Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1583/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/26/1999
Relator:J. Gonçalves
Descritores:NOTIFICAÇÃO COM AR
EFICÁCIA
Sumário: l. A omissão de diligência de inquirição de testemunhas, quando existem factos
controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, afecta, sem dúvida, o julgamento da matéria
de facto e, consequentemente, acarretará a anulação da sentença, com vista a um correcto e definitivo
apuramento dos factos.
Mas a lei não impõe que o juiz proceda sempre à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para
prova da matéria vertida nos articulados, podendo e devendo aquele dispensá-la, nos termos do artigo
132º do CPT, se puder conhecer imediatamente do pedido, o que ocorrerá «se a questão for apenas de
direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários».
O nº 3 do art. 254º do CPC não é aplicável às notificações que a lei fiscal manda efectuar por carta
registada com aviso de recepção, nos termos do nºs. l dos arts. 64º e 65º e nº 3 do art. 66º, todos do CPT
e, assim, o não levantamento, nos correios, de carta registada com aviso de recepção, enviada para o
domicílio fiscal do contribuinte, sem que tenha havido alteração do mesmo e sem que ele a tenha
recusado, não concretiza a respectiva notificação e em tal hipótese, esta não é oponível ao interessado,
carecendo o respectivo acto de eficácia (nº l do referido art. 64º).
Neste entendimento, a notificação que ao recorrente foi feita para apresentar os livros selados e outros
elementos fiscalmente relevantes respeitantes à sua actividade e ainda a declaração de rendimentos mod.
2 relativa ao ano de 1990 (porque feita por carta registada com A/R, enviada para o seu domicílio fiscal,
mas que veio a ser devolvida com a indicação de «não reclamado» «não atendeu»), não pode ter-se
como concretizada e, por isso, não pode ter-se como verificada a recusa de exibição da contabilidade,
dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, para efeitos do disposto nos
nºs. l, 3 e 4, do art. 38º do CIRS, isto é, para efeitos de a AF poder determinar a aplicação de métodos
indiciários.
Tendo a AF, procedido à tributação do contribuinte com recurso à aplicação de métodos indiciários,
com fundamento apenas em tal recusa de exibição da contabilidade, ocorreu preterição de formalidade
legal ou vício de forma, do processo de liquidação, que invalida esta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: