Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00411/97 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/12/2000 |
| Relator: | Maria Isabel de São Pedro Soeiro |
| Descritores: | CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITOS DE ANTIGUIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE |
| Sumário: | I - A antiguidade na categoria dos funcionários de justiça conta-se a partir da publicação no D.R. do despacho de nomeação, nos termos do nº 1 do art. 72º do E.F.J. II - O tempo de serviço prestado como interino releva para efeitos de antiguidade e conta-se a partir do momento em que o provido interinamente satisfaça os requisitos para a nomeação efectiva (nº 2 do art. 73º do E.F.J.). III - Ao elaborar a lista de antiguidade a Administração age no exercício de poder vinculado. |
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| Decisão Texto Integral: |