Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01977/99
Secção:CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:11/28/2006
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÕES NOVAS
Sumário:1.O vício da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixar de se pronunciar sobre questão ou questões suscitadas pelas partes e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outras.
2. Assim, não sofre de vício de omissão de pronúncia a sentença na qual, relativamente a determinada questão, se referiu que o impugnante não invocou vícios da liquidação pelo que a impugnação devia improceder, já que houve pronúncia sobre a questão. Quando muito, a terem sido invocados os referidos vícios pelo impugnante, poderá a sentença padecer de erro de julgamento.
3. O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões não apreciadas na decisão recorrida, salvo as de conhecimento oficioso, mas mesmo sendo invocadas inconstitucionalidades, para que o tribunal delas possa conhecer é necessário que o recorrente invoque as normas violadas e indique a medida em que as normas que serviram de base ao acto de liquidação ofendem normas ou princípios constitucionais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:3
Recurso Jurisdicional nº 1977/99


Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A..., contribuinte fiscal nº ..., residente na ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA referente aos períodos indicados na petição inicial e respectivos juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) O impugnante fundamentou a sua petição na circunstância de ter havido uma errada apreciação da sua situação tributária por parte da Fazenda Nacional, na existência de mais do que uma liquidação oficiosa para o mesmo período e na sua ignorância preenchimento das declarações periódicas do IVA, não sendo obrigado a possuir escrita organizada.

2ª) Os vícios foram assacados de uma forma geral a todas as liquidações periódicas impugnadas, de forma idêntica e coincidente.

3ª) Também a liquidação referente ao 3° trimestre de 1992 aí estava incluída.

4ª) A legalidade da mesma deveria ter sido apreciada pela sentença.

5ª) Essa falta gera a nulidade da sentença consoante a alínea d) do n° l do artº 668º do CPC.

6ª) O impugnante aludiu na sua petição inicial que não tem escrita organizada, para além dos livros obrigatórios e que estão cuidadosamente escritos, que nada sabe de contas, que nos livros obrigatórios apôs que “há rectificações a fazer e descontos de IVA reembolsável que não sei liquidar”, que tais livros foram objecto de inspecção e fiscalização tributária sem lhe ter sido feito qualquer reparo.

7ª) O Estado, usando do seu ius imperii, impôs aos cidadãos a obrigação de trabalharem em seu favor, prestando-lhe um serviço, cuja responsabilidade é incumbência exclusiva do próprio Estado.

8ª) O Estado, no que se refere à cobrança do IVA, transformou os cidadãos em tesoureiros e recebedores de impostos, com a obrigação de entregarem nos cofres da Fazenda Pública o imposto por eles recolhido.

9ª) Essa actividade comporta custos, derivados do dispêndio de tempo e trabalho, bem como da circunstância de a entrega do imposto cobrado só poder ser feita por cheque, vale do correio e, agora mais recentemente, por multibanco.

10ª) As declarações periódicas são autênticos quebra-cabeças, com campos e mais campos a ser preenchidos, exigindo conhecimentos técnicos que não estão à disposição do homem comum.

11ª) As obrigações que o Estado impõe ao cidadão para que este desempenhe uma função que compete Constituição, por Lei e por princípio àquele, não acompanhadas de qualquer benefício, mas antes deveres e ónus, dos quais resultam sanções de diversa natureza, nomeadamente, criminal.

12ª) O Estado coloca, sem correspectivo de qualquer natureza, o cidadão ao seu serviço.

13ª) O princípio constitucional de que o trabalho deve ser retribuído sai clarissimamente violado – artº 59° da Constituição.

14ª)O impugnante não é legalmente obrigado a ter escrita organizada, mas, para poder dar satisfação às obrigações de cobrador de impostos que o Estado lhe impõe, necessita de especiais conhecimentos e adequada instrução na área de contabilidade.

15ª) O Estado não dá essa instrução nem prepara o cidadão para o cumprimento daqueles deveres contabilísticos.

16ª) Para dar cumprimento à obrigação de preencher as declarações periódicas do IVA e proceder à liquidação do imposto o cidadão vê-se obrigado a solicitar os serviços de um técnico de contas.

17ª) Como o técnico de contas não trabalha gratuitamente, há um custo económico a recair sobre o mesmo cidadão, no cumprimento de obrigações que deveriam pertencer ao Estado.

18ª) Viola-se o princípio “ubi emolumentum, ibi onus”; “ubi commodum, ibi incommodum” .

19ª) O artº. 13°, nº 2, da Constituição é claro em afirmar que ninguém pode ser prejudicado em razão de instrução, situação económica ou condição social.

20ª) O cidadão é prejudicado, quando deixa de uma obrigação que lhe é imposta unilateralmente pelo Estado, no uso do seu poder de autoridade,, razão de não ter instrução ou conhecimentos técnicos lhe permitam preencher as declarações e modelos criados para serem facilmente lidos por computador.

21ª) Há uma violação clara do principio da igualdade.

22ª) Não existe qualquer situação moratória, que justifique a liquidação oficiosa os juros moratórios.

23ª) A não entrega do imposto nos cofres do Estado não é imputável ao impugnante.

24ª) Com o devido respeito, a sentença recorrida violou os arts. 13°, 59°, 81° e 106° da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, anular-se a sentença recorrida e julgar-se pela procedência parcial da impugnação.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 135).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

A) O impugnante encontra-se colectado em sede de IVA pelo exercício da actividade de Advocacia, e enquadrado no regime normal trimestral, desde 1/9/88.

B) Em consequência de visita efectuada pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi apurado que o sujeito passivo possui os livros referidos no art° 50° do CIVA, nomeadamente: Serviços prestados escriturado até 30/7/92, Livro de despesas escriturado até 30/3/92.

C) Mais detectaram aqueles serviços que o sujeito passivo procedeu à liquidação do IVA em todos os serviços prestados registados, não tendo enviado aos Serviços de Administração do IVA as declarações periódicas e o imposto correspondente referente aos 2° e 3° trimestre de 1989, 2° e 3° trimestre de 1990, todos os trimestres de 1991 e 1° e 2° trimestres de 1992.

D) O imposto liquidado deduzido do imposto suportado e dedutível, naqueles períodos importa em esc. l.558.458$00, tudo conforme descriminado no quadro IX do Modelo 108 junto a folhas 43 a 45 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

E) O imposto deduzido corresponde a 45% do total suportado pelo facto das despesas serem comparticipadas com mais dois Advogados.

F) Com base naqueles elementos foram preenchidas as notas de apuramento mod. 383, liquidando-se o imposto e juros compensatórios devidos, tudo conforme documentos de folhas 48 a 76 dos autos os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos par a todos os efeitos legais.

G) O impugnante foi notificado por carta registada com aviso de recepção, assinado este em 21/6/93, para proceder ao pagamento daquelas.

H) Anteriormente haviam sido efectuadas quatro liquidações oficiosas ao contribuinte, no valor de esc. 30.000$00 cada uma, referentes aos 2° e 3° trimestre de 1990 e 1° e 2° trimestre de 1991, as quais aquele pagou, sendo que relativamente a cada uma destas foram emitidos os respectivos titulos de anulação n° 578, 579, 5 e 334, os quais não foram pagos ao contribuinte por contra si correrem processos de execução fiscal.

I) Em 26/2/93 foi efectuada ao impugnante uma liquidação oficiosa referente ao 3° trimestre de 1992 no valor de esc. 33.219$00, podendo o pagamento eventual ser efectuado até 26/7/93.

J) As liquidações do 2° e 3° trimestre de 1989, 2° e 3° trimestres de 1990, 1° a 3° trimestre de 1991 e 1° a 3° trimestres de 1992, foram debitadas ao tesoureiro em 18/8/93.

K) A liquidação referente ao 4° trimestre de 1991 foi debitada em 24/10/94.

5. Nas cinco primeiras conclusões das alegações o recorrente veio imputar à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia, louvando-se em que havia invocado genericamente vícios relativos aos actos de liquidação impugnados e que o Mmº Juiz não conheceu de tais vícios relativamente ao 3º trimestre de 1992.

Nas restantes conclusões o recorrente limita-se a considerações sobre os deveres impostos aos sujeitos passivos de IVA, retirando daí juízos de inconstitucionalidade.

Comecemos por apreciar a 1ª questão.

5.1. Como é sabido, o vício por omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixar de apreciar questão ou questões submetidas pelas partes à sua apreciação e desde que o seu conhecimento não seja prejudicado pela solução dada a outra questão.

No caso dos autos e sobre esta questão escreveu-se na decisão recorrida: “A liquidação do 3º trimestre de 1992 é uma liquidação oficiosa efectuada nos termos do artº 83º do CIVA.
Relativamente a esta liquidação não invoca o impugnante qualquer vício pelo que, no que a este respeita deve a impugnação ser julgada improcedente”.

Temos então que o Mmº Juiz recorrido se pronunciou sobre a referida questão e sobre ela decidiu, entendendo que, não tendo o impugnante invocado vício da liquidação, a impugnação, nessa parte, deveria ser improcedente.

Saber se a apreciação da questão e decisão foi ou não correcta, nomeadamente por o recorrente ter invocado vícios da liquidação, é matéria que pode constituir erro de julgamento, mas não vício por omissão de pronúncia.

Sendo assim, improcedem as conclusões 1ª a 5ª das alegações.

5.2. Quanto à matéria das conclusões 6ª a 24ª não foi a mesma objecto de apreciação da decisão recorrida, até porque na sua petição inicial o recorrente não invocou tal matéria, ou, pelo menos, não o fez nos termos agora referidos nas alegações.

Como é sabido e resulta do artº 690º, nº 1 do CPC, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões dos tribunais de grau hierárquico inferior, com vista à sua alteração ou anulação, pelo que, não podem apreciar questões novas suscitadas pelas partes nas suas alegações de recurso.

Deste modo, a matéria referida não pode agora ser apreciada por este Tribunal de recurso.

É certo que, em matéria de inconstitucionalidade, se admite que o Tribunal de recurso conheça desse vício, mesmo que anteriormente não invocado, mas, para tanto, necessário é que o recorrente indique qual a norma inconstitucional violada e os motivos da inconstitucionalidade.

No caso dos autos, o recorrente limita-se a considerações genéricas sobre as dificuldades no cumprimento das obrigações impostas aos sujeitos passivos de IVA e aos custos que o mesmo acarreta, sem indicar concretamente qual a norma ou normas que serviram de base às liquidações e a medida em que as mesmas ofendem a Constituição.

Sendo assim, ao Tribunal não cabe apreciar em abstracto questões de inconstitucionalidade, pois a função dos Tribunais é decidir questões concretas e não tecer considerações teóricas sobre questões suscitadas perlas partes.

Deste modo, não se toma conhecimento das questões suscitadas nas referidas conclusões 6ª a 24ª.

Em consequência de tudo o que ficou dito, improcede o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC.


Lisboa, 28/11/2006
Valente Torrão
José Correia
Lucas Martins