Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02439/08
Secção:CT-2º JUIZO
Data do Acordão:06/24/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO.
PRAZO.
Sumário:1. Dos actos praticados pelo órgão da execução fiscal que no processo afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de qualquer outro interessado, cabe reclamação dirigida ao tribunal tributário de 1.a instância;
2. O prazo de dez dias para deduzir tal reclamação conta-se, a partir da prática do acto lesivo, que não da prática de qualquer acto consequente e de execução em sua obediência praticado;
3. Assim, na reclamação da decisão em cue havia pedido a dispensa do pagamento de juros moratórios e das custas processuais, conta-se, desde a data da notificação do acto que indeferiu tal dispensa, que não da prática dos posteriores e consequentes actos processuais praticados na execução fiscal em seguimento do entendido no mesmo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

A. O Relatório.
1. A….., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que absolveu a Fazenda Pública do pedido por a presente reclamação do acto do órgão da execução fiscal ter sido deduzida fora do prazo que a lei fixa para o efeito, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

I - Com o acto de emissão das guias para pagamento - concretizado em 9 de Março de 2007 - da quantia de 65.928,78 euros, por dívida tributária principal de IVA, o órgão de execução fiscal substituiu, para todos os efeitos, o indeferimento notificado ao revertido em 2 de Março de 2007 da isenção de juros de mora e de custas prevista no n.º 5 do artigo 23.º da LGT, deixando assim de existir fundamento para qualquer (tempestiva) reclamação judicial por parte deste.
II - Só com a penhora conhecida - que nunca foi notificada pelo órgão de execução fiscal ao revertido - de parte dos vencimentos deste é que se lhe reabriu a necessidade, e a possibilidade, de demandar o tribunal para a declaração da ilegalidade de tal penhora.
III - O que efectivamente o ora recorrente solicitou ao tribunal em 14 de Agosto de 2007, tempestivamente quer considerando o prazo de dez dias para a reclamação, quer considerando o prazo de trinta dias para a oposição à execução.
IV - Sendo que é como oposição à execução que deve qualificar-se, face aos contornos da concreta situação de facto em causa, a intervenção judicial solicitada pelo ora recorrente naquela data de 14 de Agosto de 2007.
V - A sentença recorrida ignorou, de todo, erroneamente, o significado do acto de emissão das guias - conforme referido na Conclusão Primeira - e, por isso, limitou-se a considerar verificada a excepção peremptória da intempestividade desta solicitação de intervenção judicial, considerando-a uma reclamação e contando o prazo de dez dias do n.º 1 do art.º 277.º do CPPT a partir daquela data (de 2 de Março de 2007) da notificação ao revertido do indeferimento da isenção de juros de mora e de custas.
VI - Ao ter-se cingido àquela excepção peremptória de intempestividade, a sentença recorrida nem chegou a aflorar a questão de fundo deste processo, qual seja a de que se ficou a dever em exclusivo à deficiente actuação do órgão de execução fiscal o facto de o revertido - que portanto nunca a este pode imputar-se - não ter podido efectuar o pagamento da dívida tributária principal com isenção de juros de mora e de custas no prazo previsto no n.º 5 do artigo 23.°da LGT.
VII - Aquela deficiente actuação do órgão de execução fiscal ficou provada testemunhalmente no processo e é também imediatamente verificável pela documentação junta ao mesmo, mas sem que a sentença recorrida, pelas mesmas razões apontadas, a tenha considerado:
a) Quer na sua própria factualidade;
b) Quer na prova sobre ela produzida;
c) Quer na sua contrariedade aos princípios constitucionais que se impõem à actuação de toda a Administração Pública;
d) Quer, por fim, na sua absoluta diferença face à actuação que o mesmo órgão de execução fiscal seguiu no caso da execução fiscal - em tudo idêntica à execução fiscal ora em causa - por dívida à Segurança Social, na qual reconheceu definitivamente o infundado do indeferimento da isenção de juros de mora e de custas prevista no n.º 5 do artigo 23.º da LGT.
VIII - Razões por que a sentença absolutória do órgão de execução fiscal, de que agora se recorre, é insustentável de facto e de Direito, devendo ser revogada e reformulada.

Termos em que, de acordo com as razões de facto e de
Direito expendidas nas presentes ALEGAÇÕES, e sem prejuízo de outras que o Tribunal de recurso sabiamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença recorrida, no sentido de que, por ausência da invocada excepção peremptória da intempestividade da reclamação judicial, conheça e decida do fundo da questão, com vista à declaração da ilegalidade da penhora dos vencimentos efectuada pelo órgão de execução fiscal e consequente reposição de tudo o que na esfera jurídica foi afectado por tal penhora, maxime mediante a devolução das quantias penhoradas, acrescidas dos juros a que houver lugar, e sem quaisquer custas para o mesmo; pois só assim poderá repor-se a ambicionada
JUSTIÇA!

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a agora invocada emissão de guias não constituir nenhum facto nem nenhum acto tributário, não podendo constituir objecto do recurso e nem sequer de nenhum processo judicial tributário, sendo de resto uma questão nova que não obteve pronúncia na sentença recorrida.

Por se tratarem de autos classificados de urgentes, vêm os mesmos à Conferência, sem a prévia recolha de vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a presente reclamação da decisão do órgão da execução fiscal foi deduzida fora do prazo previsto para o efeito, sendo por isso intempestiva, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se afirmativamente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Em 10/07/1997 foi instaurado à sociedade "T….., LDA", no serviço de finanças de A…..1, o processo de execução fiscal n.º 2151­97/101853.1 relativo a dívidas de IVA.
B) Em 22/01/2007 o ora reclamante foi citado para os termos do processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior na qualidade de responsável subsidiário, para o pagamento da quantia exequenda no montante de € 71.645,00.
C) Em 26/07/2000 foi instaurado à sociedade "T….., LDA" , no serviço de finanças de A…. 1, o processo de execução fiscal n.º 2151­97/101722.5 relativo a dívidas referentes a contribuições para a segurança social.
D) Em 22/01/2007 o ora reclamante foi citado para os termos do processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior na qualidade de responsável subsidiário, para o pagamento da quantia exequenda no montante de € 60.634,72.
E) Em 21/02/2007 o reclamante apresentou requerimento requerendo o pagamento da dívida exequenda mencionada na alínea anterior dentro do prazo de oposição nos termos do n.º 5 do art.º 23.º da LGT com isenção de juros de mora e custas processuais, e a determinação da quantia em dívida a essa data alegando que parte já foi liquidada por outros devedores subsidiários.
F) Em 23/02/2007 foi proferido despacho pelo chefe do serviço de finanças de A…..1 que se pronunciou sobre o requerido em E) que em síntese decidiu que nos termos do disposto no art.º 203.º do CPPT está ultrapassado o prazo para beneficiar da isenção de juros de mora e custas, e que o valor actual da dívida exequenda é de € 92.072,58 que é válida até 28 de Fevereiro, e que nos termos do disposto no art.º 169.º do CPPT, sem que haja motivo para suspender a execução, a mesma seguirá a sua tramitação normal, designadamente para efeitos da penhora de bens e demais diligências prescritas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
G) Em 07/05/2007 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Al…. que determinou a notificação do reclamante dos novos valores da quantia exequenda no processo de execução fiscal n.º 2151200001017225, no montante de € 55.729,62 com dispensa de pagamento dos juros de mora e custas, após as rectificações da certidão de dívida.
H) A quantia exequenda mencionada na alínea anterior foi paga em 16/05/2007.
I) Em 21/02/2007 o reclamante apresentou requerimento requerendo o pagamento da dívida exequenda referente ao processo de execução fiscal n.º 2151-97/101853.1 dentro do prazo de oposição nos termos do n.º 5 do art.º 23.º da LGT com isenção de juros de mora e custas processuais, e a determinação da quantia em dívida a essa data alegando que parte já foi liquidada por outros devedores subsidiários.
J) Em 23/02/2007 foi proferido despacho pelo chefe do serviço de finanças de A…..1 que se pronunciou sobre o requerido em I) que em síntese decidiu que nos termos do disposto no art.º 203.º do CPPT está ultrapassado o prazo para beneficiar da isenção de juros de mora e custas, e que o valor actual da dívida exequenda é de € 92.072,58 que é válida até 28 de Fevereiro, e que nos termos do disposto no art.º 169.º do CPPT, sem que haja motivo para suspender a execução, a mesma seguirá a sua tramitação normal, designadamente para efeitos da penhora de bens e demais diligências prescritas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
K) O reclamante foi notificado do despacho mencionado na alínea anterior em 02/03/2007.
L) Em 28/05/2007 o reclamante apresentou requerimento dirigido ao Director Geral dos Impostos a requerer o encerramento formal do processo de execução fiscal identificando o processo de execução fiscal n.º 2151199701018531 e n.º 2151200001017225 quanto aos referidos juros de mora e custas processuais, sendo levantadas as penhoras já efectivadas e a efectivar.
M) Por despacho de 20/07/2007 do Subdirector Geral para a área da Justiça Tributária, no uso de poderes delegados, o requerimento mencionado na alínea anterior foi indeferido com fundamento de que nos termos no disposto no art.º 276.º do CPPT o requerimento apresentado não é o meio próprio de reacção à decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de 21/02/2007 e que nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 23.º da LGT não há lugar dispensa de pagamento de juros de mora e custas porquanto juntamente com o requerimento não foi efectuado o pagamento.
N) Em 06/08/2007 o reclamante foi notificado do despacho mencionado na alínea anterior.
O) A reclamação foi apresentada em 14/08/2007.
****
A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos dos autos e no processo de execução fiscal em apenso.

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão.


4. Para absolver a Fazenda Pública do pedido por mor da procedência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a presente pretensão se reporta ao processo de execução fiscal n.º 2151-97/101853.1 relativo a dívidas de IVA onde pretende ver apreciada a legalidade do despacho que lhe indeferiu o pedido de pagamento do IVA com isenção de juros de mora e custas e consequente prosseguimento dos autos de execução fiscal atinentes, proferido pelo órgão da execução fiscal e de que foi notificado em 2.3.2007, pelo que a reclamação contra tal acto, só deduzida em 14.8.2007, foi manifestamente fora do prazo de dez dias que dispunha para o efeito a contar de então.

Para o recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, se bem se consegue interpretar o seu sentido e alcance, vem insurgir-se contra tal decisão por o seu objecto ter deixado de existir e ter sido substituído pelas guias de pagamento emitidas em 9.3.2007, de € 65.928,78, relativa a IVA e só com a penhora conhecida se reabriu a necessidade e a possibilidade de demandar o tribunal para a declaração da sua ilegalidade, que assim foi deduzida em tempo, quer também para a oposição à execução fiscal que é como tal pretensão deve ser encarada.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância (1).
A reclamação será apresentada no prazo de dez dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões – n.º1 do art.º 277.º do mesmo Código.

Temos assim, por força daquela primeira norma, que cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de qualquer outro interessado, que não de quaisquer outras decisões, termos ou actos processuais praticados, entendendo-se como decisões sujeitas a tal reclamação, as que comportem actos lesivos dos mesmos interessados(2).

Lendo e analisando o requerimento de reclamação de fls 2 a 6 dos autos (onde dele nem constam as respectivas conclusões, em contrário do imposto pela citada norma do art.º 277.º n.º1 do CPPT), a pretensão material, o objecto, da mesma, só pode ser constituído pelo despacho do órgão da execução fiscal que no processo de execução relativo ao IVA não lhe deferiu o pagamento do mesmo, com dispensa de juros de mora e de custas, como havia peticionado (tanto mais que quanto à dívida exequenda relativa ao outro processo de execução fiscal por dívidas à Segurança Social obteve tal dispensa, como alega) – cfr. matéria das alíneas A), B), I), e K) – decisão que, por com ela não concordar, apresentou requerimento dirigido ao Exmo Director Geral dos Impostos, onde pedia o encerramento formal do citado processo de execução fiscal, quanto aos juros de mora e custas processuais, e onde obteve decisão desfavorável, desde logo, por da decisão praticada pelo órgão da execução fiscal não caber tal exposição mas sim reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente, com se diz na cópia a fls 8 dos autos e consta na matéria do probatório das alíneas L), M) e N), tendo terminado o seu pedido com ...requer-se a anulação de todos os actos praticados incluindo os de penhora ao vencimento e bem assim o encerramento formal do processo quanto aos referidos juros de mora e custas processuais, naturalmente reconhecendo-se não serem eles devidos...

Que assim é, veio o ora recorrente a pronunciar-se na sua intervenção nos autos após a posição do Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido ao ser notificado para a arguição dessa excepção de caducidade, ao defender que a exposição/requerimento apresentada em 28 de Maio de 2007 ao Director-Geral dos impostos foi, não só juridicamente legítima, como absolutamente necessária...sua conclusão II a fls 109 e ...para este prazo é sim determinante, tão só, o conhecimento da notificação, de 6 de Agosto de 2007, da decisão que recaiu sobre a exposição/requerimento apresentada em 28 de Maio de 2007 – sua conclusão III, igualmente a fls 109.
Clareza que contudo não manteve no requerimento de fls 115 a 117 dos autos, ao vir pronunciar-se sobre a identificação concreta do objecto dos presentes autos de reclamação, ao vir agora qualificar a sua intervenção processual como também de oposição à execução fiscal – cfr. seu ponto 1. – ainda que tenha identificado como objecto da mesma reclamação ...o acto de prosseguimento da execução fiscal quanto a juros de mora (e custas processuais) inerentes às dívidas relativas a IVA, mediante a penhora do seu vencimento ...cfr. seu ponto 2. – ou seja, a prática dos actos processuais subsequentes em consequência de não ter sido atendido pelo órgão da execução fiscal o seu requerimento onde peticionava o pagamento dessa dívida exequenda relativa a IVA, sem juros de mora e sem custas processuais.

Assim sendo como não pode deixar de ser, a contagem do prazo para deduzir a reclamação contra a mesma decisão que lhe indeferiu o não pagamento de juros de mora e de custas processuais só poderá ser contada desde a data em que tal decisão lhe foi notificada – 2.3.2007 – como bem se decidiu na sentença recorrida, que não do despacho proferido pelo Subdirector Geral para a área da Justiça Tributária de que foi notificada em 6.8.2007, já que daquela decisão não cabe esta forma de reacção graciosa como bem se fundamenta neste despacho, nem a contar de qualquer outro acto ou termo praticado no mesmo processo de execução fiscal em arrimo ou a coberto por essa mesma decisão proferida pelo órgão da execução fiscal, designadamente a contar da passagem das guias para pagamento da quantia exequenda só quanto ao IVA devido (cópia de fls 9 dos autos) por não se poder entender, como faz o ora recorrente, que a passagem da mesma guia (documento único de cobrança(3)) tem por condão revogar o despacho proferido pelo órgão da execução fiscal que não aceitara o pagamento voluntário só da mesma quantia exequenda, com dispensa do pagamento dos juros e das custas processuais, por sempre, em qualquer momento, o executado poder pagar parte da dívida exequenda, enquanto pagamento por conta, nos termos do disposto no art.º 264.º n.º2 do CPPT.

Aliás, se assim fosse, se tal passagem e pagamento do documento único de cobrança, só do imposto exequendo, tivesse por efeito a revogação do despacho anterior do órgão da execução fiscal que em contrário havia entendido, para quê o mesmo ora recorrente ter vindo com o tal requerimento/exposição dirigido ao Exmo Director Geral dos Impostos a requerer essa mesma pretensão?

Também esta reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo órgão da execução fiscal em 23.2.2007 não pode ser considerada como de oposição à execução fiscal, tendo em conta os fundamentos invocados quer o pedido formulado, e a admitir-se a hipótese da sua convolação, sempre a mesma não poderia deixar de naufragar, por igualmente ser intempestiva, por não ter sido deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal (22.1.2007) – cfr. art.ºs 203.º n.º1 a) e 209.º n.º1 a), ambos do CPPT.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso sendo de lhe negar provimento e de confirmar a decisão recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.


Custas pelo recorrente.


Lisboa,24-06-2008
(Eugénio Sequeira)

(Ascensão Lopes)

(Lucas Martins)


(1) Na redacção anterior à introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2002.
(2) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 30.3.2005, recurso n.º 256/05-30.
(3) Em todo o caso sempre se dirá, que tal documento refere como data limite de pagamento o dia 5.3.2007, quando face ao mesmo se comprova que o seu pagamento ocorreu fora deste prazo, ou seja em 9.3.2007.