Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3812/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL MÉTODOS INDICIÁRIOS PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | 1.A falta de informações oficiais prevista no art.1 119.1 do CPT conducente a nulidade insanável, apenas ocorre perante os casos da sua ausência absoluta ou inexistência, contendo tal norma um elenco taxativo; 2. Não ocorrem os vícios de omissão de pronúncia e de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, causas de nulidade da sentença recorrida, quando na perspectiva do julgador tais questões ficavam prejudicadas no seu conhecimento pela solução encontrada e esta solução se encontrava fundamentada, em termos de facto e de direito, ainda que tal solução não seja a acertada, a gerar a sua revogação; 3. Os pressupostos que permitem à AF lançar mão dos métodos indiciários em sede de IRC encontram-se expressamente fixados na lei, os quais são vinculados, cabendo à mesma fazer a prova da sua existência; 4.A existência ou não desses pressupostos escapa ao conhecimento da comissão de revisão prevista no art.1 84.1 do CPT, antes sendo de conhecer aquando da impugnação da liquidação efectuada ou em sede de reclamação graciosa; 5. Encontra-se justificada a passagem para tais métodos indiciários quando a contabilidade do sujeito passivo, embora formalmente válida, apresentava um procedimento não uniforme quanto à valorização das existências e não permitia controlar os custos e proveitos das obras em curso, -não adoptando nenhum dos critérios previstos no art.1 19.1 do CIRC: critério da percentagem de acabamento ou o critério de encerramento da obra; 6. Para apuramento do lucro tributável por tais métodos pode a AF servir-se de quaisquer elementos ao seu dispor, designadamente dos dados e lançamentos da contabilidade do sujeito passivo, quer daquele quer de outros exercícios, para extrapolar os custos e os proveitos que, a mesma teria obtido; Apurado o lucro tributável por tais métodos indiciários, que não se mostram infirmados quer pela inexistência dos pressupostos vinculados que lhe permitem lançar mão, quer por os cálculos e operações da determinação quantitativa desse lucro se não mostrarem errados, existe facto tributário, com aquela concreta dimensão, não havendo que falar de vício consistente na sua falta. |
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| Decisão Texto Integral: |