Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07705/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/12/2014
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:- RECLAMAÇÃO
- PRESCRIÇÃO
- CONHECIMENTO OFICIOSO
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
- PROVA
Sumário:i) As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (art. 48.º, n.º 1, da LGT).
ii) A citação, a reclamação (graciosa), o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição (art. 49.º, n.º 1, da LGT).
iii) Considerando as normas acima apontadas e os elementos constantes do PEF apenso, não pode proceder a alegação da Recorrente de que o prazo prescricional se havia interrompido com a citação da executada, uma vez que tal ocorrência não se pode dar sequer como indiciariamente provada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:




I. Relatório


A Fazenda Pública (Recorrente), inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação apresentada por ... (Recorrida), contra o despacho de 2.07.2013 do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Cascais 2, em substituição, proferido no âmbito da execução fiscal n.º 3433200701067095 instaurado para cobrança de dívidas IVA referentes ao ano de 2005 (1.º, 2.º e 3.º trimestres), que declarou a prescrição das dívidas exequendas, da mesma veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

I. Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente a reclamação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos, no qual indeferiu a extinção do processo de execução fiscal, face à alegada ilegalidade das liquidações oficiosas efectuadas pela Administração Tributária, bem como da prescrição da dividas fiscais em causa.
II. Está patente na decisão que “tendo em consideração o tempo que medeia entre 01.01.02006 e 01.01.2014 mostra-se já esgotado o prazo prescricional de 8 anos, não restando, senão, concluir pela procedência da reclamação, ficando prejudicado o conhecimento do demais alegado”.
III. Contudo, entende a Fazenda Pública, que da prova produzida não resulta a verificação de tal prescrição, cuja abordagem se exigia mais pormenorizada.
IV. No processo executivo em apreço, a citação da reclamante constitui facto interruptivo da prescrição ao abrigo do artigo 49.º, n.º 1 da LGT, (não sendo este facto sequer referido como facto provado na sentença, nem tão pouco no capitulo reservado à decisão em si).
V. A citação pessoal foi efectuada a 22/09/2010 conforme resulta dos autos.
VI. E definido que está, que o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos previsto na LGT, há que apurar se ele já decorreu perante a ocorrência de factos com efeito interruptivo ou suspensivo previstos na lei vigente à data de respectiva ocorrência, em conformidade com a regra contida no artigo 12.º da LGT e no artigo 12.º do Código Civil (C.C.).
VII. Ora, se o prazo de 8 anos terminava no dia 01/01/2014, como é referida na douta sentença, embora não tenha sido interrompido com a instauração do processo de execução fiscal (na data de 07/06/2007) – pois a LGT não concede qualquer relevância interruptiva a esse acto – veio, porém, a ser interrompido com a citação pessoal em 22/09/2010, conforme decorre da consulta dos autos originais.
VIII. Olvidou-se por completo na sentença em causa a relevância da citação enquanto facto interruptivo da prescrição.
IX. Interrupção esta, em conformidade com o preceituado no artigo 49.º, n.ºs 1 e 3, da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53.A/2006 - que entrou em vigor na data de 01/01/2007 – segundo o qual a “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a rescrição” e que a interrupção da “prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.”
X. Pelo que, tendo o aludido prazo de prescrição sido interrompido com a citação pessoal da reclamante em 22/09/2010 e tendo a interrupção inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente - cfr n.º 1, do artigo 326.º do CC - iniciou-se em 23/09/2010 a contagem de um novo prazo de prescrição de 8 anos, que, sem mais, apenas terminará em 23/09/2018.
XI. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente reclamação, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei e viola o disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente.


A Recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido. Mais suscitou a intempestividade da alegação em sede deste recurso jurisdicional da existência da citação da Recorrida no processo de execução fiscal, face ao princípio da preclusão.

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:


As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

i) Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, concretamente ao não levar ao probatório a ocorrência da citação da executada;
ii) Se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao ter decidido que as obrigações tributárias correspondentes à dívida exequenda estavam prescritas.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

1) A dívida exequenda que os presentes autos tomam por objecto consiste em IVA, referente aos 1.º, 2.º e 3.º trimestres do ano de 2005;

2) Para sua cobrança foi instaurado, contra a ora Reclamante, em 7 de Junho de 2007, o PEF n.º 3433200701067095, que tramita pelo S.F.de Cascais - 2;

3) Em 26 de Outubro de 2012 a ora Reclamante requereu ao Director-Geral da ATA a extinção dos presentes autos de execução por a quantia exigida não ser devida;

4) Em 24 de Junho de 2013, perante a ausência de resposta ao requerido (cfr. 3.) a ora Reclamante apresentou novo requerimento;

5) O requerimento referido em 4 foi decidido por despacho de 02.07.2013 do substituto legal do Chefe do S.F. de Cascais – 2, que o indeferiu;

6) Deste despacho foi interposta a presente Reclamação;

7) Em 5 de Novembro de 2013, na sequência da apresentação desta Reclamação foi no SF de Cascais – 2 prestada a seguinte informação, que parcialmente se transcreve:

“(…)

DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA FISCAL

20. No que respeita à prescrição das dívidas em questão, não concordamos com a reclamante.

21. de facto tem razão a reclamante ao considerar o previsto no artº 48º da LGT .

22. Contudo, e com o devido respeito, não logrou efectuar os cálculos como a lei define na citada norma. Assim:

23. Sabendo

• Que se trata de IVA relativo ao ano de 2005,

• Que o artº 48º da LGT prevê a contagem deste prazo a partir do início do ano civil seguinte ao da verificação do facto tributário;

• Que o ano de 2005 é o que corresponde ao da verificação do facto tributário;

• Que, consequentemente, o prazo dos 8 anos se contam a partir de 2006;

• Concluímos que os 8 anos terminarão efectivamente no ano de 2014.

24. Assim, consideramos, salvo melhor e douta opinião que as dívidas não se encontram prescritas.

25. Logo, proponho a manutenção da responsabilização das dívidas tal como se encontra – atribuídas à reclamante – e a subida do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (…);

8) Na mesma data, 5 de Novembro de 2013, o Chefe do SF de Cascais – 2 ordenou a remessa dos autos a este tribunal;

9) O processo de execução fiscal não teve outra tramitação que a antes descrita.


Não foi fixada factualidade não provada com interesse para a decisão.

A fundamentação da decisão da matéria de facto foi a seguinte:

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e documentos, não impugnados, constantes dos autos.



II.2. De direito


A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou verificada a prescrição da obrigação tributária e determinou a extinção da execução, imputando-lhe erros de julgamento de facto e de direito determinantes da sua revogação.

Quanto ao erro do julgamento de facto, afirma a Recorrente que na sentença se errou ao não dar como provado a ocorrência da citação pessoal da executada e ora Recorrida em 22.09.2010, facto que resultará, de acordo com a sua alegação, de elementos constantes dos autos (cfr. conclusões IV., V. e VII. do recurso interposto).

Nos termos do actual artigo 640.º do CPC (como, de resto já se exigia na anterior redacção – o art. 685.º-B do CPC) incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Mais se prevendo no n.º 2 do mesmo preceito que no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata de rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a)); sendo que, independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (alínea b)).

Resulta pois do citado artigo 640.º do CPC a consagração de um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o qual impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma, ostensivamente não satisfez.

Com efeito, se a Recorrente identifica o concreto ponto da matéria de facto que considera dever ser levado ao probatório como facto provado – no caso, a data da citação da executada –, certo é que nada adiantou quanto aos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida nesse ponto da matéria de facto. Não basta, como está bom de ver, referir que na sentença se deveria ter feito ao nível da prova uma “abordagem [que] se exigia mais pormenorizada”, que “a citação pessoal foi efectuada a 22/09/2010 conforme resulta dos autos” ou que “a citação pessoal [ocorreu] em 22/09/2010, conforme decorre da consulta dos autos originais. Impunha-se dar cumprimento ao ónus processual que sobre si impendia, indicando com exactidão quais os concretos meios probatórios constantes do processo que demonstravam essa factualidade, o que, manifestamente, não ensaiou sequer fazer.

Termos em que não pode proceder o recurso nesta parte.

Sob outra perspectiva de análise podemos, contudo, interpretar a alegação da Recorrente no sentido de instar este Tribunal a oficiosamente sindicar a questão da prescrição. Parece inclusive ter sido este o entendimento sufragado pela ora Recorrida, uma vez que a este propósito veio contrapor com o princípio da preclusão, com o fundamento de em momento algum anterior a ora Recorrente ter alegado a existência de uma citação na execução fiscal.

Neste ponto, importa deixar estabelecido que a falta de alegação pela ora Recorrente em 1.ª Instância do apontado circunstancialismo, não constitui obstáculo a que nesta sede se aprecie a questão da prescrição, para o qual este manifestamente concorre. Centrando o problema do conhecimento oficioso da prescrição, assinala-se que o artigo 175.º do CPPT, que rege sobre as causas de suspensão, interrupção e extinção do processo de execução fiscal, expressamente consagra o seu conhecimento oficioso. Pelo que, neste processo de reclamação de acto do órgão da execução fiscal (276.º do CPPT), que assume a natureza de incidente do processo de execução, nada impede o conhecimento da questão assinalada nesta Instância.

Porém, certo é que, compulsado o processo e o processo de execução fiscal apenso (original) na sua integralidade, não se detecta a existência de qualquer documento do qual seja sequer susceptível de se inferir a ocorrência da alegada citação na execução em causa. Nenhuma certidão de citação existe nos autos, bem como nenhuma carta de citação ou cópia das mesmas, nem nenhuma informação ou menção dos Serviços existe nesse sentido. Aliás, o que resulta dos autos é antes e tão-somente que foi assumido pelo próprio Serviço de Finanças, na informação que prestou, que o decurso do prazo prescricional de 8 anos se verificaria efectivamente em 2014 (cfr. o provado em 7) supra), nos termos que explicitou e donde não há referência alguma à putativa citação.

E perante isto, não se poderá falar da existência de deficit instrutório, bem como nada mais se impõe determinar (o que se faria oficiosamente), uma vez que este tribunal está na posse dos elementos pertinentes para a análise da questão que nos foi colocada.

De resto, esta é, também, a conclusão alcançada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no parecer que emitiu, no qual destaca a inexistência nos autos de execução fiscal apenso de qualquer elemento que permita concluir pela ocorrência da citação aludida pela Recorrente e que seria causa de interrupção da prescrição.

Perante o que se vem de dizer, não ficando beliscados os pressupostos de facto em que a mesma assentou, facilmente se alcança que nada haverá, consequentemente, a censurar ao discurso fundamentador contido na sentença recorrida.

Afirmou-se na sentença recorrida o seguinte:

Conforme resulta evidenciado nos autos, a dívida tributária consiste em IVA e reporta-se ao ano de 2005.

No que concerne ao regime da prescrição vigora o artigo 48.º da LGT, cujo n.º 1 estabelece que:

«As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”. (destaque nosso) [sublinhado no original].

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 49.º da mesma Lei, acrescenta que: «A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição».

No processo de execução fiscal não foi praticado qualquer acto com efeito interruptivo ou suspensivo da contagem do prazo prescricional (cfr. n.ºs 4 e 5 do art. 49.º da LGT quanto às causa de suspensão).

O facto tributário, ou seja, a situação que dá origem à obrigação do imposto, ocorreu em 31 de Dezembro de 2005 e, consequentemente, a contagem do prazo prescricional tomou o seu termo inicial no dia 1 de Janeiro seguinte.

Assim, tendo em consideração o tempo que medeia entre 01.01.2006 e 01.01.2014 mostra-se já esgotado o prazo prescricional de 8 anos, não restando, senão, concluir pela procedência da reclamação, ficando prejudicado o conhecimento do demais alegado.”

E o assim decidido é de manter.

Por tudo o que ficou dito improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.



III. Conclusões

Sumariando:

i) As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (art. 48.º, n.º 1, da LGT).
ii) A citação, a reclamação (graciosa), o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição (art. 49.º, n.º 1, da LGT).
iii) Considerando as normas acima apontadas e os elementos constantes do PEF apenso, não pode proceder a alegação da Recorrente de que o prazo prescricional se havia interrompido com a citação da executada, uma vez que tal ocorrência não se pode dar sequer como indiciariamente provada.



IV. Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 12 de Junho de 2014

PEDRO MARCHÃO MARQUES

BENJAMIM BARBOSA

CRISTINA FLORA