Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05594/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/09/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INCIDENTE DE ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO.
INCIDENTE DE NULIDADE DE ACÓRDÃO.
FUNDAMENTOS.
Sumário:1. Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.666, nº.1, do C.P.Civil). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.666, nº.2, e 669, nº.1, do C.P.Civil; artº.125, do C.P.P.Tributário).

2. A possibilidade de dedução do incidente de reforma/aclaração da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12.

3. No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma/aclaração de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C.P.Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.669 e 716, do C. P. Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.).

4. Um pedido de aclaração/reforma pressupõe que a sentença (ou acórdão) objecto do mesmo contém alguma obscuridade ou ambiguidade (cfr.artº.669, nº.1, al.a), do C.P.Civil). Uma sentença (ou acórdão) diz-se obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível. Diz-se ambígua quando alguma passagem da mesma se preste a interpretações diversas. No primeiro caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, não se sabendo, ao certo, qual o pensamento do julgador. Mais se dirá que deste pedido de esclarecimento ou aclaração nunca pode resultar uma alteração do sentido do decidido e do conteúdo da parte decisória da sentença (acórdão), podendo apenas haver uma clarificação do seu teor.

5. Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.668, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.716, nº.1, e 717, do C.P.Civil).

6. Entre os possíveis fundamentos da nulidade de um acórdão encontramos o excesso de pronúncia, vício previsto no citado artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil. É sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, em resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença/acórdão, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no último segmento da norma.

7. Como fundamento de nulidade de acórdão vamos encontrar, igualmente, a omissão de pronúncia prevista, igualmente, no artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. Segundo a jurisprudência, a nulidade da sentença/acórdão em causa verifica-se quando o Tribunal não toma conhecimento de questão de que podia e devia conhecer.

8. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c), do C.P.Civil, é nulo o acórdão quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.158, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos do acórdão devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença/acórdão, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“T..... E....... - PRODUÇÃO ..........................., S.A.”, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 16/10/2012 e exarado a fls.362 a 376 dos presentes autos, deduziu o incidente de aclaração/nulidade de acórdão, ao abrigo dos artºs.668, nº.1, al.d), e 669, nº.1, al.a), ambos do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.400 a 413 dos autos) alegando, em síntese:
1-O T.C.A. Sul, sufragando a interpretação veiculada pela A. Fiscal a propósito do benefício fiscal objecto dos presentes autos, concluiu pela caducidade da isenção concedida em 1993 aos mutuantes e no âmbito do empréstimo denominado “Marcos”;
2-Dos exactos termos do acórdão não resulta clara a posição desse Tribunal Superior a respeito da questão de saber se a cessão da posição contratual para uma entidade bancária não originária implica a caducidade de todo o benefício fiscal, incluindo os juros auferidos pelas entidades bancárias iniciais, ou apenas e tão só do imposto relativo aos juros auferidos por essa nova entidade bancária;
3-Sendo que os elementos do processo vão justamente no sentido da mera extinção parcial da isenção, pelo deve ser aclarada a posição do acórdão quanto a esta matéria;
4-Sem prejuízo da aclaração pedida, o requerente argui a nulidade do acórdão devido a omissão de pronúncia, nos termos que passa a enunciar;
5-A recorrida sustentou a sua impugnação judicial na alegação principal de que o benefício fiscal que lhe havia sido concedido nos termos do artº.28, do E.B.F., no âmbito do empréstimo “Marcos” não caducara;
6-A título subsidiário, a impugnante invocou também que a cessão da posição contratual para uma entidade bancária não originária não implicava a caducidade de todo o benefício fiscal, mas apenas do imposto relativo aos juros auferidos por essa nova entidade bancária;
7-O Tribunal de recurso não se pronunciou sobre este pedido subsidiário, assim se verificando a nulidade por omissão de pronúncia.
X
Notificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrente (Fazenda Pública) nada disse (cfr.fls.423 e 424 dos autos).
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do presente incidente, tanto na vertente aclaratória, como na vertente declaratória de nulidade devido a omissão de pronúncia (cfr.fls.428 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.431 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.670, nº.1, e 716, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P. P.Tributário).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.666, nº.1, do C.P.Civil). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.666, nº.2, e 669, nº.1, do C.P.Civil; artº.125, do C.P.P.Tributário).
Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.671 e 677, do C.P.Civil).
A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac.T.C.A. Sul, 9/4/2013, proc.5073/11; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.388 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).
Um pedido de aclaração/reforma pressupõe que a sentença (ou acórdão) objecto do mesmo contém alguma obscuridade ou ambiguidade (cfr.artº.669, nº.1, al.a), do C.P.Civil). Uma sentença (ou acórdão) diz-se obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível. Diz-se ambígua quando alguma passagem da mesma se preste a interpretações diversas. No primeiro caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, não se sabendo, ao certo, qual o pensamento do julgador. Mais se dirá que deste pedido de esclarecimento ou aclaração nunca pode resultar uma alteração do sentido do decidido e do conteúdo da parte decisória da sentença (acórdão), podendo apenas haver uma clarificação do seu teor (cfr.ac.T.C.A. Sul, 9/4/2013, proc.5073/11; A.Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra, 1984, pág.151; A.Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra, 1985, pág.693; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.386).
No processo vertente, começando pelo exame do pedido de aclaração deduzido supra, desde logo, se dirá que não comporta a alegação do requerente a identificação de qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão exarado nos autos.
Apesar disso, sempre se reproduzem, integralmente, as partes do acórdão exarado a fls.362 a 376 dos presentes autos e que são chamadas à colação pelo requerente no que diz respeito ao pedido de aclaração:
“(…)
Por último, aduz o recorrente que o benefício fiscal previsto no artº.36, do E.B.F., depende de acto expresso de reconhecimento, sendo a sua concessão condicionada à verificação cumulativa dos requisitos ali consignados - os juros a pagar respeitarem a capitais oriundos do estrangeiro; a entidade nacional devedora ser prestadora de serviço público; o credor ter residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro. Que a sua concessão isenta o devedor de juros de proceder à retenção na fonte, com carácter definitivo, do I.R.C. incidente sobre aqueles rendimentos. Que ao invés do afirmado na decisão da 1ª. Instância, a alteração superveniente de pressupostos para a atribuição de um benefício fiscal configura uma causa para a sua caducidade, como resulta imperativamente do artº.8, do E.B.F. Que a alteração da identidade dos bancos credores não residentes e a assunção da posição como credores de bancos residentes, é susceptível de determinar a cessação do benefício fiscal previsto no artº.36, do E.B.F. (cfr.conclusões 5 a 10 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a sentença recorrida comporta tal vício.
É sabido que a norma tributária de incidência real traduz a enunciação, por obediência ao princípio da legalidade (cfr.artº.103, da Constituição da República Portuguesa), de todo o critério de decisão sobre a determinação da capacidade contributiva que o legislador quer atingir no tipo de imposto em causa. A norma deve conter em si todos os elementos caracterizantes do tipo tributário adoptado, com vista à valoração das situações jurídicas que são abrangidas pela sua previsão (cfr.Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.edição, Livraria Almedina, 1996, pág.126; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Centro de Estudos Fiscais, 1996, pág.57).
O Estatuto dos Benefícios Fiscais foi aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7, diploma que consagrou os princípios por que se deve reger a concreta atribuição dos mesmos, nomeadamente o seu carácter obrigatoriamente excepcional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido interesse público, ou o princípio da estabilidade que visa garantir aos contribuintes uma situação clara e segura.
De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7).
Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (cfr.Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, C.T.F. 359, pág.75 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, 1996, Editora Rei dos Livros, pág.323 e seg.).
O art.36, do E.B.F. (na redacção à data da isenção concedida - cfr.actual artº.27, do E.B.F.) dispunha que:
“O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.”.
A norma em causa visava atrair capital estrangeiro, através da criação de um ambiente fiscal favorável que garantia uma melhor remuneração dos investidores, por força da não sujeição a imposto dos juros de capitais provenientes do estrangeiro. O beneficiário directo desta isenção é o investidor ou mutuante pois é ele o sujeito passivo do imposto, que recebe a remuneração do seu capital isenta de qualquer imposto - é ele quem recebe todo o valor dos juros acordado sem qualquer dedução. O benefício fiscal em causa depende da proveniência externa dos capitais, da qualidade do beneficiário do mútuo (“in casu”, empresa prestadora de serviços públicos) e da situação de não residente dos mutuantes. Mais se dirá que o normativo sob exegese consagra um benefício fiscal dependente de reconhecimento e, ao mesmo tempo, uma isenção objectiva em matéria de retenção definitiva de imposto sobre residentes no estrangeiro (cfr.Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos C.T.F., nº.165, 1991, pág.132 e seg.; Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional, 2ª. edição Actualizada, Almedina, 2007, pág.535 e seg.).
A ponderação dos motivos subjacentes ao julgado em 1.ª instância, faz-nos constatar que o decisor, apesar de identificar entre os requisitos legais, necessários, do benefício fiscal em disputa a “situação de não residente dos mutuantes”, concluiu no sentido da afirmação de que o mesmo se mantinha em vigor nos anos de 2000 e 2001, atenta a irrelevância da “identidade concreta” dos bancos credores.
Ora, o cerne da questão em nada contende com a identidade dos bancos financiadores, da impugnante, nos anos de 2000 e 2001, antes se ligando à verificação, por parte dos serviços da A. Fiscal, de que no saldo da conta “68110 - Juros Suportados” da contabilidade do sujeito passivo/impugnante, se encontravam escriturados juros pagos a entidades bancárias não residentes e, igualmente, a entidades com residência em território nacional, em ambos os casos beneficiando de isenção do I.R.C. (retenção na fonte).
De entre os pressupostos, para a isenção total ou parcial de I.R.C., respeitante a juros de capitais oriundos do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, figurava a exigência de os credores terem a residência, sede ou direção efectiva no estrangeiro. Ou seja, ainda que o devedor de juros fosse uma empresa prestadora de serviços públicos, o versado benefício, traduzido na isenção de tributo, não podia ser concedido, nem perdurar, sem que os mutuantes, grosso modo, mantivessem a condição de entidades não residentes. Só desta forma, parece-nos, se poderia alcançar o objetivo catalizador da máxima captação possível de investimento estrangeiro, através da garantia, legal, da melhor remuneração dos investidores, decorrente de não terem de pagar juros pela utilização dos seus capitais.
Efectivamente, concedendo-se que a identidade específica dos bancos integrantes do interveniente sindicato bancário de mutuários pode traduzir elemento irrelevante para a decisão de deferir o benefício, já não é aceitável que esta irrelevância sirva de cobertura para permitir e legitimar a presença de bancos residentes em Portugal, fazendo parte do mesmo sindicato, todos sendo abrangidos pela isenção de I.R.C., potencialmente, incidente sobre os juros percebidos. E recorde-se que, entre os pressupostos para a isenção total ou parcial de I.R.C., respeitante a juros de capitais oriundos do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, figurava a exigência de os credores terem a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro (cfr.art.36, do E.B.F., na redacção à data da isenção concedida). No caso concreto, o benefício fiscal requerido, pela impugnante/recorrida, em 2/3/1993 e concedido por decisão governativa de 14/2/1994 (cfr.nºs.4 e 5 do probatório), também tem como um dos pressupostos a necessidade dos credores terem a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.
Por outro lado, igualmente se deve referir que não existe transmissão “inter vivos” do benefício fiscal em causa nos presentes autos, salvo autorização da entidade competente, o que no caso não sucedeu (cfr.artº.13, nº.3, do E.B.F.). A concessão do mesmo depende da prolacção de despacho autorizativo de certificação da verificação “in casu” dos respectivos pressupostos atributivos (cfr.artº.11, do E.B.F.; artº.65, do C.P.P.T.). A não verificação ulterior dos pressupostos atributivos atinge a subsistência do benefício na esfera jurídica, quer do substituto tributário (a ora impugnante/recorrida), quer do substituído (entidades beneficiárias dos juros), operando-se a respectiva caducidade do benefício fiscal concedido nos termos do artº.12, nº.2, do E.B.F., pelo menos, quanto aos períodos específicos de tributação em causa nos presentes autos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/6/2004, rec.1679/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/11/2004, rec. 1563/03; ac.T.C.A.Sul, 10/7/2012, proc.5568/12; Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos C.T.F., nº.165, 1991, pág.234 e seg.).
Em conclusão merece procedência o presente fundamento do recurso, padecendo de erro de julgamento a sentença recorrida, quando decidiu pela procedência desta impugnação judicial e anulou a visada liquidação adicional de I.R.C., na parte correspondente ao imposto liquidado quanto aos juros pagos a bancos não residentes.
(…)”.

Atento o referido, conclui-se que o acórdão sob análise não padece de qualquer aclaração na sua fundamentação.
O que sucede é que o recorrente não concorda com a deliberação deste Tribunal sobre o fundamento do recurso deduzido pela Fazenda Pública e relativo ao benefício fiscal concedido ao abrigo do então artº.36, do E.B.F. Ora, decerto que esta discordância da sociedade recorrente para com o entendimento do Tribunal merece todo o respeito, mas, num Estado de Direito, os Tribunais Tributários, como órgãos independentes a quem incumbe administrar a justiça dirimindo os litígios emergentes das relações administrativo-tributárias (cfr.artºs.202, nº.1, e 212, nº.3, da C.R.Portuguesa), têm de decidir segundo o seu próprio entendimento sobre a solução das questões jurídicas que lhes incumbe resolver e não adoptar aquele que uma das partes teria se fosse ela, e não o Tribunal, a entidade a que a lei atribui o poder de julgar. Está-se assim, manifestamente, perante uma situação em que não é viável a aclaração de acórdão ao abrigo do artº.669, nº.1, al.a), do C.P.Civil.
Passemos ao exame da alegada nulidade de acórdão devido a omissão de pronúncia.
Clama o requerente que o acórdão exarado nos autos padece de nulidade por omissão de pronúncia, visto que sustentou a sua impugnação judicial na alegação principal de que o benefício fiscal que lhe havia sido concedido nos termos do então artº.36 (actual artº.27), do E.B.F., no âmbito do empréstimo “Marcos” não caducara. A título subsidiário, a impugnante invocou também que a cessão da posição contratual para uma entidade bancária não originária não implicava a caducidade de todo o benefício fiscal, mas apenas do imposto relativo aos juros auferidos por essa nova entidade bancária. Sendo que o Tribunal de recurso não se pronunciou sobre este pedido subsidiário.
A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac.T.C.A. Sul, 9/4/2013, proc.3013/09; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).
Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.668, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.716, nº.1, e 717, do C.P.Civil; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e 134; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.).
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, é nula a sentença (ou acórdão) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
Como se infere do que já deixámos expresso supra, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença (ou acórdão) em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. Segundo a jurisprudência, a nulidade da sentença geralmente designada por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C., e artº.125, do C.P.P.T., existe quando o Tribunal não toma conhecimento de questão de que podia e devia conhecer (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.362 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/2/2009, rec.701/08; ac.T.C.A. Sul, 6/7/2010, proc. 3805/10; ac.T.C.A. Sul, 3/5/2011, proc.4629/11).
“In casu”, o requerente alega a existência da nulidade do acórdão exarado nos presentes autos, devido a omissão de pronúncia, mais ligando tal pecha ao citado não exame do pedido subsidiário deduzido na p.i. (que a cessão da posição contratual para uma entidade bancária não originária não implicava a caducidade de todo o benefício fiscal, mas apenas do imposto relativo aos juros auferidos por essa nova entidade bancária).
Desde logo, se dirá que no final da p.i. que originou o presente processo não foi deduzido qualquer pedido subsidiário.
Por outro lado, a decisão lavrada em 1ª. Instância julgou procedente a impugnação em todos os pontos questionados pelo sujeito passivo de imposto, mais não tendo considerado prejudicado o exame de qualquer matéria.
Por último, o requerente/recorrido não deduziu nas contra-alegações de recurso qualquer pedido de ampliação do mesmo ao abrigo do artº.684-A, nº.1, do C.P.Civil.
Concluindo, não se vislumbra qualquer nulidade, devido a omissão de pronúncia, de que padeça o acórdão exarado nestes autos a fls.362 a 366 do processo.
Refira-se, ainda, que pode o requerente não concordar com a decisão efectuada, considerando até haver erro de julgamento nessa matéria. Porém, para esse efeito, não é adequado o incidente de nulidade de acórdão devido a omissão de pronúncia, pois que este apenas logra aplicação, como vimos, quando o Tribunal não toma conhecimento de questão de que podia e devia conhecer.
Ponderado tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este incidente de aclaração/nulidade de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em INDEFERIR A REQUERIDA ACLARAÇÃO/NULIDADE DO ACÓRDÃO exarado a fls.362 a 376 do presente processo.
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Condena-se o requerente/recorrido em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).
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Registe.
Notifique.
Após, trânsito, ordeno se abra conclusão com vista ao exame do recurso por oposição de acórdãos deduzido no requerimento junto a fls.420 dos autos.
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Lisboa, 9 de Julho de 2013

(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(José Correia - 2º. Adjunto)