Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00411/97
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:10/12/2000
Relator:Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Descritores:CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITOS DE ANTIGUIDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Sumário:I - A antiguidade na categoria dos funcionários de justiça conta-se a partir da publicação no D.R. do despacho de nomeação, nos termos do nº 1 do art. 72º do E.F.J.
II - O tempo de serviço prestado como interino releva para efeitos de antiguidade e conta-se a partir do momento em que o provido interinamente satisfaça os requisitos para a nomeação efectiva (nº 2 do art. 73º do E.F.J.).
III - Ao elaborar a lista de antiguidade a Administração age no exercício de poder vinculado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: