Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02431/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/24/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IVA.
INUTILIDADE DA LIDE.
DEVER DE ACATAMENTO.
Sumário:1.Em sede de impugnação judicial é possível conhecer da prescrição da liquidação impugnada tendo em vista julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
2. Tendo o juiz numa 1.ª sentença julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por força da prescrição da obrigação impugnada e tendo tal decisão sido objecto de recurso para o STA que a revogou por tal prazo ainda se não haver completado, baixado que foram os autos e entretanto decorrido tal prazo em falta, a segunda sentença a proferir apenas tem de declarar agora a verificação de tal prescrição, entretanto ocorrida, em acatamento e desenvolvimento do regime jurídico definido pelo mesmo STA;
3. Se o não fizesse incorreria em denegação do dever de acatamento que nos recursos incumbe aos tribunais de grau inferior relativamente aos de grau superior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. P……………. – Organização e Instalação C………………………………, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (fls 278/279 dos autos), que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) - A sentença recorrida não se pronunciou sobre a matéria de facto controvertida, considerando a dívida impugnada prescrita.
B) - Porque houve o pagamento de juros de mora no montante de € 9.726,53, afigura-se à recorrente que a sentença, ora recorrida, deveria ter apreciado os factos invocados na petição.
C) - De acordo com o disposto no artigo 712º n.º1 alínea a) do Código de Processo Civil, pode o tribunal de recurso apreciar e decidir sobre os pon­tos da matéria de facto em causa na presente impugnação.
O) - Entende a recorrente que logrou provar a efectiva realização das obras que foram tituladas na factura n.º 347.
E) - Prova suficiente que resulta quer dos documentos quer do depoi­mento das testemunhas inquiridas bem como da douta sentença proferida por este Tribunal no processo de impugnação 5/00G-I, deste Tribunal e confirma­da por douto acórdão deste TCA de 11/10/2005, que se encontram reproduzidos nestes autos
F)- Matéria provada aquela que determina a procedência do pedido, ou seja, a anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios no valor global de € 39.650,43.
G) - Revogando-se, também, a decisão proferida em primeira instância que decretou a prescrição da dívida impugnada.
H) - A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da ­matéria de facto e de direito, tendo violado o n.º 3 do artigo 659.º do CPC.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorri­da, conhecendo-se ainda, nesta sede, do pedido de anulação da liquidação do IVA e juros compensató­rios, ser anulada a referida liquidação de IVA e juros compensatórios, no montante global de € 39.650,43.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida se achar bem fundamentada, tendo aplicado correctamente o direito no caso em apreço.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se pelo julgamento da causa pela inutilidade superveniente da lide o Tribunal “a quo” deu integral cumprimento ao acórdão do STA que definira o regime jurídico aplicável, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões por prejudicadas, ao responder-se afirmativamente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1) - Nos presentes autos foi proferida sentença em 13/10/2005, julgando extinta a instância, por inutilidade da lide, dada a prescrição da dívida impugnada - cfr. sentença inserta nos autos.
2) - Interposto recurso, veio a ser proferido Acórdão do STA, de 31/05/2006, transitado, revogando a sentença, por não ter sido atingida a prescrição, pois que "para que a prescrição se consuma, ainda têm de decorrer, após 4 de Maio de 2002, 4 anos, 10 meses e 27 dias" - cfr. Ac. inserto nos autos.

A que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta mais o seguinte ponto em ordem a consta do probatório a data em que foi proferida a sentença recorrida:
3) – A sentença recorrida foi proferida em 21 de Fevereiro de 2008 – cfr. fls 279 dos autos.


4. Para julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, apenas o prazo decorrido desde a data em que o acórdão do STA de fls 227 e segs dos autos considerou que faltava para o prazo prescricional se completar, desta forma lhe tendo dado acatamento, nada mais tendo conhecido na mesma sentença.

Contra este entendimento se vem insurgir a ora recorrente, antes pretendendo que o Tribunal “a quo” conhecesse dos fundamentos da impugnação judicial e que sobre os mesmos emitisse pronúncia em ordem a julgar a impugnação procedente e anulasse a liquidação de IVA e juros efectuados, não que a declarasse prescrita.

Vejamos então.
Nos presentes autos, havia sido já proferida a sentença de fls 107/109 em que igualmente julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por prescrição da liquidação de IVA impugnada.
Decisão que objecto de recurso para o STA, tendo por este Tribunal sido proferido o acórdão de 31.5.2006 (fls 227/229), revogando a sentença recorrida, e definindo o regime jurídico aplicável, concluiu que para a prescrição se completar faltavam 4 anos, 10 meses e 27 dias, a contar de 4.5.2002.

O M. Juiz do Tribunal “a quo”, em 21.2.2008, ao prolatar a sentença recorrida, como tal prazo de 4 anos, 10 meses e 27 dias, já haviam transcorrido então, a contar do citado dia 4 de Maio de 2002, extraiu a única conclusão possível que tal acórdão do STA lhe impunha: que tal prazo de prescrição há muito se havia consumado e daí julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Na verdade, por força do dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas em sede de recurso pelos tribunais superiores, conforme preconiza a norma do art.º 5.º n.º2 da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, aplicável a estes tribunais por força do disposto no art.º 7.º do ETAF então vigente, não restava ao M. Juiz do Tribunal “a quo” outro caminho, já que, nos termos do disposto no art.º 729.º n.º1 do mesmo CPC, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, não sendo lícito pois, ao tribunal recorrido deixar de aplicar tal regime jurídico assim definido para o caso, esteja ou não de acordo com ele, seja ele ou não o correcto, sob pena de violação do dever de acatamento.

Ou seja, no caso, não podia o tribunal recorrido julgar de novo se tal tributo se encontrava ou não sujeito a prescrição, mas apenas aplicar o regime desta de acordo como fora definido pelo STA, não lhe sendo lícito conhecer de quaisquer outros fundamentos da impugnação judicial, por no desenvolvimento desse regime jurídico, o prazo prescricional, entretanto, se haver já completado, o que determinava a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como o STA, no seu acórdão, lhe impunha.


Assim, porque a sentença recorrida observou integralmente o regime jurídico aplicável ao caso pelo citado acórdão do STA, não padece a mesma da apontada censura, antes devendo ser confirmada, com a total improcedência das conclusões das alegações do recurso da recorrente.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs.


Lisboa, 24 de Março de 2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS