Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:307/16.5BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:04/18/2018
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IMPOSTO DO SELO, CENTRO HÍPICO
Sumário:Resultando dos factos provados que relativamente a um terreno para construção foi emitido um alvará de loteamento, constando do mesmo que se destina a Centro Hípico, permite afirmar que a edificação autorizada ou prevista não era a habitação, tanto mais que esse Centro Hípico veio efectivamente a ser construído, e assim sendo, não está sujeito ao imposto de selo previsto na verba 28.1.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 307/16.5 BESNT

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “Q. DA M. – C. H., S.A.”, do indeferimento da reclamação graciosa interposta contra o acto de liquidação de Imposto de Selo, emitido nos termos da Verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2014 e referente ao artigo matricial nº1…. (extinto artigo 8…), da freguesia da União de Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Oeiras, com atinência a um terreno para construção, de que é proprietária.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES

1. Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença na parte que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por Q. DA M. C. H., S.A., devidamente identificada nos autos, contra o acto de liquidação referente ao ano de 2014 emitida nos termos da verba nº28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, relativa ao prédio urbano composto por lote de terreno destinado a construção com 188.174,60 m2, sito em Q. da M., União das Freguesias de Cascais e Estoril, actualmente inscrito sob o artigo 1…., e inscrito à data dos factos sob o artigo urbano 8… da freguesia e concelho de Cascais.

2. O Tribunal a quo considerou que o acto tributário padece de ilegalidade, por vício de violação de lei por falta de verificação da totalidade dos respectivos pressupostos de incidência objectiva, determinando em conformidade a anulação da liquidação impugnada.

3. E, considera a Fazenda Pública ter procedido o Tribunal a quo, no entendimento veiculado na douta sentença, a uma errónea apreciação dos factos que deverão ser considerados relevantes para efeitos de determinação do quadro fáctico pertinente, bem como não faz a douta sentença uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso.

4. Olvidou a douta sentença de considerar como pertinente o facto de que à data da liquidação o prédio em relação ao qual foi emitida a liquidação impugnada se encontrava inscrito na matriz predial como terreno para construção com afectação habitacional, e de que tal afectação habitacional resultou da declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, conforme fls. 12 do processo administrativo tributário

5. Pelo que, contrariamente ao constante do probatório a afectação habitacional não resultou da avaliação geral ocorrida em 2013 e da qual foi alvo o prédio em análise, antes tendo resultado da declaração do sujeito passivo, constando portanto de declaração constante de fls. 12 do processo administrativo tributário.

6. Assim, da douta sentença e da alínea B) dos factos provados deveria constar como facto provado a inscrição do prédio na matriz como terreno para construção com afectação habitacional declarada pelo proprietário, cfr. fls. 10 e 12 do PAT apenso.

7. Devendo, ainda, constar como facto provado o facto de que a afectação habitacional não foi estabelecida em sede de avaliação geral não contestada pela impugnante, pois que a afectação habitacional resultava já da inscrição matricial do prédio, tendo apenas sido em sede de avaliação geral ocorrida em 2013 reafirmada de acordo com os elementos declarados e constantes da matriz à data.

8. E mais não foi tal avaliação do imóvel, efectuada com base na afectação habitacional já constante da matriz, contestada pela impugnante.

9. Por outro lado, facto pertinente e não considerado como tal pela douta sentença é o de que o alvará de loteamento nº8../8. emitido pela Câmara Municipal de Cascais em 08/11/1988 não foi levado ao conhecimento da Administração Tributária em momento anterior aos presentes autos de impugnação, pelo que, nem tão pouco estaria a Fazenda Pública em condições de sequer duvidar da afectação habitacional declarada pelo proprietário do imóvel, constante da matriz e reafirmada em sede de avaliação geral ocorrida em 2013, cerca de 25 anos depois do referido alvará de loteamento.

10. Assim, o prédio sobre o qual incidiu a tributação em sede de Imposto do Selo nos presentes autos em análise possuía o valor patrimonial tributário de €2.730.270,00, sendo constituído por terreno com afectação habitacional, conforme se verifica pela declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz e da respectiva ficha de avaliação, tendo a referida avaliação sido validamente notificada à impugnante, a qual com a mesma concordou.

11. Subsumindo-se, pois, tal real idade ao disposto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Código do Imposto do Selo (CIS), na redacção dada pela Lei nº83-C/2013, de 31 de Dezembro, que determina a sujeição a tal imposto dos terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do CIMI.

12. Sendo que o valor tributário considerado para efeitos de liquidação do Imposto do Selo (IS) referente à verba 28 corresponde, de acordo com o nº2 do artigo 6º da Lei nº55-A/2012, de 9 de Outubro, ao valor tributário utilizado para efeitos de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para o mesmo ano, referente ao prédio.

13. À data da liquidação a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção dada pela Lei nº83-C/2013, de 31 de Dezembro, determina a sujeição à verba 28.1 dos terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, desde que com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), igual ou superior a €1000 000,00, com aplicação da taxa correspondente a 1 %.

14. E para efeitos da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo a afectação do prédio urbano como habitacional é determinada de acordo com a afectação que é considerada para efeitos de determinação do valor patrimonial constante da matriz, sendo o imposto liquidado com base no valor patrimonial tributário do prédio e em relação ao sujeito passivo que conste da matriz em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita, nos termos do previsto no nº1 do artigo 113º do CIMI.

15. E, ainda que a douta sentença assente o seu entendimento no facto reconduzido à existência de um alvará de loteamento junto em sede de impugnação judicial pela Impugnante, datado de 08-11-1988, do qual resulta afectação diversa da constante da matriz, vejamos que tal facto não foi levado ao conhecimento da Administração Tributária, como acima referido, sendo que à data da liquidação do Imposto do Selo em causa nos presentes autos a afectação constante da matriz era a habitacional.

16. Por outro lado, datando o referido alvará de loteamento de 0./! 11…., necessário será considerar eventuais alterações supervenientes, sendo que se desconhece a existência ou não de modificações ao loteamento, bem como se desconhece o actualmente previsto no Plano Director Municipal para o local onde se encontra localizado o imóvel em questão.

17. Ademais, deverá considerar-se o facto de que, tendo a impugnante sido notificada da avaliação ao imóvel ocorrida em 2013, se conformou com a afectação habitacional que resultava da avaliação efectuada de acordo com os elementos de facto constantes da inscrição matricial e fornecidos pelo sujeito passivo, reafirmando-a, uma vez que não reagiu de qualquer forma à determinação do Valor Patrimonial Tributário então encontrado para efeitos de posterior liquidação de impostos.

18. E não pode deixar de se considerar que a impugnante sempre teria de promover a alteração da inscrição matricial, com base na qual é efectuada a liquidação do IMI e do IS, relativamente ao prédio urbano objecto de tributação, nos termos do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 13º do CIMI, porquanto a actualização de prédios na matriz é efectuada com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, conforme artigos 13º e 106º do CIMI, alteração essa que não promoveu.

19. Mais consideremos que, para efeitos de determinar a tributação decorrente da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, tanto em termos de VPT, como em termos da subjacente afectação, temos a avaliação efectuada nos termos do CIMI, sendo de notar que a avaliação em causa não foi impugnada pelos meios administrativos previstos na lei, nos prazo legais, tornando-se por via disso em avaliação definitiva, insusceptível de alteração em sede de impugnação judicial, com base em elementos que nunca foram do conhecimento da Administração Tributária, numa pretendida alteração da afectação do imóvel que nunca foi levada à matriz predial respectiva de modo a que se reflectisse nas liquidações de impostos.

20. Daí decorrendo poder apenas a liquidação ser atacada com base em vícios específicos ou autónomos relativamente ao acto antecedente, que se consubstancia na fixação do valor patrimonial do imóvel em resultado do procedimento de avaliação directa, o qual foi tempestiva e validamente notificado à impugnante, facto que esta reconhece, não tendo sido colocada em questão a notificação da avaliação do imóvel efectuada da qual constava a afectação do imóvel.

21. E, com efeito, verificamos que a impugnante não deduziu impugnação contenciosa do acto de avaliação, sendo que a impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 86º da Lei Geral Tributária, do artigo 77º do CIMI e do nº7 do artigo 134º do CPPT.

22. E não será então pela via da impugnação judicial da liquidação, a qual se sucede à avaliação do imóvel, avaliação definitiva porque não objecto de impugnação, que poderá a impugnante lograr atingir o objectivo de anular a liquidação com base em vício que não contende com a legalidade da liquidação mas com alegado erro constante da matriz que apenas à impugnante é imputável.

23. Podendo esta ausência de reacção da impugnante, além do mais, ser vista como ausência de condição de impugnabilidade da liquidação de Imposto do Selo nos presentes autos impugnada, a qual se configura como excepção dilatória de conhecimento oficioso, que determina a nulidade do processo, e a qual o Tribunal a quo deveria, portanto, ter conhecido, absolvendo a Fazenda Pública da instância, ao abrigo da alínea b) do artigo 278º e alínea b) do artigo 577º do CPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2º do CPPT.

24. Por outro lado, se é certo que os sujeitos passivos podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 130º do CIMI, tais rectificações e reclamações só produzem efeitos na liquidação de IMI respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação, como expressamente prevê o nº8 do artigo 130º do CIMI, não existindo norma que permita a produção de efeitos relativamente a anos anteriores, e não se enquadrando a alteração pretendida pelo sujeito passivo na alínea e) do artigo 9º do CIMI (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/01/2015 proferido no processo nº0640/14).

25. Pelo que, qualquer alteração à matriz teria de ser promovida pela impugnante, o que não aconteceu, mediante a apresentação de documentos de suporte válidos, sendo certo que tal alteração iria produzir efeitos apenas para o futuro, nunca podendo as liquidações de imposto com referência a anos anteriores ser postas em causa.

26. Atento o exposto, afigura-se a liquidação efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, procedendo a douta sentença, ao determinar a sua anulação, a uma errada apreciação da matéria de facto relevante, nos termos acima referidos, e violação das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 86º da LGT, artigo 77º do CIMI e nº7 do artigo 134º do CPPT, que conjugadas com a alínea b) do artigo 278.º e alínea b) do artigo 577º do CPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2° do CPPT, determinariam a nulidade do processo decorrente do conhecimento oficioso de excepção dilatória, com consequente absolvição da instância, bem como violação das normas constantes da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, da alínea d) do nº2 do artigo 13º do CIMI, do artigo 106º do CIMI e dos nºs 1,3 e 8 do artigo 130º do CIMI.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.»

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A Sociedade Recorrida contra-alegou, nos termos de fls. 172 e ss, pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, consistem em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto porquanto deve ser alterada a alínea B) dos factos provados e aditada matéria de facto [conclusões 1 a 9, 15 e 16], conhecer do erro de julgamento de direito, aferido se os factos em causa nos autos subsumem-se na verba 28.1 da TGIS [conclusões 10 a 14], e ainda, aferir se a Impugnante se conformou com a afectação habitacional da avaliação ocorrida em 2013, não impugnando a avaliação condição de impugnabilidade da liquidação do IS [conclusão 17, 19], e se deveria ter promovido a alteração matricial nos termos da alínea d) do art. 13.º do CIMI [conclusão 18, 24 a 26].

II. FUNDAMENTAÇÃO
Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

A) A Impugnante é proprietária do prédio urbano sito na Q. da M., lote ., Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 11… da União de Freguesias de Cascais e Estoril, anterior artigo 8… da extinta freguesia de Cascais – cfr. docs. 2 e 3 juntos com a p.i..

B) O prédio identificado em A) está inscrito na matriz como terreno para construção – cfr. fls. 10 do PAT apenso.

C) O valor patrimonial tributário do prédio é de € 2.730.270,00 – cfr. fls. 10 do PAT apenso.

D) Para o prédio identificado em A) e outros foi emitido alvará de loteamento n.º 8../8. pela Câmara Municipal de Cascais, em 08.11.1988 – cfr. doc. 4 junto com a p.i..

E) De acordo com tal alvará a que faz referência a alínea que antecede, o prédio em questão nos presentes autos tem a área de 202.868 m2 e é destinado a Centro Hípico – cfr. doc. 4 junto com a p.i..

F) O prédio em questão foi objecto de avaliação, por força da avaliação geral, em 11.03.2013, na qual se estabelece a afectação habitacional e respectivo valor patrimonial tributário – cfr. fls. 12/13 do PAT apenso.

G) A avaliação indicada não foi objecto de contestação pela Impugnante – por acordo.

H) Ato Impugnado: Relativamente ao ano de 2014, e em relação ao prédio identificado em A), foi emitida, ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, a liquidação n.º 2014 4900036…., repartida nas seguintes notas de cobrança:

N.º do Doc. de Cobrança
Data limite de pagamento
Prestação
Valor
2015 3480…
30.04.2015
€ 9.100,90
2015 3480…
31.07.2015
€ 9.100,90
2015 3480…
30.11.2015
€ 9.100,90
Total
€ 27.302,70

– cfr. fls. 5 a 9 do PAT apenso.

I) Em 27.07.2015 a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação identificada em H) – cfr. fls. 2 do processo de Reclamação Graciosa (RG) apenso.

J) A reclamação graciosa foi indeferida por despacho notificado à Impugnante em 27.11.2015 – cfr. fls. 45 a 52 da RG apensa.

K) A Impugnante não procedeu ao pagamento do imposto liquidado – por acordo.

L) Para suspender o processo de cobrança coerciva do imposto a Impugnante constituiu hipoteca a favor da AT – cfr. fls. 19 a 21 do PAT.

M) Em 29.02.2016 foi apresentada, via fax, a presente impugnação judicial – cfr. fls. 3 dos autos.

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Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

Motivação de facto:
A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como na posição assumida pelas partes nos articulados por si apresentados.
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Com base na matéria de facto supra transcrita a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra julgou procedente a impugnação, entendendo, em síntese, que resulta provado [alíneas D) e E)] que o prédio não se destina à habitação, mas ao centro hípico, e por conseguinte, não se enquadra na verba 28.1. da TGIS.

A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido e invoca que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, devendo ser alterada a alínea B) dos factos provados, aditada matéria de facto [conclusões 1 a 9, 15 e 16]. Invoca ainda erro de julgamento de direito por entender que aqueles factos subsumem-se na verba 28.1 da TGIS [conclusões 10 a 14]. Entende ainda que a Impugnante se conformou com a afectação habitacional da avaliação ocorrida em 2013 ao não impugnar a avaliação, condição de impugnabilidade da liquidação do IS, e por conseguinte, verifica-se uma excepção dilatória [conclusão 17, 19]. Por fim, entende que a Impugnante deveria ter promovido a alteração matricial nos termos da alínea d) do art. 13.º do CIMI [conclusão 18, 24 a 26].

Vejamos, desde logo, quanto à excepção suscitada.

Ora, a Impugnante veio sindicar a liquidação de Imposto do Selo, e não a fixação do valor patrimonial do prédio ou as inscrições matriciais, e por conseguinte, não se verifica a excepção dilatória invocada pela Recorrente Fazenda Pública, sendo certo que quanto à liquidação de imposto de selo, objecto da presente impugnação, não se verifica qualquer condição de impugnabilidade (art. 134.º, n.º 7 do CPPT).

Com efeito, é irrelevante o demais alegado pela Recorrente a esse respeito, na medida em que não está em causa nos autos a discussão da fixação do valor patrimonial do prédio, nem está em causa a questão da rectificação da matriz, o que está em causa nos autos, face às causas de pedir formuladas pela Impugnante na petição inicial, é tão-somente, aferir se o prédio em causa ficou ou não abrangido pela norma de incidência prevista no art. 28.1 da TGSI. Ora, esta questão, por um lado, não está dependente de qualquer reclamação prévia necessária, e por outro, para esse efeito não tem de haver qualquer rectificação na matriz, pelo que, sem mais considerações, por desnecessárias, improcedem as conclusões 17, 18,19 e 24 a 26.

No que se refere ao erro de julgamento de facto, a Recorrente entende que deve ser alterada a alínea B) dos factos provados, por um lado, e por outro lado, e aditada matéria de facto ao probatório [conclusões 1 a 9, 15 e 16].

Para a alteração da matéria de facto dada como provada na alínea B) a Recorrente Fazenda Pública indica o documento de fls. 10 a 12 do PAT. Sucede que os documentos indicados apenas parcialmente suportam a alteração pretendida, pois dos mesmos apenas resulta que o prédio estava inscrito na matriz como terreno para construção com afectação habitacional, mas já não que tal inscrição resulta da declaração do proprietário. Com efeito, da análise da informação da matriz que consubstancia um print do sistema informático da DGCI nada consta a esse respeito.

Pelo exposto, altera-se o facto dado como provado na alínea B) nos seguintes termos:

B) O prédio identificado em A) está inscrito na matriz como terreno para construção, com afectação “Habitação”.

Alterado este facto, não há que dar como provado o pretendido pela Recorrente nas suas conclusões 7, pois trata-se de uma ilação, tal como a da conclusão 9, e do facto da alínea B) conjugado com o da alínea F) é que se poderão retirar as ilações de facto e valora-las se relevantes para a decisão da causa.

Por outro lado, não é relevante aferir se foi ou não levado ao conhecimento da AT o alvará de loteamento, porquanto, estando em causa normas de incidência, o que importa para a sua aplicação, não é saber se a AT tem ou não conhecimento da natureza do prédio, mas antes, qual a efectiva natureza do prédio, pelo que improcede a conclusão 9,15 e 16.

Importa, por fim, aditar à matéria de facto, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1 do CPC, o seguinte facto que resulta de prova documental junta pela Impugnante por ter relevância para a decisão da causa:

N) O prédio referido na alínea A) encontra-se inscrito na conservatória do registo predial de Cascais no qual “foi construído um edifício composto por picadeiro coberto, bar e arrecadações” (cfr. documento de fls. 29 dos autos).

Estabilizada a matéria de facto, vejamos, então, quanto ao erro de julgamento de direito.

A Recorrente invoca que in casu os factos provados se subsumem na verba 28.1 da TGIS [conclusões 10 a 14].

Está em causa nos autos liquidação de imposto do selo referente a 2014, e portanto, estamos no âmbito da Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2014 – art. 194.º), que alterou a redacção da verba 28.1 que passou a estipular a incidência de imposto do selo à taxa de 1%, nos seguintes termos:

“28.1 - Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI - 1 %”

Ou seja, incide imposto do selo, à taxa de 1%, desde que o respectivo valor patrimonial tributário seja de valor igual ou superior a 1 milhão de euros:
_ por prédio habitacional, ou;
_ por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação.

Ora, a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra, tendo em consideração a nova redacção da verba 28.1 e os factos dados como provados entendeu, e bem, o seguinte:

“No caso, conforme resulta da factualidade provada – cfr. als. B), C), F) e G) – o prédio relativamente ao qual foi emitida a liquidação impugnada está inscrito na matriz como terreno para construção, tem valor patrimonial tributário superior a 1 milhão de euros (€ 2.730.270,00), tendo tal valor resultado da avaliação geral efetuada em 2013, que levou em consideração a afetação habitacional, não tendo tal avaliação sido objeto de impugnação judicial.
Com base em tais elementos, em abstrato, estariam reunidos os pressupostos legais relativos à incidência objetiva de imposto de selo, nos termos previstos na verba
28.1 da TGIS.
No entanto, e não obstante os termos em que à data da liquidação se encontrava a inscrição matricial, dúvidas não se suscitam, conforme resultou provado em D) e E), de que, de acordo com alvará de loteamento n.º 8../8. emitido pela Câmara Municipal de Cascais, referente ao prédio em causa nos autos e outros, o mesmo destina-se à instalação de um Centro Hípico e não a habitação, faltando, assim, um elemento de facto fundamental para efeitos do enquadramento do mesmo na verba 28.1 da TGIS, ou seja, falta-lhe, de facto, a afetação a que aí se faz referência, sendo certo que é outro o destino a dar ao terreno, que não a habitação, enfermando a liquidação impugnada de vício de violação de lei por falta de verificação da totalidade dos respetivos pressupostos de incidência objetiva, o que impõe que se determine a respetiva anulação, de encontro à tese sustentada pela Impugnante.”

Ora, o prédio em causa está inscrito na matriz como terreno para construção, com afectação “Habitação” e é com base nessa descrição que foi liquidado o imposto do selo nos termos da verba 28.1.

Não obstante, e ao contrário da tese da Recorrente Fazenda Pública, o que releva para a aplicação da norma de incidência é a natureza efectiva do prédio em causa, desde que provada, não podendo prevalecer a inscrição formal na matriz, nem o que consta na avaliação do prédio se não corresponde à realidade. Por outro lado, não releva para efeitos da norma de incidência se foi ou não dado conhecimento à Fazenda Pública do alvará de loteamento, o que releva é a efectiva natureza do prédio. Com efeito, o erro na inscrição na matriz, ainda que seja imputável à Impugnante como alega a Fazenda Pública na conclusão 22, poderá terá relevância, mas para outros efeitos que não a legalidade da liquidação, como por exemplo, para efeitos de serem ou não devidos juros indemnizatórios, pois nesse caso, ficará excluída a culpa dos serviços.

A natureza de terreno para construção não vem controvertida nos autos, aliás resulta inclusive da própria inscrição na matriz respectiva. O que está em causa é aferir se esse terreno para construção tem edificação autorizada ou prevista para habitação.

Resulta da alínea D) dos factos provados que para esse terreno para construção foi emitido um alvará de loteamento, constando do mesmo que destina-se a Centro Hípico, que desde logo, permite afirmar que a edificação autorizada ou prevista não era a habitação.

Por outro lado, o prédio em causa encontra-se descrito e identificado no registo predial, do mesmo constando que foi construído um edifício composto por picadeiro coberto, bar e arrecadações (cfr. alínea N) dos factos aditados oficiosamente), o que permite concluir que aquela edificação autorizada pelo alvará se concretizou, pois foi efectivamente construído um edifício com características físicas (picadeiro coberto, arrecadações) compatíveis com um centro hípico, o que permite afastar a norma de incidência ora em causa, improcedendo, por essa razão as conclusões 16.

Portanto, estamos perante um terreno para construção, cuja edificação, autorizada ou prevista não é para habitação, mas para um centro hípico, que veio efectivamente a ser construído, e assim sendo, não se verifica a incidência objectiva de imposto de selo.

Pelo exposto, e em síntese, improcedem a totalidade das conclusões de recurso, e nessa medida, será de confirmar a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso.

Nos termos do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte a que elas houver dado causa (n.º 1), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for (n.º 2), e portanto, vencida no recurso a Recorrente Fazenda Pública, esta é responsável pelas custas nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente Fazenda Pública.
D.n.
Lisboa, 18 de Abril de 2018.

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Cristina Flora

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Ana Pinhol

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Jorge Cortês