Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09956/16
Secção:CT
Data do Acordão:11/24/2016
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:IRC / FACTURAS FALSAS/ ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.
II - Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção.
III - Não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova”.
IV – Neste desiderato, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela S..., Lda, contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 2006, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:
I - O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial, e como tal, decidiu pela anulação parcial da liquidação adicional de IRC do exercício de 2006.
II - A predita liquidação em crise teve na sua génese acção inspectiva externa efectuada pela Direcção de Finanças de Lisboa à "S..., Lda" (doravante designada por Recorrida), no âmbito da qual foram concretizadas correcções meramente aritméticas à matéria colectável do exercício de 2006, consubstanciadas pela não aceitação de custos no valor total de € 165.380,00.
III - Importa, todavia, esclarecer que a acção inspectiva supra referenciada foi motivada por informação remetida pela Direcção de Finanças de Setúbal, na sequência de uma fiscalização à empresa "P..., Lda", segundo a qual se concluiu pela existência de indícios fortes de emissão de facturas falsas por parte desta sociedade e em que a ora Recorrida é indicada como utilizadora dessas facturas.
IV - Todavia, o presente recurso apenas incide sobre a sociedade fornecedora "F...", prendendo-se a questão controvertida nos autos e objecto de recurso em saber se a liquidação em crise padece de ilegalidade, por efectividade das prestações de serviços relativas às facturas emitidas pela sociedade "F...", ad contrario à posição fundamentada da Autoridade Tributária, ao entender que os serviços aí descritos são fictícios.
V - Constataram os Serviços de Inspecção Tributária, que as facturas emitidas pela sociedade "F..." não titulavam serviços efectivamente prestados, ou seja, tinham contribuído para o apuramento da matéria colectável, sem que tivesse existido uma operação material, pelo que se procedeu às correcções devidas.
VI - Refere o Relatório relativamente à sociedade "F...", "O sócio da referida empresa é: H... (...) Não obstante o Sr. P... ser apenas sócio da empresa P... (empresa já indiciada por facturação falsa pela D.F. Setúbal), surge como beneficiário final da quase totalidade dos cheques emitidos pela S... às empresas: F..., G... e T..., empresas essas que, de acordo com os dados recolhidos nada têm a ver com o sr. P...".
VII - Do teor do Relatório aferem-se ainda outros elementos, por si só, suficientes para permitirem sustentar conclusão diversa da retirada em sede de decisão judicial, e que são:
"Da análise às declarações periódicas de IVA entregues pela empresa, relativas aos anos de 2006 e 2007, constata-se que apesar dos elevados valores facturados pela empresa, a mesma encontra-se sempre em crédito de imposto, de valores residuais.
Da análise às declarações Mod. 22 de IRC, entregues pela empresa, verifica-se que o lucro apurado é reduzido.
Por consulta ao sistema informático, verificou-se que nenhum contribuinte declarou ter recebido rendimentos pagos pela empresa F..., Lda e a mesma empresa não foi mencionada no anexo "P" como adquirente de bens e serviços para o exercício em apreço. (sublinhado nosso)
Verificou-se ainda que a TOC da sociedade - R... afirmou ao inspector da acção inspectiva que nunca fez a contabilidade da empresa F..., pois era o seu marido, R..., a pessoa indicada para prestar os devidos esclarecimentos.
Por tal, procedeu-se à notificação da TOC para remeter aos serviços de Inspecção Tributária, os registos contabilísticos da empresa, designadamente, o Balancete de Terceiros (clientes e fornecedores) e os Balancetes de Final do ano, para os exercícios de 2006, 2007 e 2008.
Em resposta veio a TOC juntar cópia de fax assinado pelo Sr. R..., a quando de outra solicitação de elementos, onde afirma que a documentação havia sido toda devolvida à empresa e que os registos contabilísticos da empresa foram apagados devido a um erro informático ocorrido no início de 2009".
VIII - Após análise das cópias frente e verso dos cheques emitidos pela Recorrida, e que supostamente serviram para pagamento ao fornecedor F... ..., das declarações da TOC e da análise das declarações periódicas de IVA e das Modelo 22 de IRC dos anos de 2006 e 2007, tudo indica que os valores indicados nas declarações desta empresa não têm suporte documental (na parte dos custos), indiciando não existir qualquer actividade.
IX -Aliás, das tentativas de contacto, todas resultaram infrutíferas, não tendo a ora Recorrida, de acordo com a solicitação, indicado qualquer morada ou contacto do sr. H... (sócio da "F...").
X Aliás, na data das facturas, as empresas não se encontravam nas moradas indicadas nas mesmas, nem os telefones aí indicados se encontravam activos, pelo que, os cheques nunca poderiam ter chegado ao destino, logo serem levantados pelas empresas em causa, nem seria possível contactar as empresas nos telefones indicados nas facturas.
XI Acresce ainda o facto das declarações da TOC, bem como a inexistência dos registos contabilísticos solicitados pela Autoridade Tributária, que, diga-se, em boa hora, "desapareceram" do sistema informático.
XII No que concerne aos meios de pagamento e a forma como estes foram realizados, há que atentar ao apurado em sede de acção inspectiva, e que se consubstancia da Recorrida para os exercícios de 2006 (em apreço nos presentes autos), 2007 e 2008, ser o no facto de o sr. P... (sócio-gerente da empresa P..., empresa indiciada pela Direcção de Finanças de Setúbal como emitente de facturas falsas e que consta como fornecedora beneficiário da quase totalidade dos cheques emitidos para as diversas empresas indiciadas nos autos, mormente a F....
XIII - Do Relatório da acção inspectiva, o sr. P... é apenas sócio da empresa P..., porém, surge como beneficiário final da quase totalidade dos cheques emitidos pela Recorrida às empresas supra indicadas e que, de acordo com os dados recolhidos nada tem a ver com este senhor. Inclusive, do cadastro da Autoridade Tributária não existe qualquer relação entre estas empresas e o seu beneficiário.
XIV - Ademais, do ponto de vista dos depoimentos em sede de inquirição de testemunhas, importa atentar que as testemunhas arroladas desconheciam as sociedades em questão, de entre as quais, a "F ...", o que, se revela, no mínimo estranho, considerando que algumas das testemunhas colaboravam directamente com a ora Recorrida.
XV - Tendo inclusive a testemunha M... afirmado que, apesar de conhecer a Recorrida há cerca de 20 anos e de estar ciente que os intervenientes se movimentam nos mesmos círculos comerciais, a verdade é que desconhece, por completo, a sociedade "F...".
XVI - Dúvidas não restam, de que a Autoridade Tributária logrou provar os pressupostos da sua actuação, recolhendo elementos objectivos e credíveis que lhe permitiram concluir que as facturas emitidas pelas referidas empresas, não tinha subjacente serviços efectivamente realizados, daí que em obediência à norma do artigo 23º do CIRC não pudesse considerar relevante fiscalmente os custos contabilizados.
XVII - De acordo com a douta sentença, na análise decisória que faz à sociedade P..., refere "(…) nestas situações a AT não tem de provar a simulação, mas apenas recolher indícios de que a mesma ocorreu".
XVIII - Ou seja, se a douta sentença entendeu verificarem-se indícios suficientemente fortes para a simulação em sede da emissão de facturas a que não correspondem quaisquer serviços para as outras sociedades, não se vislumbra qualquer alternância que impossibilite o mesmo entendimento para a sociedade "F...".
XIX - Não se podendo sustentar a veracidade das operações apenas pela qualidade de declarante que a sociedade fornecedora evidenciou no exercício em crise. Há pois que atender, a toda a panóplia de elementos trazidos aos autos e não contestados que evidenciam a prática da simulação nas facturas emitidas.
XX - Há, assim, que atender aos argumentos aduzidos pela douta sentença para justificar as correcções aplicáveis às outras sociedades indiciadas por serem utilizadoras de facturas falsas, pois essas aplicam-se similarmente à utilizadora "F...".
XXI - Ora, a Autoridade Tributária fez prova dos referidos pressupostos da tributação: no caso, a Autoridade Tributária actuou perante a existência (fundamentada através do relatório de exame à escrita da Recorrida) de indícios sérios de que as facturas referidas não consubstanciam quaisquer operações e, por tanto, foram simuladas com fins meramente fiscais.
XXII - Assim, e pelos factos supra expostos, afigura-se-nos que, a liquidação adicional de IRC do exercício de 2006, na parte correspondente objecto do presente recurso, deverá ser mantida na esfera jurídica da Recorrida.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.


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Não foram expendidas contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso, consiste em saber se a sentença recorrida errou ao considerar que a AT não cumpriu o ónus da prova que lhe competia quanto à demonstração de indícios de falsidade da facturação emitida pela sociedade F....


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:


1) A impugnante tem por objeto social a promoção, realização de filmes e suportes sonoros, execução e comercialização de campanhas publicitárias (cfr. certidão permanente, constante de fls. 43 a 45, do processo administrativo).

2) Por referência a 2006, estava registado como gerente da impugnante J... (cfr. certidão permanente, constante de fls. 43 a 45, do processo administrativo).

3) No exercício da atividade descrita em 1), a impugnante recorria a prestadores de serviços externos para desempenho de algumas tarefas.

4) Foi registada na Conservatória do Registo Comercial da Moita a constituição da sociedade P..., Lda (doravante, P...) (cfr. fls. 53 a 59, do processo administrativo).

5) Eram titulares das quotas da sociedade mencionada em 4), desde 2002, P... e S..., tendo sido designado seu gerente P... (cfr. fls. 53 a 59, do processo administrativo).

6) Foram emitidas, pela sociedade P..., em nome da impugnante, as seguintes faturas:

    Fatura
    Data
    Valor
    IVA
Designação
    1976
14-10-200633.650,00 €7.066,50 €Construção c/ montagem/desmontagem de 10 paineis Var/Medidas Azul P/ Filme ...
Paineis 10 x 10 em Cromo C/Ext. Ferro
    1977
16-10-200612.650,00 €2.656,50 €Montagem / desmontagem de extrutura aco p/ desfraldar pano c/ cores T.M.N.
Apoio 5 homens p/ período 3 dias p/ filme Material bandeira / pano fornc. p/ cliente

(cfr. fls. 63 e 71, do processo administrativo).


7) A sociedade mencionada em 4) foi objeto de ação inspetiva, pela Direção de Finanças de Setúbal, relativa ao exercício de 2006, tendo sido no âmbito da mesma elaborado um Relatório de Inspeção Tributária e comunicada à Direção de Finanças de Lisboa a realização de tal ação inspetiva e o facto de nela a AT ter concluído pela existência de indícios de faturação falsa (cfr. fls. 47 a 51 e 118 a 127, do processo administrativo).

8) Foi registada na Conservatória do Registo Predial / Comercial do Seixal a constituição da sociedade G..., Lda (doravante, G...) (cfr. fls. 129 e 130, do processo administrativo).

9) Eram titulares das quotas da sociedade mencionada em 8) P... e A… e foi designado seu gerente A… (cfr. fls. 129 e 130, do processo administrativo).

10) Foram emitidas, pela sociedade G..., em nome da impugnante, as seguintes faturas:

    Fatura
    Data
    Valor
    IVA
Designação
    265
27-11-200619.200,00 €4.032,00 €valor de adjudicação referente a 40% do valor adjudicado referente a uma organização de festa de natal com fornecimento de lembranças para clientes
271

27-12-2006

28.800,00 €

6.048,00 €
Serviços referentes a uma organização de festa de natal com fornecimento de lembranças de natal para clientes "máquinas calculadoras"
Decoração do local, jantar e animação assistência da recepção dos convidados

(cfr. fls. 136 e 138, do processo administrativo).

11) A sociedade mencionada em 8) foi objeto de ação inspetiva, pela Direção de Finanças de Setúbal, relativa, designadamente, ao exercício de 2006, tendo sido no âmbito da mesma elaborado um Relatório de Inspeção Tributária no qual a AT ter concluiu pela existência de indícios de faturação falsa (cfr. fls. 140 a 144, do processo administrativo).

12) Foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Barreiro a constituição da sociedade F..., Lda (doravante, F...) (cfr. fls. 145 e 146, do processo administrativo).

13) Eram titulares das quotas da sociedade mencionada em 12) H... e I... e foi designado seu gerente H... (cfr. fls. 145 e 146, do processo administrativo).

14) Foram emitidas, pela sociedade F..., em nome da impugnante, as seguintes faturas:

    Fatura
    Data
    Valor
    IVA
Designação
    0101
27-12-200622.500,00 €4.725,00 €Fornecimento de duples para filme net cabo neve
    0104
28-12-200611.660,00 €2.448,60 €Fornecimento de modelos para maquete de filme "net cabo neve"

(cfr. fls. 149 e 151, do processo administrativo).

15) A sociedade mencionada em 12) apresentou as declarações de IVA e de IRC, relativas ao exercício de 2006, junto dos serviços da AT (facto que se extrai do Relatório de Inspeção Tributária – cfr. fls. 30, do processo administrativo).

16) Foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade T..., SA (doravante, T...) (cfr. fls. 190 e 191, do processo administrativo).


17) Foram designados para o quadriénio 2002/2005, como membros do conselho de administração da sociedade mencionada em 16), M..., C... e A..., nada constando, na respetiva certidão permanente, por referência a 16.02.2011, relativamente ao quadriénio seguinte (cfr. fls. 190 e 191, do processo administrativo).

18) Foram emitidas, pela sociedade T..., em nome da impugnante, as seguintes faturas:

    Fatura
    Data
    Valor
    IVA
Designação
2006000205-04-200613.650,00 €2.866,50 €Aluguer de régie de produção móvel para apoio a filmagens nos dias 2 e 3 de Abril de 2006, em diversos locais de Lisboa, para filme ... Multiplayers
2006000315-04-200623.270,00 €4.886,70 €Aluguer de régie de produção móvel para apoio nos dias 8, 9 e 10 de Abril de 2006, em diversos locais diferentes de Lisboa, para apoio a filmagens (efeitos especiais) no filme ... Cadeira

(cfr. fls. 192 e 194, do processo administrativo).

19) Em 2006, foram emitidos os seguintes cheques, de conta bancária da impugnante, no Banco…:
N.º de cheque
    Valor
Data
      À ordem de
280504110616.516,50 €
    22-05-2006
      (em branco)
501676760628.156,70 €
    30-06-2006
T...
122811264421.716,50 €
    27-12-2006
      P...
542529689112.500,00 €
    17-11-2006
      (em branco)
    7616767851
6.500,00 €
    07-09-2006
      (em branco)
802529684515.306,50 €
    02-11-2006
      P...
642811264923.232,00 €
    28-12-2006
      G...
912811274327.225,00 €
    07-02-2007
F..., Lda
603156480434.848,00 €
    21-03-2007
      G...
172811266514.108,60 €
    07-01-2007
F..., Lda

(cfr. fls. 65, 66, 72, 107 a 109, 117, 157 a 162, 172, 173, 180, 193, 195, 212, 214, 216 a 218, 220,

222, 224, 226 e 228, do processo administrativo).

20) No verso dos cheques mencionados em 19), foram apostas assinaturas com os seguintes nomes
N.º de cheque
Verso
2805041106A…
5016767606P...
1228112644P...
5425296891P…
    7616767851
J…
8025296845(assinatura ilegível)
6428112649P...
9128112743P...
6031564804P...
1728112665P...

(cfr. fls. 65, 66, 72, 107 a 109, 117, 157 a 162, 172, 173, 180, 193, 195, 212, 214, 216 a 218, 220,

222, 224, 226 e 228, do processo administrativo).

21) A impugnante foi objeto de ação inspetiva, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º …, pela Direção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 19, do processo administrativo).

22) Da ação inspetiva referida em 21) resultou um Relatório de Inspeção Tributária (RIT), datado de 13.04.2011, do qual decorreram, designadamente, correções de IRC, por não aceitação de custos no valor total de 165.380,00 Eur., constando do mesmo designadamente o seguinte:
“…



(…)

(…)































(…)

(…)


(…)




“Versão integral no original”



…” (cfr. fls. 19 a 346, do processo administrativo).

23) Na sequência do RIT mencionado em 22) foi emitida, pela AT, em nome da impugnante, a liquidação adicional de IRC n.º … e a dos respetivos juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 2006, sendo valor a pagar o de 52.521,96 Eur. (cfr. fls. 362 a 364, do processo administrativo).

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DOS FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão, consideram-se não provados os seguintes factos:


A) A sociedade P... não prestava diretamente serviços à impugnante, apenas agindo como intermediária entre a impugnante e entidades que prestavam os serviços.

B) Foram prestados os serviços a que respeitam as faturas mencionadas em 6), tendo sido inseridos em filmes publicitários encomendados à impugnante.

C) A sociedade G... prestava serviços de organização de eventos e fornecimento de modelos e figurantes à impugnante, limitando-se a angariar os potenciais prestadores

D) As faturas mencionadas em 10) respeitaram a situações em que a sociedade referida em C) angariou prestadores para a efetivação da organização de eventos à impugnante.

E) A sociedade T... prestou à impugnante um conjunto de serviços que implicaram a utilização de equipamentos de que a impugnante não dispunha, designadamente na elaboração do filme publicitário “... cadeira”.

F) Os cheques mencionados em 19), nos quais o campo “À ordem” se encontrava em branco que foram levantados por funcionários da impugnante foram-no porque estes tinham já pago alguns serviços com o seu próprio dinheiro.
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Não existem outros factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.
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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou, desde logo, na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.
Quanto ao facto 3), a convicção do Tribunal fundou-se nos depoimentos das testemunhas M..., maquinista de cinema freelancer, que trabalha com a impugnante há cerca de 20 anos, e J..., gerente e produtor de filmes publicitários e que colabora com a impugnante desde antes de 2004, que explicaram de forma clara e em termos globais a forma de funcionamento dos projetos e a necessidade de haver várias empresas envolvidas, sendo muitas vezes contratadas as empresas pelos diretores de arte que, por sua vez, podem ser contratados pela empresa publicitária.
Quanto aos factos A) e B) não provados, decorre que a prova produzida se revelou insuficiente, por ser demasiado vaga. Assim, quanto ao depoimento da testemunha A..., que trabalhou para a impugnante entre 2003 e 2012, na parte financeira, o seu conhecimento respeita ao circuito documental, circuito esse não controvertido (estando, sim, em causa a efetividade das prestações de serviços tituladas pelas mencionadas faturas), não revelando conhecimento direto dos factos que fossem para além desse mesmo circuito documental. Quanto aos depoimentos das testemunhas M... e J..., com a razão de ciência já mencionada, os mesmos foram muito amplos, explicando, como já referido, em termos globais a forma de funcionamento dos projetos e a necessidade de haver várias empresas envolvidas, afirmando que são muitas vezes contratadas as empresas pelos diretores de arte que, por sua vez, podem ser contratados pela empresa publicitária. No entanto, nenhum deles conseguiu concretamente falar das prestações específicas da P..., tendo referido o primeiro não a conhecer e o segundo referido que o nome lhe era familiar, mas sem saber nada de concreto.
O mesmo de refira quanto aos factos C) a E), dado que as testemunhas M... e J..., com a razão de ciência já mencionada, referiram desconhecer tais sociedades, e a testemunha A... demonstrou apenas conhecer o circuito documental que, como já se referiu, não está controvertido, não revelando conhecimento direto dos factos.
No tocante ao facto F), a prova efetuada, designadamente a prova testemunhal já referida, não foi suficiente para firmar a convicção do Tribunal de que tal situação ocorreu nos casos concretamente referidos.
Não foi valorado o depoimento da testemunha V..., inspetor tributário que elaborou o RIT mencionado em 22), do probatório, porquanto o que decorreu do seu depoimento já constava desse documento.

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2.2. De direito

Está em causa apreciar se a sentença recorrida decidiu correctamente ao considerar que, relativamente à facturação emitida pela sociedade F..., a AT não tinha logrado cumprir o ónus da prova que sobre ela impendia, no sentido de recolher indícios sérios de que subjacentes às facturas emitidas não estavam reais operações económicas.

A Recorrente, Fazenda Pública, discorda do assim decidido, sustentando, no essencial, que os indícios elencados no relatório inspectivo são suficientes para que se considere satisfeito o ónus da prova que impende sobre a AT, devendo concluir-se, portanto, pela falsidade da facturação em causa.

Para a AT, portanto, os custos subjacentes às facturas emitidas, em 2006, pela F..., não podem ser fiscalmente considerados, já que as facturas correspondentes não titulam efectivas operações económicas. Daquilo que se trata aqui (e que estava, em parte, na base da liquidação adicional de IRC sindicada) é, por conseguinte, de correcções técnicas decorrentes da desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária.

Vejamos, então, começando por relembrar as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta.

Como tem sido realçado, reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da L..., competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção – vide, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.

Assim sendo, importa analisar se a AT fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitem concluir que às apontadas facturas contabilizadas pela Impugnante, ora Recorrida, não subjazem as operações que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão.

Tenha-se em conta, como também é aceite, que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT).

Ou seja, a AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada da(s) operação(ões) referida(s) na(s) factura(s) ser(em) simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da L....

Como se refere no acórdão do TCAN, de 23 de Novembro de 2012 (proc. nº 1523/05.0 BEVIS-Aveiro), “no que concerne à prova que compete à Administração – (…) -, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” (expressão de Castro Mendes citado por Saldanha Sanches), pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”.

Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.

Vejamos, então, não perdendo de vista o enquadramento jurídico gizado relativamente ao ónus da prova e considerando os factos apurados em sede inspectiva, com vista a dar resposta à questão de saber se resulta dos factos considerados que a AT fez prova da verificação de indícios que lhe permitiam concluir que as facturas relativamente às quais os correspondentes custos foram desconsiderados não tiveram subjacentes quaisquer operações económicas realizadas entre a Impugnante, S..., Lda., e a sociedade F..., Lda.

Só respondendo afirmativamente a esta questão é que importará saber se a Impugnante logrou demonstrar em Tribunal que, não obstante os indícios colhidos, são reais, isto é, existiram efectivamente, tais operações económicas entre estes concretos sujeitos.

Como dissemos, a sentença recorrida considerou que a AT não tinha cumprido o ónus de prova que a lei lhe impõe neste caso.

Para assim concluir a Mma. Juíza alinhou o seguinte discurso argumentativo:
“(…)
I.c Quanto à sociedade F... foram elencados pela AT os seguintes indícios:
- É declarante em sede de IRC e IVA, em 2006 e 2007, encontrando-se sempre, no que respeita a IVA, em crédito de imposto, por valores residuais, e estando o lucro apurado em sede de IRC em execução fiscal; passou a não declarante em 2008;
- Nenhum contribuinte declarou ter recebido rendimentos pagos por esta sociedade nem foi mencionada como adquirente de bens e serviços no anexo P;
- A TOC juntou documento emitido por R... (seu marido e que, segundo a TOC, fazia a contabilidade da sociedade), referindo que devolveu toda a documentação à sociedade e que os registos contabilísticos da empresa foram apagados devido a um problema informático;
- Encontra-se em curso uma ação inspetiva pela DF de Setúbal, onde não foi localizado o gerente (cfr. ponto 8, do RIT).
Num primeiro passo, como já mencionado, há que aferir se a AT logrou reunir indícios de que as operações, tituladas pelas faturas emitidas pela sociedade F..., não correspondiam a operações reais.
Desde já se adiante que a resposta é negativa.
Com efeito, como referido pela impugnante, compulsado o RIT verifica-se que no mesmo se refere que a mencionada sociedade foi declarante, em 2006, para efeitos de IVA e IRC, tendo tido faturação considerável, apesar de estar em regra em situação de crédito de imposto para efeitos de IVA e tendo apurado lucro reduzido.
Logo, existe uma presunção de veracidade das declarações da mencionada sociedade para o exercício de 2006 (único que releva no caso dos autos), que não é posta em causa pela AT.
Os demais factos não se revelam suficientemente conclusivos em termos de indícios, porquanto a falta de declaração de recebimentos ou de declaração no anexo P não é de per si conclusiva, não o sendo igualmente as declarações isoladas do TOC (refira-se que, ao contrário do que sucedeu com outras sociedades, não há aqui qualquer referência a contactos com representantes da sociedade, referindo-se apenas estar em curso uma ação inspetiva na DF de Setúbal, ação essa, de acordo com o RIT, ainda não terminada, desconhecendo-se a que ano respeita). Aliás, o TOC terá dito apenas que já tinha devolvido os elementos e que não tinha qualquer registo próprio. O mesmo se refira relativamente ao circuito de endosso de cheques, que, isoladamente, não é indício suficiente para abalar a presunção de veracidade (reitere-se que nos demais casos este facto surgiu associado a outros indícios).
Não tendo a AT logrado cumprir o seu ónus probatório, nos termos já explanados, não cessou a presunção de veracidade referida no art.º 75.º, da L..., pelo que a liquidação em crise não pode, nesta parte, permanecer na ordem jurídica, procedendo, pois, o alegado pela impugnante quanto a esta correção”.

Desde já se adianta que o assim decidido não merece censura.

Vejamos, seguidamente, as razões para assim entendermos.

Afirmar que a F... “É declarante em sede de IRC e IVA, em 2006 e 2007, encontrando-se sempre, no que respeita a IVA, em crédito de imposto, por valores residuais, e estando o lucro apurado em sede de IRC em execução fiscal; passou a não declarante em 2008” é, para os feitos aqui visados, absolutamente imprestável.

Com efeito, o facto de a sociedade ser não declarante em 2008 não releva sobre o exercício de 2006 (aqui em causa), sendo certo que para o ano que nos ocupa as declarações de IVA e IRC foram apresentadas.

Também a circunstância de o valor de imposto apurado em 2006 estar a ser exigido em sede de execução fiscal é inócua para o que nos ocupa, pois tal facto prende-se unicamente com o pagamento do imposto, nada dizendo quanto à efectividade das operações realizadas pela devedora.

O mesmo se diga em relação à circunstância de a F... se apresentar em situação de crédito de IVA, o que pode encontrar justificação em razões que nada têm a ver com as operações subjacentes à emissão de determinadas facturas.

Também a afirmação segundo a qual “Nenhum contribuinte declarou ter recebido rendimentos pagos por esta sociedade nem foi mencionada como adquirente de bens e serviços no anexo P”, não é por si conclusiva para o que aqui nos interessa.

As informações prestadas pela TOC – “A TOC juntou documento emitido por R... (seu marido e que, segundo a TOC, fazia a contabilidade da sociedade), referindo que devolveu toda a documentação à sociedade e que os registos contabilísticos da empresa foram apagados devido a um problema informático” – pouco nos adiantam, no caso.

Com efeito, daquilo que se trata é de um documento emitido por alguém que não é TOC da sociedade (mas que a TOC diz ser o responsável pela contabilidade), do qual consta informação que não se mostra confirmada, designadamente pelos responsáveis da empresa. Note-se, de resto, que a informação segundo a qual foi devolvida à sociedade a documentação pode até compatibilizar-se com a circunstância de estar a decorrer uma acção inspectiva relativamente à dita F....
A Fazenda Pública, no recurso jurisdicional em apreciação, põe especial enfoque no seguinte: “ em sede de inquirição de testemunhas, importa atentar que as testemunhas arroladas desconheciam as sociedades em questão, de entre as quais, a "F ...", o que, se revela, no mínimo estranho, considerando que algumas das testemunhas colaboravam directamente com a ora Recorrida; tendo inclusive a testemunha M... afirmado que, apesar de conhecer a Recorrida há cerca de 20 anos e de estar ciente que os intervenientes se movimentam nos mesmos círculos comerciais, a verdade é que desconhece, por completo, a sociedade "F...".

Sobre este concreto aspecto, há que salientar que tal circunstancialismo não resulta do probatório fixado na sentença.

Com efeito, a referência na sentença ao depoimento de M... é feita a propósito de uma outra empresa, a P... (que não à F...).

Por outro lado, deve salientar-se que se a Fazenda Pública pretendia impugnar a matéria de facto e, em concreto, se pretendia ver aditados concretos pontos de facto ao probatório, devia ter observado o ónus que sobre si impende, tal como resulta do disposto no artigo 640º do CPC, o que não foi sequer tentado (basta ver, aliás, que em momento algum a Fazenda indica com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso).
A Recorrente, tal como resulta das conclusões transcritas, salienta igualmente o seguinte: “na data das facturas, as empresas não se encontravam nas moradas indicadas nas mesmas, nem os telefones aí indicados se encontravam activos, pelo que, os cheques nunca poderiam ter chegado ao destino, logo serem levantados pelas empresas em causa, nem seria possível contactar as empresas nos telefones indicados nas facturas”.

A verdade é que, lido o relatório de inspecção, não se pode concluir nestes termos em relação à F.... Na verdade, apesar de os serviços inspectivos terem concluído pela não manutenção das moradas e dos contactos telefónicos indicados nas facturas, fizeram-no por referência a outras sociedade emitentes (P... e G...) que não relativamente à F....

Assim sendo, trata-se de um elemento que, à semelhança do anterior, nada nos adianta.

Por último, e quanto à alegação segundo a qual o beneficiário efectivo dos cheques relativos ao pagamento das facturas emitidas pela F... ser o Sr. P..., sócio-gerente da P... – diz a Fazenda, "O sócio da referida empresa é: H... (...) Não obstante o Sr. P... ser apenas sócio da empresa P... (empresa já indiciada por facturação falsa pela D.F. Setúbal), surge como beneficiário final da quase totalidade dos cheques emitidos pela S... às empresas: F..., (…), empresas essas que, de acordo com os dados recolhidos nada têm a ver com o sr. P..." – deve salientar-se o que se segue.

Efectivamente, o circuito dos pagamentos não é, aparentemente, de apreensão imediata, ou seja, não se compreende, sem explicação adicional, a razão pela qual os cheques acabaram por ser pagos a alguém sem qualquer relação (aparente) com sociedade F....

No entanto, não deixa de ser verdade, também, como consta do relatório, que os cheques foram emitidos à ordem da F..., pelo que se admite que a emitente dos cheques (a impugnante) desconheça o circuito ocorrido com tais meios de pagamento.

No entanto, o mais importante é salientar que este elemento, por si só, sem outros indícios fortes e conclusivos, não nos adianta muito, sendo de todo incapaz de sustentar (por si só) o entendimento perfilhado pela Administração.

Quer isto dizer, que a AT, louvando-se unicamente nos elementos que fomos analisando, não estava habilitada a concluir como concluiu, relativamente às facturas emitidas pela sociedade F.... Os elementos recolhidos são, como fomos dizendo, escassos e frágeis.

Assim, reiterando tudo aquilo deixámos dito, conclui-se, como na sentença, que no caso sub judice não se verifica a existência de indícios sérios de que as facturas emitidas, em 2006, pela F..., não correspondam a operações reais.

Com efeito, não estamos, pelas razões atrás expostas, perante indícios que traduzam uma probabilidade elevada de as facturas em causa não titularem operações reais, ou seja, de que os apontados emitentes não tenham vendido ou prestado os serviços nelas mencionados. Os elementos nos quais a AT se apoiou para fundamentar a desconsideração da totalidade das facturas são insuficientes e inconsistentes.

Fundamentando-se a liquidação adicional de IRC no não reconhecimento dos inerentes custos declarados pelo contribuinte, era à AT que cabia provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação. No caso, a AT não demonstrou que as facturas não correspondiam a verdadeiras operações (ou que correspondiam a operações simuladas).

De resto, só se esta prova fosse feita é que passava a recair sobre a impugnante o ónus de provar que, apesar dos indícios recolhidos quanto à simulação das operações, as facturas titulavam efectivamente reais operações.

Assim sendo, como se entende que é, há que concluir, com o Tribunal a quo, dando razão à impugnante, ora Recorrida, confirmando-se o juízo de ilegalidade da liquidação adicional de IRC sindicada.

Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso.


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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 24/11/16


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)