Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:422/18.0BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:01/24/2019
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores: AÇÃO POPULAR
PROCESSO CAUTELAR
CONVITE OFICIOSO A APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I - O juiz deve providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo – cf. artigo 7º-A, nº 2, do CPTA.
II – O artigo 7º-A, nº 2, do CPTA tem aplicação no processo cautelar, em complemento dos nºs 3 e 5 do artigo 114º do CPTA.
III – É o que ocorre no caso de um requerimento inicial irregular em sede de ação popular, nomeadamente para o autor ou o requerente comprovar os requisitos para agir sob a égide da Lei nº 83/95.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Processo nº 422/18…

**

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

R…………. e J……, melhor identificados nos autos, intentaram processo cautelar contra o MUNICIPIO DE LAGOA.

É contra-interessada N…………. – UNIPESSOAL, Lda.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte:

- Suspensão de eficácia do ato administrativo de licença, titulado pelo Alvará de Obras de Construção nº …/2018, emitido pela Câmara Municipal de Lagoa em 21 de fevereiro de 2018 e a inerente paralisação dos trabalhos de execução da operação urbanística pela Contra-Interessada N…… – Unipessoal, Lda.

O T.A.C. decidiu julgar procedente a exceção de falta de legitimidade ativa dos Requerentes e consequentemente, absolveu a Entidade Requerida e a Contra-Interessada da instância.

*

Inconformados com tal decisão, os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1. A sentença sub judice enferma de erro de julgamento, violando por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 2.º n.º1 da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, no artigo 52.º n.º3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º n.º2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2. Ao contrário do que veio a ser decidido pelo douto Tribunal a quo, os Recorrentes são partes legítimas, porquanto, na qualidade de cidadãos, no gozo dos seus direitos civis e políticos – inerentes a qualquer cidadão - instauraram a presente providência cautelar ao abrigo do direito de ação popular e para defesa dos interesses da coletividade.

3. Os ora Recorrentes “solicitam a adoção de uma medida cautelar destinada à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, em particular do ambiente, do urbanismo, do ordenamento do território, da qualidade de vida e dos bens do domínio público do Estado (cfr. artigos 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 9.º, n.º 2, do CPTA).”

4. Os valores e bens constitucionalmente protegidos que os ora Recorrentes pretendem salvaguardar encontram-se devidamente explanados no requerimento cautelar, entre outros, nos artigos 25.º, 26.º, 31.º a 35.º, 42.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º, 83.º e 84.º.

5. As obras em causa revelam-se danosas para uma área da Reserva Ecológica Nacional, sensível ao nível dos recursos hídricos e que integra um caminho do domínio público municipal, que desde tempos imemoriais é utilizado pelas pessoas como acesso à praia.

6. Os valores ambientais e urbanísticos, da coletividade, que os ora Recorrentes pretendem acautelar com a providência cautelar se integram no denominado “património comum da Humanidade”.

7. A operação urbanística encontra-se titulada por uma licença administrativa que é inválida (cfr. artigo 41.º do requerimento cautelar).

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Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

1.

O tribunal recorrido decidiu assim:

Os Requerentes intentam a presente ação, pedindo a suspensão de eficácia do ato administrativo de licença titulado pelo Alvará de Obras de Licenciamento de Obras de Construção nº …/2018, emitido pela Câmara Municipal de Lagoa em 21 de fevereiro de 2018, com a consequente paralisação dos trabalhos de execução da operação urbanística pela Contra-Interessada, N……. – Unipessoal, Lda.

Ab initio na petição inicial, sustentam o que segue:

“1.º

A Primeira Requerente é residente no Algarve numa área próxima da Praia do P….., F….., Lagoa, e frequenta habitualmente este espaço para seu recreio e lazer, numa área limítrofe à qual, de resto, residem vários dos seus amigos.

2.º

O Segundo Requerente goza férias há muitos anos numa habitação localizada na Urbanização da Praia do P…., F….., Lagoa, e é utilizador frequente desta praia”.

Constata-se, assim, que os Requerentes instauram a ação popular, imbuídos dos seus próprios interesses pessoais.

Ora, Paulo Otero, in A ação popular: configuração e valor no atual Direito português, publicada na Separata da Revista da Ordem dos Advogados, ano 59, III – Lisboa, Dezembro 1999, p 872, define que “O ator popular age sempre no interesse geral da coletividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, sem que tal meio de tutela judicial envolva a titularidade de qualquer interesse direto e pessoal”.

A legitimidade ativa, no que toca ao caso sob escrutínio, deriva do nº 1 do artº 2º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, na redação da Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, que sob a epígrafe ‘Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de ação popular’, dispõe: “São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos (…), independentemente de terem ou não interesse direto na demanda” (o sublinhado é nosso).

A supra agregação da atribuição da legitimidade ativa assente no binómio direitos civis e políticos vale por dizer que não podem ser dissociáveis um do outro.

In casu, desde logo, no que concerne aos direitos políticos, os Requerentes não os demonstraram, pelo que falha esse requisito para que possa ser considerada a sua legitimidade ativa.

Por outro lado, apesar de alegarem no artº 42º da petição inicial que “são titulares do direito de ação popular, uma vez que solicitam a adoção de uma medida cautelar destinada à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, em particular do ambiente, do urbanismo, do ordenamento do território, da qualidade de vida e dos bens do domínio público do Estado (cfr. artigos 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 9.º, n.º 2, do CPTA)”, como supra expendido, a génese da legitimidade ativa para deduzirem a presente ação encontra-se amputada.

Mas, mesmo que assim não fosse, os interesses difusos que eventualmente visassem acautelar não se encontram expressos na petição inicial que se encontra elaborada convocando a respetiva conveniência dos Requerentes. Traz-se à colação que apenas, de forma tabelar, no supracitado artº 42º, fazem apelo ao nº 3 do artº 52º da CRP e ao nº 2 do artº 9º do CPTA, sem que enunciem a que luz ou sob que vertente o ato suspendendo contende com os bens naqueles inscritos.

Nos termos do preceituado no artº 1º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto com a alteração que lhe foi dada pela Retificação nº 4/95, de 12 de outubro de 1995,

“1 - A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público”.

O nº 3 do artº 52º da CRP estabelece que “é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e nos termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;

b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”.

Verifica-se que este normativo legal abarca duas situações. A saber:

- na alínea a), a defesa de determinados interesses difusos;

- na alínea b), a defesa de bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, aquela suscetível de ser promovida por qualquer pessoa, portuguesa ou estrangeira, ou por associação de defesa dos interesses em causa, e esta só suscetível de ser promovida por cidadãos portugueses ou de Estados de língua portuguesa com estatuto de igualdade.

Ora, trata-se de diversos interesses coletivos ou comunitários, ou de um conjunto maior ou menor e indeterminado de indivíduos, e que estes têm de prosseguir por via contenciosa, nas palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p 496.

Interessa que na presente ação, intentada no âmbito da ação cautelar, os Requerentes pedem a suspensão do ato administrativo proferido pela Câmara Municipal de Lagoa de 2018.02.21 que licenciou a operação urbanística da Contra-Interessada, não referindo, reitera-se, nem sumariamente, em que medida o ato sub judicio contende com a sua esfera enquanto autores populares, tendo, assim, lançado mão da ação popular de forma indevida.

A legitimidade processual ativa no caso dos autos também é apurada por aplicação do disposto no artº 55º do CPTA.

Este normativo legal relativo à legitimidade para impugnação de atos administrativos, dispõe o seguinte: “1 – Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo:

a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

(…)

2 – A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sedeadas na circunscrição onde se encontre recenseado (…)”.

3 – A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação”.

Convoca-se que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo nº 275/2000.C1, de 2006.12.12, in www.dgsi.pt. reza que “O instituto do abuso do direito tem aplicação nas ações populares, apesar de nestas ações se visar acautelar direitos de carácter comunitário, já que a titularidade do direito que se exerce ou visa defender através de uma ação judicial não constitui condição sine qua non para o funcionamento desse instituto jurídico”.

Desenvolve o citado aresto que “Como escreve Baptista Machado (in “RLJ, Ano 119-232”) “dentro da comunidade das pessoas responsáveis (ou imputáveis), a toda a conduta é inerente uma “responsabilidade” – no sentido de “um responder” pelas pretensões de verdade, de retitude ou de autenticidade inerentes à mensagem que essa conduta transmite...Desta “autovinculação” inerente à nossa conduta comunicativa derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interação que o próprio direito não pode tutelar. Já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis... Do exposto podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem”.

Foi para obviar situações que se nos deparariam como clamorosamente injustas que a nossa lei consagrou o abuso de direito, de que uma das suas manifestações mais evidentes e conhecidas é a proibição do conhecido princípio de venire contra factum proprium, e a que o prof. Antunes Varela entende estar ligado através da fórmula “manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé”, de que fala o artº 334 do Código Civil.

Tal figura jurídica encontra-se, assim, e como é sabido, consagrada no citado normativo legal.

Aí se dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

A conceção legal adotada, no nosso ordenamento jurídico, de abuso de direito é objetiva. Na verdade, não é necessária a consciência de se atingir com o seu exercício a boa fé, os bons costumes, ou o fim social ou económico do direito conferido, basta que os atinja. Isto não significa, todavia, que ao conceito de abuso de direito sejam alheios de todo, pelo menos em determinadas circunstâncias, fatores subjetivos.

Todavia, exige-se, em quaisquer das circunstâncias, que o excesso seja manifesto. Ou seja, os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. E para isso, isto é, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na comunidade, sendo que no que respeita, porém, aos limites impostos pelo fim social ou económico do direito em causa haverá que atender aos juízos positivamente consagrados na lei (vide, por todos, e para mais desenvolvimento, os profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., págs. 296 e ss.”; o prof. Coutinho de Abreu, in “Do Abuso do Direito, Coimbra 1983, págs. 55 e ss” e o prof. Almeida Costa, in “RLJ, Ano 129, pág.61 e ss)” (o sublinhado é nosso).

Ora, no caso dos autos, retira-se que os Requerentes não se arrogam em termos expressos e concretos sobre a “defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos, como (…) o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado (…)”, como prevê o disposto no nº 2 do artº 9º do CPTA, lançando mão da tutela judicial efetiva ínsita no artº 2º deste último diploma citado para obstar à materialização do ato suspendendo, radicando o pedido e a causa de pedir num mero interesse pessoal não extensivo a outrem.

Sufraga-se, a propósito, o Acórdão do TCA Sul, Processo nº 10452/13, de 2014.01.23 in www.dgsi.pt, paradigma de um caso como o dos presentes autos: “Os Autores em momento algum alegam vir em defesa de interesses de toda a comunidade, limitando-se à caracterização geral do direito de ação popular, como direito fundamental, que visa a proteção de interesses difusos, mas sem concretizar de facto tais interesses. Embora procedam corretamente à caracterização da ação popular, mediante enunciação dos preceitos legais que consagram o direito de ação popular, não procedem à alegação que permita sustentar a qualidade de que se arrogam, de serem Autores populares. Analisando toda a alegação constante da petição inicial, resulta que por nenhum momento os Autores alegam que a construção levada a efeito ou que a falta de licenciamento camarário ou sequer que a manutenção desse status quo ao longo do tempo, lese os “interesses da comunidade”, nem procedem à enunciação explícita de qual o direito difuso que visam proteger. Embora se compreenda que está em causa a defesa do urbanismo, não logram invocar ou caracterizar no que a violação desse direito se projeta nos demais cidadãos, não decorrendo da sua alegação de que modo os cidadãos de Pombal são afetados pela alegada ilegalidade urbanística. Do mesmo modo, os Autores nada alegam sobre o que possa afetar, direta ou indiretamente, o direito à qualidade de vida dos cidadãos ou sequer, do ordenamento do território, de modo que a tutela reclamada em juízo se redunde na salvaguarda de direitos que se refletem em toda a comunidade. Assim, não resulta da alegação dos Autores que em consequência de tal ameaça ou violação do interesse difuso urbanístico, seja afetada a qualidade de vida dos residentes em Pombal ou que estes sejam afetados pelo ruído, resíduos ou que sejam afetados nas condições de salubridade, que ocorra perturbação das condições de trânsito e estacionamento, decorrente de movimentação de cargas e descargas em regime permanente ou que se encontre prejudicada a via pública ou sequer que exista o agravamento dos riscos de incêndio ou de explosão, por os Autores se limitarem a enunciar os preceitos legais que consideram infringidos”.

Aqui chegados, dúvidas não restam que os Requerentes não possuem legitimidade para intentar a presente ação, pelo que a Entidade Requerida, Município de Lagoa e a Contra-Interessada, N….. – Unipessoal, Lda., devem ser absolvidas da instância, ao abrigo do estabelecido nos nºs 1 e 2 e na alínea e) do nº 4 do artº 89º do CPTA, na alínea d) do nº 1 do artº 278º, no nº 2 do artº 576º, na alínea e) do artº 577º e no artº 578º, todos do CPC.

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2.

Cumpre apenas saber se o TAC errou quando concluiu que os Requerentes não têm legitimidade processual ativa.

Do exposto e do mais constante do r.i. resulta claro e expresso que:

- A Primeira Requerente é residente no Algarve numa área próxima da Praia do P…., F…., Lagoa, e frequenta habitualmente este espaço para seu recreio e lazer, numa área limítrofe à qual, de resto, residem vários dos seus amigos;

- O Segundo Requerente goza férias há muitos anos numa habitação localizada na Urbanização da Praia do P…., F……, Lagoa, e é utilizador frequente desta praia;

- Está em causa uma atuação em desrespeito da licença de construção e uma atuação com base numa licença inválida;

- Alegam que “são titulares do direito de ação popular, uma vez que solicitam a adoção de uma medida cautelar destinada à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, em particular do ambiente, do urbanismo, do ordenamento do território, da qualidade de vida e dos bens do domínio público do Estado (cfr. artigos 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 9.º, n.º 2, do CPTA)”.

A legitimidade processual ativa está regulada, i.a., nos seguintes artigos do CPTA:

- Artigo 9º (em geral):

“1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais”;

- Artigo 55º (para a ação com pedido impugnatório):

“1 - Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo: a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; b) O Ministério Público; c) Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender; d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis; e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei; f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.

2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam.”.

O artigo 68º-1 CPTA, aqui relevante dada a anunciada ação principal [mas não mencionado no r.i. ou na decisão recorrida], é igual ao artigo 55º-1 CPTA. Não existe no artigo 68º disposição legal equivalente à do nº 2 do artigo 55º.

3.

Ora, os Requerentes atuam ao abrigo dos artigos 52º-3 CRP e 9º-2 CPTA, no âmbito da figura da “ação” popular, que, na verdade, não é uma ação ou meio processual no sentido do CPC ou do CPTA, mas sim um meio específico de a lei ampliar a legitimidade processual ativa a mais situações do que o que resulta das normas gerais em tal sede.

A ação popular tem como objeto a tutela de interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos), os quais se caraterizam por possuírem uma dimensão individual e supra individual, pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade) e por recaírem sobre bens que podem ser gozados de forma concorrente e não exclusiva. Os interesses individuais homogéneos são definíveis como situações jurídicas genericamente consideradas, correspondendo aos interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso ou de um interesse coletivo.

A tutela do interesse difuso supõe a abstração de particularidades respeitantes a cada um dos titulares, pois o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual e a prossecução da finalidade visada com a sua criação na ordem jurídica, o que prescinde da apreciação de qualquer especificidade; porém, quando por intermédio daquela ação se almeje a tutela de um interesse coletivo, releva a proteção de situações individuais dos respetivos titulares, sendo que tal é admissível apenas até ao limite em que seja aceitável uma apreciação indiferenciada das mesmas, sem que, contudo, se dispense a análise individualizada de cada uma.

4.

Os artigos 52º-3 CRP e 9º-2 CPTA remetem para a Lei nº 83/95 atualizada:

- São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos – artigo 2º-1;

- A ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos – artigo 12º-1.

Portanto, basta aferir (i) se os Requerentes são ou não cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos [requisito subjetivo]; e (ii) se o processo visa mesmo proteger bens coletivos [requisito objetivo], como, por ex., o ambiente, o urbanismo ou o domínio público.

5.

5.1.

Ao contrário do referido na decisão recorrida, consta expressamente do r.i. que estão em causa o ambiente, o urbanismo e o domínio público.

E, tão ou mais importante do que isso, há no r.i. suficiente densificação da eventual lesão para os interesses difusos, pois os requerentes alegam ou caracterizam a defesa dos interesses de toda a comunidade e referem minimamente o modo como a alegada violação dos interesses difusos se projeta nos demais cidadãos ou o modo como a coletividade é afetada pela alegada ilegalidade.

O que satisfaz o requisito objetivo cit.

5.2.

Ao contrário do que consta da decisão recorrida, os Requerentes não instauraram a ação popular imbuídos dos seus próprios interesses pessoais. É impossível tirar essa conclusão a partir dos articulados; e o TAC não se baseia aí. Nem em outra fonte.

Mas mais: nem a CRP, nem a lei, impedem a ação popular quando os autores ou atores populares tenham algum interesse pessoal; a lei diz, expressamente, que o exercício da ação popular não depende de se ter ou não se ter um interesse pessoal na demanda.

Sem prejuízo do caso especial previsto no artigo 55º-2 CPTA, o que se exige, portanto, é (i) que estejam mesmo em causa os bens coletivos/interesses difusos mencionados na CRP, na Lei 83/95 e no CPTA, e (ii) que o autor do processo esteja no gozo dos seus direitos civis e políticos. Nada mais.

5.3.

Quanto ao outro requisito, o subjetivo, mencionado - mas não aprofundado - pelo TAC, a lei não exige qualquer elemento de conexão ou de apropriação individualizada do interesse difuso lesado.

Por outro lado, nesta sede também, o STA já decidiu como se transcreve:

- I - O direito de participação procedimental na ação popular radica, para além do mais, no cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. II - No quadro legal vigente, basta à comprovação documental da legitimidade a simples juntada de certidão de inscrição no recenseamento eleitoral (em 25-03-2004);

- Para que o recurso contencioso se considere interposto no exercício da ação popular, ao abrigo do artigo 12, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31-08, no que respeita à impugnação de atos administrativos das autarquias locais, necessário se torna a alegação, por parte dos recorrentes, de que se encontram no gozo dos seus direitos civis e políticos, e ainda da prova de que se encontram recenseados ou coletados na área da autarquia cuja deliberação é impugnada (artigo 2, n.º 1, da Lei 83/95, e 822 do C. Administrativo) (em 13-01-2005).

Ora, hoje, não existe recenseamento eleitoral independente do cartão de cidadão.

Portanto, o autor popular, se tiver cartão de cidadão em vez do antigo bilhete de identidade, terá apenas de juntar à p.i. fotocópia do seu cartão de cidadão, (i) do qual decorreu automaticamente o seu recenseamento eleitoral e (ii) onde também consta o seu número de contribuinte.

E tal basta para ser um lícito autor popular, ou seja, para beneficiar do alargamento de legitimidade processual ativa concedido pela figura prevista no cit. artigo 9º-2 CPTA. No caso de cidadão estrangeiro, exigir-se-á o mesmo com as adaptações necessárias.

Mas, no presente processo, os requerentes não fizeram essa prova com o r.i. E, compulsando o processo, vê-se que o r.i. foi admitido, ao que se seguiu a citação e a oposição.

Mas, poderia esta situação de r.i. irregular, num processo urgente, ser equiparada à situação de p.i. irregular por falta de junção de documentos ou documentos que demonstrem ser cidadão e ou contribuinte fiscal?

É que, caso estivessemos numa ação administrativa normal, não temos dúvidas de que a ocorrida omissão de convite pelo tribunal para aperfeiçoamento-regularização formal da p.i. seria uma nulidade processual por omissão de um ato judicial vinculado ou obrigatório – cf. artigos 87º-1-c) -2-6-7-9 CPTA e 195º-1 CPC.

Porém, não nos parece que o teor do artigo 114º-3-5 do CPTA nos autorize a fazer tal equiparação. A letra do artigo 114º-3-5 é, nos termos do artigo 9º do CC, um impedimento a isso.

Portanto, os requerentes não demonstraram, no momento normalmente exigido, serem cidadãos no gozo normal dos seus direitos civis e políticos, apresentando assim um r. i. irregular, situação concreta esta a que o juiz cautelar não tinha o dever processual de acudir à luz do cit. artigo 114º-3-5, ou à luz do artigo 7º do CPTA [Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas], cuja previsão não abarca um caso como o presente.

Porém, o juiz deve providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo – cf. artigo 7º-A-2 do CPTA.

Ora, o caso presente pode caber em tal disposição legal, que é um princípio geral do atual Direito processual, em decorrência de outros, como o da cooperação do tribunal com as partes, o da economia de meios e o descrito no cit. artigo 7º.

Portanto, ao não convidar os requerentes – aliás, identificados no r.i. e nas procurações forenses - a juntar prova daquele requisito formal-subjetivo para a legitimidade processual popular, incumprindo assim o artigo 7º-A-2 do CPTA, o TAC omitiu um ato processual a que estava obrigado. De onde decorre a nulidade dessa omissão e dos atos posteriores do TAC dela diretamente dependentes – artigo 195º do CPC.

*

III - DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e anular o processado no TAC após os articulados, devendo o TAC formular o convite acima referido.

Sem custas.

Lisboa, 24-01-2019


Paulo H. Pereira Gouveia (Relator)

Pedro Marchão Marques

Alda Nunes

[1] Este artigo 822º está revogado.
[2] Artigo 87º
1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

6 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
7 - A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.

9 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo.
[3]Artigo 195º
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
[4]Artigo 114º
3 - No requerimento, deve o requerente:
a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;
b) Indicar o seu nome e residência ou sede;
c) Identificar a entidade demandada;
d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar;
e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender;
f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas;
g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência;
h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação;
i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência;
j) Indicar o valor da causa.
4 - No requerimento cautelar, o interessado pode pedir que a citação seja urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório da providência, segundo o disposto no artigo 131.º
5 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.