Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2698/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/27/2000
Relator:Lucas Martins
Descritores:OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
IVA
Sumário: I- Em sede de oposição fiscal, o executado para se eximir ao pagamento da dívida
exequenda, tem de suportar o respectivo pedido em/actualidade subsumível a uma qualquer das alíneas
do n.º l do artº 286º do CPT .
II- Qualquer acto modificativo, impeditivo ou extintivo da dívida exequenda, se demonstrado com
recurso exclusivo à via documental e, desde que não contenda com a legalidade em concreto da
liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência de
quem houver extraído o título, é enquadrável na al. h) do n.º l do citado preceito legal.
III- A compensação contende com a legalidade da liquidação da dívida exequenda quando se pretenda
efectivá-la através do processo de oposição; Já assim não sucede se a opoente apenas pretende a
declaração dos efeitos da compensação efectivada por declaração extrajudicial.
IV- No caso do IVA, o ordenamento jurídico ao mesmo respeitante, contempla expressamente afigura
da compensação (art. º 83-B/l do CIVA e art. º 6º do Dec. -Lei n. º 229/95.09.11), não sendo, por isso,
de aplicar o disposto no art. º 853"/l/c do CCivil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: