro de 1997, a ora Recorrente celebrou um contrato - promessa de arrendamento comercial do referido imóvel com a sociedade denominada I… - Gestão e Administração, S.A.; XXXII. Sendo que, por forma a que a sua contabilidade reflectisse, a real situação dos bens que constituem o seu acervo patrimonial, o edifício em causa já no ano de 1997 foi contabilizado na conta 42, ou seja, como uma imobilização incorpórea, e não como uma existência; XXXVIII. Assim sendo, o prazo de caducidade - que será o de cinco anos previsto no Código de Processo Tributário -, teve o seu termo inicial em 31 de Dezembro de 1997, completando-se, pois. em 31 de Dezembro de 2002, o que determina a ilegalidade do acto de liquidação de Contribuição Autárquica do ano de 1995 impugnado, por caducidade do direito do Estado à sua liquidação; XXXIV. Deverá, pois, considerar-se demonstrado que, no plano jurídico-tributário, a alteração do destino do bem imóvel em apreço ocorreu, para efeitos de contagem do prazo de caducidade, no ano de 1997 e não em 1998 como entendeu o Tribunal a quo; XXXV. Por fim, sendo revogado o acto de liquidação adicional de imposto supra identificado, deve o montante pago por compensação ser restituído à ora Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal, nos termos do artigo 43.°, n.º 1. da Lei Geral Tributária, contados desde a data em que a compensação torá ocorrido até à emissão da respectiva nota de crédito. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE JULGADA IMPROCEDENTE E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UMA DECISÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.» Não foram apresentadas contra-alegações neste recurso. A Recorrente Fazenda Pública também apresentou alegações que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou parcialmente procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, sendo que o objecto do presente recurso versa sobre a liquidação dos juros compensatórios, uma vez que a douta sentença considerou que aquela padecia de vício de violação de lei por falta de fundamentação. II – Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a liquidação de juros compensatórios padece ou não de falta de fundamentação. III – A Fazenda Pública considera que a liquidação não padece de falta de fundamentação uma vez que a exigência dos juros compensatórios relativos a perda do benefício fiscal por se ter dado diferente destino do prédio designado como A…, a impugnante tinha conhecimento da mesma aquando da acção inspectiva, uma vez que a liquidação só foi emitida posteriormente àquela acção. IV – Quer dizer, a impugnante se não tivesse ficado isenta teria de pagar a Contribuição Autárquica relativa ao ano de 1995 nos períodos de Abril e Setembro, mais concretamente até 30/04/1996 e 30/09/1996. V – Mas, o que aconteceu é que a impugnante beneficiou dessa isenção e, quando recebeu a visita dos serviços de inspecção estes constataram que ao prédio foi dado um destino diferente, razão pela qual foi emitida uma nota de cobrança, da qual consta os juros compensatórios desde 30/04/1996 até à data da sua emissão, isto é, em 21/08/2001, com data limite de pagamento em 31/12/2001, pelo que os juros compensatórios contidos na mesma contemplam o hiato temporal supra mencionado, conhecendo a impugnante da razão dos mesmos, ou seja, do retardamento da liquidação o qual foi devido unicamente por culpa dela, pelo que a Fazenda não concorda com a douta sentença quando menciona que há falta de fundamentação. VI - Para haver falta de fundamentação foi porque a AT não elucidou a impugnante das razões de facto e de direito que levaram aos montantes constantes da nota de cobrança. Ora, a impugnante foi inspeccionada, tinha conhecimento de que ao prédio foi dado destino diferente, não era para venda mas para aluguer, pelo que a isenção que beneficiou era ilegítima e por esse facto, haveria de ser emitida uma liquidação que contemplasse o imposto devido acrescido dos juros. A liquidação foi emitida em 2001, com data limite de pagamento em 31/12/2001, não tendo sido paga originou um PEF e, no âmbito do PEF foi paga em 28/10/2002. VII - Perante tais factos, do conhecimento dado pelos serviços de inspecção a impugnante teve conhecimento das razões de facto e de direito que subjazem à nota de cobrança, pelo que não há falta de fundamentação. VIII - Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de direito e de facto, em clara e manifesta violação dos preceitos do Código de Contribuição Autárquica, decorrendo do art.º 21.º -A do C.A. a exigência dos juros compensatórios e ao não se atender constata-se vício de violação de lei nas normas supra mencionadas, pelo que deverá a douta sentença ser revogada por outra. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!». A Recorrida impugnante apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões: « «i) A Administração tributária procura sustentar nas suas alegações de recurso que a Sentença proferida no processo n.° 2495/06.0 BELSB que correu termos, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, contra a liquidação de Contribuição Autárquica referente ao ano de 1995 e a respectiva liquidação de Juros Compensatórios assenta em erro sobre os pressupostos, quer de facto, quer de direito, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de Juros Compensatórios; ii) Procura a Recorrente, através das suas alegações, demonstrar que, embora a liquidação de Juros Compensatórios padeça de falta de fundamentação, a ora Recorrida deveria conhecer os fundamentos em que a assenta a liquidação de Juros Compensatórios; iii) Sucede, porém, que, contrariamente ao sustentado pela Recorrente nas alegações apresentadas, a Sentença recorrida não merece qualquer censura quando conclui, e bem, que a liquidação de Juros Compensatórios padece de falta de fundamentação por não indicar o montante do imposto sobre o qual foram liquidados os Juros Compensatórios, a(s) taxa(s) aplicável(eis) e o período de tempo em que tais juros são exigíveis (pontos 15,18,19 e 21 da matéria de facto provada); iv) Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime em considerar que a liquidação deve conter uma declaração mínima para que se cumpram as exigências legais de fundamentação, nomeadamente, o montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, a taxa aplicável e o período de tempo em que tais juros são exigíveis (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.° 1002/08, em 11 de Fevereiro de 2009); v) Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que a Recorrida logrou demonstrar, em Primeira Instância, que a liquidação de Juros Compensatórios não se encontra fundamentada nos termos legais, ou seja, nos termos previstos nos artigos 35.° e 77.°, da Lei Geral Tributária, bem como do artigo 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a Administração Tributária se limitou a notificar a liquidação de Juros Compensatórios sem identificação dos elementos que conduziram ao seu apuramento, nem os motivos pelos quais considera existir culpa imputável à ora Recorrida no alegado atraso na liquidação do imposto; vi) Deverá, pois, ser julgado improcedente o recurso interposto pela Recorrente, na parte respeitante aos Juros Compensatórios, confirmando-se, consequentemente, a douta Sentença proferida no processo n.°2495/06.0BELSB na parte em que determinou a anulação da liquidação de Juros Compensatórios. Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS Excelências, deve o presente recurso ser julgado IMPROCEDENTE E MANTIDA A DOUTA SENTENÇA SINDICADA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE a Impugnação Judicial apresentada, determinado a ANULAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS”. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo que o recurso interposto pela Fazenda Pública deve proceder por erro de julgamento quanto aos factos relacionados com a liquidação e fundamentação dos juros compensatórios, devendo improceder o recurso interposto pela impugnante. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações, são estas as questões que importa resolver: Ø No recurso da impugnante, se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a liquidação de imposto foi validamente notificada à impugnante dentro do prazo de caducidade; Ø No recurso da Fazenda Pública, se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a liquidação de juros compensatórios enferma de vício de forma por falta de fundamentação. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « DOS FACTOS PROVADOS 1. A impugnante tem como objeto social a “gestão de imóveis próprios e a compra de prédios ou terrenos e desenvolvimento das respetivas urbanizações” – cfr. fls. 61 dos presentes autos; 2. A impugnante é proprietária do edifício sito na Praça D…, nº …, conhecido por “A…” – cfr. fls. 87 a 113 dos autos; 3. Em 1995, a impugnante solicitou a isenção da Contribuição Autárquica dos terrenos do atual edifício “A…” a que correspondiam os artigos matriciais urbanos nºs 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2… e 2… da freguesia de S. Jorge de Arroios, pedido que foi deferido – cfr. Acordo; 4. Em 12/09/1997, a impugnante celebra contrato promessa de arrendamento comercial com a I…-Gestão e Administração, o qual tem por objeto o edifício sito na Praça D…, nº …, freguesia de S. Jorge de Arroios, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha nº 2…/9…, como terreno para construção, destinado a escritórios, centro comercial e parqueamento – cfr. fls. 507 a 532 dos autos; 5. Decorre do contrato, identificado no ponto anterior “(…) A promitente locadora pretende arrendar e a promitente locatária pretende tomar de arrendamento o referido edifício logo que esteja finalizada a sua construção e que tenha sido requerida a respetiva licença de utilização “– cfr. fls. 507 dos autos; 6. Em 30/06/1997 e 22/12/2007, o Chefe do Serviço de Finanças do 8º Bairro Fiscal de Lisboa, emite dois “CERTIFICADO”, em que atesta que a I…-Imobiliária …, SA., optou pela sujeição a IVA, nos termos do nº 6 do art. 12º do CIVA, relativamente ao arrendamento do “Edificio S…”, com a finalidade da exploração, gestão e administração dos espaços, sendo locatário I…-Gestão e Administração, SA. – cfr. fls. 513 dos autos; 7. Em 11/05/1998, a impugnante comunica ao Serviço de Finanças de Lisboa 4, a conclusão do edifício denominado “A…” e, solicita a inscrição matricial respetiva - cfr. fls. 70 a 87 e ss. dos autos; 8. Em 01/06/1998, o edifício denominado “A…” é avaliado tendo resultado daí um novo valor patrimonial de Esc. 8.131.209.990$00 (€ 40.558.304,00) – cfr. fls. 70 a 87 e ss. dos autos; 9. O Serviço de Finanças atribui ao edifício “A…”, em Dezembro de 1999, um novo artigo matricial 2…, da freguesia de S. Jorge de Arroios, tendo sido anulados, oficiosamente, os anteriores artigos matriciais – cfr. fls. 87 e ss. dos autos; 10. Na sequência de procedimento de inspeção levado a efeito pelos serviços da A.T., foram efetuadas liquidações adicionais aos anos de 1995, 1996 e 1997 (anos em que se tinha verificado a isenção condicionada de C.A.), com fundamentação de que o sujeito passivo havia dado destino distinto da venda ao edifício, concluindo que não preenchia os pressupostos de isenção de tributação – cfr. Acordo; 11. A impugnante autodeclara e paga o valor de € 1.061.279,73, a título de Contribuição Autárquica, no âmbito do termo de adesão ao “D.L. nº 248-A/2002, de 14/11”, que resulta nos seguintes valores: a) € 282.132,07, referentes a CA de 1998; b) € 373.564,62, referentes a C.A. de 1999, e; c) € 405.583,04, referentes a C.A. de 2001. - cfr. fls. 83 a 86 e 241 a 243 dos autos;
12. As liquidações adicionais de Contribuição Autárquica correspondentes aos anos de 1995, 1996 e 1997, foram regularizadas pelos serviços da A.T. no âmbito de processo de execução fiscal – cfr. fls. 129 a 130 dos autos; 13. Em 29/08/2001, reportada aos artigos U-0…-N; U-0…, U-0…, U-0…, U-0…, U- 0…, U-0…, U-0…, U- 0…, foi elaborada a nota de cobrança nº 1999-307363303, referente à Contribuição Autárquica de 1995 e 1999, no valor de € 97.188,80, com pagamento voluntário até 2001/12/31, discriminado, do seguinte modo: Contribuição anterior: € 549.713,58; Contribuição devida: € 323.458,85; Contribuição a pagar: € 97.188,80 - cfr. fls. 457 dos autos;
14. Em 05/11/2003, a ora impugnante, solicita ao Diretor Geral dos Impostos a passagem de certidão contendo: i) data em que os serviços da AT. Alegadamente procederam à anulação oficiosa do montante de € 245.109,29; (…) ii) cópia integral da nota de cobrança nº 30736303, incluindo o ano de CA; certificação da data e o modo como a requerente foi notificada e, o nº do registo e a cópia do aviso de receção assinado pelo representante do requerente, caso tenha sido este o meio utilizado para a notificação – cfr. fls. 31 do processo de reclamação em anexo aos autos; 15. Em 04/12/2003, é remetida à impugnante certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4, que atesta o seguinte “(…) -1999/307363303, foi-lhe aplicado o valor de 97.188,80 em 12/06/2000.Este documento adicional refere-se à CA dos anos de 1995 e 1999, no valor de € 97.188,80, para pagamento até 31/12/2001, tendo sido emitido em 26/11/2001 e enviado à requerente conforme o estipulado no nº 3 do art. 23º do CCA.” – cfr. fls. 186 a 187 dos autos e fls. 32 e 33 do processo de reclamação em apenso aos autos; 16. Em 18/12/2003, a ora impugnante, requereu certidão solicitando cópia da nota de cobrança, comprovativo da notificação e discriminação dos anos e valores incluídos – cfr. fls. 395 a 398 dos autos; 17. Em 03/03/2004, a ora impugnante, deduz reclamação graciosa da liquidação de Contribuição Autárquica de 1995 – cfr. fls. 2 e ss. processo de reclamação graciosa em apenso aos autos; 18. Em 31/03/2004, é remetida à impugnante, certidão do Serviço de Finanças de Lisboa 4, informando que “(…) a nota de cobrança nº 1999/307363303, respeita à liquidação adicional de Contribuição Autárquica e respetivos juros compensatórios do ano de 1995, no valor total de € 97.173,47, valor este que corresponde à diferença entre o total da referida nota de cobrança (€ 97.188,80) e o valor de imposto referente ao ano de 1999, incluído na mesma (€ 15,33); refere -se a uma liquidação efetuada em 29/08/2001 e, enviada sob registo coletivo sob o nº 256, datado de 04/12/2001(…)” – cfr. fls. 445 a 447 dos autos; 19. A certidão, referida no ponto anterior, refere ainda que “(…) a liquidação adicional de Contribuição Autárquica de 1995, incluída na nota de cobrança nº 1999/307363303, deu origem à certidão de dívida nº 1999/16987908, emitida em 10/04/2002, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3301- 02/102237.7, processo este que foi extinto em 28/10/2002, na sequência de compensação interna efetuada pelos serviços da A.T. (…)”– cfr. fls. 445 e 452 dos autos; 20. Em 19/04/2004, a ora impugnante, solicitou junto do serviço de finanças de Lisboa 4, certidão com vista ao esclarecimento “sobre o apuramento do valor do imposto a pagar, contendo fundamentação integral de facto e de direito, do valor correspondente a “contribuição anterior” no montante de € 549.713,58, o qual serviu de base ao cálculo do imposto a pagar …” – cfr. fls. 473 a 475 dos autos; 21. Em 30 de Abril 2004, é emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4, certidão, que atesta “(…) o valor de € 549.713,58 referido na nota de cobrança nº 1999/307363303, inclui a liquidação adicional de Contribuição Autárquica e respetivos juros compensatórios do ano de 1995, em que “contribuição anterior” é resultante de C.A. do ano de 1999-1ª e 2ª prestações, liquidada com base no valor patrimonial dos artigos 86 fração H e artigos 2… a 2… (…)- 323.443,53 engloba 188.545,60 de C.A. e 134.897,93 de juros compensatórios do ano de 1995, por perda do beneficio de não sujeição a C.A. resultante de ação inspetiva levada a cabo em 2001/01/03, relativamente aos artigos de matriz 2… a 2…. A designação “contribuição devida” na importância de € 323.458,85 foi anulada (Doc. 3). Por contrapartida foi considerado o montante de 226.270,05 do ano de 1999 e referente aos lotes de terrenos artigos 2… a 2… que indevidamente foram tributados naquele ano, por pagamento da CA do ano de 1995 e parte dos juros, da seguinte forma: Ano de 1999 - € 226.254,72 C.A. de 1995. € 188.545,60 Diferença – € 37.709,12 Juros Comp. de 1995 - € 134.897,93 Diferença - € 37.709,12 Contribuição a Pagar- € 97.188,81 (…)” - cfr. fls. 476 dos autos;
22. Em 12/09/2006, a impugnante é notificada do despacho do Diretor de Finanças Adjunto de 24/08/2006 que indefere a reclamação graciosa – cfr. fls. 235 e 236 do processo de reclamação em apenso aos autos; 23. Em 27/09/2006, a impugnante apresenta, no Tribunal Tributário, por meio de correio sujeito a registo, petição inicial que consubstancia a presente impugnação judicial – cfr. fls. 533 dos presentes autos.
II. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que a liquidação de juros compensatórios tivesse subjacente a enunciação do número de dias de retardamento do imposto, a taxa dos juros e o montante de imposto sobre qual os mesmos incidem. Não existem outros factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados. II. 3 – MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra.». |