Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01584/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/25/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
SUA DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL
CONCURSO DA CARREIRA DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:I - O prejuízo de difícil reparação constitui um conceito indeterminado, em relação ao qual o Tribunal goza de uma ampla margem de livre apreciação.
II - Verificando-se que a opositora a um concurso da carreira de inspecção tributária possuía as habilitações previstas no Aviso de Abertura, tendo obtido aproveitamento nas provas realizadas, a sua exclusão do subsequente estágio probatório constitui prejuízo de difícil reparação.
III - Com efeito, em tal caso a recorrente só poderá iniciar tal estágio mais, com a inerente repercussão na antiguidade, e só poderá ser nomeada num lugar posto a concurso, o que implica uma situação de desigualdade relativamente aos demais oponentes aprovados nas mesmas provas.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul


1. Relatório
Sónia ...., Técnica de Administração Tributária Adjunta, nível I, do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, requereu no TAF de Almada, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, o decretamento provisório da providência de suspensão de eficácia do acto de exclusão do concurso interno de acesso ao estágio para ingresso na categoria de Inspector Tributário nível 1, grau 4, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da administração, aberto por aviso publicado no D.R. II série de 18.03.05, de que foi excluída. Requereu, ainda, que fosse decretada, provisoriamente, a sua admissão à prova escrita de conhecimentos; a ter lugar “no próximo dia 17.12.2005”
Por despacho de 15.11.05, o Mmo. Juiz notificou a requerente para indicar os concorrentes contra-interessados, o que a requerente veio fazer em 21.12.2005.
Por decisão de fls. 52 a 54 dos autos, confirmada a fls. 139 a 143 foi decretada a admissão da requerente às provas escritas, mas apenas no sentido de serem classificadas e essa classificação notificada à requerente.
Por sentença final, de 27.02.06, o Mmo. Juiz “a quo” confirmou as providências decretadas a título provisório, mantendo na ordem jurídica o resultado dos exames realizados pela requerente, e indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto que excluiu a requerente do concurso.
Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., na parte em que foi mantida a sua exclusão do concurso, formulando nas suas alegações as conclusões de fls. 213.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:
a) Através de Aviso nº 2840/2005, publicado no D.R. II Série, de 18.03.05, foi publicitada a abertura de concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, lendo-se aí e entre o mais:
“4. Requisitos de admissão – poderão candidatar-se os funcionários e agentes nos termos do artº 6º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, que reúnam os requisitos gerais de admissão estabelecidos no nº 3 do art. 29º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, habilitados com a licenciatura em Auditoria, em Auditoria Contabilistica, em Controlo de Gestão, em Economia (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica, ou equivalentes), em Gestão, em Gestão e Ciência Fiscal, em Gestão Comercial e Contabilidade, em Gestão de Empresas, em Gestão Financeira e em Organização e Gestão de Empresas, com o curso Superior de Gestão, com o bacharelato em Contabilidade, em Contabilidade e Administração, em Economia (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica, ou equivalentes), em Gestão e Ciência Fiscal, em Gestão Comercial e Contabilidade e em Gestão e Finanças da Empresas, conforme o despacho nº 12329/2003, do Director Geral dos Impostos, publicado no D.R., 2ª Série, nº 147, de 28.05.03, na sequência do disposto no nº 5 do art. 29º do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
(...)
8.2. Elementos do preenchimento obrigatório constantes do modelo de requerimento:
(...)
d) Habilitações literárias (curso, grau académico, data da conclusão e estabelecimento de ensino e se a habilitação integra as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica.
b) A requerente foi opositora ao referido concurso, tendo sido excluída com a indicação do seguinte fundamento: “Cursos Superiores não contemplados no Aviso de Abertura – doc. de fls. 10 a 13 dos autos
c) A requerente, em 19.06.95, concluiu o curso de Bacharelato em Gestão de Empresas, ministrado pela Escola de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Beja doc. de fls. 14 e 15 dos autos).
d) Do referido curso concluído pela recorrente fazem parte as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica
e) O Curso de Gestão Ministrado na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Beja, aprovado pela Portaria nº 397/89, de 5 de Junho, passou a designar-se por curso de Gestão de Empresas a partir do ano lectivo 1995/1996;
f) O plano de estudos do curso de Gestão que conferia o grau de bacharel ministrado na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Beja, foi aprovado pela Portaria nº 397/89 de 5 de Junho.
g) A requerente obteve aprovação nas provas realizadas no âmbito do concurso indicado em a) – doc - fls.168 a 177 dos autos.
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3. Direito Aplicável
O objecto do presente recurso cinge-se à parte da decisão recorrida que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto que a excluiu do concurso de admissão ao estágio para ingresso na carreira de inspecção tributária, supra identificado.
A decisão recorrida entendeu que o facto da requerente não continuar a frequentar a fase subsequente do procedimento concursal – o estágio – não é susceptível de criar qualquer facto consumado ou situação de difícil reparação, pois que em caso de procedência da acção principal, sempre poderá frequentar novo estágio e, caso obtenha provimento, poderá ingressar nos quadros de pessoal para que foi aberto concurso, conforme prevê o art. 173 nº 4 do C.P.T.A.
Concluiu, assim, o Mmo. Juiz “a quo”, que “através da realização dos exames do concurso e respectiva avaliação, ficou afastado o perigo que poderia advir, em caso de procedência da acção principal, para a utilidade da decisão aí a proferir.
O Digno Magistrado do MºPº, no douto parecer que antecede, acompanhou este entendimento, acentuando, nomeadamente, que o início do estágio feito em momento posterior aos dos demais oponentes ao concurso não é suficiente para, só por si, acarretar prejuízos de difícil reparação e, no que tange à antiguidade, esta estará sempre dependente do referido estágio.
Além disso, ainda segundo o Ministério Público, a recorrente não terá alegado com suficiente precisão, quaisquer danos não patrimoniais decorrentes da imediata execução do acto suspendendo, cujo ónus de prova lhe competia.
Por sua vez, a recorrente alega que a decisão recorrida, ao não suspender na integra a eficácia do acto de exclusão da mesma de concurso, inviabilizando que a recorrente inicie o estágio probatório com os demais oponentes ao concurso, violou o disposto no art. 120º nº 1, al. c) do CPTA.
Esta norma permite a adopção de uma providência cautelar no caso de fundado receio de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os recorrentes, no tocante aos interesses que este pretende ver reconhecidos no processo principal.
O prejuízo de difícil reparação é um conceito indeterminado, em relação ao qual o tribunal goza de uma ampla margem de livre apreciação para a concretização respectiva (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, 1988, p. 310 e 311), sendo certo que “não há grandes diferenças a assinalar no regime adoptado pelo novo Código, relativamente àquele que era o regime jurídico do incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo na legislação anterior” (cfr. Freitas do Amaral, “As providências cautelares no novo contencioso administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 43, p. 4 e seguintes). -
No caso concreto, a decisão recorrida reconheceu a existência do requisito do “fumus boni juris” previsto na alínea c) do nº 1 do art. 120º, uma vez que a recorrente, caso não fosse a alteração da denominação do curso de que é titular, preencheria os requisitos estabelecidos nos pontos 4 e 8.2 do Aviso de Abertura.
Quanto ao “periculum in mora”, a mesma decisão entendeu que a recorrente já realizou as provas a que tinha de se submeter, pelo que teria deixado de existir uma situação de urgência.
Salvo o devido respeito discordamos, dado parecer evidente que, se não for permitida à recorrente a realização do estágio probatório juntamente com os demais opositores aprovados nas provas, aquela só poderá vir a iniciar tal estágio mais tarde, ou muito mais tarde, não podendo recuperar a antiguidade assim perdida, uma vez que o estágio tem natureza probatória, não sendo aplicável a regra do nº 4 do artigo 173 do C.P.T.A (cfr. alíneas d) e e) das conclusões da recorrente).
Ou seja, só após ser aprovada no estágio é que a recorrente poderá ser nomeada num lugar posto a concurso, o que a nosso ver tipifica uma situação de “prejuízo de difícil reparação”, com a existência de um dano profissional e moral de relativa intensidade.
Houve, pois, violação do artigo 120º nº 1, al. c) do CPTA.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em deferir o pedido de suspensão de eficácia do acto que excluiu a requerente do concurso
Sem custas em ambas as instâncias.
Lisboa, 25.05.06
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa