Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 531/24.7BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | NULIDADE; SENTENÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; AUDIÇÃO; DESISTÊNCIA; SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. |
| Sumário: | I – A omissão da audição do MP antes de proferida decisão homologatória de desistência da oposição não constitui nulidade, tendo em consideração a fase processual em que foi requerida, em que a oposição não tinha sido, sequer, admitida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I - Relatório O Ministério Público veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que homologou a desistência do pedido requerida pelo Oponente e determinou a extinção da instância. Nas alegações recursivas, o Recorrente, formulou as conclusões seguintes: 1. Em matéria de contencioso tributário, o Ministério Público não é parte na ação, cabendo-lhe a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes (cfr. art. 14º, nº1, do CPPT); 2. Daí que os arts. 14º, nº2 e 121º, nº1, do CPPT imponham que o Ministério Público seja sempre ouvido antes de ser proferida decisão final, por forma a poder exercer a defesa da legalidade, e constituindo essa omissão, a nosso ver, uma nulidade processual secundária suscetível de influir no exame ou decisão da causa, que determina a anulação do processado subsequente, nos termos previstos no art. 195º, nºs 1 e 2, do CPC, aplicável “ex vi” do art. 2º, al. e), do CPPT; 3. In casu, e após o requerimento do Oponente a declarar pretender desistir do pedido em virtude de a sua pretensão ter sido atendida pelo SF Lagos, a Mmª Juiz a quo proferiu a douta sentença recorrida, decidindo a homologação do pedido e da instância; 4. Fê-lo, porém, sem que tivesse ordenado que os autos fossem presentes ao Ministério Público para elaboração de parecer, em violação do disposto no art. 14º, nº2, e 121º, nº1, do CPPT; 5. A falta de audição do Ministério Público, nos casos em que é obrigatória, como na presente situação, constitui uma nulidade processual secundária, pois não está prevista como nulidade principal (cfr. artigos 98.º e 165.º, nº2, do CPPT e art. 195º, nºs 1 e 2, do CPC); 6. A omissão de vista ao Ministério Público é sempre suscetível de, abstratamente, influir no exame e na decisão da causa, pois somente esta vista possibilita que seja processualmente assegurada a defesa da legalidade e promoção do interesse público e de outros interesses que ao Ministério Público cabe defender, bem como permite suscitar questões que obstem ao conhecimento do mérito do pedido (neste sentido, vide Ac. TCA Norte de 29/11/2015, 00585/11.6BEBRG, em www.dgsi.pt); 7. Por outro lado, o Ministério Público poderá também promover o que tiver por conveniente, como lhe é genericamente permitido pelo artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público, designadamente promover a regularização da petição e sanação de irregularidades processuais, deduzir exceções, arguir nulidades e requerer a realização de diligências; 8. O parecer do Ministério Público é obrigatório, nos termos do preceituado nos artigos 14º nº 2 e 121º nº 1 do CPPT (este último normativo aplicável por força do disposto no art. 211º do CPPT), constituindo, assim, uma formalidade essencial, já que prevê a lei expressamente que o Ministério Público será sempre ouvido antes de ser proferida decisão final; 9. Tal omissão consubstancia, em nosso entender, uma nulidade (secundária) que determina a anulação do processado subsequente – de acordo com os arts. 98º, nº 3, do CPPT e 195º, nºs 1 e 2, do CPC (aplicável “ex vi” do art. 2º e) do CPPT); 10. Neste sentido decidiu, aliás, o recente Acórdão do STA de Ac. STA de 08/11/2023, 0463/12.1BELRA, em www.dgsi.pt, em cujo sumário consta que “A falta de audição do Ministério Público antes da decisão final no processo de oposição à execução fiscal constitui nulidade secundária sujeita ao regime dos artigos 195.º e seguintes do CPC.”; 1 11. Constando ainda na fundamentação do referido Acórdão, e além do mais, que “a falta de audição é, em abstracto, susceptível de influir na decisão da causa, uma vez que cabe ao Ministério Público, em sede de contencioso tributário., a defesa da legalidade e a promoção do interesse público, emitindo pareceres neste tipo de processo, podendo, nomeadamente, pronunciar -se sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo, arguir novos vícios, promover que sejam realizadas diligências instrutórias e promover tudo o que tiver por conveniente (v.g. artigos 16.º, n.º2, 121.º, n.º 1 e 2, 124.º, n.º2, al. b), todos do CPPT e artigo 10.º, n.º2, do EMP)” 12. Em face do exposto, a douta sentença recorrida deverá ser anulada e ordenar-se o cumprimento da formalidade em falta, determinando-se que os autos sejam presentes ao Ministério Público para a elaboração do parecer a que aludem os artigos 14º nº 2 e 121º nº 1 do CPPT, após o que prosseguirão os seus trâmites. Vossas Excelências porém, como sempre, melhor decidirão, fazendo a costumada JUSTIÇA.» * Tendo o recurso sido dirigido ao STA, por Decisão Sumária de 06/03/2025, foi declarada a incompetência absoluta do STA, em razão da hierarquia e determinada a remessa dos autos ao TCAS.
A DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do Recurso, por entender verificada a invocada nulidade da sentença. * * II- Fundamentação. A sentença recorrida não fixou factualidade autonomizada, no entanto, há que considerar as seguintes ocorrências processuais, ali descritas: · Por requerimento de fls. 199 dos autos no SITAF (a que correspondem futuras referências sem menção de origem), veio o Oponente requerer que “se digne considerar sem efeito a oposição apresentada, uma vez que o Serviço Local de Finanças de Lagos já acedeu à oposição apresentada, ao rectificar o representante fiscal da sociedade insolvente (Docs. em anexo).” · Por despacho de fls. 205 dos autos, foi o Oponente notificado para esclarecer se pretendia desistir do pedido ou da instância. · Por requerimento de fls. 208 dos autos, veio o Oponente esclarecer que pretende desistir do pedido. · Foram os autos conclusos para apreciação liminar. * De DireitoConforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, dúvidas não restam que a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de audição do DMMP, antes da decisão. Foi proferido despacho de sustentação da sentença pela Juiz a quo, que entendeu não se verificar a nulidade assacada à sentença pelo Recorrente. Vejamos, então. Como resulta dos autos, o então Oponente veio requerer a desistência do pedido no âmbito da oposição à execução fiscal que tinha deduzido. Note-se que a desistência foi requerida antes de ter sido admitida liminarmente a oposição. A sentença que homologou a desistência do pedido, ora recorrida, foi proferida sem que tivessem os autos sido remetidos ao DMMP para emissão de parecer, circunstância que, aos olhos do Recorrente, consubstancia uma nulidade da sentença por omissão de formalidade prescrita na lei, nos termos do nº1 do artigo 195º do CPC. Pugna, nessa medida, pela anulação da sentença recorrida e dos termos subsequentes do processo. Não tem razão. Cumpre salientar que a sentença homologatória foi proferida ainda antes de ter sido proferido despacho de admissão liminar da oposição, não tendo, por conseguinte, sido citada a Fazenda Pública. Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, a audição do Ministério Público em tal fase do processo não era obrigatória. Sobre esta matéria já se pronunciou o STA, em Acórdão de 16/01/2019, prolatado no âmbito do processo nº 1802/17.4BELRA, nos seguintes termos: “(…) Como se sabe, as nulidades processuais são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais. A nulidade invocada pelo Recorrente não consta do rol exaustivo de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art.º 98º do CPPT, motivo por que será à luz do regime contido no art.º 195º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária). Nos termos do art.º 195º, nº 1, do CPC, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: (i) prática de um acto proibido; (ii) omissão de um acto prescrito na lei; (iii) realização de acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. E, concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa. Estabelece o art.º 14º do CPPT que «Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes» (nº 1) e «O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos termos deste Código» (nº 2). Por seu turno, o art.º 121º do CPPT estabelece que «Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.» (nº 1). Donde decorre que a intervenção do Ministério Público nos processos judiciais tributários regulados no CPPT se restringe à defesa da legalidade e à promoção do interesse público em matéria tributária, o que torna altamente questionável que tenha de ser ouvido antes da homologação de uma desistência de instância, já que esta depende unicamente do consentimento da parte que tenha contestado a acção (art.º 286º, nº 1 do CPC). Todavia, ainda que se entenda que essa audição se impunha, e que, como tal, foi preterida uma formalidade legal, tal não basta para que se dê por verificada uma nulidade processual, pois, como se viu, esta depende, necessariamente, de a irregularidade cometida poder «influir no exame ou na decisão da causa». Ora, quanto a este aspecto, nada foi alegado pelo Ministério Público para evidenciar como terá a omissão dessa formalidade influído na decisão de extinguir a instância a pedido do autor; e, por outro lado, também nós não vislumbramos como tal possa ocorrer, na medida em que a desistência da instância depende unicamente de aceitação do réu, tal como aconteceu no caso vertente. Ou seja, ainda que se considerasse que o juiz, antes de homologar a desistência, devia ter ordenado que os autos fossem com vista ao Ministério Público para eventual emissão de parecer, a omissão dessa formalidade só poderia constituir uma nulidade processual caso existisse algum elemento que evidenciasse que essa omissão teve, ou podia ter tido, influência na decisão tomada, dado que o princípio geral que rege o processo civil é, como se viu, o de que a omissão de acto que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare (o que, no caso, não acontece) ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Em suma, não se podendo afirmar que essa irregularidade tem potencialidade para influenciar a decisão tomada - pois, abstractamente, não se vislumbra que considerações podia o Ministério Público tecer para influenciar a decisão de homologação da desistência da instância ou para a ela se opor (para mais quando o pedido de desistência encerra um reconhecimento da justeza das excepções suscitadas e que sempre levariam ao termo da acção) - é de concluir que não se verifica a invocada nulidade.(…)” Acolhemos o entendimento expresso no Acórdão supra citado, evitando repetições, sempre se dirá que, no caso dos autos, por maioria de razão assim será, uma vez que nem sequer tinha sido citada a Fazenda Pública, pelo que não se verificava a necessidade de ouvir o Ministério Público antes da decisão de homologação da desistência do pedido. Improcedendo as conclusões recursivas, será de negar provimento ao recurso. * Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Março de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Lurdes Toscano) (Luísa Soares) |