Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02135/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/10/2008 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ARTº 279º, Nº1 DO CPC |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº 279º, nº1 do CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância desde que se verifique uma relação de dependência, de prejudicialidade, entre a causa a decidir – a dependente – e uma outra causa intentada – a prejudicial – aferindo-se tal dependência ou prejudicialidade face às circunstâncias concretas e objectivas do caso em apreço, ou quando ocorra outro motivo justificado, segundo o critério do julgador. II - Para efeitos do disposto no artº 279º, nº1 do CPC, existe dependência ou prejudicialidade, de uma acção em relação a outra quando a questão a apreciar nesta influa, modifique ou afecte o julgamento a proferir na primeira. III – Tal verifica-se quando num recurso contencioso de anulação é invocada a ilegalidade de uma deliberação proferida no âmbito de um concurso para uma concessão e tal ilegalidade constitua um dos fundamentos invocados na acção administrativa especial para a anulação do acto de adjudicação de tal concessão, sendo tal ilegalidade apreciada e julgada nas duas acções. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | N...Lda. e LI..., S.A., identificadas nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do despacho do TAF de Almada que determinou a suspensão da instância, nos autos de acção administrativa especial que intentaram contra a APSS- ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA, T..., S.A. e S..., S.A., e contra-interessadas identificadas nos autos. No recurso formularam as seguintes conclusões: “A. O poder de suspensão da instância é um poder vinculado e não um poder discricionário que, por constituir uma solução de carácter excepcional, só pode ser exercido nos casos expressamente previstos na lei, ou seja, em particular nos casos previstos no art. 279º do CPC; B. A decisão tomada pelo Tribunal a quo - de suspender a instância dos autos à margem identificados - contida no despacho recorrido, viola o disposto no nº 1 do art. 279º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, e bem assim o dever de pronta administração da justiça constante do nº 1 do art. 2º do CPC, na medida em que a decisão dos referidos autos não está dependente do julgamento do recurso contencioso de anulação que corre termos no TAF de Lisboa sob o nº 28/04; C. Tendo presente o teor dos pedidos formulados, e respectivas causas de pedir, quer no recurso contencioso de anulação que corre termos no TAF de Lisboa sob o nº 28/04, quer na acção administrativa especial nos autos à margem identificados, não existe uma relação de prejudicialidade entre as duas causas que possa justificar a suspensão desta segunda instância; D. Não existe uma relação de prejudicialidade entre as duas causas na medida em que no referido recurso contencioso de anulação não se discute uma questão que seja essencial para a tomada de decisão no âmbito da referida acção administrativa especial; E. Não existe uma relação de prejudicialidade entre as duas causas na medida em que a decisão que for tomada no recurso contencioso de anulação não retira a razão de ser nem faz desaparecer o fundamento da existência da acção administrativa especial; F. Não existe relação de prejudicialidade entre as duas causas na medida em que, apesar de existir uma conexão jurídica entre ambas, a definição que for operada no julgamento do recurso contencioso não se apresenta como premissa necessária, e prévia, ao axioma jurídico da decisão da segunda causa, não se encontrando, por isso, esta causa necessária e sequencialmente dependente, do ponto de vista jurídico, daquela outra; G. Não existe relação de prejudicialidade entre as duas causas uma vez que as duas causas constituem meios distintos, embora só numa pequena parte paralelos, com vista à obtenção de vários fins diversos e de apenas um fim comum, não se justificando a suspensão da instância com tal motivo; H. A decisão a tomar na acção administrativa especial não está, assim, condicionada nem dependente da sentença que vier a ser proferida no recurso contencioso de anulação, uma vez que o acto ou facto jurídico que se ataca no referido recurso não constitui pressuposto necessário da referida acção; I. No referido recurso contencioso de anulação apenas é pedida a anulação da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da APSS no dia 27 de Novembro de 2003 (DE 0997/2003 CA), nos termos da qual foi deliberado a “desvinculação” das ora Recorrentes do Concurso para a Concessão do Terminal Multiusos no Porto de Setúbal, enquanto que na referida acção administrativa especial são impugnados vários actos e contratos, com diversos e distintos fundamentos, cuja apreciação não está dependente da decisão do referido processo; J. Deste modo, atendendo aos inúmeros pedidos formulados na referida acção e respectivos fundamentos e causas de pedir, e à legitimidade das Autoras, ora Recorrentes, para os formularem, não existe, assim, nenhuma relação de prejudicialidade entre os dois processos, pelo que não deveria ter sido suspensa a instância pelo Tribunal recorrido.” As recorridas SETEFRETE – Sociedade de Tráfego e Cargas, S.A., ETE – Empresa de Tráfego e Estiva, S.A., MOTA-ENGIL – Engenharia e Construção, S.A., TERSADO – Terminais Portuários do Sado, S.A. e SADOPORT – Terminal Marítimo do Sado, S.A., contra-alegaram, concluindo: “a) O despacho recorrido determinou a suspensão da instância da acção administrativa especial até que seja decidido, com trânsito em julgado, o recurso contencioso que foi intentado pelas ora Recorrentes contra o Conselho de Administração da APSS, dada a existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas acções; b) Nos termos do artigo 279º, nº1 do CPC, o tribunal pode determinar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado; c) A doutrina portuguesa é unânime no entendimento de que se verifica uma relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, quando a decisão ou julgamento de uma acção (a dependente) é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra (a prejudicial), sendo que a prejudicialidade exige, pois, para além da conexão que se possa verificar entre duas causas, uma dependência jurídica de uma em relação à outra, por forma a que a solução dada a esta comporte um alcance de julgamento susceptível de influenciar a solução da segunda; d) A jurisprudência é, ainda, unânime no entendimento de que o artº 279º, nº 1 do CPC, ao permitir que o Tribunal ordene a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, tem por finalidade evitar que a mesma questão possa vir a ser objecto de decisões contraditórias; e) O pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração da APSS que aceitou a desvinculação das ora Recorrentes do concurso para a concessão do TMUS constitui um dos fundamentos invocados na acção administrativa especial para a anulação do acto de adjudicação do TMUS; f) Deste modo, tal vício vai ser alvo de apreciação e de julgamento nas duas acções, verificando-se o perigo, que o artigo 279º, nº1 do C.P.C. pretende evitar, de que venham a ser proferidas decisões contraditórias em ambas as acções; i) Pelo que, deve manter-se o despacho recorrido por ser correcta a decisão nele contida.” A recorrida APSS- Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra contra-alegou tendo concluído: “Assim, (…) contrariamente ao propugnado pelas Recorrentes, o despacho recorrido não viola, sequer por aparência, nem o n.° l do artigo 279.° do Código de Processo Civil nem o correspondente número do artigo 2.° do mesmo diploma. Nestes termos, e contando-se com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado improcedente e não provado, confirmando-se a douta decisão recorrida, com o que se fará a costumada Justiça.” OS FACTOS Com interesse para a apreciação e decisão do presente recurso jurisdicional, mostram-se assentes os seguintes factos extraídos dos próprios autos: a) – o pedido inicialmente formulado nos autos pelas AA. é do seguinte teor: “a) Deve ser anulado o acto de adjudicação praticado pelo Conselho de Administração da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., no âmbito do Concurso Público para a Concessão do Terminal Multiusos no porto de Setúbal, do qual resultou a adjudicação da totalidade da concessão do Terminal ao Concorrente n° 2, consórcio constituído pelas empresas Setefrete, Mota & Companhia e ETE e, em consequência, a adjudicação da exploração da zona 1 do TMUS à sociedade Tersado e a exploração da zona 2 do TMUS à sociedade Sadoport, sociedades ambas constituídas pelo Concorrente nº 2; b) Devem ser anulados os contratos de concessão celebrados entre a APSS e as sociedades Tersado e Sadoport relativos à concessão, respectivamente, da Zona 1 e da Zona 2 do Terminal Multiusos no porto de Setúbal, com fundamento na invalidade e anulação do acto de adjudicação; c) Devem ser anulados os actos de licenciamento das sociedades TERSADO e SADOPORT como empresas de estiva praticados pelo Conselho de Administração da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A.; d) Devem ser anulados os contratos de concessão celebrados entre a APSS, S.A. e as sociedades Tersado e Sadoport, relativos à concessão, respectivamente, da zona 1 e da zona 2 do TMUS, com fundamento na invalidade de algumas das sua cláusulas; e) Deve ser condenada a APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra. S.A., através do seu Conselho de Administração, a praticar o acto legalmente devido de anulação do Concurso Público para a Concessão do Terminal Multiusos no porto de Setúbal;”; b) – o artº 1º da petição inicial dos autos é do seguinte teor: “Por Anúncio datado de 26 de Junho de 2001, e de acordo com as condições fixadas no respectivo Processo de Concurso, foi lançado pela Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A.(…) o “Concurso Público para a Concessão do Terminal Multiusos no Porto de Setúbal” (…)”; c) – o artº 43º da petição inicial dos autos é do seguinte teor: “Em face da ausência de resposta por parte da APSS, e inconformadas com a deliberação tomada pela APSS em 27 de Novembro (deliberação que consta da certidão junta como Doc. 34) – porquanto a APSS pretendia atribuir um efeito ilegal à resposta das Autoras ao pedido de prorrogação da validade das respostas – as Autoras, em 30 de Dezembro de 2003, interpuseram o competente recurso contencioso de anulação o qual corre actualmente os seus termos na 3ª Secção do 1ºJuízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sob o nº 28/04 (Doc. 37 que se junta…).”. O DIREITO A decisão recorrida determinou “a suspensão da instância até que seja decidido, com trânsito em julgado, o recurso contencioso que foi intentado pelas AA contra o Conselho de Administração da APSS, S.A. e em que são contra-interessadas a Setefrete, S.A., a Mota § Companhia, S.A. e a Empresa de Tráfego e Estiva, Lda, e que, sob o n° 28/04, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.” Para tanto, e da interpretação que fez do disposto no artº279º, nº1 do CPC, fundamentou-se, em síntese, no seguinte: “(…)No presente processo é certo que, conforme alegam as AA, as ilegalidades procedimentais e dos contratos de concessão e os vícios do acto de adjudicação que são apontados pelas AA, "...vão muito para além da ilegal exclusão ou desvinculação das Autoras do procedimento concursal ...", questão esta que é objecto de apreciação no recurso contencioso que corre termos no TAF de Lisboa, sob o processo n° 28/04 (e isto ainda que não se considere a requerida ampliação da causa de pedir e do pedido formulado pelas AA, requerimento que neste momento se não aprecia). No entanto, tal facto não afasta a relação de prejudicialidade que a apreciação da questão em apreço naquele processo n° 28/04 (a ilegal exclusão ou desvinculação das Autoras do procedimento concursal tomada pelo Conselho de Administração da APSS através da deliberação de 27/11/2003) tem sobre a decisão do presente processo. Basta atentar que, em caso de procedência da pretensão ali deduzida pelas AA, em que pedem a declaração de nulidade ou a anulação daquela deliberação de 27/11/2003, fica a APSS, S.A. e de acordo com a tese das AA, obrigada a anular o concurso, o que se reflecte no objecto da presente acção. E seja esta ou outra a consequência a retirar da eventual procedência do pedido formulado pelas AA no recurso contencioso n° 28/04, a decisão a tomar na presente acção administrativa especial sempre está condicionada e por isso dependente da sentença que vier a ser proferida naquele processo. (…)”. O artº 279º, nº1 do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, sob a epígrafe de Suspensão por determinação do juiz, diz o seguinte: “1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” De acordo com o preceituado neste normativo legal, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância desde que se verifique uma relação de dependência, de prejudicialidade, entre a causa a decidir – a dependente – e uma outra causa intentada – a prejudicial – aferindo-se tal dependência ou prejudicialidade face às circunstâncias concretas e objectivas do caso em apreço, ou quando ocorra outro motivo justificado, segundo o critério do julgador. O poder de determinar a suspensão da instância é vinculado quanto à verificação dos respectivos pressupostos, ou seja, a pendência de causa prejudicial ou outro facto que constitua motivo igualmente atendível para o apontado efeito, estando a apreciação da dependência ou do outro motivo justificado sujeitos ao critério do julgador, logo, dentro de uma margem de discricionariedade. Sendo estes os únicos pressupostos que facultam a suspensão da instância, por iniciativa do juiz, a diversidade do objecto e da causa de pedir em ambos os processos não releva nos casos de suspensão da instância, como a dos autos, pelo que não colhem a este respeito os argumentos das recorrentes, pois é certo que o artº 279º, nº1 citado, em parte alguma exige como requisito da pendência de causa prejudicial, para efeitos de suspensão da instância por determinação do juiz, a identidade de pedido e de causa de pedir nas acções implicadas No caso dos autos, considerou-se na decisão recorrida estar-se em presença de uma “relação de prejudicialidade”, uma vez que “(…) a apreciação da questão em apreço no recurso contencioso n° 28/04 (…) “, onde as ora recorrentes impugnam a sua “ ilegal exclusão ou desvinculação do procedimento concursal tomada pelo Conselho de Administração da APSS através da deliberação de 27/11/2003”, influi sobre “a decisão do presente processo”. Para efeitos do disposto no artº 279º, nº1 do CPC, existe dependência ou prejudicialidade, de uma acção em relação a outra quando a questão a apreciar nesta influa, modifique ou afecte o julgamento a proferir na primeira. Ora, tal como se considerou na decisão recorrida, em caso de procedência da pretensão anulatória da deliberação do Conselho de Administração da APSS, de 27.11.03, que determinou a “ilegal exclusão ou desvinculação das Autoras do procedimento do concurso”, como estas próprias alegam, pretensão formulada no recurso contencioso de anulação n.° 28/04, pendente no 1.° Juízo Liquidatário do TAC de Lisboa, “fica a APSS, S.A. e de acordo com a tese das AA, obrigada a anular o concurso, o que se reflecte no objecto da presente acção. E seja esta ou outra a consequência a retirar da eventual procedência do pedido formulado pelas AA no recurso contencioso n.° 28/04, a decisão a tomar na presente acção administrativa especial está sempre condicionada e por isso depende da sentença que vier a ser proferida naquele processo”. Esta apreciação, bem como a decisão de suspensão da instância pelo tribunal a quo não merece censura, pois, tendo o acto de exclusão ou desvinculação das Autoras sido praticado no âmbito do procedimento concursal que as AA submetem ora a litígio na presente acção administrativa especial, verifica-se um nexo de prejudicialidade entre o recurso contencioso de anulação referido – onde as ora recorrentes invocam a sua ilegal exclusão ou desvinculação do procedimento concurso – e a presente acção, nexo esse traduzido na afectação que a decisão final do recurso contencioso de anulação nº 28/04 pode causar na decisão a proferir nos presentes autos, designadamente, fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da presente acção administrativa. Não pode deixar de se referir que o pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração da APSS, datada de 27.11.03, que aceitou a desvinculação das ora Recorrentes do concurso para a concessão do TMUS constitui um dos fundamentos invocados na presente acção administrativa especial, pelas ora recorrentes, para a anulação do acto de adjudicação do TMUS, como se pode verificar dos artºs 225º a 256º da petição inicial dos presentes autos. Na verdade, como refere a recorrida APSS- Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, “(…) caso aquelas viessem a obter ganho de causa no falado Processo n.° 28/04 (…), as Autoras ver-se-iam reintegradas no concurso, ficando o acto final nele proferido irremediavelmente comprometido. (…)”, ou , como se refere na decisão recorrida, em tal caso “fica a APSS, S.A. e de acordo com a tese das AA, obrigada a anular o concurso (…)”, ou, ainda, caso o julgamento de tal recurso contencioso não seja favorável às ora recorrentes, outras consequências jurídicas se podem extrair de tal eventual decisão com repercussão no julgamento dos presentes autos. Assim sendo, verificada a relação de prejudicialidade entre os dois processos, para efeitos do disposto no artº 279º, nº1 do CPC, a decisão recorrida não merece a censura que lhe é dirigida nas alegações de recurso, mostrando-se improcedentes todas as suas conclusões, não violando a decisão recorrida o artº 279.º , nº1 nem o artº 2º, nº1, ambos do CPC. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando decisão recorrida; b) – condenar as recorrentes nas custas com procuradoria em 3/10. LISBOA, 10.04.08 (Magda Geraldes) (Mário Gonçalves Pereira) (Rogério Martins) |