Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02051/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/04/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA QUE ASSUMIU A SUA COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA PARA CONHECER DE RECURSO INTERPOSTO DE SENTENÇA.
Sumário:I) -Uma vez que não foi suscitada pela impugnante/recorrida nas suas contra-alegações, a questão prévia da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais (cfr. os artºs. 288º nº 1 al. a); 660º, nº 1 al. a); 713º nº 2 e 749º, estes do CPC «ex-vi» do artº 2º, al. e) do CPPT;), o T.C.A aceitou-a por entender que lhe cabia legalmente.

II) -É certo que, nos termos do artº 26º, nº 1, al. b) do ETAF, se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito.

III) -Mas, resultando da análise das conclusões, que a solução da divergência entre as partes não é mero resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas, tal significa que o conhecimento do efeito que o recorrente pretendia retirar das asserções contidas nas conclusões do seu recurso envolve a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolve por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova; na verdade, a apreciação do recurso passa também pela consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo e que são aquelas que se captam em algumas conclusões), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.

IV) -Não se colocou oficiosamente a questão da competência hierárquica perante o concreto circunstancialismo, pelo que deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes se tornava necessário fazer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. Daí a conclusão final de que o recurso não tinha exclusivo fundamento em matéria de direito, e que era deste Tribunal a competência para dele conhecer nos termos acima perfilados.

V) -Ainda que se entenda que a questão da competência é uma questão prioritária em relação a qualquer outra; que a incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, a qual é de conhecimento oficioso e que pode ser arguida pelas partes até ao trânsito em julgado da decisão final - art.° 16.° do CPPT e art.° 101.° e seguintes do CPC, a arguição de nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão só pode ser feita através de requerimento autónomo se não puderem ser arguidas em recurso a interpor para a secção de Contencioso Tributário do STA.
VI) -Nos termos do artº 120º do ETAF na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, a extinção do anterior 3º grau de jurisdição no contencioso tributário operada por esse diploma, apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

VII) -Assim, em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97 -- data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo--, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos interpostos em último grau de jurisdição.

VIII) -Havendo o presente processo dado entrada no TT1ª Instância em 18.04.2006, depois, portanto, de 15.9.1997 (data da instalação do Tribunal Central Administrativo), não admitindo, por isso, um terceiro grau de jurisdição, é-lhe aplicável a limitação a apenas dois graus de jurisdição como acontece quanto aos processos iniciados depois de tal data, como expressamente se diz na norma do art.° 120° do ETAF, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n° 229/96, de 29 de Novembro.

IX) -Mas visto que o acórdão em causa admite recurso para a 2ª Secção do STA, por oposição de acórdãos, que é um recurso ordinário e que a reclamante interpôs, não cabe proceder ao conhecimento da nulidade, até porque pela requerente foi interposto recurso para aquele Colendo Tribunal que já foi admitido nos autos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1.- Por Acórdão datado de 11/12/2007 foi julgado procedente o recurso que a FªPª interpusera e, em consequência, julgada improcedente a oposição que o ora requerente, J...havia deduzido contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS relativo ao ano de 2001.
Notificado do Acórdão vem agora arguir a Incompetência do Tribunal em razão da hierarquia, para o que alega:
“Dispõe o artigo 280°, n° 1 do CPPT que "das decisões dos tribunais tributários de 1a instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor peto impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Publico, pelo representante da Fazenda Publica e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo".
Nos termos do n° 1 do art. 16° do CPPT "A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal".
E nos termos do n° 2 do mesmo artigo "A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Publico até ao trânsito em julgado da decisão final.
Salvo o devido respeito, que é muito, o recurso interposto pela Fazenda Pública versa apenas sobre matéria de direito.
Na verdade, no recurso apenas é apontado erro de julgamento da sentença recorrida, no que à aplicação do direito concerne (Cfr. Als. A) e i) do alegado pela Fazenda Publica, com referência à numeração do douto acórdão do TCA - O requerente não foi notificado das alegações da Fazenda Pública).
O recurso apresentado pela Fazenda Publica não põe em causa nenhum facto considerado provado pelo tribunal de 1a instância (Como de resto, resulta claro da própria afirmação da Fazenda Pública na al. "N").
Assim sendo, a competência para o presente recurso pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A ser assim, como nos parece ser, deve o Tribunal Central Administrativo declarar-se incompetente em razão da hierarquia, serem anulados os actos processuais pertinentes e remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo para julgamento do recurso.”
Notificadas a EPGA e a ERFP para se pronunciarem sobre a questão suscitada, veio a segunda sustentar que:
“Notificada do douto despacho de fls. 176, para se pronunciar sobre o requerimento apresentado por JOSÉ MARTINS CARRETO, no que respeita à nulidade do Acórdão proferido pela Secção de CT do TCAS, em 11 de Dezembro de 2007, quanto à incompetência do tribunal em razão da hierarquia, a Representante da Fazenda Pública diz o seguinte:
a) O requerente pretende que, não tendo o recurso da Fazenda Pública posto em causa nenhum facto considerado provado pelo tribunal de 1a instância, como resulta da al. N, o TCAS deveria considerar-se incompetente em razão da hierarquia, anulando o processado e remetendo o processo ao STA;
b) Mas o requerente não levantou anteriormente esta questão nas suas contra-alegações como recorrido;
c) E, quando a FP refere na alínea N das respectivas alegações que "a notificação da liquidação veio a ser devidamente recepcionada no domicílio fiscal do oponente constante da base de dados da DGCI, factualidade esta que a douta sentença nem sequer coloca em crise, dando-a como facto provado" está não só a aceitar matéria de facto mas a identificá-la como matéria fundamental para a aplicação de direito que pretende defender, e que, a sentença apesar de não ter posto em crise, não deu o relevo suficiente;
d) Portanto, esta matéria de facto era fundamental para o objecto do recurso;
e) E, efectivamente, o TCAS veio a dar-lhe relevo decisivo quando disse que "Todavia, há que determinar se é ao caso aplicável o regime do art° 43° do CPPT. Para tanto assume relevo factual que:- Referente ao ano de 2001, o oponente apresentou a declaração mod. 3 de IRS, indicando como domicílio fiscal a Rua Cláudio Manuel Libaneo Duarte, Azoia de Baixo, 2000 - 441 (fls.cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)- ponto 1 do probatório. -A liquidação adicional efectuada pelos serviços da administração fiscal foi remetida em nome do oponente e mulher para a Rua Dr. António José Almeida, 9, 2, 2005- 138 Santarém, e recepcionada em 29/11/2005, por Edgar Miguel (fls. 42 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)-ponto 2 do probatório)";
f) Por outro lado, na alínea L, a FP alegou outra questão factual decisiva na interpretação da lei que defendia: "Ora, no caso dos autos não se vislumbra que o oponente tenha vindo a participar qualquer alteração de domicilio nos moldes legalmente exigidos pelo legislador, de onde se terá de concluir pela manifesta ineficácia da declaração de na rendimentos de IRS de 2001 para efeito de comunicação da alteração de domicílio fiscal";
g) Sobre isso o TCAS veio a decidir que "O ora oponente não logrou efectuar tal comunicação nos termos prescritos pela lei, in casu nos termos da citada Portaria 271/99, de 13 de Abril, porquanto não procedeu à comunicação prevista no seu artigo 2°. Nem mesmo através do impresso de alteração aprovado pelo Decreto-Lei n.°463/79, de 30 de Novembro e aplicável ao caso sub judicio se eventualmente (o que nem sequer se alega) o serviço de finanças da área do domicílio do oponente não dispusesse dos adequados meios informáticos para dar cumprimento às regras procedimentais de alteração consignadas na Portaria 271/99, de 13 de Abril;
h) Parece, pois, que, independentemente de outras considerações mais aprofundadas, o julgamento de facto até foi relevante para a decisão no caso concreto, atenta a interpretação e aplicação do direito perfilhada;
i) A objecção do recorrente, feita depois do julgamento da questão pelo TCAS, não merece qualquer acolhimento.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de Vistos.
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2.- Como decorre do artº 687º do CPC, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, pelo que nada obstava a que se apreciasse e decidisse a questão prévia, de conhecimento oficioso, da in/competência do T.C.A. «ad quem» em razão da hierarquia.
Tal poder decorre do facto de o despacho do juiz recorrido e do próprio relator não obstar ao conhecimento dessa questão pois o mesmo é provisório e não vinculante para o Tribunal de recurso.
E constitui jurisprudência pacífica a de que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes (vd. B.M.J., 263º-218; 180º-244; 174º-182, 156º-307; 124º-647; 93º-286 e 46º-347), pelo que nada obsta que a conferência o possa fazer agora.
Ora, vê-se da parte final do requerimento apresentado pela recorrente a fls. 90, que a recorrente FªPª pretendeu que o recurso fosse apreciado e decidido pelo T.C.A .
Seguidamente (cfr. fls. 51), o Mo Juiz admitiu o recurso interposto pela FªPª para este Tribunal e fixou o respectivo regime.
A decisão que admite o recurso e fixa regime só pode ser impugnada pelas partes nas suas alegações (art.687°n°4 CPC/art.2°al.e) CPPT).
Como no caso o impugnante/recorrido produziu contra-alegações a fls. 120 e ss (original a fls. 128 e ss), sem suscitar a questão ora posta, não poderá suscitá-la agora pelas razões que a seguir se desenvolvem.
Uma vez que não foi suscitada pelo impugnante/recorrido nas suas contra-alegações, a questão prévia da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama, «ex-vi » do artº 2º, al. e) do CPPT, nos artºs. 288º nº 1 al. a)- ; 660º, nº 1 al. a); 713º nº 2 e 749º , estes do CPC ), o T.C.A aceitou-a por entender que lhe cabia legalmente.
É certo que, nos termos do artº 26º, nº 1, al. b) do ETAF, atribuí-se competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer «...dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito».
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista, mas ao Tribunal de 2ª Instância.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Na esteira da resposta da FªPª que inteiramente se acolhe, quando a FP refere na alínea N das respectivas alegações que "a notificação da liquidação veio a ser devidamente recepcionada no domicílio fiscal do oponente constante da base de dados da DGCI, factualidade esta que a douta sentença nem sequer coloca em crise, dando-a como facto provado" está não só a aceitar matéria de facto mas a identificá-la como matéria fundamental para a aplicação de direito que pretende defender, e que, a sentença apesar de não ter posto em crise, não deu o relevo suficiente, o que vele por dizer que tal factualidade era fundamental para o objecto do recurso.
O acórdão reclamado assumiu a relevância de tais factos quando fundamentou que “…há que determinar se é ao caso aplicável o regime do art° 43° do CPPT. Para tanto assume relevo factual que:- Referente ao ano de 2001, o oponente apresentou a declaração mod. 3 de IRS, indicando como domicílio fiscal a Rua Cláudio Manuel Libaneo Duarte, Azoia de Baixo, 2000 - 441 (fls.cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)- ponto 1 do probatório. -A liquidação adicional efectuada pelos serviços da administração fiscal foi remetida em nome do oponente e mulher para a Rua Dr. António José Almeida, 9, 2, 2005- 138 Santarém, e recepcionada em 29/11/2005, por Edgar Miguel (fls. 42 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)-ponto 2 do probatório)".
Acresce ainda que na alínea L, a FP alegou: "Ora, no caso dos autos não se vislumbra que o oponente tenha vindo a participar qualquer alteração de domicílio nos moldes legalmente exigidos pelo legislador, de onde se terá de concluir pela manifesta ineficácia da declaração de na rendimentos de IRS de 2001 para efeito de comunicação da alteração de domicílio fiscal", e esta foi outra questão factual decisiva na interpretação da lei que defendia de tal forma que o acórdão reclamado fundamentou que "O ora oponente não logrou efectuar tal comunicação nos termos prescritos pela lei, in casu nos termos da citada Portaria 271/99, de 13 de Abril, porquanto não procedeu à comunicação prevista no seu artigo 2°. Nem mesmo através do impresso de alteração aprovado pelo Decreto-Lei n.°463/79, de 30 de Novembro e aplicável ao caso sub judicio se eventualmente (o que nem sequer se alega) o serviço de finanças da área do domicílio do oponente não dispusesse dos adequados meios informáticos para dar cumprimento às regras procedimentais de alteração consignadas na Portaria 271/99, de 13 de Abril.
Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência não e mero resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas, «maxime» as invocadas nas conclusões transcritas.
Assim, o conhecimento do efeito que a recorrente FP pretendia retirar das asserções contidas nas conclusões do seu recurso envolve a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolve por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova; na verdade, a apreciação do recurso passa também pela consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo e que são aquelas que se destacaram nas peças acima transcritas), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Não se colocou a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás sumariado, pelo deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes tornava-se necessário fazer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
Daí a conclusão final de que o recurso não tinha exclusivo fundamento em matéria de direito, e que era deste Tribunal a competência para dele conhecer nos termos acima perfilados, até porque a questão de o requerente não foi notificado das alegações da Fazenda Pública foi resolvida pelo despacho judicial de fls. 119, transitado em julgado.
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Mas mesmo que se entendesse, como no douto requerimento sob análise, que se verificava a Incompetência em razão da hierarquia que é do conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão- artºs. 101º e 102º do CPC, afigura-se-nos que a mesma não poderia ser reclamada autonomamente.
Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o suprimento de nulidades, mormente e em atenção ao caso concreto, a alegada nulidade por violação das regras que estabelecem a competência em razão da hierarquia nos termos já analisados.
No caso concreto, a infracção processual está ao abrigo de despacho judicial pelo que o meio para reagir contra a ilegalidade cometida é a interposição de recurso já que, seguindo a tese da reclamante, estaremos perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
No seu "Comentário" 2º-484, o Prof. José Alberto dos Reis traduz esta realidade na expressão de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se".
Assim sendo, a reclamante em vez de reclamar da nulidade eventualmente cometida, deveria recorrer no prazo legal não podendo agora ser a mesma apreciada nem tão pouco “reapreciada” a decisão que pressupôs a competência do T.C.A para conhecer do recurso interposto da sentença.
Acresce que a arguição de nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão poderia ser feita através de requerimento autónomo se não pudesse ser arguida em recurso a interpor para a secção de Contencioso Tributário do STA.
Nos termos do artº 120º do ETAF na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, a extinção do anterior 3º grau de jurisdição no contencioso tributário operada por esse diploma, apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
Assim, em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97 -- data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo--, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos interpostos em último grau de jurisdição.
Sucede que, o presente processo de impugnação deu entrada no TT1ª Instância em 18.04.2006 – cfr. carimbo aposto na 1ª pág. da p.i.- , depois, portanto, de 15.9.1997 (data da instalação do Tribunal Central Administrativo), não admitindo, por isso, um terceiro grau de jurisdição, é-lhe aplicável a limitação a apenas dois graus de jurisdição como acontece quanto aos processos iniciados depois de tal data, como expressamente se diz na norma do art.° 120° do ETAF, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n° 229/96, de 29 de Novembro.
Mas visto que o acórdão em causa admite recurso para a 2ª Secção do STA, por oposição de acórdãos, que é um recurso ordinário e que a reclamante interpôs, não cabe proceder ao conhecimento da nulidade, até porque pela requerente foi interposto recurso para aquele Colendo Tribunal que vai ser admitido nos autos.
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3.- Termos em que acordam os juízes deste tribunal em julgar improcedente a nulidades assacada ao acórdão recorrido.
Custas do incidente com a taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs.
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Lisboa, 04/03/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)