Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01699/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/24/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE IRS CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR DECISÃO SURPRESA ATENDIBILIDADE DE DOCUMENTOS JUNTOS NA FASE DE RECURSO INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA |
| Sumário: | I) - O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa. Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o despacho em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. II) - O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. IV) - O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões- surpresa. V) - Em princípio um caso de indeferimento liminar por intempestividade de propositura de acção é um daqueles casos em que parece ser manifestamente desnecessário ouvir as partes já que o autor tem perfeito conhecimento do que alegou e quando o réu não chega a sofrer qualquer prejuízo com a absolvição da instância daí decorrente e no processado se não devem praticar actos desnecessários. VI) Mas isto que nos parece ser manifesto tem excepções como é o caso dos presentes autos já que o impugnante, ora recorrente, alegou na petição inicial factos que obstariam à intempestividade na propositura da acção, e, por isso, não deveria ter sido proferido indeferimento liminar sem o ouvir. VII) -Assim, há uma decisão surpresa (no seu objecto e nas questões suscitadas e decididas oficiosamente) e o recorrente deveria ter sido convidado a pronunciar-se sobre a questão da caducidade do direito de impugnar, sob pena de flagrante nulidade, por violação, clara e flagrante, do princípio do contraditório, pedra de toque de todo o processo judicial (art. 3.°, n° 3, do CPC, aplicável, ex vi, art. 2.°, al. e), do CPPT). VIII) - Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências. IX) - A parte final do nº 1 do artº 706º do CPC - junção e documentos que só se tornou necessária em virtude do julgamento na 1ª instância - permite a junção dos documentos necessários à produção da prova, sem violação do nº 3 do artº 659º, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes. X) - A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1a instância criar a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. XI) - Deste modo, e como pretende o recorrente/impugnante, pode ter-se em conta e dar como provado o que resulta do documento ora junto até porque o Tribunal, à luz do princípio do inquisitório pleno consagrado no artº 13º do CPPT, cabia realizar oficiosamente as diligências tendentes ao apuramento da verdade dos factos não alegados pelas partes. XII) - Constatando-se que os elementos que constam dos autos, embora apontem seguramente para que a notificação do impugnante ocorreu em data diferente da que foi assente na decisão recorrida, não são suficientes para apreciar, em substituição, a globalidade dessa questão, não há, em tal situação, nenhuma argumentação nova surgida na 2a instância mas o retomar da argumentação da 1a instância que o recorrente poderia e deveria ter tratado e contraditado, como contraditou, no seu recurso, e a recorrida poderia, como aconteceu, rebater. XIII) -Assim, quanto à caducidade do direito de impugnar, o recurso sempre será decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que o recorrente teve conhecimento e contra os quais esgrimiu os argumentos que entendeu convenientes, na altura própria, ou seja, no recurso. XIV) -A decisão que vier a ser tomada no acórdão sobre tal questão, em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa, sendo acto inútil a notificação do recorrente para sobre essa matéria se pronunciar em consequência da anulação da decisão e grave atropelo aos princípios da economia e da celeridade processuais. XV) - Nesse contexto, a audição das partes será dispensável nos termos do artigo 3º nº. 3, dada a manifesta desnecessidade, podendo conhecer-se de imediato e sem mais formalidades, da questão da caducidade do direito de impugnar dado existirem nos autos elementos seguros de que na decisão foi feito um incorrecto enquadramento fáctico e jurídico da mesma. XVI) -O prazo previsto no art. 102° do CPPT só inicia a sua contagem no dia seguinte àquele em que termina o prazo voluntário para pagamento da liquidação, o qual, por sua vez, nos termos conjugados dos arts.102º e do art.140º, ambos do Código do IRS, se fixa em 30 dias após a data da respectiva notificação. XVII) -Assim, o prazo para pagamento voluntário relevante é o que decorre da aplicação das disposições legais, e não aquele que, por via administrativa, é aposto pelos serviços na nota de liquidação. XVIII) - Para comprovação de que o impugnante só conheceu o facto na data em que refere , impõe-se concluir a realização de outras diligências que o Sr. Juiz repute úteis e necessárias para a descoberta da verdade, incidindo tais diligências sobre a matéria de facto atinente à efectiva notificação da liquidação ao contribuinte, mormente através da junção do aviso de recepção assinado. XIX) - A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. XX) - A actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. XXI) - Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. XXII) -Em face do défice instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, à recolha de elementos objectivos recolhidos que permitam a conclusão fundamentada, além do mais, sobre a data do efectivo conhecimento do documento superveniente pelo contribuinte, elementos indispensável à correcta determinação da tempestividade da reclamação por referência ao artº 70º nºs 1 e 4 do CPPT, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 281º do CPPT). XXIII) -Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I – M..., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação de IRS relativo ao ano de 2001. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na caducidade do direito de impugnação. Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1a - A sentença ora recorrida, que rejeitou liminarmente a impugnação judicial da liquidação de IRS em causa nos presentes autos, é nula por configurar uma verdadeira decisão surpresa. 2a — Os art 3° e 266° ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi a alínea e) do art. 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impõem ao tribunal que convide as partes a exercer o contraditório e a pronunciarem-se sobre qualquer questão de facto ou de direito pertinente para a decisão da causa. 3ª— O ora recorrente alegou expressamente no art. 4° da petição inicial que só havia sido notificado da liquidação em crise no dia 3 de Janeiro de 2006, apresentando disso mesmo documento comprovativo. 4a — O tribunal recorrido ignorou absolutamente tal facto e desconsiderou os elementos carreados para o processo. 5a - Independentemente dos prazos apostos nas notas de cobrança pelas autoridades administrativas, o prazo voluntário para liquidação dos tributos só começa a contar-se depois de válida notificação. 6a — Quanto ao IRS, esse prazo é de 30 dias corridos, nos termos conjugados dos arts. 102° e do art. 140° do respectivo código. 7a — No presente caso, o prazo para pagamento voluntário da liquidação em crise terminou no dia 2 de Fevereiro de 2006, conforme se demonstra pela consulta do n.° do registo da liquidação no portal dos CTT. 8a — Por ser assim, nos termos do art. 102° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o primeiro dia do prazo de 90 dias fixado na lei verificou-se no dia 3 de Fevereiro de 2006. 9a - Impugna-se portanto o constante da alínea A) do probatório da sentença na parte em que refere um prazo de pagamento voluntário distinto. 10a — Consequentemente, os 90 dias concedidos pela lei esgotaram-se apenas no dia 3 de Maio de 2006, data da entrada da presente impugnação judicial cm juízo, pelo que a mesma é tempestiva. Termos em que entende que deve o recurso merecer provimento, com todas as consequências legais, Não houve contra-alegações. O EPGA emitiu o seguinte parecer: “Numa situação semelhante à dos autos, decidiu este tribunal: "O artigo 3° do CPC no seu n° 3 preceitua que «o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o principio do contraditório não lhe sendo lícito salvo caso de manifesta desnecessidade decidir questões de facto e de direito mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem Em princípio um caso de indeferimento liminar por intempestividade de propositura de acção é um daqueles casos em que nos parece ser manifestamente desnecessário ouvir as partes já que o autor tem perfeito conhecimento do que alegou e quando e o réu não chega a sofrer qualquer prejuízo com a absolvição da instância daí decorrente e no processado se não devem praticar actos desnecessários. Mas isto que nos parece ser manifesto tem excepções como é o caso dos presentes autos (Acórdão 07060/02 de 2004.20.04.). Isto é, uma vez que o autor alegou na petição inicial factos que obstariam à intempestividade na propositura da acção, não deveria ter sido proferido indeferimento liminar sem o ouvir. Verificar-se-ia, pois, a nulidade a que o recorrente se reporta nas suas alegações. Por outro lado, se bem que o documento de fls. 90 não faça prova plena de que o recorrente foi efectivamente notificado no dia três de Janeiro, à falta de outra prova, nomeadamente do "Aviso de Recepção", não se pode, prefunctoriamente afirmar que não foi notificado na data que o recorrente invoca. Consequentemente, o prazo de pagamento voluntário podia não ter sido o que se refere no despacho recorrido. Torna-se, pois, necessário averiguar a data exacta em que o recorrente foi notificado. Pelo que somos de parecer que o recurso merece provimento.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DOS FACTOS Na decisão recorrida fixou-se a seguinte tela factual, com a fundamentação que dela consta: A) O impugnante foi notificado da liquidação adicional de IRS n° 20055004480454, datada de 17-12-2005, relativa ao exercício de 2001, no montante de €1.164,77, com data limite de pagamento voluntário de 3O-1-2006 (cfr. documento de cobrança a fls. 36 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido); B) A petição inicial da presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa via fax, ali recebido no dia 3-5-2006 (cfr. folha de rosto da petição inicial, a fls. 3 dos autos). * 2.2. - DO DIREITO Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão a decidir é a de saber: A) -se a decisão recorrida é nula por configurar uma verdadeira decisão surpresa; B) -se deve ser admitido o documento junto com as alegações de recurso; C) -se a decisão a errou quando refere que a data limite de pagamento voluntário era a de 3O-1-2006 quando o prazo para pagamento voluntário da liquidação em crise terminou no dia 2 de Fevereiro de 2006, conforme pretende demonstrar o recorrente através da consulta do n.° do registo da liquidação no portal dos CTT, da qual resulta que, para os efeitos do art. 102° do Código de Procedimento c de Processo Tributário, o primeiro dia do prazo de 90 dias fixado na lei verificou-se no dia 3 de Fevereiro de 2006 e, assim, os 90 dias concedidos pela lei esgotaram-se apenas no dia 3 de Maio de 2006, data da entrada da presente impugnação judicial cm juízo, sendo a mesma é tempestiva. Assim: a)- Da nulidade da decisão recorrida por configurar uma verdadeira decisão surpresa (conclusões 1ª 2ª): Para rejeitar liminarmente a impugnação fundamentou o Mº Juiz o seguinte: “Dispõe o artigo 102°, n° i do CPPT que «o. impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações legalmente notificadas ao contribuinte; (...)» O prazo de impugnação judicial é peremptório, substantivo ou de caducidade e de conhecimento oficioso, pois os direitos do Estado consubstanciados em actos tributários são direitos indisponíveis (vd. Cons. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, Vislis, 2003, pág. 459). Sendo prazo de caducidade, esta só é impedida pela prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribui efeito impeditivo daquela (artigos 298°, n° 2 e 331°, n° i do Código Civil), não valendo as regras relativas aos actos processuais, em que se inclui as dos n°s 5 e 6 do artigo 145° do CPC (vd. neste sentido, obra citada, pág. 181 e, entre outros, o Acórdão do STA, de 4-7-2001, Rec. 25789, in www.dgsi.pt). O decurso do respectivo prazo de caducidade extingue o direito de impugnação judicial, devendo a respectiva petição inicial ser indeferida liminarmente com esse fundamento. Quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto no n° 1 do artigo 20° do CPPT, remissivo para o artigo 279° do Código Civil. Assim, o prazo para apresentação de impugnação judicial é contínuo, correndo seguidamente, sem qualquer interrupção ou suspensão, transferindo-se para o primeiro dia útil subsequente, quando termine em Domingo, dia feriado ou férias judiciais. Como resulta da matéria de facto provada, o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação objecto da presente impugnação ocorreu em 30-1-2006 (cfr. alínea A) do probatório). Contados 90 dias para deduzir a impugnação judicial, nos termos atrás expostos, aquele prazo terminou em 2-5-2006, pelo que, tendo o impugnante apresentado a petição inicial de impugnação em 3-5-2006,a mesma é intempestiva.” Veio o recorrente arguir a nulidade desse despacho liminar de rejeição com fundamento em que, em violação dos art 3° e 266° ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi a alínea e) do art. 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que impõem ao tribunal que convide as partes a exercer o contraditório e a pronunciarem-se sobre qualquer questão de facto ou de direito pertinente para a decisão da causa, não foi notificado para se pronunciar sobre a intempestividade da impugnação, pelo que a decisão terá sido proferida com preterição da audição do recorrente, do contraditório e do fair trial, existindo “decisão surpresa”. Ora, é manifesto que o despacho recorrido decidiu fundado em excepção peremptória, e é verdade que a mesma foi verificada oficiosamente, sem que ao recorrente fosse dada oportunidade de sobre ela se pronunciar. O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que o despacho recorrido constitui, precisamente, uma decisão - surpresa. Assim, caso não seja dada possibilidade ao Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o despacho em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. Defende o recorrente, pois, a tese de que se está perante uma decisão surpresa. E, na verdade, o artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa. Mas, pergunta-se, onde está a decisão -surpresa? Tal como demonstra o EPGA a partir da jurisprudência evocada no seu douto parecer, em princípio um caso de indeferimento liminar por intempestividade de propositura de acção é um daqueles casos em que parece ser manifestamente desnecessário ouvir as partes já que o autor tem perfeito conhecimento do que alegou e quando e o réu não chega a sofrer qualquer prejuízo com a absolvição da instância daí decorrente e no processado se não devem praticar actos desnecessários. Mas isto que nos parece ser manifesto tem excepções como é o caso dos presentes autos já que o impugnante, ora recorrente, alegou na petição inicial factos que obstariam à intempestividade na propositura da acção, e, por isso, não deveria ter sido proferido indeferimento liminar sem o ouvir. Assim, há uma decisão surpresa (no seu objecto e nas questões suscitadas e decididas oficiosamente) e o recorrente deveria ter sido convidado a pronunciar-se sobre a questão da caducidade do direito de impugnar, sob pena de flagrante nulidade, por violação, clara e flagrante, do princípio do contraditório, pedra de toque de todo o processo judicial (art. 3.°, n.° 3, do CPC, aplicável, ex vi, art. 2.°, al. e), do CPPT). Há, no entanto, que reter três ideias: Primeira: como é bom de ver, o recorrente não se pronunciou especificamente sobre a questão da caducidade do direito de impugnar, embora ao deduzir a impugnação tenha subjacente a convicção de que estava em tempo — que, como era mister, foi rebatida pela decisão recorrida. Nessa tarefa e dentro desse contexto, o impugnante emitiu juízos abstractos sobre tal questão depois suscitada pelo Mº Juiz. Aliás, o recurso fica-se a dever ao facto de não ter sido dada oportunidade ao recorrente para se pronunciar especificamente sobre a nova questão suscitada, i. é, um outro prazo de pagamento voluntário como termo «a quo» para impugnar. Segunda: ainda se poderia condescender na desnecessidade de notificação do recorrente se o despacho recorrido seguisse minimamente o prazo tido em conta pelo impugnante. Agora, se o teor do despacho não o segue a par e passo não se vê como se possa negar ao impugnante o seu direito do contraditório — ao não notificar o contribuinte dos factos em que assenta a decisão da caducidade. Terceiro: nada há na lei processual que elimine a obrigação de notificação do contribuinte pelo facto de se tratar de uma questão de conhecimento oficioso. O princípio do contraditório (pedra angular do sistema) sobrepõe-se claramente à natureza oficiosa ou não da questão nova. Verifica-se, assim, ter ocorrido a omissão de um acto previsto na lei que, na medida em que tenha influído no exame e decisão da causa — o que é patente no caso em questão — constitui uma nulidade processual nos termos do art. 201.°, n.° l do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT. A decisão recorrida foi, pois, tomada com base em factos não alegados e provados, factos esses de que o recorrente não teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria pelo que a decisão tomada no despacho afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. Diga-se, como nota final, que a audição das partes só será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências - "Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70. Ora, o recorrente alegara expressamente no art. 4° da petição inicial que só havia sido notificado da liquidação em crise no dia 3 de Janeiro de 2006, apresentando disso mesmo documento comprovativo e o tribunal recorrido ignorou absolutamente tal facto e desconsiderou os elementos carreados para o processo. Tudo indica, pois, que a decisão recorrida incorreu na nulidade que lhe é assacada pelo recorrente. * B) – Da admissão do documento junto com as alegações de recurso (conclusões 3ª a 7ª):Como bem refere o recorrente, independentemente dos prazos apostos nas notas de cobrança pelas autoridades administrativas, o prazo voluntário para liquidação dos tributos só começa a contar-se depois de válida notificação e, quanto ao IRS, esse prazo é de 30 dias corridos, nos termos conjugados dos arts. 102° e do art. 140° do respectivo código.Sucede que o recorrente apresenta agora, na fase de recurso, um documento (n. ° do registo da liquidação no portal dos CTT) tendente a demonstrar que o prazo para pagamento voluntário da liquidação em crise terminou no dia 2 de Fevereiro de 2006. Neste conspecto, tal como salienta o EPGA, embora o documento de fls. 90 não faça prova plena de que o recorrente foi efectivamente notificado no dia três de Janeiro, à falta de outra prova, nomeadamente do "Aviso de Recepção", não se pode, prefunctoriamente afirmar que não foi notificado na data que o recorrente invoca, tudo apontando para que o prazo de pagamento voluntário podia não ter sido o que se refere no despacho recorrido. É que às suas alegações juntou o recorrente/impugnante documento com o qual pretende fazer prova de factos que fundamentam a tempestividade da impugnação e que já alegara no artº 4º da p.i. matéria a que também se reportam os Docs. com ela juntos sob os nºs 2 e 3 (vd. fls. 13 e 14) e nos quais constava a indicação, manuscrita, de “Assinada a notificação nos Correios em 3.01.06”. Tratam-se, sem dúvida, de questões factuais cuja decisão tem implicação directa na apreciação do recurso da matéria controvertida e que, por isso, se entende dever serem apreciadas prévia e autonomamente. Em tese geral, na fase de recurso pode ser atendido um documento que se destine a provar facto alegado pelo recorrente – apresentante. Todavia, em obediência ao princípio da oportunidade da prova, constando o documento agora apresentado de site informático dos CTT, podia ter sido junto com a inicial petição, pois trata-se de documento que num juízo de normalidade não tinha de existir embora pudesse estar em poder da recorrente quando apresentou aquela petição. Por conseguinte, é o mesmo documento admissível e que, por isso, pode ser tomado em conta - artº 127º nº 3 do CPT e artºs. 523º, 524º e 743º, estes do CPC. Em reforço dessa conclusão diga-se ainda que em recurso para este Tribunal podem ser apresentados documentos dentro dos limites indicados no nº 1 do artº 524º do CPC, mas só até ao termo dos prazos constantes dos artºs. 706º nºs 1 e 2 do mesmo Código, que dispõem: «1.- As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. «2.- Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.» Demonstrada que ficou a não superveniência dos factos a que se referem os documentos juntos, resta aquilatar se a junção dos mesmos só se tornou necessária em virtude do julgamento na 1ª instância. Nesse sentido e apoiados no Acórdão do STJ de 9/12/80, publicado no BMJ 302º-247, entendemos que a parte final do nº 1 do artº 706º do CPC permite a junção dos documentos necessários à produção da prova, sem violação do nº 3 do artº 659º, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes o que ocorreu no caso concreto pois a decisão recorrida se fundamentou em que “Como resulta da matéria de facto provada, o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação objecto da presente impugnação ocorreu em 30-1-2006 (cfr. alínea A) do probatório). Contados 90 dias para deduzir a impugnação judicial, nos termos atrás expostos, aquele prazo terminou em 2-5-2006, pelo que, tendo o impugnante apresentado a petição inicial de impugnação em 3-5-2006,a mesma é intempestiva.” Deste modo, e como pretende o recorrente/impugnante, pode ter-se em conta e dar como provado o que resulta do documento ora junto até porque o Tribunal, à luz do princípio do inquisitório pleno consagrado no artº 13º do CPPT, cabia realizar oficiosamente as diligências tendentes ao apuramento da verdade dos factos não alegados pelas partes. Com esta delimitação e considerando que ao abrigo do artº 712º, nº 2 do CPC, constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, decidir, para efeitos do nº 1 do artº 706 daquele Código, se a apresentação dos documentos não foi possível, se os factos que os documentos se destinam a provar são posteriores aos articulados ou se a sua apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior, por aditamento ao probatório fixado no despacho recorrido, haverá que dar como provado que “a encomenda nº RY323513222PT N/A foi entregue em 2006/01/03”. A essa luz, não é operante a excepção ínsita no artº 3º nº 3 do CPC, já que não é manifesta a desnecessidade da audição do impugnante antes podendo afirmar-se, com objectividade, que ele pode alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto decididas pelo Juiz e das respectivas consequências. * C)- Do erro de julgamento (demais conclusões).Haveria, então, que anular todo o processado, incluindo a decisão recorrida, e ordenar a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a questão da caducidade decorrente da factualidade levada à al. A) do probatório? Afigura-se-nos que não. Outros princípios dominantes do processo civil são os da economia e celeridade processuais dos quais é decorrência a proibição da prática de actos inúteis estabelecida no artº 137º do CPC que, sob a epígrafe Princípio da limitação dos actos determina precisamente que “Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem”. Assim, até porque a questão da caducidade é de conhecimento oficioso e sobre o entendimento perfilhado na decisão recorrida já o recorrente se pronunciou, carreando para os autos elementos que permitem concluir que foi errada (ou, pelo menos, precipitada) a decisão sobre a caducidade do direito de impugnar e, em face da procedência do recurso sempre haveria, à luz dos citados princípios, que apreciar o mérito da questão que o tribunal recorrido conheceu e, uma vez que obsta à sua apreciação o facto de o processo não reunir todos os elementos para decidir, como adiante melhor se demonstrará, entendemos que só se justifica anular a decisão com fundamento em défice instrutório. Na verdade, só quando as partes não hajam tomado posição é que se justifica que sejam ouvidas sobre as questões de que se conheceu com ofensa do contraditório. É que, tendo-se já pronunciado sobre os fundamentos porque considera errada a decisão sobre a caducidade do direito de impugnar que, agora, em face da procedência do recurso, tem de ser solucionada, a decisão que for proferida com preterição da audição da recorrente e da recorrida, não atenta contra o princípio do contraditório e do fair trial, inexistindo aqui e agora “decisão surpresa”. Na verdade, se decidir sobre a questão da caducidade fundado nos elementos que se encontram nos autos, o presente acórdão não o fará, sem que às partes não fosse dada oportunidade de sobre ela se pronunciar, não podendo falar-se em decisão –surpresa. É que: 1º - O impugnante, ora recorrente, assacou à decisão recorrida vício de nulidade por violação do princípio do contraditório, pedindo, a final a sua anulação; 2º.- Ao mesmo tempo, alegou que a decisão errou e juntou elementos probatórios que objectivamente apontam para que assim foi; 3º.- O Ministério Público, nesta instância, concordando com os fundamentos invocados na alegação de recurso, entende que este deve ser julgado procedente “se bem que o documento de fls. 90 não faça prova plena de que o recorrente foi efectivamente notificado no dia três de Janeiro, à falta de outra prova, nomeadamente do "Aviso de Recepção", não se pode, prefunctoriamente afirmar que não foi notificado na data que o recorrente invoca. Consequentemente, o prazo de pagamento voluntário podia não ter sido o que se refere no despacho recorrido.” Acrescenta ainda o EPGA que “Torna-se, pois, necessário averiguar a data exacta em que o recorrente foi notificado. Pelo que somos de parecer que o recurso merece provimento.” 4º.- Conclui-se, pois, que os elementos que constam dos autos, embora apontem seguramente para que a notificação do impugnante ocorreu em data diferente da que foi assente na decisão recorrida, não são suficientes para apreciar, em substituição, a globalidade dessa questão; 5º.- Ora não há nenhuma argumentação nova surgida na 2a instância mas o retomar da argumentação da 1a instância que a recorrente poderia e deveria ter tratado e contraditado, como contraditou, no seu recurso, e a recorrida poderia, como aconteceu, rebater. Assim, quanto à caducidade do direito de impugnar, o recurso sempre será decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que o recorrente teve conhecimento e contra os quais esgrimiu os argumentos que entendeu convenientes, na altura própria, ou seja, no recurso. A decisão que vier a ser tomada no acórdão sobre tal questão, em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa, sendo acto inútil a notificação do recorrente para sobre essa matéria se pronunciar em consequência da anulação da decisão e grave atropelo aos princípios da economia e da celeridade processuais. Diga-se, como nota final, que, neste contexto, a audição das partes será dispensável nos termos do artigo 3º nº. 3, dada a manifesta desnecessidade. Donde que se passa a conhecer de imediato e sem mais formalidades, da questão da caducidade do direito de impugnar dado existirem nos autos elementos seguros de que na decisão foi feito um incorrecto enquadramento fáctico e jurídico da mesma. Assim: Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o ónus da prova sobre a (in) tempestividade da dedução das acções que devem ser deduzidas em determinado prazo incumbe ao demandado, face ao disposto nos arts. 342º, nº 2 e 343º, nº 2, ambos do Ccivil, no caso da impugnação judicial, a Fazenda Pública. E isso porque, tratando-se de uma causa extintiva do direito do impugnante, o ónus da prova incumbe ao demandado, de acordo com o art. 342º nº 2 do Código Civil e, mais especificamente ainda, do art. 343º nº 2 do CC: Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei. A esse propósito o Mº Juiz recorrido entendeu que o termo «a quo» para deduzir a impugnação era o da data constante do documento de cobrança junto a fls. 36 dos autos do qual resulta que o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação ocorreu em 30-1-2006. E, dando como certo que, independentemente do momento do seu efectivo conhecimento pelo impugnante, contados 90 dias para deduzir a impugnação judicial, nos termos atrás expostos, aquele prazo terminou em 2-5-2006, pelo que, tendo o impugnante apresentado a petição inicial de impugnação em 3-5-2006, judiciou a intempestividade da mesma. Tendo em conta essa fundamentação, é por demais evidente que o Mº Juiz entendeu que os elementos probatórios juntos aos autos tornavam desnecessária a produção de qualquer prova para comprovar o conhecimento no tempus alegado pelo impugnante. Todavia, o ora recorrente veio alegar que o efectivo conhecimento do documento de cobrança só teve lugar em 03/01/2006, o que, como já ficou dito, está minimamente substanciado nos autos, sendo certo que o ónus dessa prova recaia sobre o impugnante. Mas é pacífico na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o artº. 13º do CPPT, como decorrência do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no artº 137º do CPC, conferem ao Juiz o poder discricionário de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas ou outras que, no seu prudente arbítrio, entendesse necessárias para a descoberta da verdade material, pelo que, tendo em conta o alegado no artº 4º da p.i. , tinha o recorrente que ser notificado da questão prévia suscitada no questionado despacho, sem prejuízo de ele recorrer da sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento, como de resto sucedeu como se vê das conclusões recursivas. Decorre dos autos que o sr. Juiz recorrido entendeu que os autos forneciam os elementos necessários para conhecer da intempestividade da impugnação pelo que, logicamente, devia ordenar, a notificação do impugnante para sobre a mesma se pronunciar. Se é certo que, como já foi dito, recai sobre o contribuinte o ónus da prova de que só teve conhecimento do documento que formalizou a liquidação impugnada em 03/01/2006, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tal facto compete-lhe, não só a ele, como também ao Tribunal, que, nos termos do disposto no art. 13.º do CPPT (disposição legal em vigor à data e que consagra o princípio do inquisitório pleno do Tribunal Tributário no domínio do processo tributário, relativamente aos factos alegados ou do conhecimento oficioso, princípio hoje constante do artº 99.º da LGT), deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. Ora, o conceito de facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da impugnação, liga-se à verificação de facto ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir a impugnação ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do contribuinte, sendo esse momento do início do prazo que releva. Ao deduzir impugnação com base em facto superveniente, o contribuinte deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente a tais momentos, pelo que as possibilidades probatórias são as genericamente previstas no direito probatório. Importava determinar se o conhecimento nos termos alegados pelo impugnante, é relevante e se é, obter prova suficiente da superveniência do facto invocado. A relevância de tal facto, no plano do direito material(1), resulta na existência de elementos no processo que, embora por si só não ditem solução diversa, a tornam altamente provável. Na verdade e como bem refere o recorrente no corpo alegatório, o prazo previsto no art. 102° do CPPT só inicia a sua contagem no dia seguinte àquele em que termina o prazo voluntário para pagamento da liquidação, o qual, por sua vez, nos termos conjugados dos arts.102º e do art.140º, ambos do Código do IRS, se fixa em 30 dias após a data da respectiva notificação. Assim, o prazo para pagamento voluntário relevante é o que decorre da aplicação das disposições legais, e não aquele que, por via administrativa, é aposto pelos serviços na nota de liquidação. Acresce que o ora recorrente arrolou meio de prova no sentido de demonstrar esse conhecimento superveniente. Na conceptualização dada pelo Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III-152, são factos supervenientes os que ocorram posteriormente aos prazos normais (factos objectivamente supervenientes), bem como os anteriores, mas de que a parte só teve conhecimento depois de findarem aqueles prazos, devendo, para tanto, produzir prova ( factos subjectivamente supervenientes ). Ora, de acordo com o preceituado no artº 663º nº 1 do CPC «sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão». Este inciso legal inculca que o conhecimento, pelo julgador, dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito não é absoluto, existindo limitações que os nºs. 1 e 2 do mesmo normativo impõem, a saber:- a)- as limitações decorrentes das normas de natureza processual com as quais o princípio da atendibilidade dos factos supervenientes tem de compatibilizar-se, consagradas no nº 1 aludida norma quando dispõe que «sem prejuízo das restrições estabelecidas nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir...»; nessa linha, para que os factos supervenientes sejam atendíveis, nos termos desta disposição, é necessário que eles se repercutam na causa de pedir invocada na acção, isto é, sejam aptos a constituir, modificar, ou extinguir o direito invocado pelo demandante, e outro direito, para cuja actuação terá o interessado de introduzir nova demanda ( nesse sentido se pronuncia Rodrigues Bastos, nas suas Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, Lisboa, 1972, pág. 238); e b)- a limitação de carácter substantivo ínsita no nº 2 do citado artigo que resulta da só serem atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida, de tal forma que é na sede própria, i. é, no direito substantivo, que se estriba a solução do problema substancial de saber se, e em que termos, os diversos factos supervenientes podem influir no sentido da decisão final da causa ( nesse sentido, vidé A. Varela, J.M. Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 680). No caso «sub judice» parece-nos claramente que não ocorrem as limitações de carácter processual e substantivo porquanto, por um lado, o facto superveniente alegado repercute-se na causa de pedir invocada na acção, o que o mesmo é dizer que é apto a constituir, modificar, ou extinguir o direito invocado pelo demandante e, por outro lado, segundo o direito substantivo aplicável, o mesmo têm influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida podendo, por isso, influir no sentido da decisão final da causa. Por isso, para comprovação de que o impugnante só conheceu o facto na data em que refere, impõe-se concluir pela necessidade da realização de outras diligências que o Sr. Juiz repute úteis e necessárias para a descoberta da verdade, incidindo tais diligências sobre a matéria de facto atinente à efectiva notificação da liquidação ao contribuinte, mormente através da junção do aviso de recepção assinado, de acordo com o alegado pelo recorrente, e é mencionado na nota de liquidação, em 03.01.2006. É que, a possibilidade de o Tribunal de recurso se “intrometer” no julgamento da matéria de facto, encontra-se delimitada pelo que estatui o artº 712º do CPC; Ora, como resulta, não só da epígrafe , mas do próprio teor deste artigo , o tribunal de recurso apenas tem a faculdade legal de alterar o julgamento de facto feito em primeira instância , pela decisão recorrida , pela sua reponderação , reexame ou mesmo anulação, no pressuposto que ocorrem circunstâncias de facto relevantes à decisão a proferir que não foram ou , foram desadequadamente , valoradas pelo Tribunal “a quo”.(2) Como doutrina Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil , 415/416. , com sublinhados da nossa responsabilidade , «A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar (e , portanto , substituir) a decisão da 1.ª instância em duas situações:- se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se , tendo havido gravação dos depoimentos prestados , o recorrente tiver cumprido o ónus de transcrição das passagens da gravação em que fundamenta o seu recurso (art.º 712.º , n.º 1 , al. a));- se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa , insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art.º 712.º , n.º 1 , al. b)). Nestes casos, os poderes da relação são usados no âmbito de um recurso de reponderação (porque não há elementos novos trazidos ao processo) e de substituição (porque esse tribunal substitui a decisão recorrida) (...). Numa outra das (...) modalidades de controlo sobre a decisão da 1.ª instância , a Relação pode alterá-la se o recorrente apresentar um documento novo superveniente que, por si só , seja suficiente para destruir a prova em que ela assentou (art.º 712.º , n.º 1 , al. c) (...)) e pode determinar a renovação dos meios de prova que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada (art.º 712.º , n.º 3). Nestas hipóteses , o recurso atribui à Relação poderes de reexame (porque o seu julgamento assenta em elementos novos) e de substituição da decisão recorrida. Finalmente , a Relação pode usar poderes de rescisão ou cassatórios e anular a decisão proferida em 1.ª instância. Pode fazê-lo sempre que repute deficiente , obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta matéria (art.º 712.º , n.º 4 1ª parte) isto é , quando se tenha verificado a omissão de julgamento de determinado facto ou quando, por analogia com disposto art.º 650.º , n.º , al. f) , a Relação entenda que deve ser produzida prova sobre factos alegados pelas partes que não constem da base instrutória.». Em nosso juízo, torna-se necessária a constituição de uma base fáctica suficiente para a decisão de mérito, esclarecendo-se os pontos controvertidos por forma a ultrapassar ou a afirmar que o impugnante teve ou não conhecimento do documento superveniente na data que aventa, proferindo-se nova decisão que tome os mesmos em consideração. Para as plausíveis soluções jurídicas será relevante a prova ou não dos referidos factos pelo que necessário se torna que o tribunal recorrido sobre os mesmos se pronuncie. Ora, isso não foi respeitado na sentença recorrida em que se afastou a ponderação dos elementos de prova mediante a realização de diligências tendentes a apurar a verificação das realidades e ocorrências descritas nas conclusões que acima se deixaram transcritas e que já haviam sido alegadas inicialmente, que assumem relevância para efeitos de apreciação e decisão das questões de que cumpre conhecer neste recurso e isso também se fica a dever a que os autos não contêm os necessários elementos para que este TCA, conheça do fundo da causa. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova testemunhal sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados ouvindo a testemunha e fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar as referidas questões. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT. * É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).Todavia, as competências próprias do Supremo sobre a matéria de facto, conferida no art° 729° n° 3 CPC que vem citado no douto acórdão do STA, a que este TCA deve obediência hierárquica como resulta dos termos do mencionado normativo (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", Coimbra Editora, 2a edição, pág.213, nota (2)) - (..) podem traduzir-se na imposição à Relação do uso dos poderes que lhe são conferidos no artº 712°. Por exemplo: não constitui limite ao uso dos poderes conferidos pelo art° 729° n° 3 a circunstância de a ampliação da matéria de facto determinada pelo Supremo implicar a necessidade de anulação da decisão da 1a Instância pela Relação: STJ - 20.6 1986, BMJ 357,336 - RU 125 (1992/1993), 295, com anotação parcialmente discordante de Antunes Varela (..)" ( vd. Miguel Teixeira de Sousa, pág. 446). É o caso, na medida em que se impõe a ampliação da matéria de facto que passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória. E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para ali ser produzida a prova testemunhal e demais diligências que se afigurem úteis na decorrência daquela, juntando-se aos autos os elementos probatórios supra referidos. Uma vez juntos os indicados elementos, observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto o levantar as plausíveis soluções jurídicas aplicando depois o direito conforme. * 3.DECISÃOTermos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo para que a matéria de facto seja ampliada nos termos acima determinados, com a oportuna prolação de decisão. Sem custas. * Lisboa, 24/04/2007 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Ascensão Lopes) (1) A mesma decorre do disposto no artº 14º nº 4 al. a) do CIRS na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento para o ano de 2006), que entrou em vigor em 01/01/2006 e que veio estabelecer que “Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes: a)- A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação”.E, a ser assim, a confirmar-se que o contribuinte foi notificado em 03/01/2006, o prazo contar-se-ia a partir de 03/02/2005, que era o termo do prazo de pagamento voluntário por força do transcrito normativo, distinta daquela que consta da nota de liquidação e que torna tempestiva a dedução da impugnação em 03/05/2006. (2) Acórdão deste TCA de 07-06-2005, Recurso nº 538/05. |