Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 578/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/17/2000 |
| Relator: | A. S. Pedro |
| Descritores: | FUNCIONALISMO PÚBLICO CONCURSO INTERNO DE ACESSO ACTO DE EXCLUSÃO DE UM CANDIDATO |
| Sumário: | 1. Os candidatos excluídos, num concurso interno de acesso, ao abrigo do disposto no Dec. Lei 498/88, de 30/12 (redacção do Dec. Lei 215/95), de 22 de Agosto, podem recorrer para o dirigente máximo do serviço, no prazo de oito dias a contar da data da publicação ou afixação da lista - art. 24º, n.º 3 do Dec. Lei 498/88, de 30/12. 2. O dirigente máximo do serviço referido no art. 24º, n.º 3º tem competência própria e exclusiva para decidir tal recurso hierárquico, pelo que o despacho que decide tal recurso hierárquico necessário é contenciosamente recorrível. 3. Assim, se o candidato excluído num concurso para lugares na categoria de Chefe de Serviço da Administração Escolar, recorre do acto de exclusão para o Director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, e da decisaão desta entidade para o Ministro da Educação que nada decide, não se forma indeferimento tácito recorrível. |
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