Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10397/13 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/19/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, CADUCIDADE, COMPENSAÇÃO, ARTº 252º, Nº 3 DO RCTFP. |
| Sumário: | I. É inequívoco que foi intenção do legislador do RCTFP aproximar o regime laboral público ao regime laboral comum. II. Embora a nova versão do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, aprovada pela Lei nº 66/2012, de 31/12, não seja aplicável ao caso trazido a juízo, por à data não vigorar na ordem jurídica, resulta da norma jurídica na sua redacção aplicável que o legislador se refere à caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de não renovar o contrato, como causa constitutiva do direito à compensação por extinção do contrato, por parte do trabalhador. III. Tomando como ponto de partida a letra do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, mas também a ratio do diploma, resulta que quer no caso em que o motivo que determinou a celebração do contrato deixou de existir, quer quando se atingiu o limite de renovações ou de duração do contrato, em que não se pode operar a renovação, o trabalhador não perde o direito à compensação. IV. A citada compensação tem por finalidade ressarcir o trabalhador pela precariedade e transitoriedade do vínculo laboral, que é de duração incerta, independentemente da causa que motivou a celebração do contrato e independentemente de a renovação estar ou na disponibilidade da entidade empregadora pública. V. Seja no contrato de trabalho em funções públicas, seja no contrato de trabalho privado, o que se visa com tal disposição legal consiste, por um lado, em combater as situações de precariedade laboral e, por outro, ressarcir o trabalhador precário pela perda de rendimentos, que são de duração incerta. VI. A interpretação do nº 3 do artº 252º do RCTFP, que melhor se adequa, quer à sua letra, quer ao seu espírito é a de que a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, salvo no caso de aquela decorrer da vontade do trabalhador. VII. O legislador pretendeu excluir o direito à compensação a que se refere o disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP apenas ao caso de a caducidade derivar da vontade do trabalhador, já que neste caso, é-lhe imputável a causa da caducidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Município de Nisa, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 13/03/2013 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma sumária, instaurada por Carlos ………….., julgou o pedido parcialmente procedente, condenando ao pagamento da quantia de € 4.861,44, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 107 e segs.): “a. O Recorrente não se conforma com a decisão proferida, designadamente com a interpretação que é feita no nº 3 do artº 252º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. b. Ao contrário do Tribunal a quo, considera a Recorrente que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo por decurso do prazo máximo de duração não dá lugar ao pagamento da compensação prevista no referido artigo. c. Na verdade, nestes casos a caducidade decorre directamente do regime do contrato a termo, independentemente da vontade da entidade empregadora pública (bem como do trabalhador em causa), de renovar ou não o contrato. d. Apenas nos casos em que, sendo ainda legalmente possível proceder à renovação do contrato, e a entidade pública opte por não o renovar, é que a caducidade decorre efectivamente “da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de o renovar”, como prevê o nº 3 do artº 252º do RCTFP. e. Também só nestes casos existe fundamento para o pagamento da compensação ao trabalhador, que será a contrapartida pelo exercício de um direito por parte da entidade empregadora pública (ou indemnização por intervenção lícita). f. É que vencido o prazo da última renovação legalmente possível, a lei determina a respectiva extinção em moldes que a vontade das partes não pode obstar, pelo que, não tem fundamento a obrigação de pagamento de uma indemnização ao trabalhador. g. O que se compreende, já que, neste caso, não há sequer possível expectativa por parte do trabalhador quanto à possibilidade de renovação do seu contrato e o próprio empregador público está legalmente impedido de manter o trabalhador ao seu serviço. h. Ora, o contrato a termo do Autor teve a duração inicial de um ano, tendo sido objecto de duas renovações sucessivas pelo período de um ano cada e uma última renovação pelo período de três anos, pelo que atingiu o máximo de duração de seis anos, vigorando assim durante o período de tempo máximo permitido. i. Não restam dúvidas que a caducidade do contrato do Autor decorreu do vencimento do termo máximo de duração previsto na lei para os contratos a termos resolutivo e não da falta de comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar. j. Termos em que se considera que o Autor não tem direito à compensação prevista no artº 252º nº 3 da Lei 59/2008, de 11/09.”. Conclui, pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida. * O recorrido, notificado apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. Caducado o contrato o trabalhador tem direito a ver-se compensado pela própria caducidade, independentemente das causas; 2. Aliás e analogicamente, o regime de caducidade do contrato a termo previsto pelo Código do Trabalho, prevê idêntica compensação; 3. Não violando, a douta sentença recorrida qualquer disposição legal em vigor, nomeadamente a constante do nº 3, do artº 252º do RCTFP.”. Pede a manutenção da sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * O processo vai, com vistos, submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, quanto à interpretação e aplicação do disposto no artº 252º, nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), quanto à compensação devida ao trabalhador pela caducidade do contrato de trabalho a termo.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO “A) Em 11/04/2005, entre o Autor e o Réu foi celebrado documento particular designado “contrato de trabalho a termo resolutivo certo” nos seguintes termos, no que ao caso releva: “(…) CLÁUSULA 1ª – O primeiro outorgante, na qualidade em que intervém, e nos termos dos requisitos legalmente impostos pela alínea h), nº 1, do artº 9º e números 1, 2 e 3 do artº 10º, ambos da Lei nº 23/2004, de 22 de Juno, celebra a presente contratação a termo resolutivo certo com o segundo outorgante, o qual se obriga a prestá-lo na categoria profissional de “Técnico de 2ª Classe da Carreira Técnica da Área Florestal”. (…) CLÁUSULA 3ª – A contratação de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração de um ano, eventualmente renovável e terá início a 11 de Abril de 2005. (…) CLÁUSULA 6ª – O contrato resolutivo a termo certo não se converte em caso algum, em contrato por termo indeterminado, podendo ser objecto de renovação mediante despacho da Presidente da Câmara Municipal e em cumprimento do nº 2, do artº 10º, da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, conjugado com o artº 139º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto. CLÁUSULA 7ª – A renovação do contrato, a verificar-se será obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de trinta dias sobre o termos do prazo, sob pena de caducidade. CLÁUSULA 8ª – No caso de renovação, considerar-se-á um único contrato, o inicialmente celebrado e a sua renovação. CLÁUSULA 9ª – O presente contrato não confere a qualidade de Agente Administrativo e rege-se pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e pela aplicabilidade à Administração Local através da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (…)”– Cfr. documento nº 5 junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido; B) O contrato mencionado no ponto antecedente foi renovado em 11/04/2006 e 11/04/2007 – Cfr. fls. 74 e 79 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido; C) Em 22/02/2008 foi o contrato mencionado no ponto A) do probatório renovado pelo período de três anos – Cfr. fls. 42 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido; D) O contrato mencionado no ponto A) do probatório teve o seu termo em 11/04/2011 – Cfr. fls. 108 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido; G) À data da cessação do contrato o Autor auferia uma retribuição de € 1.012,68 – Cfr. fls. 95 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido.”.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento de Direito quanto à interpretação e aplicação do disposto no artº 252º, nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), quanto à compensação devida ao trabalhador pela caducidade do contrato de trabalho a termo Segundo o Recorrente a sentença recorrida procede a uma errada interpretação do disposto no nº 3 do artº 252º, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), pois ao contrário do Tribunal, considera que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo por decurso do prazo máximo de duração, não dá lugar ao pagamento da compensação prevista no referido artigo, por a caducidade decorrer directamente do contrato a termo, independentemente da vontade da entidade empregadora pública. Não foi esse o entendimento seguido na sentença recorrida, a qual decidiu que assiste ao Autor o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do artº 252º, nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Vejamos, antes de mais o enquadramento da matéria de facto. Decorre do probatório fixado que em 11/04/2005 o Autor e Réu celebraram contrato de trabalho a termo resolutivo certo, o qual foi objecto de várias renovações, até chegar ao seu termo, em 10/04/2011. Mais se extrai do teor do contrato celebrado entre as partes que a renovação do contrato, a verificar-se será obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de trinta dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade e que no caso de renovação, considerar-se-á um único contrato, o inicialmente celebrado e a sua renovação. Dos factos assentes resulta ainda que tendo o contrato sido celebrado em 11/04/2005, foi renovado em 11/04/2006 e em 11/04/2007 e que em 22/02/2008 foi novamente renovado pelo período de três anos, até 10/04/2011, data em que teve o seu termo. Explanado o enquadramento de facto relevante, vejamos o enquadramento de Direito. À data da celebração do contrato de trabalho, ora em causa nos presentes autos, vigorava o disposto na Lei nº 23/2004, de 22/06, que estabelecia o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, nos termos do qual a Administração local podia celebrar contratos de trabalho, aplicando-se o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da citada lei (cfr. artºs 1º e 2º da Lei nº 23/2004). Segundo o estabelecido no seu artº 10º, o contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas “não está sujeito a renovação automática” (nº 1) e “não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho” (nº 2). Nos termos da lei e do clausulado do contrato outorgado pelas partes, o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo de decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações, o contrato poder, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos – cfr. artº 139º, nºs 1 e 2 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08, na redacção vigente à data do contrato. Mais dispõe o nº 5 do artº 140º do Código do de Trabalho que se considera um único contrato, o que seja objecto de renovação. Com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 17/02, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações em 01/01/2009, o Autor que se encontrava na situação de contratado a termo resolutivo transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, mantendo o contrato, com o conteúdo decorrente dessa lei, segundo o disposto nos artºs. 92º, nº 2, 118º, nº 7, 17º, nº 2 e 23º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Tal como resulta da lei e do clausulado do contrato, o contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática, considerando-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação – cfr. artº 104º, nºs 2 e 4 do RCTFP e cláusulas 6ª e 7ª do contrato. Também nos termos do artº 92º, nº 2 do RCTFP, o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no prazo máximo de duração previsto no respectivo regime, o que o teor do contrato já havia igualmente previsto, nos termos da sua cláusula 6ª. O que justifica a aposição do termo resolutivo é destinar-se este tipo de contrato a fazer face a necessidades temporárias ou ocasionais, que cessam decorrido determinado tempo ou verificada certa circunstância, nos termos do artº 93º do RCTFP. Tal acontecerá, por exemplo, nos casos de regresso de trabalhador substituído ou de cessação da necessidade urgente ou ocasional que justificou a celebração do contrato. Como se extrai da matéria de facto assente, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrado entre as partes teve a duração prevista de um ano, podendo ser renovado, o que veio a acontecer, ao ter sido objecto de renovação por mais cinco anos, tendo cessado por ser ter verificado o seu termo, não mais podendo ser renovado. Após as suas renovações, o contrato atingiu o limite máximo de duração do contrato de seis anos, nos termos da alínea a) do artº 248º e da alínea a) do artº 251º do RCTFP. Com relevo, estabelece o preceito legal alvo de discórdia, o artº 252º do RCTFP, o seguinte: “1 – O contrato caduca no termos do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar. 2 – Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato. 3 – A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses. (…)” (sublinhado nosso). Tal como supra enunciado a questão controvertida prende-se com a interpretação a dar ao disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, no sentido de saber se a norma que prevê uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo é aplicável à caducidade do contrato de trabalho quando este atinja o limite de renovações ou se, tal como defende o Recorrente a norma jurídica apenas confere o direito à compensação quando a renovação está na disponibilidade da entidade empregadora e esta opta por não renovar o contrato. A questão sob que incide o presente recurso mereceu já apreciação por este TCAS, no Acórdão datado de 20/12/2012, proc. nº 09330/12, assim como no Acórdão do STA, de admissão do recurso de revista, datado de 13/09/2013, proc. nº 01132/13. A mesma questão de Direito foi objecto da Recomendação nº 12/B/2012, datad de 17/10/2012, do Provedor de Justiça, nos termos da qual se pode ler o seguinte: “(…) 2 – No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respectiva compensação, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 (CT) e do nº 2 do artigo 344º do atual. 3 – O RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo e como é dito na exposição de motivos da respectiva proposta de lei apresentada na Assembleia da República, a «...adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conform[á-lo] com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso». Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT e que era, à data da entrada em vigor do RCTFP, aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho. O que as exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública ditaram, isso sim, foi a impossibilidade de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, deste modo resultando a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato, previstas no CT. 4 – Daí que o disposto no nº 3 do artigo 252º do RCTFP mais não seja do que uma transposição mutatis mutandis do que estava prescrito no nº 2 do artigo 388º do CT; ou seja, o RCTFP apenas reformulou o preceito do CT em termos correspondentes, de modo a compatibilizá-lo com o seu específico regime de caducidade, decorrente da inexistência de renovação automática e de conversão contratual. 5 – O entendimento da Administração, mormente a Administração Local, ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em excepção o que no nº 3 do artigo 252º do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer como regra. E assim chega a um resultado contrário ao direito instituído: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório que, ditado em razões de interesse público a que já aludi, impôs à generalidade dos empregadores. 6 – Razão pela qual, o Provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República: A promoção de uma revisão do artigo 252º, nº 3 do RCTFP, no sentido de tornar claro que o direito à compensação se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador.”. Por seu lado, extrai-se do citado Acórdão do STA, de admissão do recurso de revista, não só a consideração da referida Recomendação do Provedor de Justiça, como a consideração de que, após a recomendação do Provedor de Justiça, o disposto no nº 3 do artº 252º sofreu alteração pela Lei n.º 66/2012, de 31/12. Na nova versão do nº 3 do artº 252º passou a dispor-se: “3 – A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.”. Embora a nova versão do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP não seja aplicável ao caso trazido a juízo, por à data não vigorar na ordem jurídica, não é de sufragar o entendimento assumido pelo Recorrente. É inequívoco que foi intenção do legislador do RCTFP aproximar o regime laboral público ao regime laboral comum. Prevê o regime laboral comum que quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da vontade o trabalhador tem este sempre direito à respectiva compensação, nos termos do disposto no nº 2 do artº 388º do Código do Trabalho de 2003 e do nº 2 do artº 344º do actual.
Tomando como ponto de partida a letra da lei, verifica-se que o legislador refere-se à caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de não renovar o contrato, como causa constitutiva do direito à compensação por extinção do contrato, por parte do trabalhador. Assim, relembrando o texto da lei, “A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação (…)”. Por outro lado, da interpretação não só do disposto na norma legal do nº 3 do artº 252º do RCTFP, como dos demais preceitos legais, isto é, da ratio do diploma, resulta que quer no caso em que o motivo que determinou a celebração do contrato deixou de existir, quer quando se atingiu o prazo limite de duração do contrato ou o limite das suas renovações, em que não se pode operar mais a renovação do contrato, o trabalhador não perde o direito à compensação. A compensação prevista na lei tem por finalidade ressarcir o trabalhador pela precariedade e transitoriedade do vínculo, que é de duração incerta, independentemente da causa que motivou a celebração do contrato e independentemente de a renovação estar ou na disponibilidade da entidade empregadora pública. A interpretação do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, que melhor se adequa, quer à sua letra, quer ao seu espírito é, pois, a de que a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, salvo no caso de aquela decorrer da vontade do trabalhador. Denota-se que o RCTFP quis incorporar o que no Código do Trabalho se dispunha sobre a matéria, pois seja no contrato de trabalho em funções públicas, seja no contrato de trabalho privado, o que se visa com tal disposição legal consiste, por um lado, em combater as situações de precariedade laboral e, por outro, ressarcir o trabalhador precário pela perda de rendimentos, que são de duração incerta. Sendo a finalidade a de compensar o trabalhador pelo vínculo precário e de evitar que esta forma de relação laboral seja abusivamente utilizada, fora das situações previstas na lei, não se vislumbra existir razão que determine que no caso de caducidade por limite na duração do contrato, não assista o direito do trabalhador à sobredita compensação. Em ambos os casos, quer quando a caducidade decorre da falta da comunicação da renovação do contrato, quer quando a caducidade opera ope legis, em consequência do limite das renovações ou da duração máxima do contrato, está em causa a compensação do trabalhador pela precariedade do seu vínculo laboral. A argumentação do Recorrente de que nos casos em que a caducidade opera ope legis, por se atingir o limite das renovações ou da duração do contrato, não ser devida a compensação ao trabalhador, por não existir a expectativa na sua renovação, não tem apoio, quer na letra, quer na ratio da norma jurídica, considerando o escopo de combate à precariedade nas relações laborais e o de desincentivar a utilização abusiva e fraudulenta da figura do contrato de trabalho a termo certo, não estando em causa a tutela da expectativa do trabalhador. Além de que, não é de conceder que no caso de a entidade empregadora levar o contrato até ao limite das suas renovações ou da sua duração máxima não tenha de compensar o trabalhador pela caducidade do contrato e no caso de essa renovação ainda ser possível, por não se encontrar esgotada a sua duração ou o limite das suas renovações, mas a entidade empregadora optar por não o fazer, já dever compensar o trabalhador, por não existir diferenciação material relevante das situações em causa que determine a consagração de regime jurídico distinto. O legislador pretendeu excluir o direito à compensação a que se refere o disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP apenas ao caso de a caducidade derivar da vontade do trabalhador, já que neste caso, sendo-lhe imputável a causa da caducidade do contrato, não há lugar à compensação pela caducidade. Assim, em face de todo o exposto, não poderá proceder a censura que é dirigida contra a sentença recorrida nas conclusões do presente recurso, por assistir o direito ao Autor à compensação derivada da caducidade do contrato em funções públicas, nos termos do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP. *** Pelo exposto, será de improceder o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, por não provados os seus respectivos fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. É inequívoco que foi intenção do legislador do RCTFP aproximar o regime laboral público ao regime laboral comum. II. Embora a nova versão do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, aprovada pela Lei nº 66/2012, de 31/12, não seja aplicável ao caso trazido a juízo, por à data não vigorar na ordem jurídica, resulta da norma jurídica na sua redacção aplicável que o legislador se refere à caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de não renovar o contrato, como causa constitutiva do direito à compensação por extinção do contrato, por parte do trabalhador. III. Tomando como ponto de partida a letra do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, mas também a ratio do diploma, resulta que quer no caso em que o motivo que determinou a celebração do contrato deixou de existir, quer quando se atingiu o limite de renovações ou de duração do contrato, em que não se pode operar a renovação, o trabalhador não perde o direito à compensação. IV. A citada compensação tem por finalidade ressarcir o trabalhador pela precariedade e transitoriedade do vínculo laboral, que é de duração incerta, independentemente da causa que motivou a celebração do contrato e independentemente de a renovação estar ou na disponibilidade da entidade empregadora pública. V. Seja no contrato de trabalho em funções públicas, seja no contrato de trabalho privado, o que se visa com tal disposição legal consiste, por um lado, em combater as situações de precariedade laboral e, por outro, ressarcir o trabalhador precário pela perda de rendimentos, que são de duração incerta. VI. A interpretação do nº 3 do artº 252º do RCTFP, que melhor se adequa, quer à sua letra, quer ao seu espírito é a de que a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, salvo no caso de aquela decorrer da vontade do trabalhador. VII. O legislador pretendeu excluir o direito à compensação a que se refere o disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP apenas ao caso de a caducidade derivar da vontade do trabalhador, já que neste caso, é-lhe imputável a causa da caducidade. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas pelo Recorrente.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) Segue voto de vencido. Voto de vencido – Salvo o devido respeito pela tese que obteve vencimento, daria provimento ao recurso pelo motivo já referido no Ac. deste TCAS, de que foi Relatora, rec. nº9330/12, de 20.12.2012, concretamente no ponto 4 do Sumário, de que se junta fotocópia. 1. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo “não está sujeito a renovação automática” e “não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente Regime” – cfr. artºs 104º nº 2 e 92º nº 2 do RCTFP, Lei 58/2009 de 11.09 2. Pelo que a renovação do contrato a termo certo celebrado com entidade empregadora pública carece de declaração expressa nesse sentido. 3. O prazo máximo legalmente permitido para os contratos a termo resolutivo certo (prazo inicial incluindo renovações), é de 3 anos – cfr. artºs. 103º e 104º nº 4 do RCTFP. 4. Se a caducidade do contrato a termo certo ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal (artº 103º do RCTFP) e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora pública, significa que o trabalhador não tem direito à compensação, por a situação de facto não se subsumir na hipótese legal do artº 252º nº 3 RCTFP. O Município de Nisa inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue: a) O Recorrente não se conforma com a decisão proferida, designadamente com a interpretação que é feita do n.° 3 do artigo 252° do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. b) Ao contrário do Tribunal a quo, considera a Recorrente que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo por decurso do prazo máximo de duração não dá lugar ao pagamento da compensação prevista no referido artigo. c) Na verdade, nestes casos a caducidade decorre directamente do regime do contrato a termo, independentemente da vontade da entidade empregadora pública (bem como do trabalhador em causa) de renovar ou não o contrato. d) Apenas nos casos em que, sendo ainda legalmente possível proceder à renovação do contrato, e a entidade pública opte por não o renovar, é que a caducidade decorre efectivamente "da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de o renovar", como prevê o n.°3 do artigo 252° do RCTFP. e) Também só nestes casos existe fundamento para o pagamento da compensação ao trabalhador, que será a contrapartida pelo exercício de um direito por parte da entidade empregadora pública (ou indemnização por intervenção lícita). f) É que vencido o prazo da última renovação legalmente possível, a lei determina a respectiva extinção em moldes que a vontade das partes não pode obstar, pelo que não tem fundamento a obrigação de pagamento de uma indemnização ao trabalhador. g) O que se compreende, já que, neste caso, não há sequer possível expectativa por parte do trabalhador quanto à possibilidade de renovação do seu contrato e o próprio empregador público está legalmente impedido de manter o trabalhador ao seu serviço. h) Ora, o contrato a termo da Autora foi objecto de duas renovações, com a duração de seis meses cada, e por fim, de uma terceira renovação, pelo prazo de três anos, vigorando assim durante o período de tempo máximo permitido. i) Não restam dúvidas que a caducidade do contrato da Autora decorreu do vencimento do termo máximo de duração previsto na lei para os contratos a termo resolutivo e não da falta de comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar. j) Termos em que se considera que a Autora não tem direito à compensação prevista no artigo 252° n.°3 da Lei 59/2008 de 11/09. Nestes termos, deve o presente recurso proceder, revogando-se nos termos expostos a sentença recorrida, com as legais consequências, assim fazendo V. Exas a costumada JUSTIÇA * A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: a) .A interpretação que o ora Recorrente faz do n° 3 do artigo 252° do RCTFP não só reduz a uma expressão residual o direito à compensação legalmente consagrado, como isenta o empregador público do encargo compensatório. b) Ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em excepção o que no n° 3 do artigo 252° do RCTFP claramente pretendeu estabelecer como regra. c) A previsão do n° 3 do artigo 252° só pode ser lida no sentido de que a verificação do requisito da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de renovar o contrato se afere formalmente; ou seja, não havendo a comunicação que a lei refere, o trabalhador terá direito à compensação pela caducidade do respectivo contrato, independentemente da causa que motiva o silêncio do empregador. d) No caso em apreço o contrato da ora Recorrida caducou por ter chegado ao seu termo, não tendo havido comunicação do ora Recorrente à Recorrida, no prazo de trinta dias antes de aquele expirar, dando conta da intenção daquela de o renovar. e) Por outro lado a Recorrida não fez qualquer comunicação, pelo que se presume que a mesma mantinha a intenção de ver o seu contrato renovado. f) Em suma, uma vez verificados os pressupostos constantes na norma (artigo 252.°, n.° 3 do RCTFP), e aplicáveis ao caso em apreço, a situação da Recorrida é subsumível à compensação prevista na citada norma, já que se operou a caducidade do contrato de trabalho, não tendo havido comunicação da entidade pública no sentido da respectiva revogação. g) Tendo a mesma direito a ser compensada no valor de 5.688,10€ (cinco mil seiscentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos) já peticionado. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A. O Réu, no âmbito da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Nisa, celebrou com a Autora, «Contrato de Trabalho a Termo Certo Resolutivo nos termos do n° 5, art° 1° e art°s 9° e 10°, da Lei n° 23/2004, de 22 de Junho, conjugado com o art° 129 e seguintes do Código de Trabalho (Lei 99/2003, de 27 de Agosto» (cfr. doe. n.° l junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). B. A Autor foi contratada para prestação de trabalho na categoria profissional de Técnica Superior de Serviço Social de 2.a classe, auferindo inicialmente a retribuição mensal de € 1.287,68. C. A Autora no exercício da sua profissão, cumpria o horário semanal de 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas pelos dias úteis da semana (2a a 6a feira) e fixados por acordo com o Réu.~ D. O referido contrato renovou-se sucessivamente, sem interrupção e a última decorreu entre o dia 31 de Janeiro de 2010 a 31 de Janeiro de 2011 (cfr. doe. a fls. 44 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). E. A Autora no exercício da sua profissão no âmbito da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Nisa foi avaliada nos anos de 2008 e 2009 (cfr. doe. n.° l junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). F. No decurso do período da última renovação, a Autora passou a auferir a remuneração mensal de € 1.373,12 (cfr. doe. n.° 3 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). G. O vínculo entre a Autora e o Réu titulado pelo contrato referido na alínea «A» cessou em 31 de Janeiro de 2011. H. A Autora, à data da cessação fora paga quer da remuneração mensal quer dos subsídios. I. A Autora, no exercício da sua profissão tem sido assídua e trabalhou ininterruptamente desde l de gosto de 2006 até 31 de Janeiro de 2011. J. A Autora apresentou junto dos serviços do Réu, uma exposição escrita, datada de 31.01.2011, na qual solicitava o "[...] pagamento da devida compensação decorrente da caducidade do contrato de trabalho [...]" (cfr. doe. a fls. 45 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). K. Por ofício firmado pela Sra. Presidente da Câmara Municipal de Nisa, dirigido a Autora, sob o assunto «compensação por caducidade de contrato a termo certo», retira-se que: "[...] serve o presente para informar que conforme despacho da signatária datado de 04/03/2011, foi solicitado às entidades competentes parecer jurídico sobre a matéria em causa, no entanto, nada obsta a que V. Ex,a possa avança com o processo para tribunal na defesa dos seus direitos [...] (cfr. doe. a fls. 46 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). L. A petição inicial da presente acção apresenta no carimbo de entrada a data de 12.07.2011 (cfr. fls. l a 8 dos autos). DO DIREITO Conjugadas as alíneas A, D, G e I do probatório e respectiva documentação de suporte junta ao processo, verifica-se que a Recorrida celebrou com o Recorrente um contrato de trabalho a termo certo com início em 01.AGO.2006 e duração de 6 meses, passível de renovação, que cessou em 31.JAN.2011. Celebrado em 01.08.2006 sendo a entidade empregadora um Município, o contrato em causa foi celebrado no domínio da lei em vigor à data, ou seja, pelos dispositivos da Lei 23/2004 de 22.06, designadamente, para o caso que importa, os artºs. 1º nº 5, 2º nº 1 e 9º (aplicabilidade do regime do contrato de trabalho a termo certo em sede de Código do Trabalho, v.g. artº 139º nºs. 1 e 2 CT, Lei 99/2003, 01.12) e o artº 10º nº 2 (caducidade no termo do prazo máximo de duração previsto no CT). Todavia, com a entrada em vigor em 01.03.2008 da Lei 12-A/2008 de 27.02 (vd. artº 118º nº 1), por aplicação do disposto nos artºs 2º nº 1 e 3º nº 2 e 92º nº 2, o contrato de trabalho celebrado entre as partes transitou nessa data de 01.03.2008 por determinação expressa do artº 22º nº 1 da Lei 12-A/2008 para o regime do contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado, ou contrato a termo resolutivo certo, constante dos artºs. 91º a 107 da Lei 59/2008 de 11.09 (RCTFP). No tocante aos nºs. 2 e 3 do artº 252º do RCTFP o Tribunal a quo sufragou o entendimento que segue no que respeita ao direito de compensação por caducidade: “(..) temos em presença um contrato de trabalho em funções públicas a termo certo. Este contrato, caducou por ter chegado ao seu termo, não tendo havido qualquer comunicação do Réu à Autora, com a necessária antecedência de trinta dias antes daquele expirar, dando conta da intenção daquela de o renovar. Até aqui, não há dúvidas que tal circunstância resulta da aplicação ao presente caso do vertido na alínea a) do art.° 251.° e n.° l do art.° 252 do RCTFP, normas supra citadas. No entanto, o n.° 2 do art.° 252.° do RCTFP, veio estabelecer aqui uma presunção, que nos autos não foi ilidida, de que se o trabalhador nada dissesse nos sobreditos trinta dias que pretendia a renovação do contrato, considerava-se que o mesmo mantinha a vontade na respectiva renovação. Ora, in casu, o trabalhador (a Autora) não fez qualquer comunicação pelo que se presume, sem qualquer prova alegada ou trazida em contrário, que aquela manteve a intenção de ver o seu contrato renovado. Deste modo, há uma expectativa jurídica da Autora de ver renovado o seu contrato e relativamente à mesma, o legislador não a condicionou ao facto do contrato ser (ou não) passível de renovação, nos termos do citado art.° 103.° do RCTFP. Neste quadro normativo global, ou seja, no contexto da lei (elemento sistemático), é que deve ser interpretada a norma do n.° 3 do art.° 252.° do RCTFP. Por isso, para haver lugar à compensação prevista no nº 3 do artº 252º do RCTFP, basta que se verifiquem os pressupostos enunciados na respectiva norma, deles não constando a circunstância do contrato em questão ser ou não ser renovável. Mais se diga que não há aqui que fazer apelo às regras do direito de trabalho, uma vez que foi clara intenção do legislador delas se autonomizar ao dar vida ao referido RCTFP. Deste modo, a situação da Autora é subsumível à compensação prevista no citado nº 3 do artº 252º do RCTFP, uma vez que se operou a dita caducidade do contrato de trabalho, não tendo havido comunicação da entidade pública no sentido da respectiva renovação, o que basta para que seja devida a aludida compensação. (..)”Sustenta o contrário o Município Recorrido aproximando em sede interpretativa o disposto no artº 252º nº 3 do RCTFP ao lugar paralelo em sede de regime de contrato individual de trabalho no artº 388º nº 2 do CT (Lei 99/2003, 01.12), hoje artº 344º nº 2 do CT/2009 (Lei 7/2009 de 12.02). a) denúncia contratual; não comunicação renovatória; Começando por transcrever os normativos em causa, dizem os mesmos o seguinte: 1. artº 252º nº 3 do RCTFP – “A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.” 2. artº 388º nº 2 CT/2003 – “A caducidade do contrato a termo certo que decorra da declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.” 3. artº 344º nº 2 CT/2009 - “Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.” Resulta da lei transcrita que, seja no sector público seja no sector privado, o direito do trabalhador à compensação pecuniária por caducidade do contrato de trabalho a termo certo, tem como facto originário a declaração expressa de sentido extintivo por parte da respectiva entidade empregadora, a chamada denúncia contratual no que tange ao sector privado, ou de não comunicação renovatória no domínio do sector público. b) duração total do contrato; declaração expressa renovatória; Em segundo lugar, para efeitos de interpretação e aplicação o artº 252º nº 3 do RCTFP (Lei 59/2008) releva a duração total do contrato em razão de a lei determinar no artº 104º nº 4 do RCTFP que se considera como um “único contrato aquele que seja objecto de renovação”, aliás, à semelhança do disposto no artº 149º nº 4 CT/2009, 140º nº 5 CT/2003. Importa, pois, saber se ocorreu a caducidade automática por decurso do prazo máximo legal impeditivo da declaração renovatória da entidade pública empregadora, na exacta medida em que, como se dispõe nos artºs 104º nº 2 e 92º nº 2 do RCTFP, respectivamente, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo “não está sujeito a renovação automática” e “não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente Regime” Significa este regime que a renovação do contrato a termo certo celebrado com entidade empregadora pública carece de declaração expressa nesse sentido. Exactamente o inverso do prescrito no regime privado onde, salvo cláusula de prazo determinado não renovável, a renovação automática deste tipo contratual decorre da lei, cfr. artº 149º nºs. 1 e 2 CT/2009, 140º nºs. 1 e 2 CT/2003. * Dito isto, importa subsumir a situação de facto de execução duradoura decorrente da celebração contratual em 01.08.2006, ao regime jurídico aplicável desde 01.03.2008, ou seja, o regime do contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado, ou contrato a termo resolutivo certo, constante dos artºs. 91º a 107 do RCTFP (Lei 59/2008 de 11.09). * Como já se deixou dito, a aplicação do regime da caducidade constante do artº 252º nº 3 do RCTFP carece de saber, primeiro, qual o regime jurídico da durabilidade do contrato a termo certo e, segundo, qual a durabilidade do contrato a termo certo presente nos autos. Importa ao caso o disposto nos artºs. 103º e 104º nº 4 do RCTFP: 1. artº 103º do RCTFP - “O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vazes, sem prejuízo de disposto em lei especial.”;2. artº 104º nº 4 do RCTFP – “Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.” No caso, de acordo com o documento de fls. 44 do PA que serve de meio de prova à alínea D do probatório, o contrato celebrado em 01.08.2006 teve duas renovações de 6 meses (de 01.02.2007 a 31.07.2007 e de 01.08.2007 a 31.01.2008) seguida de uma renovação de 3 anos (de 01.02.2008 a 31.01.2011). O que significa, atendendo ao prazo máximo legalmente permitido de 3 anos para os contratos a termo resolutivo certo (prazo inicial incluindo renovações), que o contrato presente nos autos celebrado em 01.08.2006, à data de 31.01.2011 tinha esgotado a duração máxima legalmente permitida no domínio da Lei 58/2009 (3 anos incluindo renovações), bem como esgotou, também, o número de renovações possível, duas, sendo que a terceira o foi no âmbito do artº 103º do RCTFP, regime aplicável ao contrato em causa desde 01.03.2008 por determinação expressa do artº 22º nº 1 da Lei 12-A/2008 entrada em vigor naquela data (vd. artº 118º nº 1). O mesmo é dizer, por reporte ao disposto no artº 252º nº 3 do regime do RCTFP, que a caducidade ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, o Município recorrido, declaração que juridicamente lhe estava vedada em face de se ter esgotado a durabilidade máxima legalmente permitida para os contratos a termo certo (artº 103º do RCTFP). O que significa que o Recorrido não tem direito à compensação, por a situação de facto não se subsumir na hipótese legal do artº 252º nº 3 RCTFP. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrido. Lisboa, 20.DEZ.2012, (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Gouveia) (António Paulo Vasconcelos) (revendo posição anterior) |