Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12432/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo LIquidatário
Data do Acordão:10/21/2004
Relator:João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:DIRECTOR CLÍNICO
PROCESSO ELEITORAL
Sumário:I - O n.º 19 do Despacho n.º 256/96, da Ministra da Saúde, ao preceituar que "Os processos e actos eleitorais são impugnáveis perante uma comissão arbitral...", refere-se exclusivamente aos actos pertinentes à fase eleitoral propriamente dita, pressupondo a fixação prévia e definitiva da lista de candidatos admitidos, após decisão pela Comissão Médica das eventuais reclamações apresentadas.

II - Sendo assim, a recusa de admissão de um candidato após indeferimento da respectiva reclamação constitui um acto definitivo para ele (embora preparatório para os demais oponentes) pois iria condicionar de forma irreversível a decisão final em seu desfavor, já que não seria indicado ao Ministro da Saúde para eventual nomeação, tratando-se por isso de um acto lesivo, contenciosamente impugnável nos termos dos artigos 25º/1 da LPTA e 268º/4 da CRP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo do TCAS:

J... veio interpor recurso contencioso do despacho pelo qual o M.º Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou o recurso contencioso do despacho da Comissão Médica do Hospital Curry Cabral de Lisboa de 31-03-1999 que desatendeu a sua reclamação no sentido de ver admitida a sua candidatura ao cargo de Director Clínico daquele hospital.
Das conclusões por si formuladas são de destacar as seguintes:
11ª Na fase de apresentação das candidaturas, as reclamações por não aceitação de candidaturas e decisões respectivas constituem um procedimento administrativo destacável do processo eleitoral e subsequentes eleições.
12ª O acto administrativo impugnado pelo ora recorrente constitui acto preparatório destacável que não cabe na previsão do ponto 19 do Despacho 256/96, de 14/3.
Não houve contra-alegação.
O MP propugnou a confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir.

Os factos relevantes na apreciação da causa são:
A) O recorrente, médico, Chefe de Serviços de Cirurgia dos Hospitais Civis de Lisboa, a exercer funções no Hospital Curry Cabral, apresentou a sua proposta de candidatura ao cargo de Director Clínico deste Hospital, que foi rejeitada por despacho de 18.03.99 da autoridade recorrida (cfr. doc. 2, f1s. 14/15).
B) O recorrente apresentou reclamação de tal despacho (cfr. doc. 4, fls. 18 a 21), tendo a mesma sido indeferida pelo despacho recorrido, datado de 31.03.99 , proferido pela autoridade recorrida (cfr. doc. 7, f1s. 33/34).
C) Foi interposto recurso contencioso de anulação do acto da Comissão Médica do Hospital Curry Cabral, dos Hospitais Civis de Lisboa, de 31.03.99, que desatendeu a reclamação do aqui recorrente, mantendo a decisão inicial de não admitir a sua candidatura ao cargo de Director Clínico (doc. 7).

O direito:
Sobre o processo de nomeação dos directores clínicos dos estabelecimentos hospitalares os signatários adoptam a análise feita no douto parecer do MP junto do STA, na parte que se transcreve:
« Ora, o Director Clinico de um estabelecimento hospitalar é um órgão de direcção técnica (art. 1° n.° 1 b) do Dec. Reg. N.º 3/88, de 22/1), cuja nomeação compete ao Ministro da Saúde, mediante proposta do Director do Hospital, sendo esta precedida por um processo eleitoral através do qual se visa a participação dos profissionais da classe naquele processo de designação, mas não constitui o seu modo de designação.
De facto, a nomeação do Director Clínico é regulada pelo Decreto-Lei n.°135/96, de 13/8, em termos similares à nomeação do Enfermeiro Director, referindo o respectivo preâmbulo: «reconhece-se a importância da participação dos profissionais envolvidos, no processo de designação dos órgãos de direcção técnica dos hospitais, como garantia do seu maior envolvimento, adesão e responsabilização na prossecução dos objectivos dos estabelecimentos hospitalares».
Assim, a proposta de nomeação é apresentada de entre os dois médicos mais votados, devendo ser devidamente fundamentada e acompanhada de curriculum profissional, bem como da acta contendo os resultados eleitorais (art. 2° n° 2 do D.L. n° 135/96 de 13/8).
A votação é feita por um colégio eleitoral, constituído por directores de departamento e directores de serviço da comunidade médica hospitalar, pessoa médico do quadro do hospital ou assistentes eventuais e pelos internos do comp1ementar vinculados ao hospital por contrato administrativo de provimento (art. 2° n° 3 do mesmo diploma legal).
O Director do Hospital, poderá propor a nomeação do segundo médico mais votado e o Ministro poderá, nos termos do art. 4 ° do mesmo diploma, não nomear nenhum dos dois médicos mais votados, se considerar que os mesmos não reúnem as condições definidas, o que reforça a ideia de que o processo eleitoral constitui uma forma de participação na designação, mas não constitui o modo de designação do director clínico.»
Todavia, já não concordam com o referido parecer, reatado pelo douto parecer do MP junto deste TCA, no sentido de que a exclusão de um candidato (no caso, o Recorrente) carecia da prévia impugnação para a comissão arbitral de que fala o artigo 19º do Despacho aludido.
Na realidade, entendem que o procedimento a que deve obedecer o processo eleitoral que antecede a nomeação dos Directores Clínicos está regulado no Despacho n.º 256/96, da Ministra da Saúde, publicado no DR, II Serie n° 202, de 31 de Agosto de 1996, em duas fases ou sub-procedimentos distintos.
Preceituam os números 4 a 7 desse Despacho ministerial que, no caso dos directores clínicos, as candidaturas devem ser entregues à respectiva Comissão Médica, competindo a este órgão admiti-las ou recusá-las, consoante preencham ou não os requisitos legais exigíveis.
Nos termos do n.º 8, da recusa das candidaturas podem os interessados reclamar no prazo de 3 dias úteis.
Decididas as reclamações, será afixada a lista dos candidatos e serão elaborados os cadernos eleitorais (n.ºs 9 a 11).
Esta fase tem similitude notória com a 1ª fase dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal (concursos), destinando-se a aferir se os candidatos reúnem as condições legalmente necessárias para ocupar o lugar visado. Substancialmente, esta fase constitui um procedimento concursal e não um procedimento eleitoral.
O próprio parecer do MP junto do STA intui esta realidade, para justificar a pertinência da matéria à competência do TCA, ao afirmar que o recurso contencioso se reporta ao “funcionalismo público” embora o acto se insira no âmbito (leia-se, apareça sob a “forma”) de “contencioso eleitoral”.
Admitidos os candidatos, segue-se então a sub-fase de índole especificamente eleitoral, concretizada nos actos e formalidades de votação, escrutínio e contagem dos votos, a realizar pela Mesa Eleitoral ou perante ela.
Ora, o artigo 9º do Despacho inculca decisivamente a ideia de que a eleição propriamente dita só deverá ocorrer depois de fixado definitivamente o elenco dos candidatos elegíveis.
Na realidade, faria pouco sentido que depois de realizados os actos eleitorais se pudesse reverter ao início do procedimento, com a reformulação da lista dos candidatos admitidos, dos cadernos eleitorais e de todos os demais actos pertinentes à eleição.
Além de ser um sistema moroso e fautor de actividade inútil, difícil seria ainda de explicar a prevalência da Comissão Arbitral sobre a Comissão Médica, em matéria de apreciação da idoneidade dos candidatos para o lugar de Director Clínico, quando pela sua composição, pela qualidade dos seus membros, não se afigura que desse mais sólidas garantias de acerto nessa decisão.
Concluem portanto os signatários que o n.º 19 do citado Despacho n.º 256/96, da Ministra da Saúde, ao preceituar que “Os processos e actos eleitorais são impugnáveis perante uma comissão arbitral constituída por um elemento designado por cada um dos candidatos e um ou dois elementos designados pela comissão médica ou de enfermagem, de modo que a comissão arbitral tenha um número impar de membros, e um elemento cooptado pelos restantes, que presidirá”, se refere exclusivamente aos actos pertinentes à fase eleitoral propriamente dita, pressupondo a fixação definitiva prévia da lista de candidatos admitidos, após decisão pela Comissão Médica das eventuais reclamações apresentadas.
Sendo assim, e realçando de novo o paralelismo desta fase de admissão de candidaturas com o procedimento concursal, a recusa de admissão de um candidato após indeferimento da respectiva reclamação constitui um acto definitivo para ele (embora preparatório para os demais oponentes) pois iria condicionar de forma irreversível a decisão final em seu desfavor, já que não seria indicado ao Ministro da Saúde para eventual nomeação.
Desta perspectiva, trata-se de um acto lesivo, contenciosamente impugnável nos termos dos artigos 25º/1 da LPTA e 268º/4 da CRP.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido, devendo os autos regressar ao Tribunal a quo para conhecimento do objecto do recurso contencioso, se outro motivo ponderoso a tal não obstar.
Sem custas.

Lisboa, 21 de Outubro de 2004

ass: José Beato Oliveira de Sousa
ass: António Xavier Forte
ass: Carlos Evêncio Araújo