Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 134/23.3BCLSB |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 11/21/2024 |
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Relator: | VITAL LOPES |
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Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DEFERIMENTO QUESTÃO OMITIDA IMPROCEDÊNCIA |
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Sumário: | I - A omissão de pronúncia implica que o tribunal deixe de apreciar uma questão sobre a qual tinha o dever de se pronunciar. II - Não subsiste nulidade por omissão de pronúncia quando se decide que o conhecimento de determinada questão fica prejudicado pela solução dada a outra, ou se explicam as razões por que não se conhece de determinada questão, ainda que com erro na apreensão dos fundamentos do pedido III - Se o Acórdão arbitral decide não conhecer de determinada questão por estar prejudicada face à solução dada a outras, de que conheceu precedentemente segundo a ordem de conhecimento dos vícios que estabeleceu, tal decisão poderá estar inquinada de erro de julgamento (“error in judicando”), mas não inquina a decisão arbitral do vício mais gravoso da nulidade, sendo que só as nulidades elencadas no art.º 28/1 do RJAT, com correspondência no art.º 615.º do CPC, são susceptíveis de ser conhecidas na impugnação da decisão arbitral. |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL M… – I… COMÉRCIO AUTOMÓVEL, LDA., notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 12/09/2024, que julgou improcedente a impugnação da decisão arbitral proferida em 20 de Agosto de 2023 no proc.º 596/2022 – T, pelo Tribunal Arbitral Colectivo constituído junto do CAAD, vem reclamar do referido acórdão com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, alegando o seguinte: « ». Ouvida a parte contrária, nada disse. O Exmo. Senhor PGA emitiu douto parecer concluindo que a reclamação deve proceder. * De facto, constata-se que no Pedido de Pronúncia Arbitral, vinha invocada a falta de fundamentação formal e material do recurso à avaliação indirecta, que, na óptica da Requerente, tinha sido o método de determinação da matéria tributável, como se alcança deste segmento que se destaca:« 252.º Ora, tendo enumerado os principais traços do regime da avaliação da matéria tributável, com especial enfoque nas principais características da avaliação indireta, demonstrar-se-á de seguida que a atuação da administração aduaneira se reconduziu à avaliação indireta, sem que se tivessem verificados os seus pressupostos, sem que tenham sido indicados os critérios seguidos e sem que tenha sido cumprido o respetivo dever especial de fundamentação.253.º Por outro lado, vista a decisão arbitral, dela consta, nomeadamente, o seguinte: « B. DO DIREITO A Requerente sustenta o presente pedido de constituição do tribunal arbitral com os seguintes fundamentos: i) falta de fundamentação: ii) violação do prazo de caducidade do ISV; iii) inconstitucionalidade formal do Despacho n.º 348/2018-XXI que consagra o regime transitório de tributação em sede de ISV e de IUC, por violação dos princípios do Estado de Direito e da legalidade; iv) ilegalidade das liquidações de ISV por aplicação ilegal do método de avaliação indireta, uma vez que a administração aduaneira apurou a correção de ISV em relação a 85 veículos, tendo utilizado somente 26 veículos como “amostra para o universo de cada HT”; v) erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que foi efetuada uma correta aplicação do Despacho n.º 348/2018-XXI, em concreto: · para os veículos a que respeitam as FAM/HT 2015100037720114, FAM/HT 2015100037760128, FAM/HT 201510003770099 e FAM/HT 2015100037790101 as alegadas alterações de tara e de peso bruto são irrelevantes para a aplicação do Despacho n.º 348/2018-XXI; e · para os veículos a que respeita a FAM/HT 2016100074550088 a utilização prévia desta FAM/HT é igualmente irrelevante para a aplicação do Despacho n.º 348/2018-XXI; vi) inconstitucionalidade da interpretação normativa perfilhada pela administração aduaneira que recai sobre o Despacho n.º 348/2018-XXI por violação dos princípios da igualdade, da coerência sistemática e da proporcionalidade; vii) ilegalidade dos atos tributários por desconformidade com o direito da União Europeia. Analisemos os argumentos das partes tendo em vista a pronúncia deste tribunal arbitral sobre cada um dos fundamentos invocados. (…) 1. Da falta de fundamentação A Requerente alega, em primeiro lugar, que os serviços da administração aduaneira não demonstraram de forma clara, congruente, suficiente e expressa de que modo é que a Requerente terá incumprido com o regime transitório que altera o artigo 4.º do Código do ISV, previsto no Despacho n.º 348/2018-XXI, de 1 de agosto, alterado pelo. Despacho n.º 375/2018, ambos proferidos pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Considera que não foram demonstrados pela Requerida quais os motivos que levaram a administração aduaneira a concluir que o regime transitório constante do Despacho n.º 348/2018-XXI não é aplicável na situação vertente e, por conseguinte, que legitimam a emissão das liquidações adicionais de ISV ora contestadas. Em consequência, verifica-se um vício de forma que afeta a legalidade dos atos tributários em crise, o qual, apenas por este singelo motivo, deve ser declarado ilegal, por violação do disposto nos artigos 77.º da LGT e 125.º, n.º 2, do CPA, com as demais consequências legais. (…) 2. Da caducidade da liquidação do ISV (…) 3. Inconstitucionalidade formal do Despacho n.º 348/2018-XXI por violação dos princípios do Estado de Direito e da legalidade Alega, de seguida, a Requerida a inconstitucionalidade do Despacho n.º 348/2018-XXI por violação dos princípios do Estado de Direito e da legalidade, previsto nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP. (…) 4. Da legalidade das liquidações de ISV relativas à FAM/HT 2016100074550088 Relativamente à liquidação relativa às 62 viaturas a que respeita a FAM/HT 2016100074550088, concluiu-se na ação de fiscalização que não lhe era aplicável o Despacho n.º 348/2018- XXI em virtude da HT 201600074550088 já ter sido indicada em 22 DAV com o valor de emissão correto, em momento prévio ao da vigência do despacho. (…) Não subsiste, por isso, razão à Requerente quando alega que sem o regime transitório não seria possível fazer o ajuste de COE decorrente da aplicação do sistema WLTP porque o Regulamento de Execução (UE) 2017/1153, da Comissão previa expressamente a inclusão do valor de CO2 apurado de acordo com o procedimento de correlação, o que permitiu o cálculo do respetivo imposto. Não se vislumbra, por isso, qualquer ilegalidade na liquidação efetuada. Pelo exposto, fica prejudicado o conhecimento das restantes questou submetidas a apreciação deste Tribunal porque relativas à aplicação do Despacho n.º 348/2018- XXI, o que, conforme se comprovou, não é aplicável.». (sublinhados nossos). Das conclusões da P.I. de impugnação da decisão arbitral, consta, destacadamente e, entre o mais, o seguinte: « (…) 5.º (…) não pode a decisão arbitral consolidar-se na Ordem Jurídica por enfermar de nulidades por omissão de pronúncia e violação do princípio do contraditório; 6.º Desde logo, o Tribunal Arbitral não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Impugnante no pedido de constituição de tribunal arbitral, nomeadamente, quanto à questão da ilegalidade das liquidações de ISV por aplicação ilegal do método de avaliação indireta, uma vez que a administração aduaneira apurou a correção de ISV em relação a 85 veículos, tendo utilizado somente 26 veículos como “amostra para o universo de cada HT”; 7.º Como fundamento de não pronúncia, o Tribunal Arbitral apenas referiu considerar as mesmas prejudicadas “(…) porque relativas à aplicação do Despacho n.º 348/2018-XXI, o que, conforme se comprovou, não é aplicável” (cf. p. 31 da decisão arbitral); 8.º Sucede que tal entendimento se encontra inquinado, não estando esta questão prejudicada face ao conhecimento das restantes; (…)». No acórdão reclamado, deixou-se vertido entre o mais que se dá por reproduzido: « Com efeito, tendo em conta os vícios imputados aos actos tributários no pedido de pronúncia arbitral – e que aliás a impugnante elenca nas alegações da presente impugnação – constata-se que nada foi invocado com relação à falta de fundamentação formal ou material do recurso a métodos indirectos. Pelo contrário, o que a requerente (ora impugnante) invoca em sede de vício de forma é que “Os serviços da administração aduaneira não demonstram de forma clara, congruente, suficiente e expressa de que modo é que a Requerente terá incumprido com o regime transitório que altera o artigo 4.º do Código do ISV, previsto no Despacho n.º 348/2018-XXI, de 1 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 375/2018, ambos proferidos pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais”, e foi sobre essa concreta questão que o Tribunal Arbitral se pronunciou, como se apreende desta passagem da decisão arbitral e da apreciação que foi feita e está transcrita acima na matéria factual: « A Requerente alega, em primeiro lugar, que os serviços da administração aduaneira não demonstraram de forma clara, congruente, suficiente e expressa de que modo é que a Requerente terá incumprido com o regime transitório que altera o artigo 4.º do Código do ISV, previsto no Despacho n.º 348/2018-XXI, de 1 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 375/2018, ambos proferidos pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Considera que não foram demonstrados pela Requerida quais os motivos que levaram a administração aduaneira a concluir que o regime transitório constante do Despacho n.º 348/2018-XXI não é aplicável na situação vertente e, por conseguinte, que legitimam a emissão das liquidações adicionais de ISV ora contestadas.». Não ocorre, por conseguinte, omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre a questão da falta de fundamentação nos precisos termos em que foi colocada ao tribunal. Improcede a arguida nulidade por omissão de pronúncia.». Isso assente, é facto que o Acórdão reclamado não se pronunciou, em particular, sobre a alegada falta de pronúncia da decisão arbitral sobre a inexistente fundamentação formal e material do recurso à avaliação indirecta, que havia sido colocada no P.P.A., mas não o fez, como deixa justificado, por entender que tal fundamento se reconduzia ao de falta de explicação “de que modo é que a Requerente terá incumprido com o regime transitório que altera o artigo 4.º do Código do ISV, previsto no Despacho n.º 348/2018-XXI, de 1 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 375/2018, ambos proferidos pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais”. Ora, tal reconduz-se, em bom rigor, a um erro de julgamento do acórdão reclamado, que não a uma nulidade por omissão de pronúncia, porque a razão do não conhecimento da questão pretensamente omitida, foi (bem ou mal) explicada. Importa, pois, indeferir a arguida nulidade do Acórdão reclamado. Em todo o caso, mesmo a entender-se que ocorre omissão de pronúncia no Acórdão reclamado – e lembrando que os poderes de cognição deste Tribunal são muito limitados, como se deixou amplamente explicado no Acórdão reclamado, para que se remete – sempre se dirá que a arguida nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia (quanto à falta de fundamentação da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável), não poderia proceder, porquanto, o Tribunal Arbitral não se limitou a nada dizer sobre a questão, antes tendo decidido (bem ou mal, é insindicável na impugnação da decisão arbitral), que tal questão ficava prejudicada pela solução dada a outras que apreciou precedentemente, segundo a ordem de conhecimento dos vícios do actos sindicados que estabeleceu. Ora, como se consignou no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/29/2024, tirado no proc.º 32/22.8YGLSB.S1, «…não subsiste nulidade por omissão de pronúncia quando se decide que o conhecimento de determinada questão fica prejudicado pela solução dada a outra». Ou seja, sempre se estaria perante um erro de julgamento (“error in judicando”), vício sindicável por via de recurso, e não perante uma nulidade da decisão arbitral, como tal insusceptível de ser apreciada na impugnação da decisão arbitral (art.º 28/1 do RJAT), o que levaria à improcedência da arguida nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia. * Pelo exposto, decide-se indeferir a arguida nulidade (por omissão de pronúncia) do Acórdão reclamado. Custas a cargo da reclamante, que fixo em 2UC`s. Lisboa, 21 de Novembro de 2024 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Tânia Meireles da Cunha ________________________________ Sara Diegas Loureiro |