Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00089/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:06/29/2004
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário:1 - Na apreciação da prescrição de dívidas referentes aos anos de 1988 e 1989, potencialmente serão aplicáveis, para o efeito, as regras sobre precrição contidas no art. 27.º do CPCI, art. 34.º do CPT e art.s 48.º e 49.º da LGT, dado que relativamente a essas dívidas até hoje já se sucederam os regimes de precrição constantes desses diplomas.
2 - Quando as execuções estiverem paradas durante mais de um ano por facto não imputável ao executado, cessa o efeito da interrupção da precrição.
3 - A declaração de falência não suspende o prazo de precrição.
4 - No processo de recuperação de empresas não ocorre o prazo de prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Paulo ..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 0612-93/101295.9 e apensos, para cobrança de dívidas à segurança social e de IVA de que é devedora originária «Emprex – Sociedade de Empreendimentos », e contra si revertida no referente às dívidas de IVA e juros compensatórios de IVA de Janeiro de 1988 a 31 de Julho de 1989 e de contribuições à segurança social de Janeiro de 1987 a Agosto de 1989, recorre da mesma para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:

I – Ao não apurar toda a factualidade necessária a uma boa decisão da causa, o Meritíssimo Juíz da 1ª Instância cometeu um erro de julgamento.

II – Pelo que a decisão proferida pelo Meritíssimo Juíz “a quo” deverá ser anulada, devendo o processo ser remetido à 1ª Instância a fim de ser fixada a factualidade pertinente à decisão e proferida nova sentença.

III – Face à falta de produção de prova por parte da Fazenda Pública relativa aos requisitos exigidos pelo DL n.º 68/87, de 9.2, legislação aplicável ao caso concreto para a efectivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes, devia o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª Instância ter decidido pela procedência da oposição à execução deduzida pelo aqui recorrente, pelo que deve a decisão ora recorrida, também nessa parte, ser revogada.

Pretende a anulação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a oposição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 218 e 219 no sentido da procedência do recurso relativamente às dívidas posteriores a Fevereiro de 1987 por o recorrente não ser responsável por elas e da improcedência do mesmo quanto às demais, isto é, de Janeiro e Fevereiro de 1987.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte:

1 - No Serviço de Finanças da Covilhã - 1° corre termos contra o oponente - após despacho, de 12.06.00, do Sr. Chefe de Finanças que determinou a reversão (cfr. fls. 56/7) - o processo de execução fiscal n° 0612-93/101295.9 e apensos, instaurados originariamente contra "Emprex - Sociedade de Empreendimentos Têxteis, Lda", por dívidas várias (à Segurança Social e de IVA) - cfr. cópias de fls. 60 e ss. -, sendo que contra o oponente foram revertidas as de IVA e de juros compensatórios de IVA de Janeiro, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1988, de IVA de Janeiro a Julho de 1989 e de juros compensatórios de IVA de Março a Julho de 1989 constantes de fls. 55, 56/7 nos montantes de 11.597.744$00 e 9.388.930$00, respectivamente, - apenso n.º 0612-94/100134.5 e apenso 0612-94/100334.8.

2 - No mesmo Serviço de Finanças correm termos os autos de execução fiscal n° 0612-91/060010.5 e apensos, onde também foram revertidas contra o aqui oponente as dívidas da mesma originária devedora por contribuições ao CRSS de Janeiro de 1987 a Agosto de 1989 no montante total de 38.835.786$00.

3 - Dívidas de períodos em que o oponente exerceu gerência na originária devedora (sempre pelo menos de 5 de Dezembro de 1985 até 20 de Setembro de 1989);

4 - Quando assumiu a gerência da Emprex, já esta se encontrava em plena crise económico-financeira e se revelava incapaz de satisfazer todos os seus compromissos, nomeadamente fiscais, que se foram avolumando ao longo dos anos que se seguiram a 25 de Abril, com uma divida para com o sector público estatal superior ao seu activo realizável (cfr. balanço anexo à decl. de rendimentos doe. n° l da p. i.), mais conhecendo o oponente os contornos da crise que assolava o sector têxtil, com inflação e a concorrência de outros países;

5 - Na sua unidade produtiva havia máquinas já obsoletas;

6 - Famílias com vários elementos aí trabalhavam;

7 - Não beneficiou a Emprex dos apoios financeiros para reestruturação do sector têxtil de que o oponente pretendia e confiava;

8 - Mais de uma centena de empresas do sector encerraram portas entre 1974 e 1993, repercutindo-se a falência de umas nas outras;

9 – Veio a ser declarada a falência da Emprex em 20 de Setembro de 1993, no proc. n.º 180/93, do 1º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial da Covilhã (cfr. fls. 93 e ss.);

10 – Não há conhecimento que o oponente tenha retirado qualquer indevida vantagem patrimonial da sua gerência.

11 – As quantias aqui exequendas em causa – que se reportam aos anos de 1988 e 1989 – dizem respeito ao apenso nº 0612-94/100134.5 e ao apenso 0612-94/100334.8.

12 – O apenso nº 612-94/100134.5 foi autuado em 16.2.94 e o apenso 0612-94/100334.8 foi autuado em 29.3.94.

Entende o recorrente que da prova resulta que as máquinas utilizadas pela originária devedora eram velhas, obsoletas e, por isso, não tinham, capacidade de resposta face às novas tecnologias e maquinarias utilizadas no sector, que a derrocada da devedora se ficou a dever, em grande parte, à falência de muitas das suas parceiras comerciais e que a grande maioria das vezes a opção que se colocava aos gerentes da devedora era a de pagar os impostos ou pagar salários.

No tocante ao facto das máquinas serem velhas e obsoletas não assiste razão ao recorrente, pois que essa matéria foi dada como assente sob o n.º 5 do probatório atento o que sobre isso havia sido alegado no art. 30 da petição. O constante do n.º 5 representa o que de facto se provou face ao alegado na petição, nomeadamente, no citado art. 30, sendo que a incapacidade das máquinas não vinha alegada e, por isso, não se pode dar como provada como pretende a recorrente.
As falências das empresas do sector também não foi esquecida na matéria provada como resulta do provado sob o n.º 8 que representa o que depuseram as testemunhas ouvidas sobre essa matéria, nesta parte, improcedendo, também, nessa parte, a pretensão do recorrente.
Já quanto à opção, por parte do recorrente, enquanto gerente, de pagar aos trabalhadores em detrimento das obrigações fiscais, essa matéria foi alegada no art. 17 e resulta do depoimento duma testemunha ouvida sobre isso, pelo que deverá ser aditada ao probatório.

Assim, nos termos do art. 712 do CPC, adita-se ao probatório o seguinte:

13 – O oponente, enquanto gerente, muitas vezes para poder satisfazer os salários dos empregados teve que deixar de cumprir as suas obrigações fiscais.

14 – O oponente foi citado pessoalmente, na qualidade de devedor subsidiário, na execução referida em 1, em 25.9.2000 e apresentou a oposição em 25.10.2000.

15 – Em Outubro de 1993, o processo executivo 93/101295.9 foi remetido ao Tribunal Judicial da Covilhã para ser apensado ao processo de falência referido em 9 onde se manteve até 21 de Junho de 1999.

16 - Em 12.6.2000, foi proferido despacho de reversão na execução contra o ora recorrente.

17 – Os apensos referidos em 12 só foram apensados ao processo executivo fiscal 93/101295.9, em 27.3.2000.

18 – No processo 94/100134.5 desde a sua autuação em 16.2.92 até à apensação em 27.3.2000 não foram efectuadas quaisquer diligências mantendo-se o mesmo sempre no serviço de finanças onde foi autuado.

19 – No processo 94/100334.8 desde a sua autuação em 29.3.94 até à apensação em 27.3.2000 só foi passado um mandado para citação em 6.4.94 que foi entregue na mesma data constando aí uma citação efectuada em 7.4.94 mantendo-se o mesmo sempre no serviço de finanças onde foi autuado.



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Expostos os factos, vejamos o direito.

O oponente, ora recorrente, foi introduzido na execução por força do despacho de reversão e por se entender que era responsável subsidiário por ter sido gerente da executada, resultando essa responsabilidade do disposto no art. 16º do CPCI complementado pelo disposto no DL 68/87, de 9.2, tal como se entendeu na decisão recorrida, qualificação essa que não vem questionada e que também não oferece qualquer dúvida face à posição da doutrina e da jurisprudência nessa qualificação-aplicação.

O recorrente fundamentou a oposição no facto de não ter sido por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer as dívidas em causa e invocou, já só em sede de alegações, a prescrição da divida exequenda que constitui fundamento de oposição de conhecimento oficioso.

A decisão recorrida julgou improcedente a oposição no entendimento de que não se verificava a prescrição e de que tinha sido por culpa do ora recorrente que não se havia efectuado o pagamento das dívidas.

O recorrente discorda do decidido entendendo que se mostram prescritas as dívidas por os processos terem estado parados desde a autuação até 24.3.2000, pelo que desde 16.2.94 e 29.3.94 a que há que somar o tempo decorrido desde janeiro de 1989 e 1990 já decorreram mais dos dez anos previstos no art. 34 do CPT e entendendo que face à falta de prova por parte da Fazenda Pública relativa aos requisitos exigidos pelo DL 68/87 se devia ter decidido pela procedência da oposição.

Antes de mais importa apreciar a questão da prescrição das dívidas referentes aos anos de 1988 e 1989 constantes do n.º 1 do probatório.
Potencialmente serão aplicáveis, para o efeito, as regras sobre prescrição contidas no art. 27º do CPCI, 34º do CPT e 48 e 49 da LGT, dado que, relativamente a essas dívidas, até hoje já se sucederam os regimes de prescrição constantes desses diplomas, sendo o regime do CPCI o vigente até 1.7.91, o do CPT desde 1.7.91 a 1.1.99 e o da LGT desde 1.1.99. Na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12, que impõe a aplicação do preceituado no art. 297 do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar – n.º 1 do art. 297 do CC.

Tanto na vigência do art. 27 do CPCI, como do art. 34 do CPT, a prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação, sendo de 20 e de 10 anos, respectivamente, os prazos de prescrição. Já na vigência dos art. 48 e 49 da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, mas a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.

Tendo presentes os elementos constantes nos autos, é, por demais evidente que as dívidas em causa não prescreveram no regime do art. 27 do CPCI, porque desde os anos seguintes às mesmas (89 e 90), mesmo não tomando em consideração a interrupção da prescrição verificada com as instaurações da execuções em 1994, ainda não decorreu o prazo de 20 anos.

O mesmo se diga relativamente ao regime dos artigos 48 e 49 da LGT porque desde a sua entrada em vigor (1.1.99) ainda não decorreu o prazo de oito anos aí previsto, sendo que este regime só tem aplicação a partir da data já referida por força do disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12 que manda aplicar o preceituado no art. 297 do CC.

Resta-nos apreciar, agora, a prescrição no regime do art. 34 do CPT, cujo prazo é de 10 anos, mas que se inicia ou se conta só a partir de 1.7.91 por força do que dispõe o art. 297 já citado do CC. O prazo de prescrição dessas dívidas iniciou-se, assim, a partir de 1.7.91 mas interrompeu-se em 16.2.92 e 29.3.94 com a instauração das execuções 94/100134.5 e 94/100334.8, respectivamente, que foram apensadas à execução 93/101295.9 só em 27.3.2000. Só esta execução é que foi apensada ao processo de falência tal como resulta do probatório. Não tendo tais execuções sido apensadas ao processo de falência para que neste se procedesse ao pagamento das dívidas constantes das mesmas e verificando-se que as mesmas se mantiveram no serviço de finanças onde foram instauradas sem qualquer processamento, a primeira desde a data da autuação até à apensação em 27.3.2000 e a segunda desde 7.4.94 até à apensação também em 27.3.2000, temos que as mesmas se mantiveram paradas durante mais do que um ano.
A paragem dessas execuções não foi motivada por qualquer facto imputável à executada. A declaração de falência só determinava a sustação das execuções que deviam ser apensadas à falência para aí correrem os seus termos como reclamação desses créditos exequendos. A declaração de falência não suspende o prazo de prescrição como pretende o MP no seu douto parecer. Só no processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo.
Temos, assim, que as execuções que só foram apensadas em 27.3.2000 estiveram paradas durante mais do que um ano por facto não imputável ao executado, pelo que cessou o efeito da interrupção da prescrição a partir dum ano de paragem das execuções e a partir daí soma-se, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Ora, somando o tempo decorrido desde 1.7.91 até à data da instauração das execuções com o decorrido após um ano de paragem das execuções (tal como resulta do probatório), temos que quando foi proferida a decisão sob recurso em 22.1.2003 já tinham decorrido mais de 10 anos e seis meses, pelo que, nessa data já se mostravam prescritas as dívidas em causa face ao disposto no art. 34 do CPT.

Verifica-se, assim, a prescrição das dívidas em causa por já ter decorrido o prazo da prescrição de dez anos previsto no art. 34º do CPT, aqui aplicável, prescrição essa que constitui fundamento de oposição previsto no art. 204 n.º 1, al. d) do CPPT que leva à procedência da oposição e à extinção da execução quanto a essas dividas.
Não se pode, pois, manter a decisão recorrida que deverá ser substituída, assim, por outra que julgue procedente a oposição por prescrição das dívidas em execução.

Com a procedência da prescrição, prejudicado fica o conhecimento dos demais fundamentos invocados pelo recorrente.


IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em julgar procedente a oposição, por prescrição das dívidas.

Sem custas.
Lisboa, 29.6.2004.