Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02184/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/18/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 79º DO C.P.A. RECURSO HIERÁRQUICO REMETIDO POR CORREIO REGISTADO TEORIA DA RECEPÇÃO RELEVÂNCIA SUSPENSIVA DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA |
| Sumário: | I - O recurso hierárquico remetido por correio registado tem-se por interposto na data da sua entrada no serviço a que é dirigido (teoria da recepção), e não na data da efectivação do respectivo registo (teoria do envio). II - A faculdade, conferida pelo artigo 79º do C.P.A., de enviar requerimentos pelo correio, está condicionada pelo seu envio registado e com aviso de recepção, e não envolve qualquer excepção à regra de que tais requerimentos só se consideram apresentados quando derem entrada nos serviços a que são dirigidos. III - A relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa, prevista no artigo 59º nº 4 do C.P.A., só opera se a impugnação administrativa for interposta dentro do respectivo prazo, nos termos supra indicados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. 3 ..., Lda, intentou no TAF de Lisboa, contra o Presidente da Câmara Municipal de ..., acção de contencioso pré-contratual (que, nos termos do artigo 10º nº 4 do CPTA se considerou intentada contra o Município de ...), pedindo a anulação da deliberação de 2.01.06 que adjudicou à “Accenture, S.A.”, a aquisição de um sistema de informação para a gestão de contra-ordenações (gerais e de trânsito) para a Polícia Municipal da C.M. de Lisboa. Por decisão de 12.10.2006, o Mmo. Juiz “a quo” julgou procedente a questão prévia da caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada do pedido. Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: 1ª) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, que julgou procedente a questão prévia do direito de acção; 2ª) Considerou o Tribunal “a quo” que o recurso hierarquico interposto pela A. foi feito fora de prazo, o que desde logo inquina todo o processado; 3ª) Efectivamente, apesar de o recurso hierarquico ter sido remetido por correio registado com aviso de recepção no dia 23.01.2006 e recepcionado logo no dia seguinte, 26.01.2006, considerou o tribunal “a quo” que o que conta para efeitos de cumprimento de prazo é a data em que o recurso hierarquico deu entrada nos serviços, e não o que consta do registo; 4ª) Apesar de o Tribunal “a quo” considerar que apenas é permitido pelo disposto no artigo 79º do CPA a remessa do recurso hierarquico pelo correio, e não o cumprimento do prazo, a verdade é que esta posição não pode ser considerada defensável, em face dos princípios da boa fé (art. 6º CPA), da colaboração da Administração com os particulares e do acesso à justiça (cfr. art. 12º do CPA e art. 20 e 268º nos. 4 e 5 da C.R.P.); 5ª) Sendo os processos de contencioso pré-contratual urgentes, na verdade tal urgência tem limitações, permitindo-se que os recursos hierarquicos existam, sejam muitas vezes um passo necessário, tendo efeito suspensivo dos prazos de caducidade da acção; 6ª) O recurso hierarquico, nos termos do disposto no art. 180º nº 2 do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, deverá ser interposto no prazo de dez dias a contar da notificação do acto de adjudicação, e por isso, no caso dos autos, o recurso hierarquico tem como prazo limite para interposição o dia 23 de Janeiro de 2006, dia esse que foi cumprido, quer pelo envio por carta registada com aviso de recepção, quer por envio de fax; 7ª) Tal como prova o documento nº 3 que o recurso hierárquico deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa a tempo, e que a Ré tem perfeito conhecimento da sua existência; 8ª) Entende o tribunal “a quo” que, independentemente da data que consta no registo, o que releva é a data em que o requerimento deu entrada nos serviços quando na realidade o art. 77º do C.P.A., ao contrario do que o tribunal “a quo” quer fazer crer, não estipula qualquer limitação ao modo como é apresentado, estabelecendo apenas no seu nº 1 que “Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos ...” 9ª) Preceituando ainda o artigo 80º nº 1 do mesmo diploma legal que “A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectua ...” 10ª) Ora, se a própria lei não estabelece a apresentação pessoal dos requerimentos, não faz qualquer lógica limitar o sentido do previsto no artigo 79º do CPA ao modo de apresentação; 11ª) O pensamento e a intenção do legislador não foi esse, mas sim o de permitir que o prazo de apresentação se considera cumprido mesmo no caso de remessa por correio registado, considerando-se o prazo legal cumprido com a data de registo, caso contrário, estaríamos perante uma situação bizarra de fazer depender de terceiros, exteriores ao procedimento, o cumprimento dos prazos administrativos; 12ª) E de forma a prevenir tais situações permite o legislador que o acto se dê por cumprido dentro do prazo quando remetido por correio registado com aviso de recepção, sendo que a data que conta para efeitos de cumprimento de prazo é a que consta do registo, aplicando-se assim o disposto no art. 155º do Cod. Proc. Civil; 13ª) Assim, não se pode considerar verificada a excepção de caducidade, como considerado pelo tribunal, que violou os princípios da boa fé, da colaboração da Administração com os particulares e do acesso a justiça (arts. 12º do CPA, 20º e 268º nos. 4 e 5 da C.R.P e 155º do C.P. Civil). 14ª) Deve assim o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento do processo para apreciação de seu objecto. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) a A. foi notificada da decisão de adjudicação do fornecimento à ACCENTURE em 9.01.06 fls. 22 e 23 dos autos; b) a A. remeteu, por correio sob registo efectuado em 23.01.06, requerimento de recurso hierarquico da decisão de adjudicação, dirigido ao Presidente da CML, o qual deu entrada no GAP com o nº 1396/06/CML, em 24.01.2006 cfr. fls. 34 e 35 dos autos (doc. nº 1 junto com a p.i.); c) Os contra-interessados foram notificados para se pronunciarem sobre o recurso acima referido em 3.02.06 cfr. doc. nº 5 junto com a p.i. a fls 30; d) A petição inicial do presente processo foi remetida por correio sob registo efectuado em 6.03.06 e deu entrada no dia seguinte. x x 3. Direito Aplicável O recorrente, nas conclusões das suas alegações, considera que não se pode julgar verificada a excepção de caducidade, tendo o tribunal “a quo” violado os princípios da boa fé, da colaboração da Administração com os particulares, e do acesso à justiça (arts. 6º A e 7º do C.P.A., arts. 20º e 268º da C.R.P. e arts. 155º e 279º do Cod. Civil). Entende o recorrente que não faz qualquer sentido limitar o alcance do previsto no art. 79º do C.P.A. ao modo de apresentação de requerimentos, visto que foi intenção do legislador permitir que o prazo de apresentação se deve considerar cumprido mesmo no caso de remessa por correio registado, sendo o prazo legal dependente da data do registo. Ou seja, a recorrente afirma que o acto se deve ter cumprido dentro do prazo quando remetido por correio registado com aviso de recepção, e que a data que conta para efeitos de cumprimento do prazo é a que consta do registo, aplicando-se assim o disposto no artigo 150º do Cod. Proc. Civil. Não é, assim, exacta, na tese da recorrente, a posição expressa na sentença recorrida, segundo a qual o que conta é a data em que o requerimento do recurso hierárquico deu entrada nos serviços. Em seu abono cita o recorrente o Acordão deste T.C.A. de 5.5.2005, P. nº 5374/01. Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. O Acordão citado e sumariado nas doutas alegações não constitui orientação unânime da jurisprudência, apesar de apelar aos princípios da desburocratização e da eficiência, admitindo a aplicação supletiva do previsto no art. 150 nº 1 do Cod. Proc. Civil. Pelo contrário, a jurisprudência, nomeadamente a do S.T.A. segue orientação contrária à pretendida pela recorrente, em numerosos arestos, e o mesmo sucede com a doutrina maioritária. Na verdade, tem-se entendido que, em face do preceituado nos artigos 77º a 80º do Cod. Proc. Administrativo, os escritos dirigidos pelos particulares à Administração consideram-se apresentados na data em que forem recebidos nos serviços dos órgãos a que são dirigidos ou nos serviços onde é permitida a sua apresentação indirecta (serviços locais desconcentrados, Secretaria do Governo Civil, Gabinete do Ministro da República e Serviços das representações diplomáticas e, consulares) e não na data em que forem enviados pelo correio, pois que, neste caso, não só é exigível que o expediente seja enviado sob registo, com aviso de recepção (artigo 79º), com o que se pretende saber, com precisão, a data da sua apresentação, que é a da recepção, como também se consideram simultâneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição (art. 80º nº 2 do CPA), o que aponta, clara e inequivocamente, para a consagração da teoria da recepção, em detrimento da teoria do envio, ou seja, de que o que conta é esse recebimento e não o envio pelo correio, caso em que bastaria o registo simples e teria de ser dada prevalência à expedição em lugar da distribuição (cfr. o Ac. STA de 12.12.02, Rec. 47491, referido no douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público; sublinhados nossos). A mesma orientação é seguida nos Acs. do STA de 30.04.98, Rec. 041027, e de 2.07.2003, Rec. 0577/03. No primeiro destes arestos escreveu-se que: “(...). II Do disposto nos artigos 77º a 80º do CPA contrariamente ao que sucede em alguns procedimentos especiais, designadamente no regulado pelo Dec. Lei 498/88 resulta que os requerimentos e outras intervenções escritas dos interessados (art. 82º do CPA), se consideram eficazes na data em que são recebidos nos serviços dos órgãos a que são dirigidos ou nos serviços em que é permitida a apresentação indirecta (serviços desconcentrados, Secretaria do Governo Civil, Gabinete do Ministro da República, representações diplomáticas e consulares), (teoria da recepção) e não na data em que a correspondência é confiada ao registo dos correios (teoria do envio). E, no segundo aresto mencionado entendeu-se que “(...). I O recurso hierárquico remetido por correio registado tem-se por interposto na data da sua entrada no serviço a que é dirigido, e não na data da efectivação do respectivo registo. Ora, em face de tal jurisprudência só se pode concluir que os artigos 79º e 80º do C.P.A. consagram a teoria da recepção, e não a teoria do envio. É o que também resulta do recente Ac. STA de 2.02.2006, P. 1108/2005, segundo o qual o artigo 79º do CPA se limita a permitir o envio do requerimento pela via postal, sem todavia introduzir qualquer alteração quanto ao local ou quanto à data (a da recepção), e se escreve que “O recurso hierarquico deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo que enviado pelo correio, não relevando, neste caso, a data da expedição ou do registo postal (sublinhado nosso). A doutrina navega nas mesmas águas. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho consideram que “é inequívoco que o que releva é o recebimento nos serviços aos quais os escritos são dirigidos ou naqueles em que é permitida a sua apresentação indirecta e não o envio pelo correio, pois que não só é exigível que esses escritos sejam enviados sob registo, com aviso de recepção, com o que se pretende saber, com precisão, a data da recepção, como também a data do recebimento depende da distribuição pelos correios e não da sua expedição (cfr. “Código do Procedimento Administrativo”, Anotado e Comentado, 5ª ed., Almedina, p. 377). Dentro da mesma orientação se situam Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim (cfr. Cód. Proc. Administrativo, Almedina, 2ª ed., p. 391 a 394). E, assim, como justamente refere a sentença recorrida, “a faculdade conferida pelo art. 79º do C.P.A. de enviar requerimentos pelo correio está condicionada pelo seu envio registado e com aviso de recepção e não envolve qualquer excepção à regra de que eles só se considerarão apresentados quando derem entrada nos serviços a que são dirigidos. Ou seja, “a possibilidade, em geral, de remessa do requerimento pela via postal (restrita naturalmente aos requerimentos escritos) que a lei pode arredar explicita ou implicitamente ou regular de forma especial está condicionada pelo seu envio registado e com aviso de recepção, exigência que se compreende pela necessidade de ficar assinalada a data de apresentação do requerimento, que é a do seu recebimento nos serviços”. Isto posto, nada há a censurar à decisão recorrida por ter concluído que a suspensão prevista no artigo 59º nº 4 do CPTA só opera se a impugnação administrativa for interposta dentro do respectivo prazo, e só assim se lhe deve atribuir relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa, sendo para este efeito indiferente que a Administração venha, apesar do prazo, a tomar posição. Ora, estando assente que a A. foi notificada do acto impugnado em 9.01.06, o prazo (que é substantivo) para intentar a presente acção terminou em 9.02.06, pelo que é extemporânea a acção proposta em 6.03.2006, o que obsta ao seu prosseguimento, por força do disposto no artigo 89º nº 1, al. h) do C.P.T.A. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela A., fixando a taxa de justiça em 6 UC, com redução a metade (arts. 73D nº 3 e 73ºE nº 1, alínea f), do Cód. Custas Judiciais). Lisboa, 18.01.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |