Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11726/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/11/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:MATÉRIA DISCIPLINAR
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
Sumário:I- Em matéria disciplinar a Administração goza de certa margem de liberdade na determinação da medida da pena, que não é sindicável pelo Tribunal, salvo nos casos de erro grosseiro ou palmar.
II- O Tribunal não pode substituir a pena aplicada por outra pena diferente, nomeadamente por via do instituto da suspensão da mesma.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório
Maria ..., médica do Quadro de Pessoal da A.R.S. do Norte, veio impugnar o acto punitivo da autoria do Sr. Ministro da Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de um ano de actividade.
Na petição inicial indicou como entidades recorridas o Sr. Ministro da Saúde, o Sr. Presidente do Conselho de Administração Regional de Saúde do Norte e o Sr. Coordenador do Serviço Sub-Regional de Saúde do Porto.
Dada vista inicial ao MºPº, este arguiu a ilegitimidade das duas últimas entidades recorridas, a qual foi julgado procedente, prosseguindo o recurso apenas contra o Sr. Ministro da Saúde.
Cumpridos os arts. 43º e 46º da LPTA, a entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou, nas conclusões respectivas (em síntese útil) os seguintes vícios do acto recorrido:
Quando o Sr. Ministro da Saúde exarou o despacho de concordância com a “proposta” do Sr. Inspector Geral de Saúde, estava esgotado o prazo prescricional para desencadear o procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artº 4º do Estatuto Disciplinar (conclusão 1ª);
Por força da Lei da Amnistia, uma vez que ainda não se havia tomado posição sobre os factos susceptíveis de integrar “ilícitos disciplinares”, era suposto não serem esses factos enquadráveis numa pena de moldura penal igual ou superior à de suspensão. Logo, em atenção à aludida Lei da Amnistia, não devia ter-se avançado para o processo disciplinar, como se fez (conclusão 2ª);
Não tendo sido considerada esta medida de clemência no “Relatório Final” da inspecção, tal determinou a desproporcionalidade e desumanidade da pena aplicada (conclusão 3ª);
Impõe-se remover tal pena, nem que seja, pelo menos, sujeitando-a ao instituto da suspensão (conclusão 4ª);
O Sr. Ministro da Saúde contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte matéria de facto relevante:
a) A recorrente é médica no Centro de Saúde da Boa Nova arredores de Vila Nova de Gaia;
b) No âmbito do Processo de Averiguações nº 33/98, instaurado e instruído nos serviços da Sub-Região de Saúde do Porto (SRS do Porto, foram apuradas várias irregularidades na gestão e organização financeira e administrativa do CSBN;
c) Mediante despacho de 3.08.99, a Sra. Ministra da Saúde instaurou processo contra a então Directora do CSBN, a ora recorrente Dra. Maria Eugénia Alves Rodrigues Barbosa;
d) Tendo sido nomeados como instrutores do referido processo disciplinar a Sra. Dra Maria Alexandra Marques e o Dr. Henrique Pousinha;
e) Mais tarde, em virtude da saída do Sr. Instrutor Dr. Henrique Pousinha, os autos foram redistribuídos ao Sr. Inspector Dr Paulo Gomes, pela Ordem de Serviço nº 34/01, de 16.01.01;
f) Entretanto, como este último instrutor estava ausente do serviço por doença prolongada, os autos foram redistribuídos ao Sr. Inspector Dr. Paulo Silva, pela Ordem de Serviço nº 276/01, de 24.10.01;
g) A fase instrutória do processo iniciou-se em 6.10.99;
h) Em 18.01.00, depois de convocada para o efeito, a arguida recusou-se a prestar declarações;
i) Findas as diligências instrutórias foi deduzida Nota de Culpa, remetida para a arguida a coberto do Ofício nº 1697, de 15.03.00, tendo a arguida apresentado tempestivamente a sua defesa escrita (cfr. fls. 356 e seguintes do proc. instrutor);
j) No Relatório Final do Processo Disciplinar em causa concluiu-se, no essencial, o seguinte:
Apesar de ter conhecimento de que não era permitido o exercício de oito horas diárias de trabalho por trabalhadores da limpeza, permitiu e colaborou no exercício de oito horas diárias por parte de D. Lina Claudina e D. Clara, as quais assinavam folhas de presença em nome de trabalhadoras que não prestavam serviço no CSNN, recebendo o respectivo pagamento em nome destas, assim violando os deveres gerais de isenção, zelo, obediência e lealdade (nos. 1º, 3º, 4º a), b) e d), 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto Disciplinar), deixando de cumprir as normas do Centro de Saúde e do Despacho Normativo nº 97/83, de 28 de Fevereiro (art. 17º, als. a) e b)
No referido Relatório, tal comportamento foi considerado violador dos deveres especiais de coordenação e orientação do funcionamento do Centro de Saúde, integrando a infracção disciplinar prevista na al. c) do nº 2 do art. 26º do E.D., punida com pena de demissão nos termos da al f) do nº 1 do art. 11º do E.D.;
A arguida permitiu, ainda, que a D. Lina Costa (que não é funcionária nem agente) gerisse o Bar, pelo período de 8 horas diárias, e sem o seu directo controlo (pelo período de oito horas diárias, assim violando os deveres gerais de zelo, obediência e lealdade, previstos nos nos. 1, 3, 4, als. b) e c), 6º, 7º, e 8º do art. 3º do E.D., e o dever de assegurar a gestão administrativa e financeira do CSBN (art. 19º nº 2, al. d) do Despacho Normativo nº 97/83, de 28.2, incorrendo na infracção disciplinar prevista no art. 25º, punida com pena de inactividade (art. 11 nº 1, al. d) do E.D.).
Finalmente, com o objectivo de comemorar o 1º Aniversário do CSBN, obstou a que os utentes, no dia 27.10.98, fossem assistidos naquele Centro de Saúde (do ponto de vista médico e de enfermagem), incorrendo na infracção disciplinar prevista no nº 1 do art. 25º, a que corresponde a pena de inactividade (art 11º nº 1, al. d) do E.D.).
K) Atento o disposto no art. 28º do E.D. e a factualidade provada, o Instrutor do processo propôs a aplicação à arguida da pena de inactividade por um ano;
l) Tal pena veio a ser aplicada à arguida, em 23.07.2002, pelo Sr. Ministro da Saúde
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3. Direito Aplicável
Após convite formulado à recorrente, esta veio completar as suas conclusões nos termos de fls. 148 e seguintes, imputando ao acto recorrido os seguintes vícios:
1º Violação do nº 2 do art. 4º do E.D., encontrando-se prescrito o poder de se proceder a instauração de processo disciplinar, quando tal foi decidido pela Sra. Ministra da Saúde, por despacho de 3.08.99, sob Proposta do Sr. IGS de 7.07.99
Quanto a este ponto, alega a recorrente que “tudo se iniciou com uma exposição da Chefe de Secção, Madalena Marnoto”, cuja cópia enviou à I.G.S., e que “exercendo a recorrente funções equiparadas às do pessoal dirigente (art. 15º), sob pena de nulidade, os processos disciplinares a instaurar a tais “dirigentes”, por força do nº 4 do art. 3º do D.L. nº 291/93, de 24.08, são da exclusiva competência do I.G.S. (art.16º).
Ora, conclui a recorrente, “o Sr. Inspector Geral de Saúde, só pelo seu despacho de 7.07.99, submeteu o assunto à consideração da Sra. Ministra da Saúde, formulando a proposta de instauração de processo disciplinar”.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 4º nº 2 do E.D. prescreve o seguinte:
“Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo de serviço, não for instaurado o competente processo disciplinar no prazo de 3 meses”
Por sua vez, o art. 2º nº 2 do E.D. dispõe que:
“Os titulares dos órgãos dirigentes dos institutos públicos são disciplinarmente responsáveis perante o ministro da tutela”.
Cremos resultar evidente, do teor desta última norma que a entidade competente para mandar instaurar o processo disciplinar à recorrente, bem como para aplicar a respectiva pena, era a Sra. Ministra da Saúde.
Ora, resultando dos autos que o processo em questão só foi levado ao conhecimento da Sra. Ministra da Saúde em 7.07.99 (cfr. o nº 3 do “Relatório Final”, fls. 470), e sendo esta a dirigente máxima do serviço, terá de considerar-se tempestivo o despacho de 3.08.99, que mandou instaurar o processo disciplinar.
Improcede, assim, o primeiro dos vícios alegados, não havendo prescrição do procedimento.
2º Seguidamente, a recorrente sustenta que foi violada a alínea c) do art. 7º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
Refere a recorrente, na conclusão 2ª, que “no quadro factual e legal, anteriormente focado na 1ª conclusão, não tendo sido desencadeado qualquer procedimento disciplinar por quem tinha poder para o fazer, desde Novembro de 1998 data da “queixa ou “exposição” enviada à I.G.S. pela Chefe de Secção do Centro de Saúde dirigido pela recorrente , não fazia qualquer sentido desencadeá-lo depois da publicação da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
Também quanto a este vício nos parece clara a falta de razão da recorrente.
Como diz o Digno Magistrado do MºPº no seu douto parecer “Sem instrução do processo não há meio de indagar e concluir pela pena aplicável e muito menos aplicada, para eventual benefício de amnistia”.
Improcede, assim, o segundo vício alegado
3º Na conclusão 3ª a recorrente alega que a pena aplicada é desproporcionada em relação aos factos.
Ora, como é sabido o princípio da proporcionalidade prende-se com o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, sendo entendimento do STA que, no exercício da actividade jurisdicional neste domínio (materia disciplinar) a Administração goza de certa margem de liberdade na determinação da medida, que não é sindicável pelo Tribunal, salvo nos casos de erro grosseiro ou palmar (cfr. Ac. STA Pleno, de 29 de Abril de 1997, Rec. 33 177, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Almedina, Ano I, nº 3, p. 33 e seguintes.
Não deixará, no entanto de se dizer que, no caso concreto, não havendo qualquer dúvida acerca dos factos praticados pela recorrente, a mesma incorreu em infracções punidas com pena de inactividade e em uma infracção punida com pena de demissão, e foi efectivamente escolhida a pena de inactividade por um ano.
Improcede, assim, o alegado vício de desproporção da pena
4º - Finalmente, o recorrente pretende que a pena deve ser, pelo menos, sujeita ao instituto da suspensão.
Consideramos, em face do que antes se disse que o tribunal não pode substituir a pena, nem há razões para tal no caso concreto foram consideradas as circunstâncias atenuantes que justificaram concluir pela inexistência de uma situação de inviabilidade da manutenção da relação, como se nota no Relatório junto aos autos.
Improcedem, assim, na íntegra as conclusões das alegações da recorrente
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.

Lisboa, 8.05.06

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa