Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07354/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:Mário Gonçalves Pereira
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ÓNUS DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA ALTERAÇÃO OU ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
Sumário:1) No recurso jurisdicional, cabe ao recorrente o ónus de indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida (artigo 690º nº 1 do CPC).

2) Deve, pois, ser rejeitado por ilegal o recurso em que não são questionadas as decisões contidas na sentença recorrida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. C... e outros, todos com os sinais dos autos, vêm recorrer da sentença lavrada a fls. 181 e seguintes dos autos no TAC de Coimbra, que lhes indeferiu os recursos contenciosos interpostos da deliberação de 27/3/2000, da Câmara Municipal de Coimbra, que consideram enfermar de violação dos artigos 3º nº 2 do Dec.Lei nº 498/99, de 19/11; 14º nº 2 do Dec.Lei nº 184/89, de 2/6; e 59º nº 1, alínea a), da CRP, além dos princípios constitucionais da coerência e da equidade.
Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões:
a) A douta sentença recorrida não nega a veracidade das situações que os recorrentes imputam à interpretação que o acto contenciosamente impugnado fez do art. 3º nº2 do DL nº 498/99, de 19/11.
b) Situações de inversão das posições detidas na estrutura salarial da carreira ao abrigo da anterior lei, significativas perdas de posição em relação aos colegas bastante mais novos na carreira, com, inclusivamente, reposições de requerimento.
c) Tanto assim que o douto aresto recorrido reconhece as situações de injustiça, admitindo até a sua iniquidade.
d) Então, em primeiro lugar, a sentença recorrida deveria dar provimento ao recurso acolhendo a interpretação dos recorrentes (confronte-se o art. 8º das alegações complementares), por ser a mais conforme com o escopo da lei que transparece do respectivo preâmbulo, que não sendo a sua parte dispositiva, é sem dúvida a sua parte expositiva, onde o legislador revela que o DL nº 408/99 visa alterar as distorções de ordem pontual criadas com a aplicação do DL nº 404-A/98, de 18/12, aplicável à administração local pelo DL nº 412-A/98, de 30/12, que importava alterar adoptando soluções mais adequadas e justas. Assim, não era concebível que o DL nº 498/99 tivesse como resultado o agravamento das distorções ou injustiças.
e) Por outro lado, há que ter em conta que o sistema de carreiras deve ser informado pelos princípios da coerência e da equidade, como resulta dos arts. 21º nº 5 do DL nº 404-A/98 e 19º do DL nº 412-A/98.
f) Pelo que interpretações conducentes a resultados distorcidos ou pouco equitativos tinham contra si o espírito da lei, como era o caso do acto contenciosamente impugnado.
g) Acresce que, tendo em conta o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 112º da CRP, a interpretação do nº 2 do art. 3º do DL nº 498/99 tem de respeitar os princípios constantes do nº 2 do art. 14º do DL nº 184/89, de 2/6, de acordo com as regras do CC.
h) Mais outro motivo para a sentença recorrida dar provimento ao recurso contencioso de anulação, acolhendo a interpretação dos recorrentes. Ao não fazê-lo, violou as normas até aqui invocadas.
i) Mesmo supondo ser a do acto contenciosamente impugnado interpretação admissível, o que não se concede, então o aresto recorrido incorre na violação:
j) Do nº 2 do art. 3º do DL nº 498/99 é uma norma inconstitucional por violação do art. 112º nºs 2 e 3 da CRP, uma vez que claramente conflitua com o princípio consagrado no nº 2 do art. 14º do DL nº 184/99, que dispõe sobre os princípios gerais em matéria da remuneração.
k) Do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 59º da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artº 13º, na medida em que a interpretação da sentença recorrida permite que funcionários da menor antiguidade tenham um estatuto superior a funcionários mais antigos, o que vai contra a doutrina dos Acs. do T.C. com força obrigatória geral citados (254/2000 e 356/2001).
A autoridade recorrida limitou-se a pedir a confirmação do julgado.
No seu douto parecer, a Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pela improcedência do recurso, no qual não teriam sido questionadas as decisões contidas na sentença recorrida.
Notificados os recorrentes para se pronunciarem sobre tal questão prévia, vieram requerer o seu indeferimento.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida, que não foi impugnada nem há mister ser alterada.

3. O Direito.
Como se deixou relatado, os recorrentes impugnaram contenciosamente no TAC de Coimbra a deliberação da C.M.Coimbra de 27/3/2000, por entenderem que a mesma violara o disposto nos artigos 3º nº 2 de Dec.Lei nº 498/99; 14º nº 2 do Dec.Lei nº 184/89; 59º nº 1, alínea a), da CRP, e ainda os princípios constitucionais da coerência e da equidade.
Quanto aos primeiros, decidiu o Senhor Juiz a quo que, não obstante a aplicação do Dec.Lei nº 498/99 poder gerar injustiças relativas, embora de carácter temporário, não se verificava a citada violação de lei, porque era claro o comando legal, não podendo o tribunal substituir-se ao legislador.
No que respeita à violação do artigo 59º nº 1, alínea a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consignado no artigo 13º desse diploma fundamental, também concluiu a sentença recorrida pela sua inexistência, porque a deliberação recorrida fora proferida no exercício de um poder vinculado e não discricionário, o que afastaria por natureza a existência de tal vício, numa actividade da Administração limitada pelas normas legais.
Finalmente quanto à alegada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 3º do Dec.Lei nº 498/99, por violação do artigo 112º nºs 2 e 3 da CRP, não foi a mesma considerada procedente, por falta de factos alegados e provados que a consubstanciassem.
Vejamos.
De acordo com o preceituado no artigo 690º nº 1 do CPC, o recorrente tem o ónus de indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Isto significa que, como tem sido salientado pela jurisprudência, os recursos jurisdicionais visam o reexame ou reapreciação das decisões dos tribunais inferiores, por parte dos tribunais superiores.
Ora, no caso sub judicio, nenhuma das asserções contidas na sentença recorrida foi contraditada pelos recorrentes nas suas alegações, limitando-se a repisar a argumentação exposta nas respectivas petições, com o objectivo de procurarem demonstrar que a deliberação contenciosamente impugnada padece dos vícios que lhe assacam.
Ou seja: os recorrentes não lograram demonstrar no recurso a invalidade da argumentação expendida na sentença como fundamento do indeferimento do recurso contencioso interposto, não cumprindo assim o ónus que sobre eles recaía, não se justificando assim o conhecimento do recurso jurisdicional.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS, em rejeitar o recurso interposto por C... e Outros, com fundamento na sua manifesta ilegalidade, ao abrigo do disposto no artigo 57º § 4º do RSTA.
Custas a cargo dos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 25 de Novembro de 2004

Ass: Mário Gonçalves Pereira