Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3325/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:07/12/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:LIVRO DE ACTAS
VALOR PROBATÓRIO
RENÚNCIA À GERÊNCIA
Sumário:1. O artº 37º do C.Comercial, não revogado pelo artº 3º do DL 262/86 de 2.9, estabelece a
obrigatoriedade, comum a todos os tipos sociais, de existência de um livro de actas em ordem ao
lançamento das "deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar
estas, e ser assinadas pela mesa, quando a houver, e não a havendo, pelos assistentes"
2. No que concerne à natureza da acta, resulta do disposto no artº 63º nº l CSC o valor ad substantiam
deste documento, na medida em que as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das
assembleias.
3. A renúncia à gerência constitui um acto jurídico unilateral que não carece de aceitação do declaratário
para efeitos de eficácia, conforme artºs. 1179º ex vi 987º nº l, ambos do C. Civil, aplicáveis às
sociedades comerciais ex vi artºs. 171º, 172º _ 2º a 174º do C. Comercial e artºs. 404º nº l e 258º nº l do
C. Soc. Comerciais, no que respeita às sociedades anónimas e por quotas, respectivamente.
4. Se o recorrente não se pronunciou em matéria de culpa pela insuficiência do património e apenas
alegou e formulou conclusões em matéria de exercício efectivo de funções de administrador no
quadriénio de 1991/1994, a sentença recorrida é insusceptível de conhecimento naquele domínio, sob
pena de excesso de pronúncia, por traduzir questão não suscitada pela parte recorrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: