Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05021/11 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/04/2011 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | ISENÇÃO/DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. PRESSUPOSTOS. PROVA. |
| Sumário: | 1.A isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos para a prestar, desde que, em ambos os casos, a insuficiência ou a manifesta falta de bens não seja da responsabilidade do executado; 2. Para o efeito deve o executado apresentar o seu pedido fundamentado de facto e de direito e instruído com as necessárias provas; 3. Não tendo o requerente vindo provar que a falta de meios económicos para solver a dívida exequenda não seja da sua responsabilidade, prejudicado no seu conhecimento fica, se qualquer um daqueles outros dois pressupostos se encontra preenchido, porque sempre tal benefício não lhe poderia ser concedido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. S…………… – Sociedade de ……………….., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 1.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido em 9-12-2010, pelo Exmo Director Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de dispensa/isenção da prestação de garantia, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: i) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença de 28 de Junho de 2011 , proferida no âmbito do processo de Reclamação Judicial de actos do órgão de execução fiscal que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º ………../11.1 BELRS. ii) Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que, até à presente data, a Recorrente não apresentou qualquer documento comprovativo de que o imóvel o prédio urbano, fracção B, sito na ………….., com artigo matricial n.º ………… não é sua propriedade não podendo, pois, ser onerado para garantia de dívidas suas. iii) No entanto, a sua transmissão poderá sempre ser comprovada através da consulta da certidão de registo predial do bem imóvel em causa, acessível através do código de acesso PP-…………………………….., no sítio da internet www……………..mj.pt. iv) Na verdade, em cumprimento com o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, previstos no artigo 13.º, n.º 1 e 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que se revelem necessárias à descoberta da verdade material (nestes mesmo sentido cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 046/10, em 16 de Junho de 2010). v) Ainda de acordo com a Sentença recorrida, a Recorrente alegou mas não provou que a penhora do seu estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica que integra os elementos corpóreos e incorpóreos obstaria ao normal funcionamento do estabelecimento, sob gestão da executada, ora Recorrente. vi) Ora, uma vez mais, o Tribunal a quo labora em manifesto erro. vii) Com efeito, aquela conclusão do Tribunal a quo não fará sentido, pois, se a Administração tributária penhorar o estabelecimento comercial da Recorrente, enquanto unidade jurídica, ou seja, incorporando todos os seus elementos corpóreos e incorpóreos, a Recorrente ficará, obviamente, impossibilitada de prosseguir a sua actividade, uma vez que deixaria de ter meios para assegurar a manutenção da sua fonte produtiva. viii) Por fim, o Tribunal a quo considerou, ainda, que, estando a decorrer um processo de fusão, na modalidade de transferência global de património e, tendo o parceiro negocial da executada interesse e conhecimento do activo e do passivo da sociedade reclamante, terá de se presumir que a continuidade da actividade económica levada a cabo pela Recorrente não está em risco de ser interrompida, provando-se assim o interesse económico no activo da empresa. ix) Ora, não obstante o processo de fusão já ter sido concluído e registado, não pode a Recorrente deixar de repudiar o entendimento do Tribunal a quo. x) Com efeito, não pode o Tribunal a quo considerar, sem nunca fundamentar a sua conclusão, que a prestação de uma garantia bancária que ascende € 2.252.446,32 por parte de uma sociedade que se encontra num processo de fusão não causa prejuízo irreparável para a mesma. xi) Ora, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, embora a sociedade L………… T……………. S.A. tivesse conhecimento do activo e do passivo da sociedade incorporada, obviamente que, na actual conjuntura económico-financeira, a prestação de uma garantia no montante fixado pela Administração tributária provocaria, se pudesse ser prestada no montante fixado, prejuízo irreparável à Recorrente, pois, imobilizaria a manutenção da sua fonte de produção e, consequentemente, a perda de postos de trabalho de impostos para o Estado. xii) Analisados que estão os fundamentos em que assenta a decisão da Primeira Instância e demonstrado que está o erro de julgamento em que labora atentemos, pois, nos pressupostos de que depende a suspensão do processo de execução fiscal, com dispensa de prestação de garantia. xiii) De acordo com o disposto n.º 4, do artigo 52.º, da Lei Geral Tributária, para que o executado possa ser isentado da prestação de garantia é necessário que i) a prestação de garantia lhe cause prejuízo irreparável ou ii) revele manifesta falta de meios económicas revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e, (iii) desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do Executado. xiv) Conforme já deixou anteriormente exposto, a Recorrente não tem, efectivamente, condições financeiras e patrimoniais para prestar garantia no montante fixado Administração tributária, ou sequer para que a mesma lhe seja concedida por qualquer instituição bancária. xv) Vejamos, pois, os elementos de prova não valorados pelo Tribunal a quo e que atestam a incapacidade financeira e patrimonial da RECORRENTE para prestar garantia bancária no montante fixado. xvi) Resulta do Balanço da sociedade incorporada, Executada no processo de execução fiscal acima identificado, referente ao exercício de 2009 e do balancete do mês de Dezembro do mesmo ano Balancete que a sociedade Executada não dispunha, manifestamente, de meios financeiros que lhe permitissem prestar a garantia pretendida, cujo montante ascendia a € 2.256.446,32. xvii) Acresce referir que, a Recorrente não logrou obter junto das entidades bancárias com quem mantém relações privilegiadas garantia bancária no valor de € 2.256.446,32, conforme lhe foi solicitado pela Administração tributária. xviii) A incapacidade financeira da Executada ora Recorrente foi inclusivamente confirmada pelo Técnico Oficial de Contas da sociedade executada, segundo o qual a penhora de bens da executada comprometeria, de forma irreversível, a viabilidade económica da mesma com as necessárias consequências, designadamente, a nível da manutenção dos postos de trabalho que assegurava. xix) Deverá, pois, concluir-se que, no caso sub judice, se encontram reunidos os pressupostos legais para que seja suspenso o processo de execução fiscal acima identificado, com dispensa de prestação de garantia. xx) Por último, importa ainda referir que, contrariamente ao que alega a Administração tributária, a ora RECORRENTE não teve qualquer responsabilidade na insuficiência dos bens para suspensão do processo de execução fiscal. xxi) Em face do exposto deverá determinar-se a revogação da Sentença recorrida com a consequente, revogação Despacho de 9 de Dezembro de 2010, do Senhor Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, que determinou o indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º ………………………….. Apensos com dispensa de prestação de garantia. TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS ExCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º 1546201001057774 APENSOS COM DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo subscrever o parecer pré-sentencial proferido pelo Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal “a quo”. Por se tratarem de autos classificados de urgentes vêm os mesmos à Conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso a ora recorrente preencheu o requisito comum, de não ter sido da sua responsabilidade que se verificou a insuficiência ou inexistência de bens para o pagamento da dívida exequenda, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, por prejudicadas, ao responder-se negativamente. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 2010/07/10 foi instaurado o PEF n° ……………………. e Apensos no Serviço de Finanças de ……………, para cobrança coerciva da quantia de € 1.712.907,69 proveniente de dívida de IRC e respectivos juros compensatórios relativos aos períodos de 2002 a 2005, bem como juros de mora e custas processuais, contra a Executada “S…………….. - Sociedade de ……………………., Lda."; B) Em 2010/08/13, a executada veio aos autos solicitar a imediata suspensão da execução supra referida, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 169° do CPPT, por se encontrar ainda a decorrer o prazo para contestação da legalidade dos actos de liquidação, e bem assim, requerer a fixação e a subsequente notificação do valor da garantia a prestar, cfr. fls. 11v e sgs. do PEF; C) Em 2010/09/06, através do ofício nº 7352 do Serviço de Finanças …………….., foi a executada notificada da garantia a prestar nos termos do art. 199º do CPPT calculada no montante de € 2.202.787,18, a qual deveria ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da referida notificação, através de garantia bancária, caução, seguro-caução, ou querendo oferecer bens à penhora. De igual modo, foi feita advertência de que caso a garantia não fosse prestada, se iria proceder à penhora, cfr. fls.15v do PEF; D) Em 2010/09/20 veio a executada requerer a dispensa de prestação de garantia nos termos do art. 52°, n° 4 da LGT e 170° do CPPT, por entender estarem cumpridos os pressupostos exigidos por aquela norma legal para a concessão de tal benefício, com vista à suspensão das execuções em causa nos termos dos n° 1 e 2 do art. 169° do CPPT, cfr. fls. 21 e sgs. do PEF; E) Em 2010/09/30, a executada deduziu oposição judicial (Proc. n° ………………….BELRS), tendo por objecto as liquidações que deram origem ao processo de execução fiscal supra referido; F) Em 2010/10/06, sobre o pedido referido na alínea O) recaiu despacho de indeferimento com base nos fundamentos explanados na Informação nº 650/2010, cfr. fls, 29v e sgs. do PEF; G) Em 2010/10/26 foi a executada notificada através do ofício nº 10191 de 2010/10/22 do Serviço de Finanças de Mafra do despacho referido na alínea anterior, e em consequência para prestar garantia no valor de € 2.256.446,32, cfr. fls. 36v do PEF; H) Em 2010/11/02 a executada apresentou no Serviço de Finanças de Mafra a reclamação judicial dirigida ao Tribunal Tributário de Lisboa nos termos do art. 276° do CPPT, cfr. fls. 37v e sgs. do PEF; I) Em 2010/11/11 a executada veio requerer novamente nos termos do n° 4 do art. 52.º da LGT a dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão dos autos nos termos do art. 169°, n° 1, do CPPT, cfr. fls. 48 e sgs. do PEF; J) Em 2010/12/09, sobre o pedido referido na alínea I) supra recaiu despacho de indeferimento com base nos fundamentos explanados na Informação n° 821/2010 (cfr. fls. 55 e sgs. do PEF) e do qual se extrai o nº 1 da Conclusão: "O indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia idónea, por não se considerarem verificados os pressupostos do n° 4 do art. 52º da LGT, no que respeita ao prejuízo irreparável, à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis e, em qualquer dos casos, que não é da sua responsabilidade tal insuficiência ou inexistência;” K) Em 2010/12/27, através do oficio n° 12519 de 2010/12/17 foi a executada notificada na pessoa do seu mandatário judicial do teor da informação e despacho referido na alínea anterior, cfr. fls. 58v do PEF; L) Em 2011/01/05 a executada remeteu ao Serviço de Finanças de ………….. a presente reclamação judicial nos termos do art. 276º do CPPT, cfr. carimbo aposto a fls. 4 dos autos. Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos. FACTOS NÃO PROVADOS; A) Que a reclamante não dispõe de bens penhoráveis; B) A existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia; C) Que a reclamante não teve qualquer responsabilidade na insuficiência dos bens para suspensão do processo de execução fiscal. 4. Para julgar improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo órgão da administração tributária que lhe denegou o pedido de dispensa/isenção da prestação de garantia, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, para além do mais que ao caso desinteressa, que a reclamação era de subir imediatamente a tribunal, que a mesma não provava quer, a existência do prejuízo irreparável com a não suspensão do processo de execução em fiscal em causa, quer a manifesta falta de bens para pagamento da dívida exequenda, para além de também não provar que tal invocada falta ou insuficiência de bens não fosse da sua responsabilidade. Para a reclamante e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra a parte da fundamentação expendida na mesma sentença enquanto suporte do não preenchimento dos pressupostos de que depende o direito a isenção/dispensa que vem esgrimir argumentos tendentes a infirmá-los, pretendendo que todos esses pressupostos tenha preenchido e que por isso tal benefício lhe deva ser concedido. Vejamos então. 1)Nos termos do disposto no art.º 52.º n.º4 da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, por força do seu art.º 6.º, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Dando execução a esta norma substantiva, estipula a norma do art.º 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. Temos assim que, o executado numa dada execução fiscal contra si instaurada ou revertida, e que se encontre em alguma das situações subsumíveis à citada norma do art.º 52.º n.º4 da LGT (no caso de a garantia lhe causar prejuízo irreparável ou no caso de manifesta falta de bens penhoráveis para o pagamento da dívida e do acrescido), pode requerer ao órgão da execução fiscal, a isenção dessa prestação, invocando os correspondentes factos e o direito aplicável ao caso, mas desde que em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Matéria esta que, desde logo, cabe ao requerente alegar, nos termos citados, como parte do direito que pretende ver reconhecido e como factos que lhe são pessoais e que ninguém melhor do que a requerente se encontrará em condições de os conhecer e, depois, os vir provar. O que se encontra dentro do regime geral no que à aquisição das provas tange, quer no domínio do direito civil, em que se dispõe que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – art.º 342.º n.º1 do Código Civil (CC) – quer no domínio tributário, em que se dispõe que, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque – art.º 74.º n.º1 da LGT - ou seja, aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos (a incapacidade, a falta ou vícios da vontade, a impossibilidade do objecto, a fraude à lei, etc.)(2). No caso, o pedido de isenção/dispensa de prestação da garantia requerido pelo ora recorrente, nunca poderia deixar de improceder, desde logo, por falta da invocação/articulação no seu requerimento onde formula tal pedido, da situação subsumível à parte final da norma do art.º 52.º n.º4 da LGT - desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado – já que sobre este pressuposto nada foi articulado e nenhuma prova a ora recorrente veio juntar ou requerer, no citado requerimento como dele se pode ver, de fls 48 a 52 do PAT apenso, nada tendo vindo provar que a insuficiência ou inexistência de bens não tenha sido da responsabilidade do executado, como lhe cabia alegar e provar, nos termos das citadas normas (3), nem mesmo em sede da presente reclamação, ainda que nesta já tenha vindo articular a factualidade atinente a este pressuposto (cfr. art.ºs 33.º a 37.º da mesma reclamação), mas mesmo aqui, ainda assim, nenhuma prova veio fazer sobre o mesmo, já que a própria testemunha que arrolou, veio mais tarde a prescindir do respectivo depoimento – cfr. seu requerimento de fls 289 dos autos - pelo que o mesmo jamais se pode considerar como preenchido, pelo que se não pode concluir que tal situação não tenha sido da sua responsabilidade, com a consequente dissipação dos seus bens de molde a colocar-se nessa situação, desta forma não podendo deixar de se manter o despacho reclamado, que é assertivo, desde logo, na falta do preenchimento deste pressuposto. E como este pressuposto é, nos termos da parte final da norma do n.º4 do art.º 52.º da LGT, comum, quer quando a prestação de garantia lhe cause prejuízo irreparável, quer quando ocorra manifesta falta de meios económicos para a prestar, como é expressiva a inserção “desde que em qualquer dos casos”, que são os dois casos antes enunciados em que tal dispensa/isenção pode ter lugar, o não preenchimento deste último, como no caso, conduz, inevitavelmente, a que tal dispensa/isenção da garantia não possa ser concedida, desta forma ficando prejudicada neste recurso a apreciação e conhecimento em concreto, de qualquer um daqueles dois outros pressupostos, dos quais, com efeito, se não conhecem, nos termos do disposto no art.º 660.º, n.º2, ex vi do art.º 713.º, n.º2, ambos do CPC. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Outubro de 2011 Eugénio Sequeira Aníbal Ferraz Pedro Vergueiro (1) Seguiu-se aqui, de perto, o recurso deste Tribunal n.º 2179/07, igualmente da lavra do ora Relator. (2) Cfr. Código Civil Anotado, 3.ª Edição revista e actualizada, de Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, nota 3., pág. 304. (3) Cfr. no mesmo sentido, o acórdão deste Tribunal de 15.5.2007, recurso n.º 1780/07. |