Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02631/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/11/1999
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO

1.1. - C...., veio interpor recurso da decisão proferida a fls. 28 e segs., apresentando as seguintes conclusões:

1.1.1. - A sentença recorrida é nula por manifesta contradição dos seus fundamentos e decisão final - artº. 669º., nº. 1, al. c), do Cod. Proc. Civil.

1.1.2. - Alegou, contrariamente ao que foi sufragado na sentença recorrida, exercer desde há muito, de forma ininterrupta e até à emissão do acto em causa, as funções de responsável directo por contabilidade organizada com total cobertura legal e constitucional, tendo alegado de forma suficiente e exaustiva, os concretos e reparáveis prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultam da execução daquele acto.

1.1.3. - As circunstâncias específicas e características próprias do presente caso, em que se está perante acto de conteúdo apenas aparentemente negativo, justificam, na linha da melhor doutrina e da mais recente jurisprudência nacional e estrangeira, que se decrete a suspensão da eficácia requerida.

1.1.4. - É evidente que a decisão da Comissão de Inscrição que recusou a inscrição do requerente modificou a sua situação profissional, impedindo-o de continuar o seu exercício, designadamente subscrevendo as declarações fiscais dos seus clientes, as quais deixam de ser aceites pelos serviços da Administração Fiscal, face à decisão da Comissão de Inscrição.

1.1.5. - Assim e ao contrário do alegado pela entidade requerida o acto em causa oculta um acto positivo ou, pelo menos, um acto com efeitos positivos, que se traduzem na violação ou provação de um direito fundamental - o direito (aliás, já adquirido) ao exercício de uma profissão (artº. 47º. da CRP), disposição que a douta sentença recorrida violou.

1.1.6. - Tal direito decorre directamente da Lei nº. 27/98 (arts. 1º. e 2º.), que supriu as inconstitucionalidades do D.L. nº. 265/95, como decorre da própria Constituição (arts. 47º., 53º. e 61º.), disposições que a sentença recorrida violou.

1.1.7. - Designadamente por não ter tido em conta que o acto cuja suspensão se requer revogou ilegalmente o deferimento tácito do pedido de inscrição do ora recorrente, produzido por força do nº. 2, do artº. 2º. da Lei 27/98.

1.1.8. - O Regulamento de inscrição elaborado pela ATOC, é ilegal e inconstitucional, enferma ainda do vício de incompetência, e mesmo do vício de usurpação de poder legislativo, já que aquela entidade não detém poder regulamentar, pelo que o acto recorrido enferma dos mesmos vícios, já que se filia na aplicação do citado Regulamento, que contraria o disposto na Lei nº. 27/98, ao exigir documentos que esta lei não exige, impedindo assim a inscrição do requerente na ATOC.

1.1.9. - Verifica-se, no presente caso, os requisitos necessários para que a situação de facto anterior ao aparente acto negativo em causa seja conservada e salvaguardada, exactamente através da procedência da suspensão de eficácia requerida.

1.1.10. - A Comissão de inscrição da ATOC está vinculada ao disposto nos arts. 1º. e 2º. da Lei nº. 27/98, pelo que o tribunal não pode pactuar com o artifício de produzir e impôr um Regulamento que contraria aquela Lei, com usurpação do poder legislativo e ofensa do princípio da separação de poderes, rejeitando o presente pedido de suspensão da eficácia, pois estaria a beneficiar o infractor, e estimulá-lo à violação da lei e a abençoá-lo por tal conduta.

1.1.11. - Por outro lado, o acto de recusa de inscrição do recorrente, praticado pela Comissão de Inscrição da ATOC, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, é um acto recorrível.

1.1.12. - A Comissão de Inscrição é um órgão autónomo, não integrado numa cadeia hierárquica e dotado de competência exclusiva relativamente a tudo quanto esteja relacionado com a verificação de regularidade das condições de inscrição dos candidatos a Técnicos Oficiais de Contas e sua inscrição na lista dos Técnicos Oficiais de Contas (artº. 62º., nº. 1, do Dec-Lei nº. 265/95).

1.1.13. - A própria alínea n), do artº. 58º. daquele diploma confirma que todas as competências relativas à matéria de inscrição na ATOC estão concentradas na Comissão de Inscrição, ao limitar a competência da Direcção a actos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.

1.1.14. - Acresce que o nº. 2, do artº. 46º. do Dec-Lei nº. 265/95, prescreve expressamente, em termos que não autorizam qualquer dúvida interpretativa, que “das deliberações dos órgãos da Associação cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os Tribunais Administrativos.

1.1.15. - Do exposto, decorre que o nº. 2, do artº. 62º. daquele diploma se limita a prever o recurso facultativo das deliberações da Comissão de Inscrição para a Direcção, que não existe porque a ATOC está em regime de instalação e a competência da Direcção quanto aos recursos hierárquicos não foi atribuída a qualquer órgão transitório.

1.1.16. - O carácter facultativo do recurso é confirmado pela omissão, na notificação do acto recorrido de qualquer menção do órgão competente para apreciar aquele recurso e do prazo para esse efeito - artº. 68º., nº. 1, al. c), do C.P.A. - o que não poderia deixar de ser feito se o acto estivesse sujeito a recurso hierárquico necessário.

1.1.17. - A insuficiência daquela notificação prejudicaria, ainda que o acto não fosse passível de recurso contencioso, a caducidade do efeito impugnatório - artº. 268º. nº. 4 da CRP.

1.1.18. - O prazo fixado no nº. 2, do artº. 62º. do Dec-Lei nº. 265/95, de 15 dias para a interposição do recurso, viola frontalmente a garantia do prazo mínimo de 30 dias consagrado no artº. 168º. do C.P.A., razão que justificaria, por si só, a impugnabilidade contenciosa do acto.

1.2. - Contra-alegou a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas - ATOC - , considerando que deve ser negado provimento ao recurso.

1.3. - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, manifesta-se no sentido de ser rejeitado o pedido de suspensão de eficácia, porquanto o acto que indeferiu, o pedido de inscrição é um acto de conteúdo negativo.

2 - FUNDAMENTOS

2.1 - DOS FACTOS

Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:

2.1.1. - A Associação de Técnicos Oficiais de Contas recebeu no dia 22.06.98, o pedido de inscrição do Recorrente Carlos Alberto, ao abrigo da Lei nº. 27/86, de 3-6.

2.1.2. - Por carta datada de 31-7-98, do Presidente da Associação, foi informado que:

“ por a documentação apresentada pelo requerente não estar conforme com o exigido pelo ETOC (Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas - D.L. 265/95, de 17-10) e pelo Regulamento da ATOC (Regulamento com o qual a ATOC veio executar a Lei 27/98, de 03-06 por a considerar omissa na definição dos termos procedimentais) e por faltar uma cópia autenticada da declaração modelo 22 do IRC e / ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusivé, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995. Assim caso V. Exª. até ao termo do prazo concedido pela Lei nº. 27/98 para a apresentação dos requerimentos nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito “.

2. 2. - DA NULIDADE DA SENTENÇA

2.2.1. - O recorrente começa por afirmar que a sentença objecto deste recurso é nula por manifesta contradição dos seus fundamentos e da decisão final - artigo 669º., nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Na sentença, após relatório, - e decisão de excepção dilatória - , o Sr. Juiz, começa por delimitar a caracterização do processo acessório de suspensão de eficácia, concluindo que o requerente “tem de alegar e provar ainda que só de forma sumária, quais os prejuízos concretos, em termos de causalidade adequada, que provavelmente lhe advirão da execução do acto recorrido”, quando antes dissera que não tem de fazer a prova dos factos que alega em justificação da probabilidade da produção dos prejuízos que diz vir a sofrer, em resultado da imediata execução do acto impugnado.

Posteriormente - fls. 43 - afirmou que o requerente - “tem o ónus de alegar e provar a imperabilidade dos prejuízos bem como o nexo de causalidade entre a execução e tais prejuízos”.

2.2.2. - As primeiras formulações tiveram em vista a fixação do circunstancialismo fáctico.

A última, surge-nos em sede de fundamentação, momento em que foi julgado inverificado o pressuposto referido na alínea a), do nº. 1, do artigo 76º. da LPTA, em virtude dos factos invocados serem vagos e insuficientes para o concretizarem.

2.2.3. - Fixados os factos, enunciou os requisitos legais da suspensão de eficácia, acabando por afirmar que os actos negativos não podem ser objecto daquela, porque isso equivaleria a levar o tribunal a substituir-se à administração.

Julgou inverificados todos os requisitos do mencionado artigo 76º.

Como anota a Magistrada do Ministério Público, a profusa alusão a vasta doutrina e jurisprudência, não contribui para uma clara e imediata compreensão dos fundamentos que mantiveram o recurso.

Em consequência desse rigor e extensão, parecem surgir aqui e ali, contradições, que resultam quase sempre de citações - identificadas ou não.

No entanto, os motivos determinantes do indeferimento do pedido encontram-se demarcados e são perceptíveis, não podendo falar-se de contradição entre fundamentos e decisão.

2. 3. - OS FACTOS
E O DIREITO

2.3.1. - C...., veio requerer a suspensão de eficácia do acto de recusa da sua inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas praticado pela Comissão de Inscrição dessa Associação alegando que:

- a par de todos os prejuízos materiais incalculáveis e de difícil reparação, o acto envolve ofensa e dano moral e social que da interdição do exercício de uma profissão necessariamente advém, com todas as suas implicações, nomeadamente a privação dos meios de subsistência próprios e familiares;

- da suspensão não resulta grave dano para o interesse público, mas exactamente o contrário, encontrando-se por outro lado, preenchidos todos os pressupostos da legalidade da interposição de recurso que integra os autos principais.

O Sr. Juiz, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, com os argumentos já enunciados em 2.2.3. deste Acórdão.

2.3.2. - Primordialmente, interessa-nos saber se o acto é ou não negativo.

Ou seja, se deixa o seu destinatário na situação em que se encontrava anteriormente à prática do mesmo, mantendo inalterada a sua esfera jurídica.

Parece-nos que sim, aliás em conformidade com a jurisprudência maioritária deste tribunal.

Se alguém vem exercendo a profissão de técnico de contabilidade - pelo menos a partir do Dec-Lei 265/95 que condicionou o exercício da profissão de técnico de contas à inscrição na ATOC - e vê recusada a sua inscrição na ATOC, vê também manter-se inalterada a sua esfera jurídica.

O acto de exclusão a que foi sujeita, manifestaria como efeito positivo - acto negativo com efeitos positivos - o impedimento do exercício de profissão, só que, em bom rigor, não produziu qualquer modificação na sua situação profissional anterior.

E se optassemos pelo deferimento, não vislumbraríamos qualquer efeito útil, já que não implicaria de forma alguma a prática de acto positivo a inscrição.

Como em causa, está o acto e a eficácia da sua suspensão, não podem relevar as invocações de inconstitucionalidade.

3. - D E C I S Ã O

Por tudo o que ficou exposto,

Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 - quinze mil escudos - e a procuradoria em metade.

Lx., 11/3/99

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Jorge Artur Madeira dos Santos
António Bento São Pedro