Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1583/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/26/1999 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO COM AR EFICÁCIA |
| Sumário: | l. A omissão de diligência de inquirição de testemunhas, quando existem factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, afecta, sem dúvida, o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, acarretará a anulação da sentença, com vista a um correcto e definitivo apuramento dos factos. Mas a lei não impõe que o juiz proceda sempre à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para prova da matéria vertida nos articulados, podendo e devendo aquele dispensá-la, nos termos do artigo 132º do CPT, se puder conhecer imediatamente do pedido, o que ocorrerá «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários». O nº 3 do art. 254º do CPC não é aplicável às notificações que a lei fiscal manda efectuar por carta registada com aviso de recepção, nos termos do nºs. l dos arts. 64º e 65º e nº 3 do art. 66º, todos do CPT e, assim, o não levantamento, nos correios, de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, sem que tenha havido alteração do mesmo e sem que ele a tenha recusado, não concretiza a respectiva notificação e em tal hipótese, esta não é oponível ao interessado, carecendo o respectivo acto de eficácia (nº l do referido art. 64º). Neste entendimento, a notificação que ao recorrente foi feita para apresentar os livros selados e outros elementos fiscalmente relevantes respeitantes à sua actividade e ainda a declaração de rendimentos mod. 2 relativa ao ano de 1990 (porque feita por carta registada com A/R, enviada para o seu domicílio fiscal, mas que veio a ser devolvida com a indicação de «não reclamado» «não atendeu»), não pode ter-se como concretizada e, por isso, não pode ter-se como verificada a recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, para efeitos do disposto nos nºs. l, 3 e 4, do art. 38º do CIRS, isto é, para efeitos de a AF poder determinar a aplicação de métodos indiciários. Tendo a AF, procedido à tributação do contribuinte com recurso à aplicação de métodos indiciários, com fundamento apenas em tal recusa de exibição da contabilidade, ocorreu preterição de formalidade legal ou vício de forma, do processo de liquidação, que invalida esta. |
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| Decisão Texto Integral: |