Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1000/16.4BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:11/25/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRAORDENAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM
Sumário:O prazo de prescrição do procedimento de contraordenação por falta de pagamento da taxa de portagem é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação na medida em que a determinação da infracção (falta de pagamento da taxa de portagem) depende da liquidação da mesma.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
V............ P....... Unipessoal, Lda, veio interpor recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2- Cova da Piedade, que no âmbito do processo de contraordenação nº ………………., lhe aplicou uma coima única no montante de 25.062,00 (vinte e cinco mil e sessenta e dois euros) acrescida das custas do processo no valor de €76,70 (setenta e seis euros e setenta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punível na al. a) do n.º 1 do art.º 5.º e no art.º 7.º da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls.119 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 27 de Setembro de 2019, julgou o recurso procedente e, em consequência, anulou “os subsequentes termos do processo de contra-ordenação dependentes dessa decisão”.
A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, em cujas alegações de fls.145 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), apresentou as conclusões seguintes:
«I. Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o decidido no Douto Despacho, ora recorrido, que a decisão de aplicação de coima da Autoridade Tributária e Aduaneira seja nula por não satisfazer as exigências previstas na alínea c), do n.º1 do artigo 79º do RGIT, por força por força do prescrito na alínea d) do n.º1 do artigo 63º do mesmo diploma;
II. Como referido no da alínea C) dos factos provados, da decisão de fixação da coima, sob o título “Descrição sumária dos factos”, constam os factos pelos quais foi levantado o Auto de Notícia, nomeadamente o Tributo em causa: Taxa de portagem, as datas, horas e locais das infrações, os pontos de entrada e saída, a identificação das viaturas e montantes das taxas de portagem;
III. Seguidamente são indicadas as normas infringidas, o Art.º 5º nº 1 a) e punitivas, o Art.º7º, ambos da Lei nº25/06 de 30-06, o período de tributação, data da infração e coima fixada para cada uma das datas em que foram praticadas as infrações;
IV. Bem como consta da referida decisão os elementos que contribuíram para a sua fixação, nomeadamente a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do RGIT;
V. É ainda referido terem sido respeitados os limites do art.º 26.º do RGIT quanto ao montante das coimas;
VI. Salvo melhor opinião, foi, desta forma, devidamente cumprido o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, norma que o Douto Despacho considera violada;
VII. Sobre matéria idêntica à dos presentes Autos, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) no Acórdão de 17.10.2018, proferido no Processo n.º 01004/17.0BEPRT, pronunciou-se no sentido que “(…) III - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.”;
VIII. Tomando como exemplo o valor da coima fixada para o período de 2013 12 01, de 562,50 € verifica-se que o valor a taxa de portagem de 37,50 € multiplicado por 7,5 (por aplicação do n.º1 do art.7.º da Lei n.º 25/2006) corresponde a 281,25 €, que multiplicado por 2 (conforme determinado pelo n.º 4 do artº26 do RGIT) totaliza o valor de 562,50 €. Conforme consta do ponto C) dos factos provados, sendo a coima única aplicada, a final, corresponde ao limite mínimo legal aplicável;
IX. Motivo porque a fundamentação da coima aplicada nos autos não carece de ser tão desenvolvida quanto a exigida quando a coima aplicada se situa para além daquele montante, conforme entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 22.03.2018, Processo n.º 01290/17.5BEPRT;
X. Ao decidir como decidiu, o Douto Despacho violou o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º e a alínea d) do n.º 1 do art.º 63.º, ambos do RGIT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a decisão judicial ora recorrida, substituído por outra que conheça do mérito do presente recurso judicial de aplicação de coima.»
X
Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer, no sentido da procedência do recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:«
A. Em 27/06/2016 foi levantado auto de notícia a V............ P....... Unipessoal, Lda., por falta de pagamento de taxas de portagem, constando do auto de notícia os locais onde foi praticada a infração, bem como “normas infringidas: art. 5º, nº 1, alínea a) da lei nº 25/06 de 30/06” e “normas punitivas: art. 7º da lei nº 25/06 de 30/06” como consta do documento de fls. 5/18 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B. Com base no auto de notícia mencionado na alínea anterior, em 27/06/2016, foi instaurado o processo de contraordenação n.º …………………. em nome de V............ P....... Unipessoal, Lda. (cfr. fls. 4 dos autos).
C. Em 28/09/2016 e no âmbito do processo de contraordenação mencionado na alínea anterior, a Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 o proferiu decisão de aplicação de coima única no valor de € 25.062,00, com o seguinte teor:

«Texto no original»


(cfr. fls. 51 a 59 dos autos).
D. A decisão de aplicação da coima referida na alínea anterior foi comunicada à ora recorrente através da notificação de fls. 60, entregue em 03/10/2016 (cfr. fls. 61).
E. O presente recurso deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 2 em 31/10/2016 (fls. 62), tendo a petição sido aperfeiçoada a fls. 77/85.
* * *
Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.
* * *
A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica de toda a prova produzida, atendendo à prova documental junta ao processo pelas partes e que não foi impugnada.
Os factos acima elencados tiveram por base os documentos que os suportaram e que se encontram expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório.»
X

2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença recorrida.
Como se refere no Acórdão do TCAS, de 28.10.2021, P.
2967/16.8 BELRS,

«Antes do conhecimento dos fundamentos do recurso ora apresentado, cumpre conhecer da prescrição do procedimento contra-ordenacional por se tratar de questão de conhecimento oficioso. A prescrição, que consiste na extinção de um direito por motivo do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contra-ordenacional, que deve ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado, obstando à apreciação do mérito da causa e gerando o arquivamento dos autos (cf. arts. 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT e Acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA)».
Pelo que, previamente à apreciação do objecto do recurso jurisdicional, cumpre conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional em apreço.
Nos presentes autos, está em causa a decisão, proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ………………………., que aplicou à recorrida uma coima única no montante de 25.062,00 (vinte e cinco mil e sessenta e dois euros) acrescida das custas do processo no valor de €76,70 (setenta e seis euros e setenta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punível na al. a) do n.º 1 do art.º 5.º e no art.º 7.º da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho.
A infracção (falta de pagamento de taxa de portagem) remonta ao ano de 2013 (alínea C), do probatório).
O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem consta da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (versão vigente à data dos factos).
Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, citada,
«Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias».
Pelo que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é o que o decorre do disposto no artigo 33.º/1 e 2, do RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
No que respeita ao cômputo do prazo de prescrição em referência, constitui jurisprudência fiscal assente a de que,
«Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º // E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações. // O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias. // A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depender do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. // Estando em causa a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias ex vi artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06. // Nesses casos, verifica-se que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efectivamente realizado pelo infractor ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens” - cfr. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006, de 30/06». [Ac. do TCAN, de 04.04.2019, P. 00096/18.9BECBR].
Nos termos do artigo 28.º/3, do Regime Geral das Contra-ordenações [RGCO], aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82 de 24.10. (versão vigente), ex vi artigo 3.º/b), do RGIT,
«A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».
No caso, este último prazo de seis anos (quatro da prescrição, mais dois), contado sobre a data da infracção (2013) mostra-se totalmente consumido na presente data, sem que sejam de relevar causas suspensivas do mesmo, pelo que se impõe declarar a prescrição do procedimento de contraordenação, objecto dos presentes autos, determinando o arquivamento do processo nos termos do artigo 77.º do RGIT e artigo 63.º/4, do RGCO. Termos em que se procederá no dispositivo.
Deste modo, fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso interposto pela Fazenda Pública.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar:
a) Extinto por prescrição o procedimento de contra-ordenação objecto dos presentes autos, determinando ao arquivamento do processo nos termos do artigo 77.º do RGIT e artigo 64.º/3, do RGCO.
b) Não conhecer, por prejudicado, o objecto do recurso interposto pela Fazenda Pública.

Sem custas, por as mesmas não serem devidas pela Fazenda Pública [Acórdão do STA, de 13.07.2021, P. 01370/14.9BELRS].
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto- Hélia Gameiro Silva)

(2º. Adjunto –Ana Cristina Carvalho)