| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P, devidamente identificada como entidade requerida nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, instaurados por J… inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 5.4.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a presente acção procedente e, em consequência, anulou essa mesma decisão, por deficit instrutório, e condenou a AIMA, IP., a proceder à (re)instrução do respectivo procedimento de protecção internacional nos termos acabados de enunciar (id est, mediante a realização de uma entrevista complementar ao A., eventualmente conjugada com contactos com as autoridades italianas e a recolha de informação fidedigna actualizada sobre a existência de eventuais falhas sistémicas e condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, em casos de segundos pedidos de protecção internacional), de molde a aferir se a sua transferência para esse Estado-Membro pode implicar o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1ª - Resulta evidente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado-membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda;
2ª – Os factos demonstram, por via do sistema Eurodac, que o ora recorrido havia apresentado anteriormente pedido de proteção internacional na Itália, cuja análise segue tramitação própria e, nessa medida, no presente caso, a análise do pedido de asilo apresentado é da responsabilidade do Estado italiano;
3ª – Verifica-se, assim, que a Entidade Demandada, ora Recorrente, observou as exigências previstas no artigo 5º do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o requerente, ora Autor e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas pela requerente;
4ª - O ora recorrido nada referiu quanto à falta de acolhimento ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, não fazendo qualquer alusão a riscos efetivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália, nem referiu que quando esteve lá esteve foi vítima de maus tratos ou de outras medidas persecutórias ou que tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na aceção do Art.º 4.º da CDFUE, não tendo sido feita alegação concreta, densa e particularmente grave pelo Recorrido para que se possa concluir pela imposição à Entidade Administrativa da promoção de diligências instrutórias;
5ª - Não se vislumbra, por força das declarações do próprio Requerente, que a Entidade Demandada omitiu qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a transferência do A. para a Itália;
6ª - Quer no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Itália, quer nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições da requerente a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao art.º 4º da CDFUE, nem risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que o recorrido não invocou quando efetuou pedido de proteção internacional;
7ª - No âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo (arts. 36.º a 40.º) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise o pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe à Administração que adotasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido;
8ª- Entendimento análogo foi sufragado esmagadoramente em diversos Acórdãos do TCA Sul (processos nºs 1258/19.7BELSB, 1353/18.0BELSB, 1361/19.3BELSB, 1740/18.3BELSB, 559/19.9BELSB, 743/19.5BELSB, 1069/19.0BESNT, 2195/19.0BELSB, 2206/19.0BELSB, entre outros).
9ª - A estes, juntam-se os Acórdãos do TCA Sul proferidos respetivamente nos processos nº s 1662/19.8BELSB, 1733/19.3BELSB, 1708/19.2BELSB, 1069/19.0BESNT e 2368/19.6BELSB;
10ª - Acresce também o Acórdão proferido pelo STA aos 16/01/2020, no Processo n° 2240/18.7BELSB;
11ª – As autoridades nacionais não têm de analisar se o pedido apresentado preenche os requisitos quer do art.º 3°, quer subsidiariamente do art.º 7° da Lei n.º 27/2008, de 30/06, mas sim de proferir vinculadamente a decisão de transferência;
12ª - A Itália rege-se pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e a quem cabe a análise de mérito do presente caso, pelo que se deve considerar que o requerente está protegido pelo princípio do non refoulement;
13ª A decisão de transferência do ora A. em nada desrespeita as suas garantias enquanto requerente de proteção internacional, pois o procedimento de asilo e as condições de acolhimento na Itália não implicam qualquer tratamento desumano ou degradante nem risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem, sem a respetiva análise;
14ª - Contrariamente ao que a douta sentença refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vicio de facto ou de direito;
15ª - Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.».
Notificado para o efeito, o Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A. A douta sentença, coerentemente, julgou o presente processo procedente e anulou a decisão da AIMA.
B. A Recorrente interpôs o presente instrumento tentando alterar a decisão do Juízo a quo, o qual decidiu de forma incensurável e com fundamento jurídico inquestionável.
C. A aplicação sucessiva dos critérios previstos no Regulamento de Dublin III é mitigada pela existência de cláusulas que permitem ou impõem aos Estados membros que tomem em consideração outros aspetos e, afinal, decidam pela não transferência do Requerente de asilo para o Estado que a aplicação singela desses critérios elege como responsável.
D. Está em causa a atualmente conhecida por “cláusula de salvaguarda”, prevista no artigo 3.º/2, do mesmo Regulamento ─ que o mesmo é dizer a verificação e apreciação das informações disponíveis e atuais, pertinentes, sobre o procedimento de asilo e sobre as condições de acolhimento praticadas no Estado, em princípio, responsável pela análise do pedido de proteção internacional ─ é um momento obrigatório de ponderação da decisão de transferência, à luz dos deveres de proteção dos direitos fundamentais que obrigam todos os Estados membros.
E. A decisão de “retoma a cargo” não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento das condições atuais existentes no procedimento de asilo no Estado Membro considerado responsável.
F. Os Estados Membros devem realizar uma avaliação individual detalhada, solicitando, inclusive às autoridades italianas informações precisas sobre a instalação de receção alocada à pessoa.
G. Os Estados-Membros devem obter garantias das autoridades italianas, de que os requerentes de asilo são acomodados adequadamente antes de realizar uma transferência.
H. A AIMA não pode ignorar a situação económica e social em que se encontra atualmente o Estado italiano, designadamente, quanto às deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo ou de proteção internacional.
I. Os Estados que pretendam executar transferências estão obrigados a não transferir requerentes de asilo para os Estados responsáveis quando, nesses Estados, se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo, que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito absoluto dos requerentes, impondo, assim, ao Estado português um juízo de prognose relativamente à situação a que o Requerente ficará exposto após a transferência, caso esta ocorra.
J. Quer isto dizer que, a AIMA deve sim, reconstituir o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo Requerente, procedendo à sua instrução cabal ─ que terá de passar por um apuramento de dados, sistematizados e atualizados, junto de entidades nacionais e internacionais independentes e acreditadas, sobre o procedimento de asilo e as condições acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália; mais deve aquela apreciar as informações coligidas e decidir de acordo com os critérios expostos, que decorrem da jurisprudência do TJUE ─ em diálogo com o TEDH.
K. Conforme resulta da decisão do AIMA, a decisão impugnada é totalmente omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação atual de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália.
L. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida in totum.».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à Conferência para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida carece de fundamentação legal, por não ter efectuado a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do Estado-membro responsável, em conformidade com o Regulamento comunitário que o consagra.
A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
O juiz a quo suportou a decisão recorrida, designadamente, na seguinte fundamentação de direito:
«Ora, tendo resultado provado que:
(i) O A. pediu protecção internacional em Itália (conforme decorre dos factos 1., 3. e 5. firmados supra);
(ii) A R. remeteu, em 25.10.2023, um pedido de retoma a cargo do A. às autoridades italianas, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (cf. facto 8. firmado supra); e
(iii) As autoridades italianas aceitaram essa mesma retoma, em 07.11.2023 (cf. facto 9. firmado supra),
resulta evidente que os pressupostos a que a lei adstringe a inadmissibilidade do pedido de protecção internacional se encontram, em tese, observados, atenta a moldura legal que acima se expendeu, maxime, os artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 2, ambos da Lei de Asilo, em conjugação com os artigos 3.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, alínea d), 23.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26.06.
No entanto, e como é sabido, o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento estabelece que “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. // Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável”.
Ora, tal como vem sendo entendido pela jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (“TJUE”), “no caso de um Estado-Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de asilo, (…) este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” – neste sentido, vide, inter alia, o Acórdão Abdullahi, prolatado em 10.12.2013, no âmbito do processo C-394/12.
Em complemento do que antecede, mais considera o TJUE que “O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: – mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na aceção desse artigo” (cf. Acórdão C.K. e outros, prolatado no âmbito do processo n.º 578/16 PPU, em 16.02.2017).
Significa isto, então, nas palavras do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, “no que se refere ao art.º 3.º, n.º 1, do citado Regulamento, que a discricionariedade ali contemplada acaba por ser afastada pela obrigação constante do n.º 2 daquele preceito legal, que determina um verdadeiro dever legal dos Estados-Membros apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro em obediência aos critérios indicados no Capítulo III do Regulamento” – neste sentido, vide, inter alia, o acórdão de 26.09.2019, prolatado no âmbito do processo n.º 751/19.6BELSB.
Pese embora tal entendimento tenha vindo a ser aligeirado pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, no aresto proferido em 16.01.2020, no âmbito do processo n.º 02240/18.7BELSB, aí se tendo firmado posição no sentido de que “Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos” (sublinhado nosso), há que entender, no caso concreto, que a R. se demitiu ilicitamente do dever de instruir adequadamente o procedimento de asilo sub judice, não tendo procedido às diligências que se lhe impunham com vista a aquilatar a veracidade das declarações aí prestadas pela parte (cf. factos 5. e 7. firmados supra), no sentido de que, em Itália, quando da apresentação do seu “segundo pedido de proteção internacional”, não terá tido qualquer apoio (vivendo apenas “do apoio de amigos que estavam no campo de refugiados”) nem, bem assim, lhe terão sido disponibilizados quaisquer documentos – circunstâncias que, a verificarem-se, podem, efectivamente, traduzir uma inequívoca situação de “falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento e, de resto, uma violação da Directiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013.
Ao fazê-lo – id est, ao não proceder à adequada instrução do procedimento com vista a contextualizar as circunstâncias em que aquele “segundo pedido de proteção internacional” terá sido apresentado e a ajuizar da credibilidade de tais alegações, limitando-se, nesse desiderato, a afirmar que o A. “não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento” (cf. facto 10. firmado supra) –, há que concluir que a R. incorreu num vício de deficit instrutório, causa de anulabilidade da decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional do A., o que se determinará a final, com a sua consequente condenação à (re)instrução do procedimento com vista ao apuramento de tal circunstancialismo.
[…]
(…), também na situação sub judice se entende que a R. deverá proceder a uma entrevista complementar ao A., com vista a aquilatar exactamente em que termos é que o alegado segundo pedido de protecção internacional foi apresentado, qual a tramitação que lhe foi conferida e se lhe foram ou não disponibilizados apoios e / ou documentos enquanto aquele correu os seus termos – eventualmente concatenada com contactos com as autoridades italianas e recurso a relatórios de entidades credíveis acerca da existência de eventuais falhas sistémicas e condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse país.».
A Recorrente alega que a decisão recorrida carece de fundamentação por não ter efectuado a melhor interpretação do direito aplicável – em face do que, conjugado com o pedido final de revogação da sentença, entendemos que não pretendeu arguir a nulidade desta, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, mas imputar-lhe erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito aos factos provados, de que conheceremos.
No essencial, a Recorrente discorda que tenha omitido o seu dever instrutório dado que o Recorrido, nas declarações prestadas, nada referiu quanto à falta de acolhimento ou que esta se traduziria na violação dos seus direitos, nem que quando esteve em Itália foi vítima de maus-tratos ou de outras medidas persecutórias ou sofreu qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou foi alvo de tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4º da CDFUE, ou seja, nenhuma alegação concreta, densa e particularmente grave foi efectuada por aquele que implicasse o dever de promover diligências instrutórias.
No entanto, resulta da factualidade assente que do declarado pelo Recorrido à Recorrente que aquele efectuou um segundo pedido de protecção internacional junto das autoridades italianas e, ao contrário do que sucedeu quando formulou o primeiro pedido, não recebeu qualquer apoio (alimentação, alojamento, dinheiro, etc.), nem documentos, viveu da ajuda de amigos que estavam no campo de refugiados, foi obrigado a trabalhar, trabalhou cerca de três meses num hotel, mas sem documentos não tinha estabilidade nem segurança, não tinha onde ficar e, por isso, saiu de Itália.
Face ao que entendeu o juiz a quo que se impunha à Recorrente que tivesse procedido a diligências instrutórias para aferir das circunstâncias em que foi efectuado este segundo pedido de protecção - se foi recebido pelas autoridades italianas, tramitado, decidido, recusado por ser uma repetição do primeiro, ou por, apesar dos novos fundamentos, continuar a não preencher os pressupostos de concessão do direito de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, ou não - e da veracidade ou credibilidade das declarações prestadas quanto à ausência de apoios, que, a confirmarem-se podem traduzir uma inequívoca situação de “falhas sistémicas” do procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália quanto aos segundos pedidos de protecção.
Com efeito, se na sequência da apresentação de outro pedido de protecção não foram concedidos ao Recorrido os apoios que, por norma, os requerentes de asilo beneficiam até à decisão da sua pretensão, é possível perspectivar, caso seja transferido para Itália, responsável pela retoma a cargo e decisão do pedido formulado junto da Recorrente, que possa continuar na mesma situação, sem alojamento, dinheiro, documentos que permitam, facilitem a sua integração no mercado de trabalho, o acesso aos serviços públicos, como os de prestação de cuidados de saúde, sem condições condignas de vida, colocando-o numa situação de elevado o risco de vir a ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, com gravidade extrema, enquadrável na cláusula de salvaguarda no nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Dublin, na acepção do artigo 4º da CDFUE.
As diligências instrutórias indicadas pelo tribunal recorrido, para além de não terem sido directamente postas em causa no recurso, afiguram-se adequadas para apurar se deve manter-se a decisão de retoma a cargo pela Itália ou deve a Recorrente assumir a responsabilidade pela sua decisão.
Nenhuma censura merece, assim, a sentença recorrida que efectuou adequada, fundamentada e pertinente interpretação do direito nacional e comunitário, aplicável à situação concreta do Recorrido, no que concerne ao segundo pedido formulado por este junto das autoridades italianas.
Atendendo ao exposto, o recurso não pode proceder.
Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Administrativa Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 11 de Julho de 2024.
(Lina Costa – relatora)
(Marta Cavaleira)
(Joana Costa e Nora)
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