Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6222/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/11/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:INCIDENTE DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
SOCIEDADE COMERCIAL
Sumário:É inaplicável às sociedades comerciais do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, conforme jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, do STA e do TCA que se manifestou no sentido de a norma constante do art.7° n°5 DL n°387-B/87, 29 Dezembro na redacção do art. l° Lei n'46/96,3 Setembro não violar os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 13° e 20° CRP RC/97.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

l.- L..., SA, com sede em Anadia, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Aveiro, que rejeitou liminarmente o pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, por si formulado no processo de execução fiscal n°.... que corre pela Repartição de Finanças de Anadia , apresentando, para o efeito, alegações nas quais, em substância, entende que deveria o Tribunal a quo ter concedido à recorrente apoio judiciário , na modalidade de patrocínio judiciário, não o tendo feito violou o disposto nos art.ºs 7º,8º,15º, 23º, 26º e 29° do DL 387-B/87 de 29 de Dezembro e o artº 20 da CRP que prevê que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Termos em que entende que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho de indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, produzido pelo Tribunal A QUO, substituindo-se por outro que admita liminarmente o pedido de apoio judiciário, nos termos do disposto no art. 26° do Dec.Lei 387 - B/87 de 29 de Dezembro.
Não houve contra – alegações.
O M.° P° pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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2.- Dão-se como provado os seguintes factos:
a) sob o n°... corre termos contra a ora requerente pela RFA o presente processo de execução fiscal, instaurado para cobrança da quantia de 18.256.005$00, proveniente de IRS respeitante aos anos de 1994 a 1996 (cfr. a capa do processo de execução e as certidões de divida que lhe deram origem, a fls. l a 3);
b) a Executada, ora requerente, foi citada para os termos da execução por carta registada com aviso de recepção (A/R), devolvido assinado com data de 4/4/97 (cfr. a cota lavrada a fls. 5 e o talão de registo e o A/R juntos aos autos);
c) em 8 de Julho de 1999 a Executada fez dar entrada na RFA um requerimento dirigido a este Tribunal, pedindo que lhe seja concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário (cfr. o requerimento referido, de fls. 6 a 7, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
d)- esse pedido foi indeferio liminarmente nos termos do despacho de fls. 110 a 112, proferido em 17 de Dezembro de 1999 (cfr. o despacho de fls. 110 a 112);
e)- essa decisão foi notificada à requrente por carta registada em 13 de Janeiro de 2000 (cfr. cópia do talão de registo a fls. 114);
f)- em 28 de Janeiro de 2000 a requerente fez dar entrada neste Tribunal um requerimento no qual, dizendo-se inconformada com a decisão dita em d) e manifestando a intenção dela recorrer ( cfr. o requerimento de fls. 116 a 118, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
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3.- Expostos os factos, vejamos o direito.
Como é jurisprudência deste TCA sobre a questão que se discute nos autos, tirada nos acórdãos de 3.7.01. no recurso nº 3742/00 e de 11.7.2001, no recurso 5412 cuja fundamentação se vai seguir de perto, com a devida vénia:
O pedido de apoio judiciário formulado pela requerente foi indeferido liminarmente face à redacção dada ao art. 7° n.° 5 do DL 387-B/87, de 29.12, pela Lei 46/96 de 3.9, e por se ter entendido não ser admissível para a requerente na modalidade em que foi requerido - patrocínio judiciário.
A recorrente discorda do decidido porque, segundo ela, não dispõe de meios económicos bastantes para suportar os encargos com advogado sendo que a nomeação de advogado é um direito que constitucionalmente lhe assiste não se lhe podendo denegar tal direito com base na interpretação literal do n.° 5 do art. 7 do DL 387-B/87, de 29.12, com a redacção da Lei n.° 46/96 de 3.9, o que é contrário à Constituição.
O presente recurso tem, assim, por objecto unicamente o conteúdo da norma do n.° 5 do artigo 7° do DL 387-B/87 de 29.12, com a redacção da Lei nº 46/96, de 3.9, pois que não se apurou nem se conheceu nesse despacho da situação económica da requerente.
Na sua redacção inicial, determinava o art. 7° n.° 4 do DL 387-B/87, na parte que aqui importa considerar que:
«l - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos pôr efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
2...................
3...................
4 - As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.° l».
Após as alterações introduzidas pela Lei 46/96, de 3.9, o citado artigo 7° passou a dispor o seguinte:
«l................ ,
2..................
3 - .................
4 - As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.° l.
5 - As sociedades, os comerciantes em nome individual..... e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles.........».
Na Sua nova redacção, a norma exclui o direito ao patrocínio judiciário gratuito para as entidades que exploraram empresas com fins lucrativos, ainda que demonstrem que não têm meios económicos para suportar os encargos de uma causa judicial ou que o pleito é alheio à sua actividade normal.
É o caso na recorrente que é uma sociedade comercial e daí não ter direito ao pretendido patrocínio judiciário gratuito como se entendeu e bem na decisão recorrida por interpretação do nº 5 do artigo 7º do DL 387-B/87, na redacção dada pela Lei 46/96, de 3.9.
A maioria da jurisprudência do STA, como pode ver-se dos Ac. de 16.6.99, 6.10.99 e de 1.3.200 nos proc. 23.095, 23.756 e 24.393, respectivamente, e também deste Tribunal (cfr., entre outros, o ac. de 20.6200, Rec. 3.619) é também no sentido de que com a entrada em vigor da nova redacção dos n°s 4 e 5 do artigo 7° do DL 387-B/87, dada pela Lei 46/96, de 3.9, o apoio judiciário passou, relativamente às sociedades comerciais, a restringir-se à modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, não sendo extensivo à modalidade de nomeação de patrono.
Sobre esta questão da restrição do apoio judiciário relativamente às sociedades comerciais tal como resulta do n.° 5 do artigo 7 do DL 387-B/87 com a redacção que lhe foi dada pela Lei 46/96, também já o Tribunal Constitucional se pronunciou nos Ac. 97/99, 98/99, 167/99 e 368/99, o primeiro publicado no DR, 2a Série de 10.4.99 e o último no DR, 2a Série de 9.3.2000, no sentido de que não é inconstitucional tal norma na parte em que abrange as pessoas colectivas com fins lucrativos. O Tribunal Constitucional, nos citados arestos, pronunciando-se pela não desconformidade com a Constituição da norma em causa, argumentou da seguinte forma:
"Conclui-se que a igualdade de tratamento entre pessoas colectivas de fim lucrativo e as outras pessoas jurídicas e entidades não lucrativas, em matéria de patrocínio judiciário gratuito, não é imposta pela Constituição.
Mas mesmo que se entenda que a diferenciação não pode ser total ou que será necessário respeitar nas restrições previstas pelas normas sub judicio, uma certa proporcionalidade relativamente às demais situações, dever-se-á, ainda assim, reconhecer que tal diferenciação não só é justificada pela diversidade de condições referida - não sendo, por isso, uma restrição excessiva nem uma diferenciação desproporcionada - como também está sustentada por razões de interesse publico. Com efeito, tal restrição do direito ao patrocínio judiciário é justificável por critérios racionais de gestão do interesse colectivo e de repartição dos encargos públicos, ao dar prioridade e especial protecção no acesso à Justiça às pessoas e entidades sem fim lucrativo e ao exigir que as entidades com fim lucrativo suportem - ou criem mecanismos para isso adequados — os custos da actividade económica de que l são beneficiários "
Não tem, assim, a ora recorrente direito ao pretendido patrocínio judiciário gratuito face ao disposto no n.° 5 do artigo 7° do DL 387-B/87, norma esta que, com esta interpretação, não viola qualquer preceito constitucional nomeadamente os invocados pela recorrente nem é materialmente inconstitucional como tem sido entendimento dos Tribunais Superiores”
Bem se decidiu, assim, ao rejeitar liminarmente o pedido formulado pela ora recorrente por esta não ter direito ao pretendido benefício, não se justificando, por isso, qualquer indagação sobre a situação económica da recorrente o que seria praticar actos inúteis nos autos.”
No mesmo sentido, os acs. do TC 97/99 DR II Série, 10.04.99; 98/99 inédito; 167/99 inédito; 368/99 DR II Série 9.03.2000.
Aderindo inteiramente a essa jurisprudência e pela fundamentação constante do aludido aresto que se transcreveu, deve improceder o presente recurso.
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4.- Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS.

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Lisboa, 11 / 06 /002
Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina Santos