Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3325/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | LIVRO DE ACTAS VALOR PROBATÓRIO RENÚNCIA À GERÊNCIA |
| Sumário: | 1. O artº 37º do C.Comercial, não revogado pelo artº 3º do DL 262/86 de 2.9, estabelece a obrigatoriedade, comum a todos os tipos sociais, de existência de um livro de actas em ordem ao lançamento das "deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar estas, e ser assinadas pela mesa, quando a houver, e não a havendo, pelos assistentes" 2. No que concerne à natureza da acta, resulta do disposto no artº 63º nº l CSC o valor ad substantiam deste documento, na medida em que as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias. 3. A renúncia à gerência constitui um acto jurídico unilateral que não carece de aceitação do declaratário para efeitos de eficácia, conforme artºs. 1179º ex vi 987º nº l, ambos do C. Civil, aplicáveis às sociedades comerciais ex vi artºs. 171º, 172º _ 2º a 174º do C. Comercial e artºs. 404º nº l e 258º nº l do C. Soc. Comerciais, no que respeita às sociedades anónimas e por quotas, respectivamente. 4. Se o recorrente não se pronunciou em matéria de culpa pela insuficiência do património e apenas alegou e formulou conclusões em matéria de exercício efectivo de funções de administrador no quadriénio de 1991/1994, a sentença recorrida é insusceptível de conhecimento naquele domínio, sob pena de excesso de pronúncia, por traduzir questão não suscitada pela parte recorrente. |
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| Decisão Texto Integral: |