Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2698/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/27/2000 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS IVA |
| Sumário: | I- Em sede de oposição fiscal, o executado para se eximir ao pagamento da dívida exequenda, tem de suportar o respectivo pedido em/actualidade subsumível a uma qualquer das alíneas do n.º l do artº 286º do CPT . II- Qualquer acto modificativo, impeditivo ou extintivo da dívida exequenda, se demonstrado com recurso exclusivo à via documental e, desde que não contenda com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência de quem houver extraído o título, é enquadrável na al. h) do n.º l do citado preceito legal. III- A compensação contende com a legalidade da liquidação da dívida exequenda quando se pretenda efectivá-la através do processo de oposição; Já assim não sucede se a opoente apenas pretende a declaração dos efeitos da compensação efectivada por declaração extrajudicial. IV- No caso do IVA, o ordenamento jurídico ao mesmo respeitante, contempla expressamente afigura da compensação (art. º 83-B/l do CIVA e art. º 6º do Dec. -Lei n. º 229/95.09.11), não sendo, por isso, de aplicar o disposto no art. º 853"/l/c do CCivil. |
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| Decisão Texto Integral: |