Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 111/17.3BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/05/2019 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I – Nos presentes autos, está em causa saber se o Tribunal Arbitral ouviu, ou não, a Requerente sobre a verificação da excepção de caducidade do direito de acção (em rigor do pedido de constituição do Tribunal), oficiosamente suscitada pelo Tribunal. II - Com efeito, cabia ao Tribunal, de um modo inequívoco, suscitar a questão da intempestividade perante as partes, concedendo-lhes a oportunidade de relativamente à mesma se pronunciarem. III - No caso, sem nunca se referir expressamente à excepção de intempestividade, o Tribunal Arbitral convidou a Requerente a pronunciar-se com vista a “clarificar o objecto do pedido de pronúncia arbitral”. IV - Ao dirigir-se à Impugnante com vista ao esclarecimento sobre o “objecto do pedido de pronúncia arbitral”, o Tribunal não deixou se usar uma expressão equívoca, pois pode a mesma ter pressuposta a distinção entre objecto mediato e imediato do processo arbitral mas, também, ater-se ao efeito pretendido com a pronúncia arbitral. V - Na comunicação com as partes, o Tribunal deve adoptar uma linguagem clara, precisa, que evite equívocos e, sobretudo, deve adoptar uma atitude cooperante e de colaboração com as partes, prestando os esclarecimentos necessários ao uso das prerrogativas processuais que a lei lhes concede. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 111/17.3 BCLSB Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO Inconformado com a decisão arbitral proferida em 26/06/17, no processo nº 55/2015-T, que corre termos junto do CAAD, veio o B…….. – Instituição Financeira de Crédito, SA apresentar impugnação de tal decisão, a qual, em síntese, “julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, porquanto o pedido de pronúncia arbitral é intempestivo”, mais absolvendo a Requerida do pedido.
Nas alegações foram formuladas as seguintes conclusões:
A. A douta decisão recorrida - cujos fundamentos e sentido a Autoridade Tributária e Aduaneira subscreve inteiramente e defende na íntegra - procedeu a um julgamento verdadeiramente exemplar da questão em apreço. B. E conclui e decide a sentença recorrida - e muito bem -, pela caducidade do direito à acção, que consubstancia uma excepção peremptória, impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 576.º, do CPC [(ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT e alínea a) e alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT)] e, em consequência, pela absolvição da Requerida do pedido. C. Assim, se é inequívoco que a Requerente ao identificar e formular o seu pedido arbitral propriamente dito, não fez qualquer referência à impugnação do acto de indeferimento da reclamação graciosa identificado, também é certo que o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal está limitado pelo âmbito do pedido. D. Ora, entendeu e bem o Tribunal Arbitral que o objecto do pedido são, face ao acima apresentado, as liquidações de IUC e de juros identificadas, estando absolutamente consentâneo com essa evidência (confirmada pela Requerente no Requerimento datado de 19 de Maio de 2017), ou seja, nele a Requerente expressamente refere (e reitera) que pretende que o Tribunal se digne apreciar a legalidade dos actos de liquidação oficiosa identificados no processo. E. Neste âmbito refira-se que o acesso ao direito não é ilimitado nem incondicional e estando os poderes de cognição do Tribunal limitados pelo pedido (e não o podendo, como é óbvio exceder) fica este Tribunal impedido de apreciar e declarar o que quer que seja relativamente ao pedido dado que o mesmo é, face ao acima exposto, intempestivo. F. Dado que a caducidade do direito à acção consubstancia uma excepção peremptória, impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 576.º, do CPC [(ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT e alínea a) e alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT)] deve, em consequência, ser a Requerida absolvida do pedido, uma vez que a caducidade do direito de acção obsta à produção dos efeitos jurídicos pretendidos pela Requerente (anulação dos actos de liquidação de IUC e juros), porquanto o pedido formulado é improcedente porque considerado intempestivo. G. De harmonia com o acima exposto, procedendo a excepção da intempestividade do pedido, verifica-se que existe um obstáculo à apreciação do próprio pedido formulado pela Requerente, absolvendo-se a Requerida do pedido e ficando prejudicado o conhecimento do mérito do mesmo. H. Assim andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu I. Falecendo integralmente os argumentos esgrimidos pela recorrente em prol da ambicionada anulação da decisão arbitral, deve o presente recurso improceder, assim se fazendo JUSTIÇA. Nos termos supra expostos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificada nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável “ex vi” artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), nada tendo dito. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, a única questão que constitui objecto da presente impugnação, atento o exposto e as conclusões das alegações formuladas, consiste saber se foi, in casu, violado o princípio do contraditório. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A decisão impugnada considerou provados os seguintes factos:
“5.1. No tocante à matéria de facto provada, a convicção do Tribunal Arbitral fundou-se na livre apreciação das posições assumidas pelas Partes (em sede de facto) e no teor dos documentos anexados aos autos e não contestados pelas Partes, incluindo processo administrativo anexado pela Requerida. Dos factos provados 5.2. Assim, consideram-se como provados os seguintes factos: 5.2.1. A Requerente é uma instituição financeira de crédito, sujeita a supervisão do Banco de Portugal, que prossegue a sua actividade no ramo do financiamento automóvel, designadamente sob a modalidade de concessão de empréstimos para a aquisição dos veículos ou da celebração de contratos de locação financeira. 5.2.2. No âmbito da sua actividade, a Requerente foi notificada das seguintes notas de liquidação de IUC relativo ao ano de 2013 e 2014, bem como de juros compensatórios, no montante total de EUR: “Texto integral com imagem” 5.2.3. A Requerente efectuou o pagamento das liquidações acima identificadas dentro do prazo para pagamento voluntário (vide nota de rodapé nº 14). 5.2.4. A Requerente apresentou, em 17 de Outubro de 2014, reclamações graciosas (processo nº 3336201……….) relativas aos actos de liquidação identificados no ponto 5.2.2., supra. 5.2.5. A Requerente foi notificada do Ofício 0064…. (do Serviço de Finanças de Lisboa 6), de 6 de Novembro de 2014, relativo ao projecto de indeferimento da reclamação graciosa acima identificada (despacho da Direção de Finanças do Porto, datado de 5 de Novembro de 2014), bem como para exercer por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, o direito de audição prévia, o qual não foi exercido pela Requerente; 5.2.6. A Requerente foi notificada do Ofício 0072…. (despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6), datado de 27 de Novembro de 2014 nos termos qual se confirmou a convolação em definitivo do projecto de decisão de 05/11/2014 deva convolar-se em definitivo, sendo indeferida a reclamação graciosa apresentada. Dos factos não provados 5.3. Não se verificaram quaisquer factos como não provados com relevância para a decisão arbitral. * - De Direito Já antes deixámos assinalada a única questão que aqui nos ocupará, a saber: a eventual preterição do princípio do contraditório, por parte do Tribunal Arbitral. Vejamos, então, começando por deixar esclarecido que, como se deixou dito no acórdão desta secção proferido em 18/04/18, no processo nº nº121/17.0BCLSB, “O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo RJAT, sendo que os Tribunais arbitrais têm competência para apreciar um conjunto vasto de pretensões, as quais vêm taxativamente elencadas na enumeração constante do artº.2, nº.1, do citado diploma. Mais se dirá que o Tribunal arbitral tem a obrigação de decidir em conformidade com o direito constituído e não com recurso à equidade (cfr.artº.2, nº.2, do RJAT). Os princípios processuais inerentes ao processo arbitral vêm referidos e elencados no artº.16, do RJAT, e, genericamente, são os mesmos princípios que se aplicam a um processo de partes, de que é exemplo o processo civil. No que toca à possibilidade de recorrer de uma decisão proferida por um Tribunal arbitral pode, desde logo, referir-se que esta é muito limitada. Assim, quando se tiver em vista controlar o mérito da decisão arbitral, isto é, o seu conteúdo decisório, o meio mais adequado para colocar em crise a decisão arbitral será o recurso. Com efeito, em conformidade com o que se dispõe no artº.25, nº.1, do RJAT, é possível recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da parte da decisão arbitral que ponha termo ao processo e que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, bem como nos casos em que aplique uma qualquer norma jurídica cuja inconstitucionalidade seja levantada no decurso do processo. Por outro lado, admite-se ainda a possibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, isto nos termos do que determinam os nºs.2 e 3, do artigo em apreço. Este recurso é endereçado à Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, sempre que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida estiver em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido ou pelo Tribunal Central Administrativo ou Supremo Tribunal Administrativo. Neste caso, os trâmites do recurso a observar são os do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, aplicando-se o disposto no artº.152, do C.P.T.A. Note-se que, em termos práticos, só há uma via de recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in)constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos. Pelo contrário, quando se pretenda controlar a decisão arbitral em si, nos seus aspectos de competência, procedimentais e formais, o meio adequado será já a impugnação da decisão arbitral (cfr.artºs.27 e 28, do RJAT). Nos termos da lei, a regra é que é possível que a decisão do Tribunal arbitral seja anulada pelo Tribunal Central Administrativo competente. Esta impugnação - que em bom rigor se trata de um recurso - deve ser deduzida, sob pena de não admissão por intempestividade, no prazo de quinze dias contados da notificação da decisão arbitral, ou da notificação referida no artº.23, do diploma em apreço. Porém, neste último caso, a decisão arbitral terá que ter sido proferida por Tribunal colectivo, cuja constituição tenha sido requerida nos termos do artº.6, nº.2, al.b), do RJAT. Já no que toca aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, vêm estes elencados no texto do artº.28, nº.1, do RJAT. São eles, taxativamente, os seguintes: 1-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; 2-Oposição dos fundamentos com a decisão; 3-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; 4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma. Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do CPCivil. E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.)”. Feito este enquadramento, avancemos. Dispõe o artigo 16° do RJAT sobre os princípios processuais do processo arbitral, designadamente sobre os princípios do contraditório e igualdade das partes. Aí se estabelece que “Constituem princípios do processo arbitral: a) O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo; b) A igualdade das partes, concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa”. Ora, no caso e em síntese, a posição da Impugnante é a seguinte: a decisão impugnada é já a segunda decisão proferida no processo arbitral nº 55/2015-T, a qual foi emitida na sequência de acórdão do TCA SUL que anulou a primeira decisão arbitral, com fundamento na violação do princípio do contraditório; uma vez mais, e não obstante o decidido pelo TCA Sul, no processo nº 8998/15, entende a Impugnante que o Tribunal Arbitral declarou “improcedente, por intempestivo, o pedido de constituição de tribunal arbitral deduzido … com fundamento na caducidade do direito de acção, …, sem que tenha sido dada oportunidade à ora impugnante de se pronunciar sobre a alegada excepção de caducidade”. Vejamos, então, o que se nos oferece dizer, mostrando-se essencial que deixemos devida nota das seguintes ocorrências processuais: a) - no dia 3/02/15, a Impugnante deduziu pedido de constituição de Tribunal Arbitral, com vista à anulação de várias liquidações de IUC (cfr. certidão do processo arbitral, registado em suporte CD-ROM junto aos autos); b) - no dia 27/07/15 foi proferida uma primeira decisão arbitral, nos termos da qual o Tribunal considerou intempestivo o pedido apresentado pela Impugnante (cfr. certidão do processo arbitral, registado em suporte CD-ROM junto aos autos); c) - de tal decisão foi deduzida impugnação, a qual correu termos neste TCA, sob o nº 8998/15; d) - em 17/03/16, o TCA Sul proferiu acórdão, aí se determinando a anulação da sentença arbitral, com fundamento na violação do princípio do contraditório (cfr. fls. 31 e ss dos autos); e) - lê-se em tal acórdão, no que para aqui importa, o seguinte: “(…) Posto isto, e revertendo ao caso concreto, não temos dúvidas em afirmar – porque tal resulta linearmente do processo arbitral e a própria sentença, ao descrever minuciosamente toda a tramitação processual e ao identificar exaustivamente todos os fundamentos vertidos nos articulados e os vários requerimentos elaborados, não deixa de o reconhecer - que nenhum das partes suscitou a questão da caducidade do direito de acção (rectius, do pedido de constituição do Tribunal) perante o Tribunal Arbitral. E, sem prejuízo de se entender, como o entendeu aquele Tribunal, que essa questão é de conhecimento oficioso, o certo é que era exigível que o Tribunal Arbitral tivesse alertado as partes para a sua vontade ou intenção de conhecer da referida excepção peremptória, em especial a Impugnante cuja pretensão de eliminação dos actos impugnados na ordem jurídica ficaria de forma grave afectada com a sua procedência. Tudo, redundando, como também é manifesto, em que a decisão que veio a ser proferida constitui efectivamente uma decisão com a qual a Impugnada não podia contar atenta a constituição do Tribunal Arbitral, a nomeação do Árbitro, o teor dos articulados dos autos, mormente do pedido de constituição do Tribunal Arbitral e da Requerida e a demais tramitação imprimida ao processo. (…) Em suma: porque a questão apreciada e em que se suportou em exclusivo a sentença impugnada não foi invocada pelas partes, impunha-se que o Tribunal Arbitral, independentemente de a questão ser de conhecimento oficioso, a suscitasse perante as partes e lhes concedesse a oportunidade de relativamente à mesma se pronunciarem, tanto mais que o entendimento jurídico perfilhado na decisão não é pacífico e existem elementos documentais nos autos que indiciam que o pedido formulado nos autos não estava formulado, pelo menos não de modo integral, com o que era verdadeiramente a pretensão da Requerente. Como deixamos já expresso aquando do enquadramento legal e jurisprudencial do princípio do contraditório, é sobretudo no âmbito das questões de direito de conhecimento oficioso que a observância ou não deste princípio ganha maior repercussão, devendo nessas circunstancias, salvo raríssimas excepções - que a realidade dos autos não é apta a preencher - o juiz convidar as partes a sobre a questão de direito (material ou processual) se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra. Não o tendo feito, é forçoso concluir que o Tribunal Arbitral produziu uma decisão verdadeiramente surpresa e surpreendente e, consequentemente, impõe-se, por violação, designadamente, dos artigos 16.º, 17.º e 18.º, 25.º e 27.º e 28.º do DL n.º 10/2011 de 20 de Janeiro e 3.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 29.º do RJAT), a anulação da sentença arbitral”. f) - em 09/05/17, o Tribunal Arbitral notificou a Requerente, aqui Impugnante, para “no prazo de 5 dias clarificar o objecto do pedido de pronúncia arbitral” (cfr. certidão do processo arbitral, registado em suporte CD-ROM junto aos autos); g) - na sequência de tal despacho, a Requerente, aqui Impugnante, dirigiu um requerimento aos autos arbitrais no qual pedia, além do mais, “esclarecimento, por parte do Tribunal Arbitral, quanto ao conteúdo do despacho proferido a 9 de Maio do ano corrente” (cfr. certidão do processo arbitral, registado em suporte CD-ROM junto aos autos); h) - na sequência de tal requerimento, em 19/05/17, o Tribunal Arbitral notificou a Impugnante para “querendo, no prazo de 5 dias, clarificar o objecto do pedido de pronúncia arbitral” (cfr. certidão do processo arbitral, registado em suporte CD-ROM junto aos autos); i) - uma vez mais, a Impugnante respondeu, no âmbito do processo arbitral, solicitando que o Tribunal esclarecesse o pedido efectuado (cfr. certidão do processo arbitral, registado em suporte CD-ROM junto aos autos); j) - o Tribunal Arbitral notificou a Impugnada (ATA) dos despachos e requerimentos acima mencionados para que a mesma, querendo, se pronunciasse (cfr. certidão do processo arbitral, registado em suporte CD-ROM junto aos autos); l) - perante a designação do dia para a prolação da decisão arbitral, e sem expressa notificação para tal, a Impugnante apresentou um requerimento dirigido aos autos, no qual se pronunciou sobre a excepção de caducidade do direito de acção (cfr. certidão do processo arbitral, registado em suporte CD-ROM junto aos autos); m) - tal requerimento não foi aceite pelo Tribunal Arbitral, o qual, por despacho de 22/06/17, esclareceu que não podia “aceitar um terceiro e novo requerimento apresentado, pela Requerente, em 16 de Junho de 2017, após os esclarecimentos apresentados pela Requerida…” (cfr. certidão do processo arbitral, registado em suporte CD-ROM junto aos autos); n) - em 26/06/17 foi proferida a decisão arbitral ora impugnada, na qual se julgou procedente a “excepção da caducidade do direito de acção, porquanto o pedido de pronúncia arbitral é intempestivo” (cfr. certidão do processo arbitral, registado em suporte CD-ROM junto aos autos); o) - em tal decisão, lê-se, além do mais, que “Do ping-pong de notificações e requerimentos acima descrito, entende o Tribunal Arbitral que resulta claro que os esclarecimentos pedidos à Requerente através dos despachos arbitrais de 9 e de 19 de Maio de 2017 (quanto à clarificação do pedido de pronúncia arbitral) só poderiam dizer respeito ao facto de ser necessário, no cumprimento do princípio do contraditório (cuja violação está na origem da anulação da decisão arbitral de 22 de Julho de 2015), que a Requerente viesse esclarecer o que realmente pretendia com o pedido arbitral: Ou pedir somente a anulação dos actos de liquidação de IUC identificados, com o reembolso das quantias pagas (imposto e juros), acrescido de juros indemnizatórios (teor literal do pedido); Ou pedir, para além do identificado no ponto anterior, a sindicância do acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada com respeito aos referidos actos tributários”. Evidenciadas as ocorrências no processo que, do nosso ponto de vista, relevam para decidir a questão que ora nos ocupa, avancemos. Interessa, pois, saber se o Tribunal Arbitral ouviu, ou não, a Requerente sobre a verificação da excepção de caducidade do direito de acção (em rigor do pedido de constituição do Tribunal), oficiosamente suscitada pelo Tribunal. Num primeiro momento, concretamente aquando da prolação da primeira sentença arbitral, o TCA não teve dúvidas em responder negativamente, afirmando que “o Tribunal Arbitral produziu uma decisão verdadeiramente surpresa e surpreendente e, consequentemente, impõe-se, por violação, designadamente, dos artigos 16.º, 17.º e 18.º, 25.º e 27.º e 28.º do DL n.º 10/2011 de 20 de Janeiro e 3.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 29.º do RJAT)”, o que levou à anulação da sentença arbitral. A mesma questão vem agora colocada, com contornos algo diferentes, mormente porque se verificou já, e na sequência do acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 8998/15, um “ping-pong de notificações e requerimentos” (nas palavras do próprio Tribunal Arbitral), tendo a decisão ora impugnada considerado que “os esclarecimentos pedidos à Requerente através dos despachos arbitrais de 9 e de 19 de Maio de 2017 (quanto à clarificação do pedido de pronúncia arbitral) só poderiam dizer respeito ao facto de ser necessário, no cumprimento do princípio do contraditório (cuja violação está na origem da anulação da decisão arbitral de 22 de Julho de 2015), que a Requerente viesse esclarecer o que realmente pretendia com o pedido arbitral.” A Impugnante, Requerente no processo arbitral, mantém a sua posição, no sentido de que foi novamente preterido o princípio do contraditório, que foi decidida a caducidade do direito de acção sem a sua notificação prévia para sobre essa excepção se pronunciar, mais evidenciando que os despachos que lhe foram notificados, de 9 e 19 de Maio de 2017, não eram claros sobre o alcance do pretendido pelo Tribunal e, bem assim, que esta falta de clareza foi expressamente suscitada nos autos, sem que o Tribunal se dignasse esclarecer a Impugnante sobre o pretendido. Vejamos, então, desde já se adiantando que, do nosso ponto de vista, a razão está com a ora Impugnante. Na verdade, na sequência do decidido pelo TCA Sul, no processo nº 8998/15, o que se impunha ao Tribunal Arbitral era, em cumprimento do princípio do contraditório, notificar a parte para se pronunciar sobre a eventual verificação da excepção correspondente à intempestividade de constituição do Tribunal Arbitral, excepção esta que, como ninguém questiona, foi oficiosamente suscitada pelo Tribunal. Portanto, cabia ao Tribunal, de um modo inequívoco, suscitar a questão da intempestividade perante as partes, concedendo-lhes a oportunidade de relativamente à mesma se pronunciarem. Diferentemente, sem nunca se referir expressamente à excepção de intempestividade, o Tribunal Arbitral convidou a Requerente a pronunciar-se com vista a “clarificar o objecto do pedido de pronúncia arbitral”. É certo, e percebe-se na economia dos autos (mormente pelo teor da decisão proferida), que a questão da intempestividade do pedido de constituição do Tribunal Arbitral teve em consideração o que o Tribunal considerou (assim o entendemos, pelo menos) ser o objecto imediato (e único) do pedido arbitral, isto é, os actos de liquidação de IUC, o que foi determinante para efeitos de contagem do início do prazo para dedução do pedido de constituição do Tribunal Arbitral. Sem prejuízo de assim ser, não nos oferece dúvidas que a questão em causa, a excepção oficiosamente suscitada pelo Tribunal, sobre a qual se impunha a audição das partes, era a da eventual caducidade do direito de acção. Era sobre esta concreta questão, assim colocada/identificada às partes, que o Tribunal devia ter assegurado a pronúncia das mesmas. Ao dirigir-se à Impugnante com vista ao esclarecimento sobre o “objecto do pedido de pronúncia arbitral”, o Tribunal não deixou se usar uma expressão equívoca, pois pode a mesma ter pressuposta a distinção entre objecto mediato e imediato do processo arbitral mas, também, ater-se ao efeito pretendido com a pronúncia arbitral, o qual, no caso, e em última análise, terá que ser – como a Impugnante não deixa de aflorar – a anulação das liquidações de IUC controvertidas. Note-se, de resto, que nos casos em que o acto administrativo de indeferimento da reclamação graciosa constitui o objecto imediato da impugnação judicial, não deixa de se considerar, contudo, que é o acto de liquidação – objecto mediato - que verdadeiramente se controverte na impugnação. Aliás, isto mesmo vai pressuposto no requerimento que a parte dirigiu ao Tribunal Arbitral, no qual sublinhou que pretendia a anulação das liquidações de IUC, o reembolso dos valores pagos e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios. Portanto - reitera-se – preparando-se o Tribunal para conhecer uma excepção oficiosamente suscitada, com consequências tão graves como aquela que aqui se discute (caducidade do direito de acção), não é aceitável que o Tribunal notifique a parte /Requerente para se pronunciar sobre a mesma em termos que não se mostram absolutamente inequívocos. Mas mais. Ainda que o Tribunal admitisse que a sua comunicação para pronúncia com vista a “clarificar o objecto de pronúncia arbitral” era de alcance inequívoco, o que já não se pode admitir e aceitar é que, perante o pedido expresso de esclarecimento “quanto ao conteúdo do despacho proferido” (por não resultar claro “para a Requerente o alcance do pedido que lhe é efectuado pelo Tribunal Arbitral”), o Tribunal, aludindo ao anterior acórdão do TCA, mantenha a mesma formulação inicialmente utilizada – “reitera-se, assim, a notificação da Requerente para, querendo, no prazo de 5 dias, clarificar o objecto do pedido de pronúncia arbitral” – sem novamente aludir sequer à questão da intempestividade. Ora, na comunicação com as partes, o Tribunal deve adoptar uma linguagem clara, precisa, que evite equívocos e, sobretudo, deve adoptar uma atitude cooperante e de colaboração com as partes, prestando os esclarecimentos necessários ao uso das prerrogativas processuais que a lei lhes concede. No caso, salvo o devido respeito, a actuação do Tribunal Arbitral ficou aquém deste dever. Repete-se, portanto. A fim de evitar uma decisão surpresa, impunha-se que as partes fossem inequivocamente convidadas a emitir pronúncia - no caso concreto, a Requerente, aqui Impugnante - sobre a (in)tempestividade do seu pedido, independentemente de, para tal análise, se revelar importante a destrinça entre objecto mediato e imediato do processo arbitral. O que se verifica, se bem virmos, é que mesmo que a Impugnante tivesse compreendido (e não compreendeu) o alcance do pretendido pelo Tribunal e, consequentemente, tivesse esclarecido acerca do objecto imediato/ mediato do processo, mantinha-se a situação anterior (e que levou à anulação da 1ª decisão proferida nos autos), ou seja, jamais a Impugnante tinha sido convidada a pronunciar-se expressamente sobre a (in)tempestividade do pedido de constituição do Tribunal Arbitral. É bom ter presente que, ao proibir as decisões-surpresa (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), a lei tem fundamentalmente em vista a decisão de questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, como é o caso. É certo que, como deixámos mencionado quando evidenciámos as ocorrências processuais relevantes para decidir [cfr. alínea l)], antes de proferida a decisão impugnada, a Requerente apresentou um requerimento aos autos no qual, além do mais, se pronunciava sobre a suscitada excepção. Contudo, como também deixámos devida nota, tal requerimento não foi aceite e, como tal, não foi considerado, pelo que, na prática, à parte não foi dada a oportunidade para se pronunciar pela excepção em causa. E, assim sendo, forçoso é concluir que o Tribunal Arbitral produziu uma decisão violadora do princípio do contraditório, impondo-se, consequentemente, a sua anulação (artigos 16.º, 17.º e 18.º, 25.º e 27.º e 28.º do DL n.º 10/2011 de 20 de Janeiro e 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 29.º do RJAT), o que aqui se determina. Procedem, pois, as conclusões que vimos de analisar – conclusões 1ª a 28º das alegações. Aqui chegados, deve recordar-se que o TCA Sul não tem poderes para o conhecimento do mérito da decisão arbitral, visto que essa competência, e em moldes muito restritos, pertence exclusivamente ao Tribunal Constitucional e ao STA. Assim, sendo procedente a impugnação de uma decisão arbitral, o TCA Sul deve apenas declarar a nulidade da sentença e ordenar a devolução do processo para que o Tribunal Arbitral a reforme em consonância com o julgado rescisório deste Tribunal e, eventualmente, profira nova decisão sobre o mérito, da qual poderá caber recurso para o Tribunal Constitucional ou STA nos termos do artigo 25º do RJAT. Uma breve nota a finalizar para afirmar, sem hesitações, que, quanto às demais conclusões, o Tribunal não emitirá pronúncia sobre elas, pois, como a própria Impugnante reconhece (cfr. conclusão 32º), não cabe a este Tribunal conhecer sobre a questão da caducidade do direito de acção, ou seja, sobre o mérito de tal excepção. Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerandos, conclui-se pela procedência da presente impugnação, anulando-se, em consequência, a decisão sindicada. * III - DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em, julgando procedente a presente impugnação de decisão arbitral, anular a sentença arbitral proferida, em 26/06/17, no processo nº 55/2015-T, ordenando a baixa do processo ao CAAD. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 5/6/19 __________________________ (Catarina Almeida e Sousa) _________________________ (Hélia Gameiro) _________________________ (Jorge Cortez) |